Ação Civil Pública em prol dos bancos de sangue/hemocentros e da dignidade da pessoa humana do preso
Carlos Eduardo Rios do Amaral
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
EXMO. SR.
DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
– ES
Quid est veritas?
A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seu Órgão de
Execução, na forma da Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de Outubro
de 2009, vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de V. Exa.
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PROL DOS BANCOS DE SANGUE/HEMOCENTROS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO PRESO
COM PEDIDO
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS
contra o ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com
endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador
Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES,
CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos
de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica
coletiva ora deduzida.
1. Honrado
Magistrado, estampa o sítio eletrônico oficial do Governo do Estado
do Espírito Santo na Internet, in http://www.es.gov.br/site/
“Notícias
05/02/2010
12:03 | Saúde
Governador abre Campanha de doação de sangue no Hemoes
Fotos:
Romero Mendonça / Secom
Doar
é um ato de solidariedade, disse Paulo Hartung.
O governador
Paulo Hartung e o secretário de Saúde, Anselmo Tozi, doaram sangue
nesta sexta-feira (05), na sede do Centro de Hemoterapia e Hematologia
do Espírito Santo (Hemoes), em Vitória.
A doação
do governador marcou o início de uma campanha do Hemoes para ampliar
o estoque de sangue. Neste mês, o Hemoes realiza um serviço de coleta
itinerante. Nesta sexta (05), o ônibus do Hemoes está na Central Administrativa
da Secretaria de Estado da Saúde, na Avenida Marechal Mascarenhas de
Moraes, 2.025, Vitória.
O governador
destacou a importância da doação, principalmente neste período em
que há redução no estoque dos bancos de sangue. ‘Conclamo
a sociedade capixaba, todos aqueles que puderem praticar esse gesto,
que é um gesto em direção ao semelhante. Doar é um ato de solidariedade’,
disse Hartung, que também incluiu seu nome no Cadastro Nacional de
Doadores de Medula Óssea.
‘Todo
feriado é um momento crítico para os bancos de sangue, pois o estoque
cai muito. Por isso convidamos a todos para doar, para que a gente mantenha
o estoque necessário. Doar sangue é salvar vidas’, ressaltou Tozi.
Para
ser um doador voluntário de sangue, é preciso ter entre 18 e
65 anos, pesar mais de 50 quilos e ter boa saúde, estar bem alimentado
e apresentar um documento de identidade com foto.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação da Sesa
Jucilene Borges/Fernanda Porcaro/Marcos Bonn/Raquel d’Ávila
Tels.: 3137-2378 / 3137-2307/ 9969-8271/ 9943-2776/ 9983-3246
2. Consoante
humana e lapidarmente bem lembrado pelo Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado o ato de doação de sangue pode ser assim sintetizado,
in verbis:
“É um gesto
em direção ao semelhante. Doar é um ato de solidariedade”.
3. Entretanto,
malgrado todo o reconhecido esforço do Poder Público Estadual, principalmente
através da incansável luta do Ilustríssimo Senhor Secretário de
Estado da Saúde, os estoques de sangue nos hemocentros e bancos de
coleta atravessam perene e aflitiva situação de escassez.
4. Para ilustrar,
trago algumas esclarecedoras manchetes da imprensa local, no que mais
interessa aqui, para o desate da presente ação coletiva:
“Cirurgias suspensas no Estado por falta de sangue
27/01/2010
- 19h29 (Eduardo Fachetti - gazeta online)
foto: Eduardo Fachetti
Sangues
com Rh negativo estão em falta no ES
O ano
de 2010 começou com baixa captação nos hemocentros do Espírito Santo.
Com isso, pacientes com indicação cirúrgica já tiveram que
cancelar os procedimentos, uma vez que em alguns hospitais o estoque
de bolsas de hemácias tem operado com metade da capacidade considerada
ideal.
No
Centro de Hematologia e Hemoterapia do Espírito Santo (Hemoes), maior
banco de sangue capixaba, a captação caiu 50% desde o início do ano.
De acordo com o diretor técnico do hemocentro, Volmar Belizário, cerca
de 50 doações têm sido feitas todos os dias, sendo que o ideal para
suprir a demanda do sistema hospitalar público do Estado seria de pelo
menos 100 captações ao dia.
"Os
tipos sanguíneos que a gente costuma coletar com mais frequência são
A e O positivo. Mas em situações de emergência, os tipos que mais
precisamos são os de fator Rh negativo, principalmente O negativo.
É um tipo que utilizamos mais, principalmente nos hospitais que atendem
traumas", comentou Belizário.
O diretor
técnico do Hemoes ressaltou que o índice de doações no Estado fica
abaixo do que seria preciso para que os estoques fossem mantidos fora
da margem de escassez. "Nós temos uma média de doações mensais,
somando as regionais de Colatina, Linhares, São Mateus e a unidade
de captação do Hospital Dório Silva, que chega a 3,5 mil bolsas,
quando o ideal é que chegassem de 4,5 mil a 5 mil doações por mês",
pontuou.
Santa
Rita cancela cirurgias
No
Hospital Santa Rita, um dos mais tradicionais da Capital, a situação
não é diferente. O Criobanco, que funciona nas instalações da casa
de saúde, também registra poucas captações neste mês. Segundo a
responsável pela captação de doadores do hemocentro do hospital,
Ana Carolina Marinho, a falta de bolsas de sangue com Rh negativo já
levou ao cancelamento de 12 cirurgias desde o início do ano.
"Isso
acontece como uma rotina, porque eu, como banco de sangue, preciso garantir
a segurança da cirurgia. Então acontece de o médico fazer a reserva
e não termos o sangue necessário para atender àquele paciente",
afirmou Ana Carolina.
O Criobanco
é responsável pelo suprimento de bolsas de sangue em cinco hospitais
da Grande Vitória, mas na tarde desta quarta-feira (27), só possuía
uma bolsa com sangue O negativo e uma bolsa com sangue A negativo, que
são as tipologias mais demandadas nos casos cirúrgicos de média e
alta complexidades.
Doação
para ajudar
foto: Eduardo Fachetti
O advogado Raphael Sartório costuma fazer doação de sangue a cada dois meses
Podem
doar sangue todas as pessoas entre 18 e 65 anos de idade que pesem no
mínimo 50 quilos e estejam em bom estado de saúde, sem quadro febril,
gripe ou resfriado. O doador não deve estar em jejum e para que o sangue
seja coletado é necessário um intervalo de duas horas após a
última refeição, como almoço.
O advogado
Raphael Sartório, de 27 anos, é doador de sangue há dois
anos. Ele afirma que procura os bancos de sangue a cada dois meses,
que é o intervalo mínimo entre uma doação e outra para homens.
"Eu acho que a gente deve fazer bem ao próximo então comecei a doar. Pretendo continuar enquanto puder ser doador. Meu pai amanhã vai fazer uma cirurgia, depende
de
sangue então em vim doar hoje. Inclusive pedi doações a amigos, colegas
de profissão para doarem também", contou o advogado.
Mulheres
podem doar sangue até três vezes por ano, com intervalo de 90
dias. Se a mulher deu à luz por método natural, deve aguardar
por três meses até fazer uma nova doação. Para aquelas que
foram submetidas à cesariana, esse tempo é de 180 dias.
De
Norte a Sul, problema é o mesmo
No
município de Cachoeiro de Itapemirim, a falta de bolsas de sangue nos
hemocentros se repete. No Hospital Evangélico, a média de doações
diárias não passa de 30, sendo que o ideal é que os bancos fossem
supridos com pelo menos 60 bolsas de hemácias por dias. Já a Santa
Casa de Misericóridia precisaria de pelo menos 20 doadores por dia.
Todavia, nas últimas semanas, não tem passado de seis o número de
pessoas que se apresentam para coleta de sangue.
No
hemocentro de Colatina, no noroeste capixaba, o estoque de hemácias
também é considerado baixo. A média diária não tem passado
de 25, quando o ideal seria que pelo menos 35 bolsas abastecessem a
unidade a cada dia.
Em
Linhares, no norte do Estado, uma série de campanhas de televisão,
rádio e panfletagens foram feitas para conscientizar a população.
No início do ano, o hemocentro chegou à marca de apenas 18 doadores
por dia. Atualmente, a média de captações é de 30 bolsas por dia,
sendo que o ideal são de 30 a 40 captações”.
“Hemoes precisa urgentemente doações de sangue
05/01/2010
- 10h53 ( - gazeta online)
foto: Melina Mantovani
Cerca
de 120 doações eram realizadas diariamente no Hemoes. Número já
caiu pela metade
O Centro
de Hemoterapia e Hematologia do Espírito Santo (Hemoes) precisa urgentemente
de sangue. Enquanto os feriados de fim de ano afastam os doadores, há
um aumento da demanda de sangue por conta do aumento do número de acientes
de trânsito, frequentes nesta época do ano.
Nas
duas últimas semanas foi computada uma queda de aproximadamente 50%
no número de doadores. A doméstica Francisca da Silva veio de Ibiraçu,
no Norte do Estado, para doar sangue para a mãe e outras pessoas. Francisca
ainda afirma que é muito importante a doação. "O que Deus
nos deu de graça a gente pode usar para ajudar os outros", afirma.
O Hemoes
fica no Hospital das Clínicas, bairro Maruípe, mas também existem
outras unidades em Serra, Colatina e São Mateus. Além da Unidade Móvel.
O telefone de contato é 3137-2458.
( com
informações de Melina Mantovani)”.
_
“Hospitais na Grande Vitória necessitam de sangue
05/12/2009
- 22h01 (Lucas Monteiro - Da Redação Multimídia)
Com
a violência nas cidades e graves de trânsito a demanda por bolsas
de sangue nos hospitais está cada vez maior e justamente num período
em que as pessoas costumam doar menos sangue, por se tratar de uma época
de festas e viagens.
Neste
final de semana, por exemplo, não há mais estoque de sangue AB
no Hospital Antônio Bezerra de Faria, em Vila Velha, cuja demanda foi
solicitada para que seja realizada a cirurgia de pacientes. Outros tipos
sanguíneos também estão em falta.
Portanto,
se você é doador ou pretende ser um, não deixe de fazer
esta boa ação. Não é preciso que um parente ou um amigo
necessite, para poder fazer a doação.
Saiba
mais
O sangue
até hoje não pode ser fabricado ou substituído por qualquer
medicamento. A doação de sangue deve ser voluntária, não pode ser
gratificada. Segundo a Organização Mundial de Saúde, de cada cinco
pessoas, uma vai um dia precisar de sangue. Cada unidade de sangue doado
pode privilegiar até três pessoas.( concentrado de Hemácias, Plaquetas,
Plasma); pacientes submetidos à transplantes de órgãos, grandes cirurgias,
vitima de acidentes diversos e portadores de doenças sangüíneas,
serão os mais beneficiados com sua doação.
O material
utilizado é descartável, o doador pode e deve acompanhar todo
o processo. Em cada doação são coletados, menos que 10% do total
de sangue que existe em nosso corpo, isso dá em média 400 a 450ml.
Esse gesto de solidariedade não trás prejuízo a sua saúde. Doar
sangue é doar vida; alguém em algum hospital está aguardando o seu
sangue para viver com mais saúde. Pense nisso!”.
5. Como se
vê, Honrado Magistrado, a situação dos estoques de bolsas de sangue
nos Hospitais e Hemocentros do Estado caminham para uma situação insustentável,
para o desespero de muitas vidas humanas, que necessitam desesperadamente
deste sagrado e precioso material.
6. A respeito
da doação de sangue, nossa Constituição Federal de 1988 dispõe:
“Art. 199.
(...)
(...)
§ 4º - A
lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.
7. Regulamentando
o dispositivo constitucional de eficácia limitada citado acima, prescreve
a Lei Federal n. 10.205, de 2001, no que pertinente à presente demanda
molecular, o seguinte:
“Art. 2º
Para efeitos desta Lei, entende-se por sangue, componentes e hemoderivados
os produtos e subprodutos originados do sangue humano venoso, placentário
ou de cordão umbilical, indicados para diagnóstico, prevenção e
tratamento de doenças, assim definidos:
I - sangue:
a quantidade total de tecido obtido na doação;
II - componentes:
os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio
de processamento físico;
III - hemoderivados:
os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio
de processamento físico-químico ou biotecnológico.
(...)
Art. 7º
As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade de um
médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos
locais onde não haja esses especialistas, sua substituição por outro
médico devidamente treinado para bem desempenhar suas responsabilidades,
em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo
Ministério da Saúde.
(...)
Art. 8º
A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por
finalidade garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar
as ações do poder público em todos os níveis de governo, e será
implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional
de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, composto por:
I - organismos
operacionais de captação e obtenção de doação, coleta, processamento,
controle e garantia de qualidade, estocagem, distribuição e transfusão
de sangue, seus componentes e hemoderivados;
II - centros
de produção de hemoderivados e de quaisquer produtos industrializados
a partir do sangue venoso e placentário, ou outros obtidos por novas
tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamento
de doenças.
§ 1o O Ministério
da Saúde editará planos e programas quadrienais voltados para a Política
Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, como parte integrante
e específica do Plano Plurianual da União.
§ 2o Para
atingir essas finalidades, o Ministério da Saúde promoverá as medidas
indispensáveis ao desenvolvimento institucional e à capacitação
gerencial e técnica da rede de unidades que integram o SINASAN.
(...)
Art. 14. A
Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização
do atendimento à população;
II - utilização
exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo
ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana
e compromisso social;
III - proibição
de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV - proibição
da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição
e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão
de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis
e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na
forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério
da Saúde;
VI - proteção
da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato
à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados
que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da
doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando
dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade
de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de
doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue
e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional
imediatos;
VIII - direito
a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes
e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável
pela origem destes;
IX - participação
de entidades civis brasileiras no processo de fiscalização, vigilância
e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos Sistemas Nacional
e Estaduais de Sangue, Componentes e Hemoderivados;
X - obrigatoriedade
para que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com
o sangue coletado, com finalidade transfusional, bem como seus componentes
e derivados, sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;
XI - segurança
na estocagem e transporte do sangue, componentes e hemoderivados, na
forma das Normas Técnicas editadas pelo SINASAN; e
XII - obrigatoriedade
de testagem individualizada de cada amostra ou unidade de sangue coletado,
sendo proibida a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto,
a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem, ficando a sua
execução subordinada a portaria específica do Ministério da Saúde,
proposta pelo SINASAN.
§ 1o É vedada
a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto
em casos de solidariedade internacional ou quando houver excedentes
nas necessidades nacionais em produtos acabados, ou por indicação
médica com finalidade de elucidação diagnóstica, ou ainda nos acordos
autorizados pelo órgão gestor do SINASAN para processamento ou obtenção
de derivados por meio de alta tecnologia, não acessível ou disponível
no País.
§ 2o Periodicamente,
os serviços integrantes ou vinculados ao SINASAN deverão transferir
para os Centros de Produção de Hemoterápicos governamentais as quantidades
excedentes de plasma.
§ 3o Caso
haja excedente de matéria-prima que supere a capacidade de absorção
dos centros governamentais, este poderá ser encaminhado a outros centros,
resguardado o caráter da não-comercialização.
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE
ATUAÇÃO
Art. 15. A
Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará,
entre outras coisas:
I - incentivo
às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;
II - recrutamento,
triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento,
estocagem, distribuição, provas imunoematológicas, utilização e
descarte de sangue, componentes e hemoderivados;
III - verificação
e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade
do sangue, componentes e hemoderivados;
IV - instituição
de mecanismos de controle do descarte de todo o material utilizado na
atividade hemoterápica, para que se evite a contaminação ambiental,
devendo todos os materiais e substâncias que entrem em contato com
o sangue coletado, seus componentes e hemoderivados, ser esterilizados
ou incinerados após seu uso;
V - fiscalização
da utilização ou estocagem do sangue, componentes e hemoderivados
em todas as instituições públicas ou privadas que exerçam atividade
hemoterápica;
VI - implementação,
acompanhamento e verificação da observância das normas relativas
à manutenção de equipamentos e instalações físicas dos órgãos
que integram a Rede Nacional dos Serviços de Hemoterapia;
VII - orientação
e apoio aos casos de reações transfusionais e doenças pós-transfusionais
do sangue, seus componentes e hemoderivados;
VIII - participação
na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Hemoterapia
e Hematologia;
IX - ensino,
pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Hemoterapia e Hematologia;
X - a implementação
de sistemas informatizados com vistas à formação e estruturação
de banco de dados e disseminação de informações tecnológicas, operacionais
e epidemiológicas;
XI - produção
de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial
em Hemoterapia e em Hematologia e autorização para aquisição de
anti-soros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a
pesquisa e diagnóstico”.
8. Dos dispositivos
infraconstitucionais transcritos, cabe novamente recordar aqueles que,
por si sós, dão sustentação ao presente pleito coletivo, pelo que
insista-se:
“Art. 14.
A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se
pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização
do atendimento à população;
II - utilização
exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo
ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana
e compromisso social;
(...)
Art. 15. A
Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará,
entre outras coisas:
I - incentivo
às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue”.
9. Destarte,
nos termos da legislação federal ordinária de regência da matéria,
a doação de sangue é voluntária e não remunerada, cabendo ao Poder
Público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso
social. Ainda, a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados
objetivará, por sua vez, entre outras coisas, o incentivo às campanhas
educativas de estímulo à doação regular de sangue.
10. Sobre a
doação de sangue dos funcionários públicos civis e militares, reza
a Lei Federal n. 1.075, de 1950, o seguinte:
“LEI Nº
1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950
Dispõe sobre
a doação voluntária de sangue.
O Presidente da Republica:
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de
funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação
voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço
estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial
da instituição.
Art. 2º
Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário
público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição
para tais Bancos.
Art. 3º
O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar,
nem de autarquia, será incluindo, em igualdade de condições
exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade
e à Pátria.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA”.
11. Extrai-se
da norma federal em vigor, assim, que a doação voluntária de sangue
por servidor público constitui motivo de consignação de voto de louvor
na sua folha de serviço e, ainda, o dispensa do ponto no dia da doação.
Outrossim, a doação de sangue por não servidor público o qualifica
como entre aqueles que “prestam serviços relevantes à sociedade
e à Pátria”.
12. A Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, a respeito da doação voluntária de
sangue, determina:
“DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 473 -
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
IV - por um
dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)”.
13. A Lei Complementar
Estadual nº 46, publicada em 31/01/1994, que institui o Regime Jurídico
Único para os servidores públicos civis da administração direta,
das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer
dos seus Poderes, sobre a doação voluntária de sangue, assegura especificamente:
“Art. 30.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
(...)
II - por um
dia, a cada três meses, para doação de sangue”.
14. De outra
banda, e quanto à pessoa humana condenada por sentença criminal transitada
em julgado? Como fica a situação daquele preso definitivo em estabelecimento
penitenciário estatal, atravessando longo e penoso processo de ressocialização?
Não seria ele também potencial doador de sangue e possível cumpridor,
assim, de “serviços relevantes à sociedade e à Pátria”?
15. Respondendo
a estas indagações, preconiza a legislação federal codificada brasileira,
in litteris:
“DECRETO-LEI No 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal
Direitos do
preso
Art. 38 - O
preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade
física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
16. Neste mesmo
sentido, também diz a Lei de Execução Penal – LEP:
“Art. 3º
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo
único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social,
religiosa ou política”.
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