Ação Civil Pública em prol dos bancos de sangue/hemocentros e da dignidade da pessoa humana do preso

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL – ES



Quid est veritas?



A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seu Órgão de Execução, na forma da Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de Outubro de 2009, vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de V. Exa. propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PROL DOS BANCOS DE SANGUE/HEMOCENTROS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO PRESO

COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS

contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.

1. Honrado Magistrado, estampa o sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Espírito Santo na Internet, in http://www.es.gov.br/site/noticias/show.aspx?noticiaId=99705095, a seguinte notícia, in litteris:

      “Notícias

      05/02/2010 12:03 | Saúde

      Governador abre Campanha de doação de sangue no Hemoes

      Fotos: Romero Mendonça / Secom

      Doar é um ato de solidariedade, disse Paulo Hartung.

      O governador Paulo Hartung e o secretário de Saúde, Anselmo Tozi, doaram sangue nesta sexta-feira (05), na sede do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Espírito Santo (Hemoes), em Vitória.

      A doação do governador marcou o início de uma campanha do Hemoes para ampliar o estoque de sangue. Neste mês, o Hemoes realiza um serviço de coleta itinerante. Nesta sexta (05), o ônibus do Hemoes está na Central Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2.025, Vitória.

      O governador destacou a importância da doação, principalmente neste período em que há redução no estoque dos bancos de sangue. ‘Conclamo a sociedade capixaba, todos aqueles que puderem praticar esse gesto, que é um gesto em direção ao semelhante. Doar é um ato de solidariedade’, disse Hartung, que também incluiu seu nome no Cadastro Nacional de Doadores de Medula Óssea.

      ‘Todo feriado é um momento crítico para os bancos de sangue, pois o estoque cai muito. Por isso convidamos a todos para doar, para que a gente mantenha o estoque necessário. Doar sangue é salvar vidas’, ressaltou Tozi.

      Para ser um doador voluntário de sangue, é preciso ter entre 18 e 65 anos, pesar mais de 50 quilos e ter boa saúde, estar bem alimentado e apresentar um documento de identidade com foto.

      Informações à Imprensa:

      Assessoria de Comunicação da Sesa

      Jucilene Borges/Fernanda Porcaro/Marcos Bonn/Raquel d’Ávila

      Tels.: 3137-2378 / 3137-2307/ 9969-8271/ 9943-2776/ 9983-3246

2. Consoante humana e lapidarmente bem lembrado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado o ato de doação de sangue pode ser assim sintetizado, in verbis:

“É um gesto em direção ao semelhante. Doar é um ato de solidariedade”.

3. Entretanto, malgrado todo o reconhecido esforço do Poder Público Estadual, principalmente através da incansável luta do Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde, os estoques de sangue nos hemocentros e bancos de coleta atravessam perene e aflitiva situação de escassez.

4. Para ilustrar, trago algumas esclarecedoras manchetes da imprensa local, no que mais interessa aqui, para o desate da presente ação coletiva:

      “Cirurgias suspensas no Estado por falta de sangue

      27/01/2010 - 19h29 (Eduardo Fachetti - gazeta online)

      foto: Eduardo Fachetti

      Sangues com Rh negativo estão em falta no ES

      O ano de 2010 começou com baixa captação nos hemocentros do Espírito Santo. Com isso, pacientes com indicação cirúrgica já tiveram que cancelar os procedimentos, uma vez que em alguns hospitais o estoque de bolsas de hemácias tem operado com metade da capacidade considerada ideal.

      No Centro de Hematologia e Hemoterapia do Espírito Santo (Hemoes), maior banco de sangue capixaba, a captação caiu 50% desde o início do ano. De acordo com o diretor técnico do hemocentro, Volmar Belizário, cerca de 50 doações têm sido feitas todos os dias, sendo que o ideal para suprir a demanda do sistema hospitalar público do Estado seria de pelo menos 100 captações ao dia.

      "Os tipos sanguíneos que a gente costuma coletar com mais frequência são A e O positivo. Mas em situações de emergência, os tipos que mais precisamos são os de fator Rh negativo, principalmente O negativo. É um tipo que utilizamos mais, principalmente nos hospitais que atendem traumas", comentou Belizário.

      O diretor técnico do Hemoes ressaltou que o índice de doações no Estado fica abaixo do que seria preciso para que os estoques fossem mantidos fora da margem de escassez. "Nós temos uma média de doações mensais, somando as regionais de Colatina, Linhares, São Mateus e a unidade de captação do Hospital Dório Silva, que chega a 3,5 mil bolsas, quando o ideal é que chegassem de 4,5 mil a 5 mil doações por mês", pontuou.

      Santa Rita cancela cirurgias

      No Hospital Santa Rita, um dos mais tradicionais da Capital, a situação não é diferente. O Criobanco, que funciona nas instalações da casa de saúde, também registra poucas captações neste mês. Segundo a responsável pela captação de doadores do hemocentro do hospital, Ana Carolina Marinho, a falta de bolsas de sangue com Rh negativo já levou ao cancelamento de 12 cirurgias desde o início do ano.

      "Isso acontece como uma rotina, porque eu, como banco de sangue, preciso garantir a segurança da cirurgia. Então acontece de o médico fazer a reserva e não termos o sangue necessário para atender àquele paciente", afirmou Ana Carolina.

      O Criobanco é responsável pelo suprimento de bolsas de sangue em cinco hospitais da Grande Vitória, mas na tarde desta quarta-feira (27), só possuía uma bolsa com sangue O negativo e uma bolsa com sangue A negativo, que são as tipologias mais demandadas nos casos cirúrgicos de média e alta complexidades.

      Doação para ajudar

      foto: Eduardo Fachetti

      O advogado Raphael Sartório costuma fazer doação de sangue a cada dois meses

      Podem doar sangue todas as pessoas entre 18 e 65 anos de idade que pesem no mínimo 50 quilos e estejam em bom estado de saúde, sem quadro febril, gripe ou resfriado. O doador não deve estar em jejum e para que o sangue seja coletado é necessário um intervalo de duas horas após a última refeição, como almoço.

      O advogado Raphael Sartório, de 27 anos, é doador de sangue há dois anos. Ele afirma que procura os bancos de sangue a cada dois meses, que é o intervalo mínimo entre uma doação e outra para homens.

      "Eu acho que a gente deve fazer bem ao próximo então comecei a doar. Pretendo continuar enquanto puder ser doador. Meu pai amanhã vai fazer uma cirurgia, depende

      de sangue então em vim doar hoje. Inclusive pedi doações a amigos, colegas de profissão para doarem também", contou o advogado.

      Mulheres podem doar sangue até três vezes por ano, com intervalo de 90 dias. Se a mulher deu à luz por método natural, deve aguardar por três meses até fazer uma nova doação. Para aquelas que foram submetidas à cesariana, esse tempo é de 180 dias.

      De Norte a Sul, problema é o mesmo

      No município de Cachoeiro de Itapemirim, a falta de bolsas de sangue nos hemocentros se repete. No Hospital Evangélico, a média de doações diárias não passa de 30, sendo que o ideal é que os bancos fossem supridos com pelo menos 60 bolsas de hemácias por dias. Já a Santa Casa de Misericóridia precisaria de pelo menos 20 doadores por dia. Todavia, nas últimas semanas, não tem passado de seis o número de pessoas que se apresentam para coleta de sangue.

      No hemocentro de Colatina, no noroeste capixaba, o estoque de hemácias também é considerado baixo. A média diária não tem passado de 25, quando o ideal seria que pelo menos 35 bolsas abastecessem a unidade a cada dia.

      Em Linhares, no norte do Estado, uma série de campanhas de televisão, rádio e panfletagens foram feitas para conscientizar a população. No início do ano, o hemocentro chegou à marca de apenas 18 doadores por dia. Atualmente, a média de captações é de 30 bolsas por dia, sendo que o ideal são de 30 a 40 captações”.


      “Hemoes precisa urgentemente doações de sangue

      05/01/2010 - 10h53 ( - gazeta online)

      foto: Melina Mantovani

      Cerca de 120 doações eram realizadas diariamente no Hemoes. Número já caiu pela metade

      O Centro de Hemoterapia e Hematologia do Espírito Santo (Hemoes) precisa urgentemente de sangue. Enquanto os feriados de fim de ano afastam os doadores, há um aumento da demanda de sangue por conta do aumento do número de acientes de trânsito, frequentes nesta época do ano.

      Nas duas últimas semanas foi computada uma queda de aproximadamente 50% no número de doadores. A doméstica Francisca da Silva veio de Ibiraçu, no Norte do Estado, para doar sangue para a mãe e outras pessoas. Francisca ainda afirma que é muito importante a doação. "O que Deus nos deu de graça a gente pode usar para ajudar os outros", afirma.

      O Hemoes fica no Hospital das Clínicas, bairro Maruípe, mas também existem outras unidades em Serra, Colatina e São Mateus. Além da Unidade Móvel. O telefone de contato é 3137-2458.

      ( com informações de Melina Mantovani)”.

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      “Hospitais na Grande Vitória necessitam de sangue

      05/12/2009 - 22h01 (Lucas Monteiro - Da Redação Multimídia)

      Com a violência nas cidades e graves de trânsito a demanda por bolsas de sangue nos hospitais está cada vez maior e justamente num período em que as pessoas costumam doar menos sangue, por se tratar de uma época de festas e viagens.

      Neste final de semana, por exemplo, não há mais estoque de sangue AB no Hospital Antônio Bezerra de Faria, em Vila Velha, cuja demanda foi solicitada para que seja realizada a cirurgia de pacientes. Outros tipos sanguíneos também estão em falta.

      Portanto, se você é doador ou pretende ser um, não deixe de fazer esta boa ação. Não é preciso que um parente ou um amigo necessite, para poder fazer a doação.

      Saiba mais

      O sangue até hoje não pode ser fabricado ou substituído por qualquer medicamento. A doação de sangue deve ser voluntária, não pode ser gratificada. Segundo a Organização Mundial de Saúde, de cada cinco pessoas, uma vai um dia precisar de sangue. Cada unidade de sangue doado pode privilegiar até três pessoas.( concentrado de Hemácias, Plaquetas, Plasma); pacientes submetidos à transplantes de órgãos, grandes cirurgias, vitima de acidentes diversos e portadores de doenças sangüíneas, serão os mais beneficiados com sua doação.

      O material utilizado é descartável, o doador pode e deve acompanhar todo o processo. Em cada doação são coletados, menos que 10% do total de sangue que existe em nosso corpo, isso dá em média 400 a 450ml. Esse gesto de solidariedade não trás prejuízo a sua saúde. Doar sangue é doar vida; alguém em algum hospital está aguardando o seu sangue para viver com mais saúde. Pense nisso!”.

5. Como se vê, Honrado Magistrado, a situação dos estoques de bolsas de sangue nos Hospitais e Hemocentros do Estado caminham para uma situação insustentável, para o desespero de muitas vidas humanas, que necessitam desesperadamente deste sagrado e precioso material.

6. A respeito da doação de sangue, nossa Constituição Federal de 1988 dispõe:

“Art. 199. (...)

(...)

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.

7. Regulamentando o dispositivo constitucional de eficácia limitada citado acima, prescreve a Lei Federal n. 10.205, de 2001, no que pertinente à presente demanda molecular, o seguinte:

“Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por sangue, componentes e hemoderivados os produtos e subprodutos originados do sangue humano venoso, placentário ou de cordão umbilical, indicados para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, assim definidos:

I - sangue: a quantidade total de tecido obtido na doação;

II - componentes: os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico;

III - hemoderivados: os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico-químico ou biotecnológico.

(...)

Art. 7º As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não haja esses especialistas, sua substituição por outro médico devidamente treinado para bem desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da Saúde.

(...)

Art. 8º A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, e será implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, composto por:

I - organismos operacionais de captação e obtenção de doação, coleta, processamento, controle e garantia de qualidade, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;

II - centros de produção de hemoderivados e de quaisquer produtos industrializados a partir do sangue venoso e placentário, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças.

§ 1o O Ministério da Saúde editará planos e programas quadrienais voltados para a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, como parte integrante e específica do Plano Plurianual da União.

§ 2o Para atingir essas finalidades, o Ministério da Saúde promoverá as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional e à capacitação gerencial e técnica da rede de unidades que integram o SINASAN.

(...)

Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalização do atendimento à população;

II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;

III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;

IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;

V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;

VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;

VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;

VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;

IX - participação de entidades civis brasileiras no processo de fiscalização, vigilância e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos Sistemas Nacional e Estaduais de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

X - obrigatoriedade para que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, com finalidade transfusional, bem como seus componentes e derivados, sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;

XI - segurança na estocagem e transporte do sangue, componentes e hemoderivados, na forma das Normas Técnicas editadas pelo SINASAN; e

XII - obrigatoriedade de testagem individualizada de cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo proibida a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem, ficando a sua execução subordinada a portaria específica do Ministério da Saúde, proposta pelo SINASAN.

§ 1o É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto em casos de solidariedade internacional ou quando houver excedentes nas necessidades nacionais em produtos acabados, ou por indicação médica com finalidade de elucidação diagnóstica, ou ainda nos acordos autorizados pelo órgão gestor do SINASAN para processamento ou obtenção de derivados por meio de alta tecnologia, não acessível ou disponível no País.

§ 2o Periodicamente, os serviços integrantes ou vinculados ao SINASAN deverão transferir para os Centros de Produção de Hemoterápicos governamentais as quantidades excedentes de plasma.

§ 3o Caso haja excedente de matéria-prima que supere a capacidade de absorção dos centros governamentais, este poderá ser encaminhado a outros centros, resguardado o caráter da não-comercialização.

CAPÍTULO III

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 15. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará, entre outras coisas:

I - incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;

II - recrutamento, triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento, estocagem, distribuição, provas imunoematológicas, utilização e descarte de sangue, componentes e hemoderivados;

III - verificação e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados;

IV - instituição de mecanismos de controle do descarte de todo o material utilizado na atividade hemoterápica, para que se evite a contaminação ambiental, devendo todos os materiais e substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, seus componentes e hemoderivados, ser esterilizados ou incinerados após seu uso;

V - fiscalização da utilização ou estocagem do sangue, componentes e hemoderivados em todas as instituições públicas ou privadas que exerçam atividade hemoterápica;

VI - implementação, acompanhamento e verificação da observância das normas relativas à manutenção de equipamentos e instalações físicas dos órgãos que integram a Rede Nacional dos Serviços de Hemoterapia;

VII - orientação e apoio aos casos de reações transfusionais e doenças pós-transfusionais do sangue, seus componentes e hemoderivados;

VIII - participação na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Hemoterapia e Hematologia;

IX - ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Hemoterapia e Hematologia;

X - a implementação de sistemas informatizados com vistas à formação e estruturação de banco de dados e disseminação de informações tecnológicas, operacionais e epidemiológicas;

XI - produção de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial em Hemoterapia e em Hematologia e autorização para aquisição de anti-soros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico”.

8. Dos dispositivos infraconstitucionais transcritos, cabe novamente recordar aqueles que, por si sós, dão sustentação ao presente pleito coletivo, pelo que insista-se:

“Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalização do atendimento à população;

II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;

(...)

Art. 15. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará, entre outras coisas:

I - incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue”.

9. Destarte, nos termos da legislação federal ordinária de regência da matéria, a doação de sangue é voluntária e não remunerada, cabendo ao Poder Público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social. Ainda, a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará, por sua vez, entre outras coisas, o incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue.

10. Sobre a doação de sangue dos funcionários públicos civis e militares, reza a Lei Federal n. 1.075, de 1950, o seguinte:

“LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sobre a doação voluntária de sangue.

O Presidente da Republica:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.

Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.

Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluindo, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA”.

11. Extrai-se da norma federal em vigor, assim, que a doação voluntária de sangue por servidor público constitui motivo de consignação de voto de louvor na sua folha de serviço e, ainda, o dispensa do ponto no dia da doação. Outrossim, a doação de sangue por não servidor público o qualifica como entre aqueles que “prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria”.

12. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a respeito da doação voluntária de sangue, determina:

“DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(...)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

13. A Lei Complementar Estadual nº 46, publicada em 31/01/1994, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, sobre a doação voluntária de sangue, assegura especificamente:

“Art. 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

(...)

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue”.

14. De outra banda, e quanto à pessoa humana condenada por sentença criminal transitada em julgado? Como fica a situação daquele preso definitivo em estabelecimento penitenciário estatal, atravessando longo e penoso processo de ressocialização? Não seria ele também potencial doador de sangue e possível cumpridor, assim, de “serviços relevantes à sociedade e à Pátria”?

15. Respondendo a estas indagações, preconiza a legislação federal codificada brasileira, in litteris:

“DECRETO-LEI No 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

16. Neste mesmo sentido, também diz a Lei de Execução Penal – LEP:

“Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

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