Ação Civil Pública para proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar
Carlos Eduardo Rios do Amaral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Av. Maruípe
– nº 2.544 – Vitória – ES – CEP 29.043-213
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR
(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA vara da fazenda pública
estadual do foro dE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
– ES
“Maria, Maria É Um Dom, Uma Certa Magia
Uma Força Que Nos Alerta
Uma Mulher Que Merece Viver E Amar Como Outra Qualquer Do Planeta.
Maria, Maria É O Som
É A Cor, É O Suor, É Uma Dose Mais Forte E Lenta
De Uma Gente Que Ri Quando Deve Chorar
E Não Vive, Apenas
Aguenta”.
Maria, Maria, de
Milton Nascimento
A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Defensor Público Estadual
infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço
para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236,
Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150,
tel. (27) 3380-3000 e fax (27) 3380-3043, pelas seguintes razões de
fato e de Direito:
1. Meritíssimo e Culto
Julgador, como cediço, nossa República brasileira é signatária da
pioneira Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres de 1979, da Organização das Nações Unidas –
ONU, proclamando, este magnificente Diploma universal, o seguinte:
“Convenção Sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher
Decreto n. 4.377, de
13 de Setembro de 2002, Promulga a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga
o Decreto n. 89.460, de 20 de Março de 1984
PARTE I
Artigo 2º
Os Estados Partes condenam
a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam
em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política
destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo
se comprometem a:
c) Estabelecer a proteção
jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem
e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras
instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo
ato de discriminação;
PARTE IV
Artigo 15
1. Os Estados-Partes
reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a
lei.
2. Os Estados-Partes
reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade
jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício
dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos
para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento
igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.
PARTE VI
Artigo 24
Os Estados-Partes comprometem-se
a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar
a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção”.
2. Igualmente, no plano
interamericano dos direitos humanos da mulher, o Brasil também é signatário
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher de 1994 ("CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"),
da Organização dos Estados Americanos – OEA, que determina o seguinte
aos povos das três Américas:
“CONVENÇÃO INTERAMERICANA
PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ‘CONVENÇÃO
DE BELÉM DO PARÁ’
Belém do Pará, Brasil,
em 09 de Junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões
da Assembleia Geral
CAPÍTULO II
DIREITOS PROTEGIDOS
Artigo 4º
Toda mulher tem direito
ao reconhecimento, desfrute, exercício e protecção de todos os direitos
humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais
e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem,
entre outros:
f) direito a igual protecção
perante a lei e da lei;
g) direito a recurso
simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra actos
que violem seus direitos;
CAPÍTULO III
DEVERES DOS ESTADOS
Artigo 7º
Os Estados Partes condenam
todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adoptar,
por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a
prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer
ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades,
seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos
ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido
zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua
legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra
natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher, bem como adoptar as medidas administrativas
adequadas que forem aplicáveis;
d) adoptar medidas jurídicas
que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar
a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha
em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas
adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos
vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que
respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos
jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive,
entre outros, medidas de protecção, juízo oportuno e efectivo acesso
a tais processos;
g) estabelecer mecanismos
judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher
sujeitada a violência tenha efectivo acesso a restituição, reparação
do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adoptar as medidas
legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta
Convenção.
Artigo 8º
Os Estados Partes convêm
em adoptar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas
destinados a:
a) promover o conhecimento
e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência
e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões
sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação
de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do
processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas
as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade
de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem
e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
c) promover a educação
e formação de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado
da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação
da violência contra a mulher;
d) prestar serviços
especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio
de entidades dos sectores público e privado, inclusive abrigos, serviços
de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia
dos menores afectados;
e) promover e apoiar
programas de educação governamentais e privados, destinados a consciencializar
o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos
jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
f) proporcionar à
mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação
e formação que lhe permitam participar plenamente da vida pública,
privada e social;
g) incentivar os meios
de comunicação a que formulem directrizes adequadas de divulgação,
que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em
todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
h) assegurar a pesquisa e recolha de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, a fim
de avaliar a eficiência
das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra
a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias;
e
i) promover a cooperação
internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como
a execução de programas destinados à protecção da mulher sujeitada
a violência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13
Nenhuma das disposições
desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir
ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereça protecções
e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas
para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Artigo 14
Nenhuma das disposições
desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir
ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de
qualquer outra convenção internacional que ofereça protecção igual
ou maior nesta matéria”.
3. Por sua vez, nossa
oitava Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada
em 05 de Outubro de 1988, ao encontro dos festejados Diplomas internacionais
citados, enaltecendo seu compromisso com a prevalência dos direitos
humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
nas suas relações internacionais, no seu Art. 226, Parágrafo 8º,
reza que:
“CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º - O Estado assegurará
a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
4. Pois bem, Digníssimo
Julgador. Dando cumprimento ao disposto no § 8º, do Art. 226 da Constituição
Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres de 1979 e na Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994, o Brasil editou
a aguardada Lei 11.340, de 07 de Agosto de 2006, chamada de “LEI MARIA
DA PENHA”.
5. A Lei 11.340/2006,
em breve síntese, cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos importantíssimos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, altera
o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal,
e dá outras providências. Mas, especialmente, no que mais interessa
aqui, dispõe com precisão:
“CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os
atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido
a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso
aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento
específico e humanizado”.
6. Insista-se:
“Em todos os atos processuais,
cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica
e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto
no art. 19 desta Lei (Art. 27)”.
7. Já tive oportunidade
de asseverar, a este respeito, o seguinte (<in http://www.anpr.org.br/portal/
“ANPR - Associação
Nacional dos Procuradores da República
ANPR - Clipping do dia:
16.4.2009
Opinião CONSULTOR JURÍDICO
- 16/04/2009
Defensoria Pública é quem defende mulher violentada
Por Carlos Eduardo Rios
do Amaral
Ainda um pouco tímido
e, assim, despercebido, o Capítulo IV (Da Assistência Judiciária),
inserido no Título IV, da Lei 11.340/06, trouxe importante e significativa
inovação nos sujeitos da relação jurídica processual, quando veiculada
matéria atinente à violência doméstica e familiar contra a mulher.
O tema, em suas diversas
matizes, como já era sentido no meio jurídico e na sociedade
em geral, já não comportava mais tão-somente a tutela jurídico-procedimental
via Códigos de Processo Penal (1941) e de Processo Civil (1973), por
mais vanguardista ou remendado — como queira o crítico — que seja
este último diploma cível.
A primeira justificativa
para a novel normatização específica do tema, se funda no fato de
que o próprio texto constitucional, no parágrafo 8º, do seu artigo
226, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações
familiares, não dissimula seu objetivo de imprimir frontal tratamento
jurídico-substancial singular para o drama vivido por milhares de mulheres
no nosso país. E até mesmo para que seja sentido nosso comprometimento
na ordem jurídica internacional, uma vez que a violência doméstica
e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos
Direitos Humanos, sendo o Brasil signatário fiel e empolgado da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (1979) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).
A problemática da violência
doméstica e familiar contra a mulher e sua profilaxia efetiva e menos
dolorosa desafia aos juristas outro modo de composição desses conflitos.
A prática forense revelou que a bifurcação das lides da mulher violentada,
mesmo quando veiculadas a mesma causa de pedir, em distintos processos
criminais e cíveis (extra-penais), muitas vezes tramitando até em
comarcas diferentes — por capricho de legislação insensível —
era pesadelo que devia cessar.
Considerado o esgotamento
e desespero da mulher violentada, a exigência de que fossem instaladas
diversas relações jurídicas processuais, uma a uma, para restauração
de cada bem da vida demolido por seu carrasco, mediante ato único,
diante de um mesmo Poder Judiciário, com a participação de uma mesma
Instituição ministerial, e, ainda, por muitas vezes sob patrocínio
de mesmo defensor, acabava por levar a pobre mulher, pela exaustão
de suas forças, à renúncia da boa harmonia familiar ou de uma vida
em paz. Se não bastasse o escândalo do processo (strepitus processus)
sempre presente nessas ações.
Prestimosa a esses reclamos
da mulher violentada, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha,
passa, agora, a unificar em um só processado todas e quaisquer causas
fundadas na violência doméstica e familiar contra a mulher, penais
e não-penais, eliminando-se, assim, a tutela dispersa e trabalhosa
que era dada à matéria. Para tanto, criando-se o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com expressa competência cível
e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes
da prática de violência contra a mulher (artigo 14).
Acontece que a reunião
da legislação material pátria — cível e criminal — para a efetiva,
célere e mais adequada prestação da tutela jurisdicional à mulher
violentada trouxe sentida transmutação na tradicional relação jurídica
processual, desenvolvida perante o Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher.
Como cediço, é
função institucional do Ministério Público a promoção privativa
da ação penal pública e ajuizamento de ações para tutela de interesses
difusos e coletivos, sendo-lhe, em absoluto, vedado o exercício da
advocacia.
A delimitação constitucional
dessa nobre e imprescindível função ministerial, que não comporta
flexibilização, acaba por revelar que no híbrido Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher a ofendida não deverá encontrar
apenas no Ministério Público escora proveitosa para solução de seu
comovente drama familiar. Mesmo porque a prevenção e repressão de
infração penal, nestes casos, muitas vezes, nem de ligeiro esbarro
abranda o sofrimento familiar da mulher. Não passando aos objetivos
desta, à maioria esmagadora, pela remessa de seu algoz para o cárcere,
mas sim pela ansiosa expectativa de uma vida em paz criada pela Lei
Maria da Penha.
A nova atmosfera criada
pela Lei 11.340/06 é sentida pelo Ministério Público que, não
podendo jamais abrir mão de sua sagrada defesa intransigente e combativa
da sociedade e das Instituições democráticas, acaba por reconhecer
em determinados pleitos da mulher, inclusive em determinadas medidas
protetivas requeridas, seara de direito material embaraçosa e forasteira
à sua meta constitucional, mais afeta ao interesse privado e disponível
da ofendida, que, do mesmo modo, merece proteção e resposta estatal.
Importante realçar que,
não olvidando a competência do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher para o processo, o julgamento e a execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência
contra a mulher, o patrocínio dos legítimos interesses exclusivos
da ofendida, a par da repressão penal, não deverão recair sobre a
mera e decorativa figura do vetusto assistente de acusação, tímido
coadjuvante inserido no Código de Processo Penal de 1941, que nenhum
prestígio — ou sequer mera recordação — trouxe ao estudo da vitimologia.
Querer o acerto da relação
jurídica de direito material penal deduzida, para, só após,
munida de título executivo judicial — sentença penal condenatória
—, outorgar-se à mulher, anos após, a possibilidade de liquidação
de suas agruras familiares em outro juízo, é anedota doutrinária
teimosa que não deve ser contada enquanto vigente o atual texto constitucional
e todos os outros diplomas internacionais de Direitos Humanos subscritos
pelo Brasil. É por demais óbvio que a Lei 11.340/06 não desejou reservar
ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a via
singular e infértil da só persecução penal a crime ou contravenção,
para sua repressão e prevenção geral, presenteando a ofendida com
um sossegado assistente de acusação para melhor perfectibilização
de título executivo.
Definitivamente, a isto
não veio a esperada Lei Maria da Penha. Inserindo corajosamente a vitimologia
em nosso ordenamento positivo no que diz respeito, e, outrossim, reunindo
a tutela da mulher violentada em um mesmo contexto procedimental único,
traz esse diploma protetivo as seguintes disposições a respeito da
principiante relação jurídica processual que a partir de sua vigência
deve imperativamente ser instalada perante as ações em trâmite no
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vejamos:
‘CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os
atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido
a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso
aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento
específico e humanizado’.
Em vista disso, a destacada
ausência de capacidade processual extraordinária ou ilegitimidade
para condução do processo pelo parquet, em diversos pleitos privados
e seus incidentes, de interesse exclusivo da ofendida, ficam, a partir
da vigência da Lei Maria da Penha, ao abrigo e sob o patrocínio da
Defensoria Pública, ou de advogado nos casos em que indemonstrada a
situação de hipossuficiência.
Colocando-se, assim,
o ilustre representante do Ministério Público em peculiar — e desejável
— situação processual perante o Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher. Atuará, com efeito, no feito como parte
naquilo que disser respeito à prevenção e repressão de infração
penal (promoção da pretensão penal/persecução penal) e, obrigatoriamente,
como Fiscal da Lei (custos legis) naqueles pedidos cumulados ou incidentes
cautelares concernentes ao interesse privado e exclusivo da ofendida,
considerada a natureza da lide, eis que a violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos
Humanos.
Até mesmo em sede
de medidas protetivas à ofendida, a Lei 11.340/06 trouxe uma série
extensa de providências cautelares, que não guardam, à toda
evidencia, nenhuma relação com a recomposição do erário público,
com a defesa das instituições públicas ou de interesse difuso ou
coletivo. Falecendo, assim, ao Ministério Público oportunidade e pertinência,
em diversos casos, do manejo cautelar da promoção de interesses solitários
da ofendida. A guisa de exemplo, o pedido de alimentos provisórios
à ofendida capaz e maior, assim como a proibição de que o varão-ofensor
abstenha-se de promover a alienação de aquestos, em hipótese alguma
perpassa pela nobre missão constitucional do Ministério Público na
condição de autêntico patrono da parte, mas, sim, pela de fiscal
intransigente da lei, da sua melhor interpretação aos fatos sob exame.
O Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal
para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, por
óbvio, não poderá alagar a missão constitucional do Ministério
Público para atos de advocacia, de patrocínio privado dos interesses
da parte. Cabendo, assim, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público
zelar para que em todos os atos processuais a mulher em situação de
violência doméstica e familiar esteja obrigatoriamente acompanhada
de advogado, garantindo-lhe, ainda, se for o caso, a toda mulher o acesso
aos serviços de Defensoria Pública. Sob pena de satisfação apenas
dos interesses da sociedade na prevenção e repressão de infrações
penais. O que, nem de longe, passa pelos fins sociais a que esse diploma
protetivo se destina e, especialmente, às condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, insista-se,
na maioria das vezes, sinceramente apenas deseja uma vida em paz, rompendo-se
a sociedade conjugal, mas sem exclusão de seu carrasco do convívio
em sociedade.
Por derradeiro, acerca
de forçosa manutenção da legitimidade do Ministério Público para
determinadas ações individuais e disponíveis, fora de suas atribuições
institucionais, depois da criação da Defensoria Pública, não se
pode prorrogar insensivelmente o sofrimento de milhares de mulheres
violentadas no Brasil sob o manto acomodado de doutrina intitulada de
‘inconstitucionalidade progressiva’, que se sensibiliza com o descaso
do Poder Público no fortalecimento das Defensorias Públicas.
ANPR - Associação Nacional
dos Procuradores da República”.
8. Por todos, com sua
maestria e singularidade incomparável, a Estudiosa e Vanguardista Desembargadora
MARIA BERENICE DIAS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, comentando o Art. 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006),
pontifica:
“Ao apreciar a medida
liminar, apesar de não previsto em lei, é cabível – e até recomendável
– que o juiz designe audiência, uma vez que decidiu sem a ouvida
do agressor e do Ministério Público. Esta providência é salutar
quando os provimentos adotados envolvem questões de Direito de Família.
Claro que a finalidade não é induzir a vítima a desistir da representação
e nem forçar a reconciliação do casal. É uma tentativa de solver
consensualmente temas como, guarda dos filhos, regulamentação das
visitas, definição dos alimentos. Na audiência, na qual estará presente
o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima (art. 27) como o agressor
deverão estar assistidos por advogado. O acordo homologado pelo juiz
constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, III)” (<http://www.
9. Repise-se, in verbis:
- “Na audiência, na
qual estará presente o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima
(art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado”
- .
10. Acontece que, Preclaro
e Honrado Magistrado, nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher dos Foros da Serra e de Vitória, neste Estado, apenas
e tão-somente os agressores possuem o direito a um Defensor Público
Estadual nas Audiências e demais atos processuais. Contando, assim,
cada um destes Juizados de Violência com apenas um (01) Defensor Público
Estadual lotado na Vara: um (01) na Serra, e o outro – um (01) –
em Vitória.
11. O Código de Processo
Penal, cabe por em relevo, é claro:
“LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS
EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 564. A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas
ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor
ao réu presente, que o não tiver [...].
IV - por omissão de
formalidade que constitua elemento essencial do ato”.
12. O Excelso SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO, quando convocado para
a hipótese em desate, diz expressamente:
“Súmula 523
NO PROCESSO PENAL, A
FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA
SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p.
5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Referência Legislativa
Código de Processo Penal
de 1941, art. 563; art. 564, III, ‘c’.
Precedentes
HC 42274
PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/8/1965
RTJ 33/717
RHC 43501
PUBLICAÇÕES: DJ DE 19/10/1966
RTJ 38/581
HC 45015
PUBLICAÇÃO: DJ DE 26/4/1968
RHC 45336
PUBLICAÇÃO: DJ DE 4/10/1968
Indexação
PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA,
DEFESA, NULIDADE ABSOLUTA, DEFICIÊNCIA, NULIDADE RELATIVA, PREJUÍZO,
RÉU”.
13. A NOVA LEI ORGÂNICA
DA DEFENSORIA PÚBLICA NACIONAL, sancionada pelo Senhor Presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de Outubro de 2009, determina
que:
“LEI COMPLEMENTAR Nº
132, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
Art. 4º-A. São direitos
dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação
estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009).
V – a atuação de
Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses
antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.
14. E, diz mais a festejada
e inovadora Lei Nacional da Defensoria Pública:
“Art. 4º São funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI – exercer a defesa
dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente,
do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º A assistência
jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será
exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009)”.
15. A violência doméstica
e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos (Art. 6º da Lei da Mulher). Pelo que deve ser, incontinenti,
remediada essa gravíssima violação ao disposto no Art. 27 da Lei
11.340/2006 – Lei Maria da Penha – que exige que em todos os atos
processuais, cíveis e criminais, sem exceção, a mulher em situação
de violência doméstica e familiar esteja acompanhada de um Defensor
Público Estadual, sem prejuízo, por óbvio, do direito do acusado
(do agressor) de se ver obrigatoriamente assistido também por outro
Defensor Público Estadual.
16. Noutras palavras,
mais incisivas, devem os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher dos Foros da Serra e de Vitória, neste Estado, contarem,
obrigatória e perpetuamente, com a figura de dois (02) Defensores Públicos
Estaduais para cada Juizado da Mulher. Um para patrocinar os direitos
e interesses do agressor e, o outro, para patrocinar os direitos e interesses
da mulher violentada (ofendida), em cada Juizado: dois (02) na Serra,
e dois (02) em Vitória. Tudo, como determina, cogentemente, o Art.
27 da Lei de Regência da matéria (11.340/2006).
17. Uxor socia humanae
rei atque divinae.
18.
EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
DO SANTO o seguinte:
a) A procedência integral
da presente Ação Civil Pública da Mulher, para que o réu ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO seja condenado à definitiva e perpetuamente: dispor
os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dos
Foros da Serra e de Vitória, neste Estado, obrigatoriamente, com a
figura de dois (02) Defensores Públicos Estaduais de cargo de carreira
providos mediante Concurso Público (obrigação de fazer) para cada
um destes Juizados da Mulher (Serra e Vitória). Um para patrocinar
os direitos e interesses do agressor e, o outro, para patrocinar os
direitos e interesses da mulher violentada (ofendida), em cada Juizado:
dois (02) na Serra, e dois (02) em Vitória. Tudo, como determina, cogentemente,
o Art. 27 da Lei de Regência da matéria (Lei 11.340/2006), ex vi
do Art. 3º da Lei 7.347/85;
b) A concessão de medida
liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se,
até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja
compelido à definitiva e perpetuamente: dispor os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher dos Foros da Serra e de Vitória,
neste Estado, obrigatoriamente, com a figura de dois (02) Defensores
Públicos Estaduais de cargo de carreira providos mediante Concurso
Público (obrigação de fazer) para cada um destes Juizados da Mulher
(Serra e Vitória). Um para patrocinar os direitos e interesses do agressor
e, o outro, para patrocinar os direitos e interesses da mulher violentada
(ofendida), em cada Juizado: dois (02) na Serra, e dois (02) em Vitória.
Tudo, como determina, cogentemente, o Art. 27 da Lei de Regência da
matéria (Lei 11.340/2006), consoante os precisos termos do Art. 12,
Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º,
da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa
da ordem jurídica constitucional positivada grafada no Parágrafo 8º,
do Art. 226, da Lex Fundamentalis,
no Art. 27 da Lei 11.340/2006 e, PRINCIPALMENTE, no Art. 4º-A, Inciso
V, da Lei Complementar Federal n. 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria
Pública Nacional), com a imprescindível entrega dos autos com vista
em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido,
e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim,
em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa cominatória
não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V.
Exa.;
e) Que o réu ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder aos termos
da presente Ação Civil Pública; e,
f) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente
pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos
os setores da sociedade civil e da Administração Pública envolvidas
com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade
nos meios de comunicação para habilitação e convocação de todos
os interessados.
19. Para os fins do disposto
no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 10 de Novembro de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 22 de novembro de 2009