Ação Civil Pública para proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Av. Maruípe – nº 2.544 – Vitória – ES – CEP 29.043-213

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA vara da fazenda pública estadual do foro dE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL – ES

“Maria, Maria É Um Dom, Uma Certa Magia

Uma Força Que Nos Alerta

Uma Mulher Que Merece Viver E Amar Como Outra Qualquer Do Planeta.

Maria, Maria É O Som

É A Cor, É O Suor, É Uma Dose Mais Forte E Lenta

De Uma Gente Que Ri Quando Deve Chorar

E Não Vive, Apenas Aguenta”.

Maria, Maria, de Milton Nascimento

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Defensor Público Estadual infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, tel. (27) 3380-3000 e fax (27) 3380-3043, pelas seguintes razões de fato e de Direito:

1. Meritíssimo e Culto Julgador, como cediço, nossa República brasileira é signatária da pioneira Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, da Organização das Nações Unidas – ONU, proclamando, este magnificente Diploma universal, o seguinte:

“Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher

Decreto n. 4.377, de 13 de Setembro de 2002, Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto n. 89.460, de 20 de Março de 1984

PARTE I

Artigo 2º

Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

PARTE IV

Artigo 15

1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.

2. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.

PARTE VI

Artigo 24

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção”.

2. Igualmente, no plano interamericano dos direitos humanos da mulher, o Brasil também é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994 ("CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"), da Organização dos Estados Americanos – OEA, que determina o seguinte aos povos das três Américas:

“CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ‘CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ’

Belém do Pará, Brasil, em 09 de Junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral

CAPÍTULO II

DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 4º

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e protecção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

f) direito a igual protecção perante a lei e da lei;

g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra actos que violem seus direitos;

CAPÍTULO III

DEVERES DOS ESTADOS

Artigo 7º

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adoptar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;

b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adoptar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

d) adoptar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de protecção, juízo oportuno e efectivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efectivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

h) adoptar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

Artigo 8º

Os Estados Partes convêm em adoptar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:

a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

c) promover a educação e formação de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

d) prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos sectores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afectados;

e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a consciencializar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;

f) proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação e formação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;

g) incentivar os meios de comunicação a que formulem directrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;

h) assegurar a pesquisa e recolha de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, a fim

de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e

i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à protecção da mulher sujeitada a violência.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereça protecções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra convenção internacional que ofereça protecção igual ou maior nesta matéria”.

3. Por sua vez, nossa oitava Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988, ao encontro dos festejados Diplomas internacionais citados, enaltecendo seu compromisso com a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade nas suas relações internacionais, no seu Art. 226, Parágrafo 8º, reza que:

“CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

4. Pois bem, Digníssimo Julgador. Dando cumprimento ao disposto no § 8º, do Art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994, o Brasil editou a aguardada Lei 11.340, de 07 de Agosto de 2006, chamada de “LEI MARIA DA PENHA”.

5. A Lei 11.340/2006, em breve síntese, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos importantíssimos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, e dá outras providências. Mas, especialmente, no que mais interessa aqui, dispõe com precisão:

“CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”.

6. Insista-se:

“Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei (Art. 27)”.

7. Já tive oportunidade de asseverar, a este respeito, o seguinte (<in http://www.anpr.org.br/portal/index.php?option=com_newsclipping&Itemid=142&task=view&idNoticia=16945&dia=16&mes=4&ano=2009>):

“ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República

ANPR - Clipping do dia: 16.4.2009

www.anpr.org.br

Opinião CONSULTOR JURÍDICO - 16/04/2009

Defensoria Pública é quem defende mulher violentada

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Ainda um pouco tímido e, assim, despercebido, o Capítulo IV (Da Assistência Judiciária), inserido no Título IV, da Lei 11.340/06, trouxe importante e significativa inovação nos sujeitos da relação jurídica processual, quando veiculada matéria atinente à violência doméstica e familiar contra a mulher.

O tema, em suas diversas matizes, como já era sentido no meio jurídico e na sociedade em geral, já não comportava mais tão-somente a tutela jurídico-procedimental via Códigos de Processo Penal (1941) e de Processo Civil (1973), por mais vanguardista ou remendado — como queira o crítico — que seja este último diploma cível.

A primeira justificativa para a novel normatização específica do tema, se funda no fato de que o próprio texto constitucional, no parágrafo 8º, do seu artigo 226, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, não dissimula seu objetivo de imprimir frontal tratamento jurídico-substancial singular para o drama vivido por milhares de mulheres no nosso país. E até mesmo para que seja sentido nosso comprometimento na ordem jurídica internacional, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos, sendo o Brasil signatário fiel e empolgado da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).

A problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher e sua profilaxia efetiva e menos dolorosa desafia aos juristas outro modo de composição desses conflitos. A prática forense revelou que a bifurcação das lides da mulher violentada, mesmo quando veiculadas a mesma causa de pedir, em distintos processos criminais e cíveis (extra-penais), muitas vezes tramitando até em comarcas diferentes — por capricho de legislação insensível — era pesadelo que devia cessar.

Considerado o esgotamento e desespero da mulher violentada, a exigência de que fossem instaladas diversas relações jurídicas processuais, uma a uma, para restauração de cada bem da vida demolido por seu carrasco, mediante ato único, diante de um mesmo Poder Judiciário, com a participação de uma mesma Instituição ministerial, e, ainda, por muitas vezes sob patrocínio de mesmo defensor, acabava por levar a pobre mulher, pela exaustão de suas forças, à renúncia da boa harmonia familiar ou de uma vida em paz. Se não bastasse o escândalo do processo (strepitus processus) sempre presente nessas ações.

Prestimosa a esses reclamos da mulher violentada, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, passa, agora, a unificar em um só processado todas e quaisquer causas fundadas na violência doméstica e familiar contra a mulher, penais e não-penais, eliminando-se, assim, a tutela dispersa e trabalhosa que era dada à matéria. Para tanto, criando-se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com expressa competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência contra a mulher (artigo 14).

Acontece que a reunião da legislação material pátria — cível e criminal — para a efetiva, célere e mais adequada prestação da tutela jurisdicional à mulher violentada trouxe sentida transmutação na tradicional relação jurídica processual, desenvolvida perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Como cediço, é função institucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública e ajuizamento de ações para tutela de interesses difusos e coletivos, sendo-lhe, em absoluto, vedado o exercício da advocacia.

A delimitação constitucional dessa nobre e imprescindível função ministerial, que não comporta flexibilização, acaba por revelar que no híbrido Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ofendida não deverá encontrar apenas no Ministério Público escora proveitosa para solução de seu comovente drama familiar. Mesmo porque a prevenção e repressão de infração penal, nestes casos, muitas vezes, nem de ligeiro esbarro abranda o sofrimento familiar da mulher. Não passando aos objetivos desta, à maioria esmagadora, pela remessa de seu algoz para o cárcere, mas sim pela ansiosa expectativa de uma vida em paz criada pela Lei Maria da Penha.

A nova atmosfera criada pela Lei 11.340/06 é sentida pelo Ministério Público que, não podendo jamais abrir mão de sua sagrada defesa intransigente e combativa da sociedade e das Instituições democráticas, acaba por reconhecer em determinados pleitos da mulher, inclusive em determinadas medidas protetivas requeridas, seara de direito material embaraçosa e forasteira à sua meta constitucional, mais afeta ao interesse privado e disponível da ofendida, que, do mesmo modo, merece proteção e resposta estatal.

Importante realçar que, não olvidando a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência contra a mulher, o patrocínio dos legítimos interesses exclusivos da ofendida, a par da repressão penal, não deverão recair sobre a mera e decorativa figura do vetusto assistente de acusação, tímido coadjuvante inserido no Código de Processo Penal de 1941, que nenhum prestígio — ou sequer mera recordação — trouxe ao estudo da vitimologia.

Querer o acerto da relação jurídica de direito material penal deduzida, para, só após, munida de título executivo judicial — sentença penal condenatória —, outorgar-se à mulher, anos após, a possibilidade de liquidação de suas agruras familiares em outro juízo, é anedota doutrinária teimosa que não deve ser contada enquanto vigente o atual texto constitucional e todos os outros diplomas internacionais de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil. É por demais óbvio que a Lei 11.340/06 não desejou reservar ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a via singular e infértil da só persecução penal a crime ou contravenção, para sua repressão e prevenção geral, presenteando a ofendida com um sossegado assistente de acusação para melhor perfectibilização de título executivo.

Definitivamente, a isto não veio a esperada Lei Maria da Penha. Inserindo corajosamente a vitimologia em nosso ordenamento positivo no que diz respeito, e, outrossim, reunindo a tutela da mulher violentada em um mesmo contexto procedimental único, traz esse diploma protetivo as seguintes disposições a respeito da principiante relação jurídica processual que a partir de sua vigência deve imperativamente ser instalada perante as ações em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vejamos:

‘CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado’.

Em vista disso, a destacada ausência de capacidade processual extraordinária ou ilegitimidade para condução do processo pelo parquet, em diversos pleitos privados e seus incidentes, de interesse exclusivo da ofendida, ficam, a partir da vigência da Lei Maria da Penha, ao abrigo e sob o patrocínio da Defensoria Pública, ou de advogado nos casos em que indemonstrada a situação de hipossuficiência.

Colocando-se, assim, o ilustre representante do Ministério Público em peculiar — e desejável — situação processual perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Atuará, com efeito, no feito como parte naquilo que disser respeito à prevenção e repressão de infração penal (promoção da pretensão penal/persecução penal) e, obrigatoriamente, como Fiscal da Lei (custos legis) naqueles pedidos cumulados ou incidentes cautelares concernentes ao interesse privado e exclusivo da ofendida, considerada a natureza da lide, eis que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos.

Até mesmo em sede de medidas protetivas à ofendida, a Lei 11.340/06 trouxe uma série extensa de providências cautelares, que não guardam, à toda evidencia, nenhuma relação com a recomposição do erário público, com a defesa das instituições públicas ou de interesse difuso ou coletivo. Falecendo, assim, ao Ministério Público oportunidade e pertinência, em diversos casos, do manejo cautelar da promoção de interesses solitários da ofendida. A guisa de exemplo, o pedido de alimentos provisórios à ofendida capaz e maior, assim como a proibição de que o varão-ofensor abstenha-se de promover a alienação de aquestos, em hipótese alguma perpassa pela nobre missão constitucional do Ministério Público na condição de autêntico patrono da parte, mas, sim, pela de fiscal intransigente da lei, da sua melhor interpretação aos fatos sob exame.

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, por óbvio, não poderá alagar a missão constitucional do Ministério Público para atos de advocacia, de patrocínio privado dos interesses da parte. Cabendo, assim, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público zelar para que em todos os atos processuais a mulher em situação de violência doméstica e familiar esteja obrigatoriamente acompanhada de advogado, garantindo-lhe, ainda, se for o caso, a toda mulher o acesso aos serviços de Defensoria Pública. Sob pena de satisfação apenas dos interesses da sociedade na prevenção e repressão de infrações penais. O que, nem de longe, passa pelos fins sociais a que esse diploma protetivo se destina e, especialmente, às condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, insista-se, na maioria das vezes, sinceramente apenas deseja uma vida em paz, rompendo-se a sociedade conjugal, mas sem exclusão de seu carrasco do convívio em sociedade.

Por derradeiro, acerca de forçosa manutenção da legitimidade do Ministério Público para determinadas ações individuais e disponíveis, fora de suas atribuições institucionais, depois da criação da Defensoria Pública, não se pode prorrogar insensivelmente o sofrimento de milhares de mulheres violentadas no Brasil sob o manto acomodado de doutrina intitulada de ‘inconstitucionalidade progressiva’, que se sensibiliza com o descaso do Poder Público no fortalecimento das Defensorias Públicas.

ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República”.

8. Por todos, com sua maestria e singularidade incomparável, a Estudiosa e Vanguardista Desembargadora MARIA BERENICE DIAS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, comentando o Art. 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), pontifica:

“Ao apreciar a medida liminar, apesar de não previsto em lei, é cabível – e até recomendável – que o juiz designe audiência, uma vez que decidiu sem a ouvida do agressor e do Ministério Público. Esta providência é salutar quando os provimentos adotados envolvem questões de Direito de Família. Claro que a finalidade não é induzir a vítima a desistir da representação e nem forçar a reconciliação do casal. É uma tentativa de solver consensualmente temas como, guarda dos filhos, regulamentação das visitas, definição dos alimentos. Na audiência, na qual estará presente o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima (art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado. O acordo homologado pelo juiz constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, III)” (<http://www.articulacaodemulheres.org.br/amb/adm/uploads/anexos/A_violencia_domestica_na_justica.pdf>).

9. Repise-se, in verbis:

- “Na audiência, na qual estará presente o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima (art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado” - .

10. Acontece que, Preclaro e Honrado Magistrado, nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dos Foros da Serra e de Vitória, neste Estado, apenas e tão-somente os agressores possuem o direito a um Defensor Público Estadual nas Audiências e demais atos processuais. Contando, assim, cada um destes Juizados de Violência com apenas um (01) Defensor Público Estadual lotado na Vara: um (01) na Serra, e o outro – um (01) – em Vitória.

11. O Código de Processo Penal, cabe por em relevo, é claro:

“LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO I

DAS NULIDADES

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver [...].

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”.

12. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO, quando convocado para a hipótese em desate, diz expressamente:

“Súmula 523

NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

Referência Legislativa

Código de Processo Penal de 1941, art. 563; art. 564, III, ‘c’.

Precedentes

HC 42274

PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/8/1965

RTJ 33/717

RHC 43501

PUBLICAÇÕES: DJ DE 19/10/1966

RTJ 38/581

HC 45015

PUBLICAÇÃO: DJ DE 26/4/1968

RHC 45336

PUBLICAÇÃO: DJ DE 4/10/1968

Indexação

PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA, DEFESA, NULIDADE ABSOLUTA, DEFICIÊNCIA, NULIDADE RELATIVA, PREJUÍZO, RÉU”.

13. A NOVA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA NACIONAL, sancionada pelo Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de Outubro de 2009, determina que:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.

14. E, diz mais a festejada e inovadora Lei Nacional da Defensoria Pública:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.

15. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (Art. 6º da Lei da Mulher). Pelo que deve ser, incontinenti, remediada essa gravíssima violação ao disposto no Art. 27 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – que exige que em todos os atos processuais, cíveis e criminais, sem exceção, a mulher em situação de violência doméstica e familiar esteja acompanhada de um Defensor Público Estadual, sem prejuízo, por óbvio, do direito do acusado (do agressor) de se ver obrigatoriamente assistido também por outro Defensor Público Estadual.

16. Noutras palavras, mais incisivas, devem os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dos Foros da Serra e de Vitória, neste Estado, contarem, obrigatória e perpetuamente, com a figura de dois (02) Defensores Públicos Estaduais para cada Juizado da Mulher. Um para patrocinar os direitos e interesses do agressor e, o outro, para patrocinar os direitos e interesses da mulher violentada (ofendida), em cada Juizado: dois (02) na Serra, e dois (02) em Vitória. Tudo, como determina, cogentemente, o Art. 27 da Lei de Regência da matéria (11.340/2006).

17. Uxor socia humanae rei atque divinae.

18. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO o seguinte:

a) A procedência integral da presente Ação Civil Pública da Mulher, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja condenado à definitiva e perpetuamente: dispor os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dos Foros da Serra e de Vitória, neste Estado, obrigatoriamente, com a figura de dois (02) Defensores Públicos Estaduais de cargo de carreira providos mediante Concurso Público (obrigação de fazer) para cada um destes Juizados da Mulher (Serra e Vitória). Um para patrocinar os direitos e interesses do agressor e, o outro, para patrocinar os direitos e interesses da mulher violentada (ofendida), em cada Juizado: dois (02) na Serra, e dois (02) em Vitória. Tudo, como determina, cogentemente, o Art. 27 da Lei de Regência da matéria (Lei 11.340/2006), ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja compelido à definitiva e perpetuamente: dispor os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dos Foros da Serra e de Vitória, neste Estado, obrigatoriamente, com a figura de dois (02) Defensores Públicos Estaduais de cargo de carreira providos mediante Concurso Público (obrigação de fazer) para cada um destes Juizados da Mulher (Serra e Vitória). Um para patrocinar os direitos e interesses do agressor e, o outro, para patrocinar os direitos e interesses da mulher violentada (ofendida), em cada Juizado: dois (02) na Serra, e dois (02) em Vitória. Tudo, como determina, cogentemente, o Art. 27 da Lei de Regência da matéria (Lei 11.340/2006), consoante os precisos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa da ordem jurídica constitucional positivada grafada no Parágrafo 8º, do Art. 226, da Lex Fundamentalis, no Art. 27 da Lei 11.340/2006 e, PRINCIPALMENTE, no Art. 4º-A, Inciso V, da Lei Complementar Federal n. 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública Nacional), com a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa cominatória não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;

e) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,

f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos os setores da sociedade civil e da Administração Pública envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade nos meios de comunicação para habilitação e convocação de todos os interessados.

19. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Vitória/ES, 10 de Novembro de 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 22 de novembro de 2009

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