Decisão: Delação anônima. investigação penal. Ministério Público. Autonomia investigatória
Celso de Mello
HC 100042-MC/RO*
RELATOR: MIN. CELSO DE
MELLO
EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
-
Nada impede, contudo, que o Poder Público,
provocado por delação anônima (“disque-denúncia”,
p. ex.), adote medidas informais
destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária,
“com prudência e discrição”, a
possível ocorrência de eventual situação de
ilicitude penal, desde que o faça
com o objetivo de conferir a verossimilhança
dos fatos nela denunciados, em ordem a promover,
então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio
criminis”, mantendo-se, assim, completa
desvinculação desse procedimento estatal em relação
às peças apócrifas.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INVESTIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
-
O Ministério Público, independentemente da prévia
instauração de inquérito policial, também pode formar
a sua “opinio delicti” com apoio em
outros elementos de convicção - inclusive aqueles
resultantes de atividade investigatória por ele próprio
promovida - que evidenciem a materialidade do fato delituoso
e a existência de indícios suficientes de autoria, desde
que os dados informativos que dão suporte à acusação
penal não derivem
de documentos ou escritos anônimos nem
os tenham como único fundamento causal.
Doutrina. Precedentes.
DECISÃO:
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal
de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado
(fls. 49):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 342, 343 E 344 DO CÓDIGO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela (HC 38.093/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004). Além disso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime (HC 64.096/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 04/08/2008). A propósito, na mesma linha, recentemente decidiu a c. Sexta Turma desta Corte no HC 97.122/PE, Relª. Minª. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ de 30/06/2008. Enfim, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a determinar a instauração de inquérito policial, desde que contenham elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (HC 44.649/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 08/10/2007).
‘Habeas corpus’ denegado.”
(HC 93.421/RO,
Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)
Busca-se, na presente sede processual, a extinção do procedimento de investigação penal ora questionado, sob o fundamento de que – não se revestindo de legitimidade jurídica a instauração de inquérito policial com apoio em “denúncia anônima” – inexiste justa causa autorizadora da adoção, contra os pacientes, de medidas de persecução penal (fls. 02/22).
Em conseqüência desse pleito, pretende-se a concessão de medida liminar para suspender, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Inquérito Policial nº 138/2007, em trâmite perante a 1ª DP/GM da comarca de Guajará-Mirim/RO.
Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se revela insuscetível de acolhimento a postulação cautelar ora deduzida no presente “writ” constitucional.
Não se desconhece que a delação anônima, enquanto fonte única de informação, não constitui fator que se mostre suficiente para legitimar, de modo autônomo, sem o concurso de outros meios de revelação dos fatos, a instauração de procedimentos estatais.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Resolução STF nº 290/2004 – que instituiu, nesta Corte, o serviço de Ouvidoria – expressamente vedou a possibilidade de formulação de reclamação, críticas ou denúncias de caráter anônimo (art. 4º, II), determinando a sua liminar rejeição.
Mais do que isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 24.405/DF, do Rel. Min. CARLOS VELLOSO, declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia” constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92).
É
certo, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial -
para não comprometer a apuração de comportamentos ilícitos
e, ao mesmo tempo, para resguardar
a exigência constitucional de publicidade -
há de ser interpretada em termos
que, segundo entendo, assim podem ser resumidos:
(a) o escrito anônimo não justifica, por si só, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.);
(b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
(c)
o Ministério Público, de outro lado,
independentemente da prévia instauração de
inquérito policial, também pode formar
a sua “opinio delicti” com apoio
em outros elementos de convicção
que evidenciem a materialidade do fato delituoso
e a existência de indícios suficientes de autoria,
desde que os dados informativos
que dão suporte
à acusação penal não
derivem de documentos
ou escritos anônimos
nem os tenham
como único
fundamento causal.
Cumpre referir, no ponto, o valioso magistério expendido por GIOVANNI LEONE (“Il Codice di Procedura Penale Illustrato Articolo per Articolo”, sob a coordenação de UGO CONTI, vol. I/562-564, itens ns. 154/155, 1937, Società Editrice Libraria, Milano), cujo entendimento, no tema, após reconhecer o desvalor e a ineficácia probante dos escritos anônimos, desde que isoladamente considerados, admite, no entanto, quanto a eles, a possibilidade de a autoridade pública, a partir de tais documentos e mediante atos investigatórios destinados a conferir a verossimilhança de seu conteúdo, promover, então, em caso positivo, a formal instauração da pertinente “persecutio criminis”, mantendo-se, desse modo, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas que forem encaminhadas aos agentes do Estado, salvo se os escritos anônimos constituírem o próprio corpo de delito ou provierem do acusado.
Impende
rememorar, no sentido que ora venho de expor,
a precisa lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Elementos
de Direito Processual Penal”, vol. I/147, item n. 71, 2ª ed.,
atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium):
“No direito pátrio, a lei penal considera crime a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime (Código Penal, arts. 339 e 340), o que implica a exclusão do anonimato na ‘notitia criminis’, uma vez que é corolário dos preceitos legais citados a perfeita individualização de quem faz a comunicação de crime, a fim de que possa ser punido, no caso de atuar abusiva e ilicitamente.
Parece-nos,
porém, que nada impede a prática de atos iniciais
de investigação da autoridade policial,
quando delação anônima lhe chega
às mãos, uma vez que a comunicação apresente informes
de certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligências
específicas para a descoberta de alguma infração ou seu autor.
Se, no dizer de G. Leone,
não se deve incluir o escrito anônimo
entre os atos processuais,
não servindo ele de base
à ação penal, e tampouco como fonte de
conhecimento do juiz, nada impede que, em
determinadas hipóteses, a autoridade policial,
com prudência e discrição,
dele se sirva para pesquisas prévias.
Cumpre-lhe, porém,
assumir a responsabilidade da abertura das investigações,
como se o escrito anônimo não existisse, tudo
se passando como se tivesse havido
‘notitia criminis’ inqualificada.”
(grifei)
Essa
diretriz doutrinária - perfilhada por JORGE ULISSES JACOBY
FERNANDES (“Tomada de Contas Especial”, p. 51, item n. 4.1.1.1.2,
2ª ed., 1998, Brasília Jurídica) - é também admitida,
em sede de persecução penal, por FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo
Penal”, p. 77, item n. 10.13, 7ª ed., 2001, Saraiva):
“A
delação anônima (‘notitia criminis inqualificada’)
não deve ser repelida de plano, sendo incorreto
considerá-la sempre inválida; contudo,
requer cautela redobrada, por parte da autoridade
policial, a qual deverá,
antes de tudo,
investigar a
verossimilhança das informações.”
(grifei)
Idêntica
percepção sobre a matéria em exame é revelada
por JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”,
p. 95, item n. 5.4, 7ª ed., 2000, Atlas), que assim se pronuncia:
“(...)
Não obstante
o art. 5º, IV, da CF, que proíbe o anonimato
na manifestação do pensamento, e de opiniões diversas,
nada impede a notícia anônima do crime (‘notitia
criminis’ inqualificada), mas, nessa hipótese,
constitui dever funcional da autoridade pública
destinatária,
preliminarmente, proceder com a máxima
cautela e discrição a investigações preliminares
no sentido de apurar a verossimilhança das informações
recebidas. Somente com a certeza da existência
de indícios da ocorrência do ilícito
é que deve instaurar o procedimento regular.”
(grifei)
Esse
entendimento é também acolhido por NELSON HUNGRIA (“Comentários
ao Código Penal”, vol. IX/466, item n. 178, 1958, Forense),
cuja análise do tema - realizada sob a égide
da Constituição republicana de 1946, que expressamente não
permitia o anonimato (art. 141, § 5º), à semelhança
do que se registra, presentemente, com a vigente Lei Fundamental
(art. 5º, IV, “in fine”) - enfatiza
a imprescindibilidade da investigação, ainda
que motivada por delação anônima, desde que fundada
em fatos verossímeis:
“Segundo
o § 1.º do art. 339, ‘A pena é
aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto’. Explica-se: o indivíduo
que se resguarda sob o anonimato ou nome suposto
é mais perverso do que aquêle que age sem
dissimulação. Êle sabe que a autoridade pública
não pode deixar de investigar
qualquer possível pista
(salvo quando evidentemente inverossímil),
ainda quando indicada por uma carta anônima ou assinada
com pseudônimo; e, por isso mesmo, trata de esconder-se
na sombra para dar o bote viperino. Assim, quando descoberto, deve estar
sujeito a um plus de pena.” (grifei)
Essa
mesma posição - que entende recomendável,
nos casos de delação anônima, que a autoridade pública
proceda, de maneira discreta, a uma averiguação
preliminar em torno da verossimilhança da comunicação (“delatio”)
que lhe foi dirigida - é
igualmente compartilhada, dentre outros, por GUILHERME
DE SOUZA NUCCI (“Código de Processo Penal Comentado”, p. 87/88,
item n. 29, 2008, RT), DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código de Processo
Penal Anotado”, p. 9, 23ª ed., 2009, Saraiva), GIOVANNI LEONE,
(“Trattato di Diritto Processuale Penale”, vol. II/12-13,
item n. 1, 1961, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, Napoli), FERNANDO
DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal Comentado”,
vol. 1/34-35, 4ª ed., 1999, Saraiva), RODRIGO IENNACO (“Da validade
do procedimento de persecução criminal deflagrado por
denúncia anônima no Estado Democrático de Direito”,
“in” Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 62/220-263,
2006, RT), ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial
e Ação Penal”, item n. 17, p. 19/20, 7ª ed., 1998, Saraiva)
e CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA (“Comentários ao Código
de Processo Penal”, vol. 1/210, item n. 70, 2002, EDIPRO),
cumprindo rememorar, ainda, por valiosa, a lição
de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Persecução Penal, Prisão e Liberdade”,
p. 34/35, item n. 6, 1980, Saraiva):
“Não deve haver qualquer dúvida, de resto, sobre que a notícia do crime possa ser transmitida anonimamente à autoridade pública (...).
(...)
constitui dever funcional da autoridade pública
destinatária da notícia do crime,
especialmente a policial,
proceder,
com máxima cautela e discrição, a uma investigação
preambular no sentido
de apurar a verossimilhança da informação,
instaurando o inquérito
somente em caso de verificação positiva.
E isto, como se a sua cognição
fosse espontânea, ou seja, como quando se trate de
‘notitia criminis’ direta ou inqualificada (...).”
(grifei)
Vale
acrescentar que esse entendimento também fundamentou
julgamento que proferi, em sede monocrática, a
propósito da questão pertinente aos escritos anônimos.
Ao assim julgar, proferi decisão que restou consubstanciada
na seguinte ementa:
“delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. situações QUE SE REVESTEM, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, ‘in fine’), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, QUE, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, ‘caput’), TORNA INDERROGÁVEL O ENCARGO DE apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em POSSÍVEL conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, x). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, DO dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores E INTERESSES em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar indeferida.”
(MS 24.369-MC/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº
286/2002)
Cabe
referir, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão da delação anônima,
analisada em face do art. 5º, IV, “in fine”, da Constituição
da República, já se pronunciou no sentido de considerá-la
juridicamente possível, desde que o Estado, ao agir em
função de comunicações revestidas de caráter apócrifo,
atue com cautela, em ordem a evitar a consumação de situações
que possam ferir, injustamente, direitos de terceiros:
“CRIMINAL. RHC. ‘NOTITIA CRIMINIS’ ANÔNIMA. INQUÉRITO POLICIAL. VALIDADE.
1. A ‘delatio criminis’ anônima não constitui causa da ação penal que surgirá, em sendo o caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação do pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela.
2. Recurso ordinário improvido.”
(RHC 7.329/GO,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - grifei)
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO ATRAVÉS DE ‘DENÚNCIA ANÔNIMA’. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VEDAÇÃO DO ANONIMATO). (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(RMS 4.435/MT,
Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei)
“(...) Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas.”
(RHC 7.363/RJ,
Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO - grifei)
Vê-se,
portanto, não obstante o caráter apócrifo da delação
ora questionada (“denúncia anônima” encaminhada
ao representante do Ministério Público local), que, tratando-se
de revelação de fatos revestidos de aparente ilicitude penal,
existe, “a priori”, a possibilidade
de o Estado adotar medidas destinadas a
esclarecer, em sumária e
prévia apuração, a idoneidade das alegações que lhe
foram transmitidas, desde que verossímeis, em atendimento
ao dever estatal de fazer prevalecer - consideradas
razões de interesse público - a observância do postulado
jurídico da legalidade, que impõe, à autoridade pública,
a obrigação de apurar a verdade real em torno
da materialidade e autoria de eventos supostamente
delituosos.
O caso dos autos evidencia que a diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte foi observada, integralmente, na espécie ora em exame, eis que o Ministério Público só fez instaurar o procedimento de investigação penal depois de haver adotado medidas fundadas em prudente discrição e destinadas a conferir a verossimilhança dos dados que lhe foram transmitidos mediante delação anônima, pois – insista-se – as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar) somente com fundamento em peças apócrifas ou em escritos anônimos.
Ou, em outras palavras: a instauração do ora questionado procedimento de investigação penal não guarda direta e imediata vinculação causal com a “notitia criminis” inqualificada - assim chamada por JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/147, item n. 71, 2ª ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium) -, de que foi destinatário, na espécie em análise, o próprio representante do Ministério Público, que somente movimentou o aparato estatal após averiguação preliminar dos elementos veiculados naquela comunicação de prática delituosa.
É de registrar, ainda, por relevante, que o paciente Edson Atiari Magalhães, ao comparecer perante o Promotor de Justiça local, teria confirmado, na presença de uma Defensora Pública, o teor de alguns elementos informativos transmitidos pela anônima delação (Apenso, fls. 51/52).
Em suma, analisada a questão sob a perspectiva da delação anônima, e considerados os elementos que venho de mencionar, não vejo como reconhecer, ao menos em sede de estrita delibação, ilicitude na instauração, contra os ora pacientes, da “persecutio criminis” em referência, eis que esta não foi iniciada, unicamente, com apoio na comunicação anônima dirigida ao representante do Ministério Público.
Cumpre enfatizar, finalmente, que a mera instauração de inquérito policial, que objetive a investigação de fatos considerados criminosos pelo ordenamento positivo, não constitui, só por si, ato capaz de caracterizar situação de injusto constrangimento, mesmo porque se impõe, ao Poder Público, adotar as providências necessárias ao integral esclarecimento da prática delituosa.
Por tal razão, firmou-se, nesta Suprema Corte, orientação jurisprudencial no sentido de que “a simples apuração da ‘notitia criminis’ não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do ‘habeas corpus’” (RTJ 78/138).
Havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, um imperativo inafastável, fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real.
Convém
ressaltar, neste ponto, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação firmou-se no sentido
de que, havendo suspeita fundada de crime,
legitima-se a instauração de inquérito policial (RT
590/450), pois o trancamento da investigação penal
somente se justificaria, se os fatos pudessem,
desde logo, evidenciar-se como “inexistentes ou não configurantes,
em tese, de infração penal” (RT 620/368):
“A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.”
(RTJ 181/1039-1040,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Esse
entendimento - que se reflete na jurisprudência dos Tribunais
(RT 598/321 - RT 603/365 - RT
610/321 - RT 639/296-297 - RT 729/590) -
também encontra apoio
em autorizado magistério doutrinário, como se vê
da lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo
Penal Interpretado”, p. 1.424, item n. 648.2, 7ª ed., 2000, Atlas):
“Em
regra, o ‘habeas corpus’
não é meio para trancar inquérito policial,
porque, para a instauração do procedimento
inquisitório, basta haver elementos indicativos
da ocorrência de fato que, em tese, configura
ilícito penal, e indícios que apontem determinada
pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e
antijurídico. Se
os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial
não pode ser trancado por falta de justa causa.”
(grifei)
Todos os elementos que venho de expor levam-me a vislumbrar descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida na presente causa.
Sendo assim, em face das razões expostas e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria quando do julgamento final desta ação de “habeas corpus”, indefiro o pedido de medida cautelar.
2.
Oficie-se, ao MM. Juiz de Direito da comarca de Guajará-Mirim/RO,
para que informe a fase em que presentemente
se acha o Inquérito Policial nº 138/2007, encaminhando-se-lhe
cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília,
02 de outubro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada
no DJE de 8.10.2009
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Comentários
Evidentemente, o Ministério Público pode proceder a investigações autônomas a fim de se posicionar a respeito de algum fato criminal. Também o pode o titular da ação penal privada. Do mesmo modo, o detetive particular ou qualquer pessoa do povo. Todos, todavia, à luz do texto constitucional, não podem adotar procedimentos que importem qualquer coarctação às liberdades individuais ou produção de provas válidas, como a audiência de testemunhas, tomada de declarações de vítimas e indiciados, conduções coercitivas, reconhecimento de pessoas e coisas, reprodução simulada de fatos, acareação etc. Isso somente pode ser realizado pelas autoridades policiais, civis e federais, quando não pelas comissões parlamentares de inquérito. No momento em que a Carta Magna atribui a um órgão determinada competência, está, a um só tempo, proibindo que outro órgão a exerça. Portanto, a distribuição constitucional das competências, como, por exemplo, a de realizar investigações criminais judicialmente válidas, cria, para os indivíduos, o direito de não ser investigado por nenhum outro órgão, por mais categorizado que o seja. Se é verdade que o inquérito policial pode ser dispensado pelo Ministério Público, isso só ocorrerá quando houver provas já constituídas para o oferecimento da denúncia, estando vedadas as que devam ser constituídas. Fora disso, o que haverá é um ativismo judicial sem precedentes, uma vez que o texto constitucional só pode ser alterado por quem tenha mandato legislativo para tal fim.
– Dílio Procópio Drummond de Alvarenga, 3 meses atrás.
Corrigindo o meu texto:"...cria, para os indivíduos, o direito de não serem investigados..."
– Dilio Procópio Drummond de Alvarenga, 3 meses atrás.