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Ação Civil Pública para tutela das vítimas carentes desabrigadas pelas chuvas

12. E, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o chamado Tribunal da Cidadania, consoante se verifica de sua jurisprudência mais aplaudida, aplicando o Princípio da Solidariedade, estabeleceu definitivamente que as CIDES (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico), igualmente, têm por fundamento constitucional o Princípio da Solidariedade:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ) – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91.

1. Não se conhece de recurso especial quanto à questão cuja análise demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.

3. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.

4. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; (...) h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade; h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a ‘Seguridade Social’, não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88; i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas; j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido” (RESP N.: 933.440/PR, Relatora: Min. Eliana Calmon, julgamento: 02/08/2007. Fonte: DJ 14.08.2007, pág. 293).

13. In casu, o mesmo Princípio da Solidariedade, insculpido no Art. 3º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, deve amparar os milhares de desabrigados e desalojados pelas fortes chuvas que abateram o Estado do Espírito Santo e os Municípios convocados à presente lide coletiva. Propiciando-se a essa massa de pessoas sofridas e desprotegidas, e suas famílias, o direito ao retorno a uma vida digna e em segurança.

14. Para tanto, Ínclito e Culto Julgador, imperativo se faz, incontinenti, detonar as disposições do Decreto-Lei n. 271, de 28 de Fevereiro de 1967, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.481, de 2007, que dispõe sobre o instituto da concessão de direito real de uso gratuita por tempo certo:

“DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

§2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§3º Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

§5º (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

§5º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007):

I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observados os termos do inciso III do §1º do art. 91 da Constituição Federal – áreas indispensáveis à segurança do território nacional – (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)”.

15. O Mestre administrativista José dos Santos Carvalho Filho, com a sua habitual percuciência, bem desvenda este instituto da concessão de direito real de uso, nestes termos:

“A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, pág. 897).

16. O eterno Mestre Hely Lopes Meirelles conceitua este instrumento da seguinte maneira:

“Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, págs. 485/490).

17. O instituto da concessão de direito real de uso é um instrumento social fácil de se manejar nas suas diversas formas inclusive a coletiva. Este instrumento tem se mostrado um grande avanço na garantia de uma fração de terreno regularizado ao ocupante necessitado de terras públicas.

18. Nas palavras elucidativas da estudiosa Evangelina Bastos Pinho:

“A fração ideal representa um tantum da metragem total da gleba, sem que haja a definição formal de sua localização. Essa modalidade de destinação permite, assim, a outorga da área aos moradores sem a realização de parcelamento do solo, uma vez que inexiste a figura do lote” (PINHO, Evangelina Bastos. Regularização Fundiária em Favelas. In: FERNANDES, Edésio - Org. Direito Urbanístico. Belo Horizonte, 1998).

19. Para a Ilustre Mestre Maria Sylvia Zanella Di Pietro o instituto da concessão de direito real de uso “enquadra-se melhor entre as modalidades de utilização do domínio público pelo particular – e não como forma de alienação de bem público – , uma vez que não confere título de propriedade” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ª edição. São Paulo. Atlas, 2005).

20. Debruçando-se sobre a profundidade da missão constitucional outorgada ao Poder Judiciário, o Eminente Ministro e Decano do Excelso Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, quando do julgamento do Agravo de Instrumento – AI n. 677.274, deixou asseverado em linhas magistrais que embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.

21. Outros precedentes da Suprema Corte Constitucional brasileira também desvendam o novo papel do Poder Judiciário na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, no sentido do aperfeiçoamento e supremacia do Estado Democrático de Direito e da proteção aos direitos e garantias fundamentais erguidos na Lex Mater, mediante a implementação de políticas públicas:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional’. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 595595 AgR⁄SC - Rel. Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009).

“É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte em especial – a atribuição de formular e implementar políticas públicas, pois nesse domínio, o encargo reside, primeiramente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência no entanto, embora em bases excepcionas, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos individuais e⁄ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático” (STF. ADPF – 45 MC⁄DF. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29.4.2004, DJ 4.5.2004).

“DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.

- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.

- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.

- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental" (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

22. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal da Cidadania, também encampa a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal a respeito do ativismo judicial que deve permear a atuação da magistratura nacional, em prol dos jurisdicionados mais necessitados:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.197 - MS (2008⁄0059830-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA. ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional.

2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico.

3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.

4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.

5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.

6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.

Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ‘A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)’. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator”.

23. Cabe ainda salientar, Douto e Respeitado Magistrado, que o Decreto-Lei n. 271, de 1967, que regula o instituto da concessão gratuita de uso de terrenos públicos, sofreu profunda alteração em sua envergadura normativa, para abranger outros casos especificados, como o presente, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007.

24. Eis a atual redação do dispositivo perfeitamente aplicável à presente pretensão coletiva ora deduzida, para proteção e amparo de milhares de pessoas carentes desabrigadas ou desalojadas pelas chuvas e inundações que agora castigam a região metropolitana de Vitória:

“DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)”.

25. Daí a presente ação civil pública, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para o resgate da dignidade e cidadania dos desabrigados pelas chuvas, fundada precipuamente no Princípio constitucional da Solidariedade (ou Fraternidade), depositado pelo legislador constituinte originário no Art. 3º, Inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

26. Em boa hora, a Lei Orgânica da Defensoria Pública Nacional sofreu extraordinárias alterações pela Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de Outubro de 2009, transformando, merecidamente, esta Instituição em expressão e instrumento do regime democrático de promoção dos direitos humanos individuais e coletivos:

“Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

§2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público”.

27. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o seguinte:

a) A procedência integral da presente Ação Civil Pública, para que todos os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO, e MUNICÍPIO DE GUARAPARI sejam condenados a celebrar concessão gratuita de uso de terrenos públicos, como previsto no Art. 7º, do Decreto-Lei 271/67, por tempo certo e determinado, como direito real resolúvel, para os fins específicos de fornecer assentamento temporário e provisório a todas as pessoas carentes – munícipes – que se encontrarem em completa e irreversível situação de desabrigo, ocasionada pela destruição das águas das chuvas e inundações dos últimos meses deste corrente ano de 2009, conforme verificação oficial a ser levada a efeito pelos réus, dentro de seu limites territoriais e competência administrativa, com supedâneo no Art. 3º, da Lei n. 7.347/85, Art. 4º, Incisos VII, X e XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n. 132/2009, e no Princípio constitucional da Solidariedade inscrito no Art. 3º, Inciso I, da Constituição Federal;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO, e MUNICÍPIO DE GUARAPARI, sejam compelidos a celebrar concessão gratuita de uso de terrenos públicos, como previsto no Art. 7º, do Decreto-Lei 271/67, por tempo certo e determinado, como direito real resolúvel, para os fins específicos de fornecer assentamento temporário e provisório a todas as pessoas carentes – munícipes – que se encontrarem em completa e irreversível situação de desabrigo, ocasionada pela destruição das águas das chuvas e inundações dos últimos meses deste corrente ano de 2009, conforme verificação oficial a ser levada a efeito pelos réus, dentro de seu limites territoriais e competência administrativa, com supedâneo no Art. 3º, da Lei n. 7.347/85, Art. 4º, Incisos VII, X e XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n. 132/2009, e no Princípio constitucional da Solidariedade inscrito no Art. 3º, Inciso I, da Constituição Federal, consoante os precisos termos do Art. 12, caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa da ordem jurídica constitucional positivada, grafada no iluminado Art. 3º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988 (Princípio da Solidariedade ou Fraternidade), com a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir todos os réus ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância dos demandados, multa cominatória não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;

e) Que todos os réus sejam regularmente citados, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública;

f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos os setores da sociedade civil e da Administração Pública envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação de todos os interessados; e,

g) Requer-se, outrossim, que os demandados ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO, e MUNICÍPIO DE GUARAPARI juntem aos autos do presente feito molecular todos os relatórios, papéis, documentos e boletins informativos oficiais, pertinentes a lide, a respeito das estatísticas sobre os desabrigados e desalojados e suas condições, em razão das chuvas e inundações dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano de 2009, nos limites de suas competências e atribuições, nos termos dos Arts. 355 usque 363 do CPC e Art. 8º da Lei 7.347/85.

28. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Vitória/ES, 02 de Novembro de 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II

Matrícula nº 2905043

Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009

RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 5 de novembro de 2009

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