Ação Civil Pública para tutela das vítimas carentes desabrigadas pelas chuvas
Carlos Eduardo Rios do Amaral.
12. E, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o chamado Tribunal da Cidadania, consoante se
verifica de sua jurisprudência mais aplaudida, aplicando o Princípio
da Solidariedade, estabeleceu definitivamente que as CIDES (Contribuições
de Intervenção no Domínio Econômico), igualmente, têm por fundamento
constitucional o Princípio da Solidariedade:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ) – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91.
1. Não se conhece de recurso especial quanto à questão cuja análise demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.
3. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
4. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; (...) h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade; h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a ‘Seguridade Social’, não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88; i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas; j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.
5. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa parte, improvido” (RESP N.: 933.440/PR, Relatora:
Min. Eliana Calmon, julgamento: 02/08/2007. Fonte: DJ 14.08.2007, pág.
293).
13. In casu, o
mesmo Princípio da Solidariedade, insculpido no Art. 3º, Inciso I,
da Constituição Federal de 1988, deve amparar os milhares de desabrigados
e desalojados pelas fortes chuvas que abateram o Estado do Espírito
Santo e os Municípios convocados à presente lide coletiva. Propiciando-se
a essa massa de pessoas sofridas e desprotegidas, e suas famílias,
o direito ao retorno a uma vida digna e em segurança.
14. Para tanto, Ínclito
e Culto Julgador, imperativo se faz, incontinenti, detonar as disposições
do Decreto-Lei n. 271, de 28 de Fevereiro de 1967, com as alterações
promovidas pela Lei nº 11.481, de 2007, que dispõe sobre o instituto
da concessão de direito real de uso gratuita por tempo certo:
“DECRETO-LEI Nº 271,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 7º É
instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária
de interesse social, urbanização, industrialização, edificação,
cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação
das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§1º A concessão de
uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular,
ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em
livro especial.
§2º Desde a inscrição
da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno
para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos
civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel
e suas rendas.
§3º Resolve-se a concessão
antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação
diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
§4º A concessão de
uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato
inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como
os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§5º (Vide Medida Provisória
nº 335, de 2006)
§5º Para efeito de
aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada
a anuência prévia (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007):
I - do Ministério da
Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando
se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, observados os termos do
inciso III do §1º do art. 91 da Constituição Federal – áreas
indispensáveis à segurança do território nacional – (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)”.
15. O Mestre administrativista
José dos Santos Carvalho Filho, com a sua habitual percuciência, bem
desvenda este instituto da concessão de direito real de uso, nestes
termos:
“A concessão de direito
real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação
de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem para ela.
Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação
que lhe convier, mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao
fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse público
que originou a concessão real de uso” (CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2002, pág. 897).
16. O eterno Mestre Hely
Lopes Meirelles conceitua este instrumento da seguinte maneira:
“Concessão de direito
real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere
o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como
direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos
de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer
outra exploração de interesse social” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed., Atualizada, São Paulo,
Malheiros, 2001, págs. 485/490).
17. O instituto da concessão
de direito real de uso é um instrumento social fácil de se manejar
nas suas diversas formas inclusive a coletiva. Este instrumento tem
se mostrado um grande avanço na garantia de uma fração de terreno
regularizado ao ocupante necessitado de terras públicas.
18. Nas palavras elucidativas
da estudiosa Evangelina Bastos Pinho:
“A fração ideal representa
um tantum da metragem total da gleba, sem que haja a definição
formal de sua localização. Essa modalidade de destinação permite,
assim, a outorga da área aos moradores sem a realização de parcelamento
do solo, uma vez que inexiste a figura do lote” (PINHO, Evangelina
Bastos. Regularização Fundiária em Favelas. In: FERNANDES,
Edésio - Org. Direito Urbanístico. Belo Horizonte, 1998).
19. Para a Ilustre Mestre
Maria Sylvia Zanella Di Pietro o instituto da concessão de direito
real de uso “enquadra-se melhor entre as modalidades de utilização
do domínio público pelo particular – e não como forma de alienação
de bem público – , uma vez que não confere título de propriedade”
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ª
edição. São Paulo. Atlas, 2005).
20. Debruçando-se sobre
a profundidade da missão constitucional outorgada ao Poder Judiciário,
o Eminente Ministro e Decano do Excelso Supremo Tribunal Federal Celso
de Mello, quando do julgamento do Agravo de Instrumento – AI n. 677.274,
deixou asseverado em linhas magistrais que embora inquestionável que
resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa
de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no
entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos
estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer,
com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais
e culturais impregnados de estatura constitucional.
21. Outros precedentes
da Suprema Corte Constitucional brasileira também desvendam o novo
papel do Poder Judiciário na construção de uma sociedade livre, justa
e solidária, no sentido do aperfeiçoamento e supremacia do Estado
Democrático de Direito e da proteção aos direitos e garantias fundamentais
erguidos na Lex Mater, mediante a implementação de políticas
públicas:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento no sentido de que ‘embora resida, primariamente,
nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário
determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses
de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam
essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão
- por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer
a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura
constitucional’. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 595595 AgR⁄SC - Rel. Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe
29.5.2009).
“É certo que não
se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do
Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte em especial – a atribuição
de formular e implementar políticas públicas, pois nesse domínio,
o encargo reside, primeiramente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência no entanto, embora em bases excepcionas, poderá atribuir-se
ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes,
por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem,
vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade
de direitos individuais e⁄ou coletivos impregnados de estatura constitucional,
ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático”
(STF. ADPF – 45 MC⁄DF. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29.4.2004,
DJ 4.5.2004).
“DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
- A omissão do Estado
- que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição
ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido
da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia,
o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende
direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas
concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios
da Lei Fundamental" (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Pleno).
22. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, Tribunal da Cidadania, também encampa a jurisprudência
consolidada no Supremo Tribunal Federal a respeito do ativismo judicial
que deve permear a atuação da magistratura nacional, em prol dos jurisdicionados
mais necessitados:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.197 - MS (2008⁄0059830-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA. ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional.
2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico.
3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.
5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ‘A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)’. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator”.
23. Cabe ainda salientar,
Douto e Respeitado Magistrado, que o Decreto-Lei n. 271, de 1967, que
regula o instituto da concessão gratuita de uso de terrenos públicos,
sofreu profunda alteração em sua envergadura normativa, para abranger
outros casos especificados, como o presente, na redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007.
24. Eis a atual redação
do dispositivo perfeitamente aplicável à presente pretensão coletiva
ora deduzida, para proteção e amparo de milhares de pessoas carentes
desabrigadas ou desalojadas pelas chuvas e inundações que agora castigam
a região metropolitana de Vitória:
“DECRETO-LEI Nº 271,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 7º É
instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária
de interesse social, urbanização, industrialização, edificação,
cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação
das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)”.
25. Daí a presente ação
civil pública, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, para o resgate da dignidade e cidadania dos desabrigados pelas
chuvas, fundada precipuamente no Princípio constitucional da Solidariedade
(ou Fraternidade), depositado pelo legislador constituinte originário
no Art. 3º, Inciso I, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
26. Em boa hora, a Lei
Orgânica da Defensoria Pública Nacional sofreu extraordinárias alterações
pela Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de Outubro de 2009, transformando,
merecidamente, esta Instituição em expressão e instrumento do regime
democrático de promoção dos direitos humanos individuais e coletivos:
“Art. 3º-A. São objetivos
da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009)
I – a primazia da dignidade
da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
II – a afirmação
do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009)
III – a prevalência
e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 2009)
Art. 4º São funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação
civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar
a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos
quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
X – promover a mais
ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo
seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais
e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009)
XI – exercer a defesa
dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente,
do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009)
§2º As funções institucionais
da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas
Jurídicas de Direito Público”.
27. EX POSITIS,
requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o seguinte:
a) A procedência integral
da presente Ação Civil Pública, para que todos os réus ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO
DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO
DE FUNDÃO, e MUNICÍPIO DE GUARAPARI sejam condenados a celebrar concessão
gratuita de uso de terrenos públicos, como previsto no Art. 7º, do
Decreto-Lei 271/67, por tempo certo e determinado, como direito real
resolúvel, para os fins específicos de fornecer assentamento temporário
e provisório a todas as pessoas carentes – munícipes – que se
encontrarem em completa e irreversível situação de desabrigo, ocasionada
pela destruição das águas das chuvas e inundações dos últimos
meses deste corrente ano de 2009, conforme verificação oficial a ser
levada a efeito pelos réus, dentro de seu limites territoriais e competência
administrativa, com supedâneo no Art. 3º, da Lei n. 7.347/85, Art.
4º, Incisos VII, X e XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94, com
a redação dada pela Lei Complementar Federal n. 132/2009, e no Princípio
constitucional da Solidariedade inscrito no Art. 3º, Inciso I, da Constituição
Federal;
b) A concessão de medida
liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se,
até decisão final da lide, que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA,
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO,
e MUNICÍPIO DE GUARAPARI, sejam compelidos a celebrar concessão gratuita
de uso de terrenos públicos, como previsto no Art. 7º, do Decreto-Lei
271/67, por tempo certo e determinado, como direito real resolúvel,
para os fins específicos de fornecer assentamento temporário e provisório
a todas as pessoas carentes – munícipes – que se encontrarem em
completa e irreversível situação de desabrigo, ocasionada pela destruição
das águas das chuvas e inundações dos últimos meses deste corrente
ano de 2009, conforme verificação oficial a ser levada a efeito pelos
réus, dentro de seu limites territoriais e competência administrativa,
com supedâneo no Art. 3º, da Lei n. 7.347/85, Art. 4º, Incisos VII,
X e XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94, com a redação dada pela
Lei Complementar Federal n. 132/2009, e no Princípio constitucional
da Solidariedade inscrito no Art. 3º, Inciso I, da Constituição Federal,
consoante os precisos termos do Art. 12, caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º,
da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa
da ordem jurídica constitucional positivada, grafada no iluminado Art.
3º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988 (Princípio da Solidariedade
ou Fraternidade), com a imprescindível entrega dos autos com vista
em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir todos os réus ao cumprimento
específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após,
do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos
os casos de eventual recalcitrância dos demandados, multa cominatória
não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V.
Exa.;
e) Que todos os réus
sejam regularmente citados, para responder aos termos da presente Ação
Civil Pública;
f) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente
pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos
os setores da sociedade civil e da Administração Pública envolvidas
com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade
nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação
de todos os interessados; e,
g) Requer-se, outrossim,
que os demandados ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA,
MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO, e MUNICÍPIO DE GUARAPARI
juntem aos autos do presente feito molecular todos os relatórios, papéis,
documentos e boletins informativos oficiais, pertinentes a lide, a respeito
das estatísticas sobre os desabrigados e desalojados e suas condições,
em razão das chuvas e inundações dos meses de Outubro, Novembro e
Dezembro do corrente ano de 2009, nos limites de suas competências
e atribuições, nos termos dos Arts. 355 usque
363 do CPC e Art. 8º da Lei 7.347/85.
28. Para os fins do disposto
no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 02 de Novembro de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II
Matrícula nº 2905043
Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009
RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 5 de novembro de 2009
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