Ação Civil Pública para tutela das vítimas carentes desabrigadas pelas chuvas
Carlos Eduardo Rios do Amaral
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BRASIL
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DA MULHER VÍTIMA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Excelentíssimo (a) Senhor
(a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública
Estadual do Foro de Vitória – Comarca da Capital – ES
A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu Órgão de Execução junto aos
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR E DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS,
com endereço para intimação pessoal em todas as Instâncias, contando-se
em dobro todos os prazos, mediante o recebimento dos autos com vista
ex vi do Art. 4º, V, da Lei Complementar Federal nº 80/94, à
Rua Campinho, nº 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-006, tel. (27) 3291-5667,
fax (27) 3291-5735, e-mail ceriosdoamaral.dpes@gmail.com, dispensado
instrumento procuratório (Art. 128, XI, da LCF nº 80/94), com supedâneo
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil dentro dos
Sistemas Global e Regional Interamericano e no Microssistema de Tutela
Coletiva, vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa
Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Senhor Defensor Público Natural
oficiante (Art. 2º, §§1º e 2º, e Art. 4º, §§2º e 3º, das Res.
DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, respectivamente), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DAS VÍTIMAS CARENTES DESABRIGADAS PELAS CHUVAS – ART. 7º, DO DECRETO-LEI 271/67
COM PEDIDO LIMINAR
ET INAUDITA ALTERA PARS
, contra
(1) ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço
à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e
11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000
e Fax: (27) 3380-3043;
(2) MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à
Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 1.927, Bento Ferreira, Vitória/ES,
CEP 29.050-945, Tel: (27) 3382-6000;
(3) MUNICÍPIO DA SERRA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à
Praça Dr. Pedro Feu Rosa, nº 01, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-900;
(4) MUNICÍPIO DE CARIACICA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à
Rodovia BR 262, Km 3,5, Trevo de Alto Lage, Cariacica/ES, CEP 29.151-025,
Tel: (27) 3346-6100;
(5) MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço
à Rua Sebastião Silveira, s/n, Pqe. Res. Gaivotas, Vila Velha/ES,
Tel: (27) 3319-2620;
(6) MUNICÍPIO DE VIANA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Av. Florentino
Avidos, n. 01, Centro, Viana/ES, CEP: 29.135-000, Tel: (27) 2124-6700;
(7) MUNICÍPIO DE FUNDÃO,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à
Rua Vicente Oliveira, n. 23, Fundão/ES, CEP 29.185-000, Tels: 3267-1939
e 3267-1924; e
(8) MUNICÍPIO DE GUARAPARI,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à
Rua Alencar Moraes de Rezende, nº 100, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES,
CEP 29.217-900
, pelos fundamentos de
fato e de Direito abaixo alinhavados que dão guarida à presente súplica
coletiva.
1. MM. e Honrado Juiz
de Direito, versa a presente ação civil pública sobre os milhares
de necessitados desabrigados na região metropolitana da Grande Vitória,
em decorrência das fortes chuvas de Outubro e Novembro do corrente
ano de 2009, e a inadiável e urgente obrigação do Poder Público
de resgatar a dignidade e esperança dessas pessoas.
2. Adverte o Código
Buzaid, em seu Art. 334, Inciso I, que:
“Art. 334. Não dependem
de prova os fatos:
I – notórios”.
3. É a consagrada
máxima romana:
“Notoria vel manifesta
non egent probatione”.
4. Mesmo assim, para
ilustrar a causa de pedir coletiva da presente demanda molecular, considerada
a natural tramitação do presente feito, seguro trazer à memória:
“Chuva: sete municípios
em situação crítica e 7,6 mil pessoas sem casa
02/11/2009 - 23h37 (Letícia
Cardoso - gazeta online)
O úlltimo boletim divulgado
pela Defesa Civil Estadual revela que já são mais de 680 mil
pessoas afetadas pela chuva em todo Estado. Entre desabrigados e desalojados
são 7,6 mil. Na tarde desta segunda-feira (02) voltou a chover forte
em vários pontos da Grande Vitória, principalmente no município da
Serra. Seis municípios decretaram situação de emergência e Santa
Leopoldina decretou estado de calamidade pública.
Os motoristas que trafegavam
pela Norte Sul ou pela BR 101 norte tinham dificuldades de visibilidade.
Os buracos que se formaram nas pistas obrigavam os condutores a realizarem
manobras arriscadas para evitar acidentes. Na rodovia Norte Sul, por
exemplo, um buraco tomou toda pista para quem seguia no sentido BR 101.
Para desviar, o motorista tinha que invadir a mão contrária.
Em Carapina e em Nova
Carapina, famílias que resistem em deixar a casa continuam ilhadas.
Muitas contam com a ajuda de vizinhos ou estão se abrigando em terraços.
A dona de casa Valdete de Almeida Amorim, contou que a água da chuva
não chegou invadir a casa dela. Todavia, a da mãe já está com água
na calçada.
‘Nunca vi uma situação
como essa. Tenho vários amigos que estão desabrigados e desalojados,
perderam tudo que tinham dentro de casa. Eu não saio mais daqui da
casa da minha mãe. Estou com medo da água invadir a casa dela. Estamos
vigiando dia e noite’, contou a dona de casa.
Pelas ruas de Nova Carapina
os moradores usavam até mesmo barcos para se deslocarem de um local
para o outro. De acordo com a Defesa Civil, ainda há alagamentos na
Serra nos seguintes bairros: Costa Dourada, Jacaraípe, Jardim Limoeiro,
Residencial Laranjeiras, Jardim Tropical, Barcelona, Taquara I e II,
Jardim Bela Vista, Jardim Carapina, Bicanga, José de Anchieta II e
Guaraciaba.
Os municípios em situação
de emergência são: Viana, Vila Velha, São Domingos, Rio Bananal,
João Neiva e Ibatiba. Já Santa Leopoldina está em situação
de calamidade pública”.
“País
Chuva continua no ES;
milhares estão desabrigados e desalojados
Portal Terra
VITÓRIA - Apesar da
trégua na segunda-feira, a chuva voltou a cair na capital do Espírito
Santo. Segundo a agência meteorológica Climatempo, o sol aparece entre
muitas nuvens e chove ao longo do dia no estado. O governo estadual
organizou uma frente de trabalho para prestar assistência às pessoas
atingidas pelas chuvas desde sexta-feira. Quase oito mil pessoas estão
desabrigadas e desalojadas em todo o estado.
Nesta terça-feira, as
operações devem se concentrar no município de Santa Leopoldina, um
dos mais atingidos, além de ações nas cidades de Serra e Viana.
Com a trégua dessa segunda-feira,
na região da Grande Vitória, a população aproveitou para limpar
as casas, abrir o comércio e contabilizar os prejuízos. Balanço divulgado
pela Defesa Civil Estadual aponta que as chuvas afetaram cerca de 687
mil pessoas em todo o estado. Segundo o levantamento, 2.696 pessoas
estão desabrigadas e mais de 5 mil estão desalojadas. Três pessoas
morreram e três ficaram feridas no estado. De acordo com o balanço,
mais de 113 mil edificações foram danificadas.
Muitas ruas e avenidas
continuam inundadas em Vila Velha. No bairro Cobilândia, uma das áreas
mais atingidas pelas águas, é impossível distinguir o valão
da rua. Para sair de casa, os moradores precisam enfrentar a água suja.
Os municípios de Vila
Velha, Viana, Rio Bananal, João Neiva, Ibiraçu, São Domingos do Norte
e Santa Leopoldina já decretaram situação de emergência.
Muitas pessoas ainda
estão ilhadas e esperam o resgate do Exército, que disponibilizou
40 homens e três caminhões para ajudar a população.
05:44 - 03/11/2009”.
“Correio Braziliense
Defesa Civil do ES pede
que seja decretado estado de emergência
Publicação: 02/11/2009
17:28
A Defesa Civil do Espírito Santo está analisando os pedidos de decretação de estado de emergência nos municípios de Santa Leopoldina, Cariacica e Vila Velha, informou hoje (2) o governo do Espírito Santo. Até agoram os municípios de João Neiva e Viana decretaram oficialmente situação de emergência.
Uma equipe que acompanha
a situação se reuniu hoje para reavaliar os estragos causados pela
chuva no estado. O vice-governador, Ricardo Ferraço, informou que as
medidas emergenciais como abastecimento de água potável, distribuição
de alimentos e de colchões para as pessoas afetadas serão mantidas.
Segundo o Corpo de Bombeiros,
em todo o estado há 4.025 pessoas desalojadas, 2.536 desabrigadas,
112.150 edificações danificadas. Três pessoas morreram no município
Cariacica e 683.100 pessoas tiveram algum prejuízo causados pela chuva.
O município de Vila
Velha já soma 240 pessoas desabrigadas, 600 desalojadas. Em Serra,
há 1.086 desabrigados e 200 pessoas desalojadas. No município
de Cariacica houve um deslizamento no bairro Valparaíso, que provocou
três mortes.
A Secretaria do Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social do Espírito Santo anunciou hoje
a entrega de mais de 700 colchões e 500 cestas básicas para as vítimas
da chuvas.
Desde a sexta-feira (27/10)
fortes chuvas atingem o estado e a previsão é de que neste domingo
(2/11) e quarta-feira (4/11) chova forte no Espírito Santo”.
5. Do próprio sítio
oficial na Internet, do Portal do Governo do Estado do Espírito Santo,
colhe-se a seguinte informação (in http://www.es.gov.br/site/
“Notícias
02/11/2009 13:54 | Corpo
de Bombeiros
Corpo de Bombeiros divulga
novos números sobre danos provocados pelas chuvas
O Corpo de Bombeiros
divulga, nesta segunda-feira (02), que em virtude das chuvas que tiveram
início na última terça-feira (27) em todo o Espírito Santo, há
4.025 pessoas desalojadas, 2.536 desabrigadas, 112.150 edificações
danificadas. Além disso, foram registrados três óbitos (Cariacica)
e 683.100 pessoas afetadas com algum tipo de prejuízo.
Segundo informações
do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes), o Corpo de
Bombeiros atuou efetivamente em 132 ocorrências, sendo que aproximadamente
46% delas foram de cortes de árvores e o município mais atingido foi
Vitória, com aproximadamente 31% das demandas.
O município de Vila
Velha já soma 240 pessoas desabrigadas, 600 desalojadas, 120.000
pessoas afetadas com algum tipo de prejuízo e 30.000 edificações
danificadas. Já o município de Serra registra 1.086 desabrigados
e 200 pessoas desalojadas, 100.000 pessoas afetadas com algum tipo de
prejuízo provocado pelas chuvas, e 20.000 edificações danificadas.
Em Cariacica houve um deslizamento no bairro Valparaíso, que provocou
três mortes.
Santa Leopoldina
Na manhã desta
segunda-feira (02), o Corpo de Bombeiros enviou uma equipe de 40 bombeiros
militares para o município de Santa Leopoldina, a fim de resgatar pessoas
isoladas pelas últimas chuvas.
Para a operação, foram
destinadas duas embarcações, um microônibus e um utilitário. Os
bombeiros retiraram duas barreiras, que estavam impedindo a rodovia
ES 080, conseguindo chegar à comunidade de Barra do Mangaraí, onde
havia 300 pessoas isoladas em uma escola. Ainda a quatro quilômetros
dessa escola, a comunidade do Retiro, com 80 pessoas isoladas, também
recebeu auxílio dos homens da Corporação.
Informações à imprensa:
Assessoria de Comunicação do Corpo de Bombeiros Militar;
Samuel Rodrigues Barboza - Tenente Coronel BM;
Tel.: 3137-4434 / 9946-0329”.
6. Como se vê, Nobre
e Dedicado Magistrado, o número de pessoas carentes que completamente
perderam suas casas é assustador, fato desolador, representando verdadeira
tragédia social na história de nosso povo capixaba.
7. Entretanto, como sinalizado
na nossa Carta Maior de 1988, constitui objetivo fundamental de nossa
República, entre outros, a construção de uma sociedade solidária
(Art. 3º, Inciso I).
8. A respeito desse princípio-objetivo
da solidariedade (ou fraternidade), colaciono o escólio lapidar do
Mestre constitucionalista lusitano José Carlos Vieira de Andrade:
“São direitos de terceira
dimensão aqueles que se caracterizam pela sua titularidade coletiva
ou difusa, como o direito do consumidor e o direito ambiental. Também
costumam ser denominados como direitos da solidariedade ou fraternidade.
Deve-se ressaltar a dificuldade que enfrentam esses direitos em nível
de proteção jurídica. Como exemplo de direitos de terceira dimensão,
nos elenca Ingo Sarlet que tratam da proteção de bens comunitários
concernentes a todos: Desde logo, desenvolve-se um novo tipo de direitos,
os direitos de solidariedade, que não podem ser pensados exclusivamente
na relação entre o indivíduo e o Estado e que incluem uma dimensão
essencial de deverosidade - como, por exemplo, os direitos-deveres de
proteção da natureza e de defesa do sistema ecológico e do patrimônio
cultural e, em alguns aspectos, os direitos dos consumidores. São,
na perspectiva histórica, direitos de uma quarta categoria, visto que
não são basicamente direitos de defesa, nem direitos de participação,
nem de prestação, principalmente dirigidos ao Estado, mas formam um
complexo de todos eles. São ‘direitos circulares’, com uma horizontalidade
característica e uma dimensão objectiva fortíssima, que protegem
bens que, embora possam ser individualmente atribuídos e gozados, são,
ao mesmo tempo, bens comunitários que respeitam a todos – e aliás,
não só a todos os vivos, mas ainda aos elementos das gerações futuras,
na medida em que esteja e causa a sobrevivência da sociedade” (ANDRADE,
José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976. 3ª edição. Coimbra: Almedina, 2004).
9. Ao comentar o citado
Art. 3º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, preleciona com
inegável maestria o Eminente Ministro Eros Roberto Grau, do Excelso
Supremo Tribunal Federal, o seguinte:
“Com efeito, observa-se
que o princípio da solidariedade insere-se no plano do Direito Previdenciário
que a sociedade solidária fundamenta-se na fraternidade e não inimiza
os homens entre si: Sociedade livre é sociedade sob o primado da liberdade,
em todas as suas manifestações e não apenas enquanto liberdade formal,
mas sobretudo, como liberdade real. Liberdade da qual neste sentido,
consignado no art. 3º-, I, é titular- ou co-titular, ao menos paralelamente
o indivíduo – a sociedade. Sociedade justa é aquela, na direção
do que aponta o teto constitucional, que realiza justiça social, sobre
cujo significado adiante me deterei. Solidária, a sociedade que não
inimiza os homens entre si, que se realiza no retorno, tanto quanto
historicamente viável, à Geselchaft – a energia que vem da densidade
populacional fraternizando e não afastando os homens uns dos outros”
(GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
11ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 215).
10. À época do “apagão
da energia elétrica”, a Suprema Corte Constitucional brasileira decidiu
peremptoriamente que a Medida Provisória que criava e determinava a
possibilidade de corte no fornecimento de tal serviço essencial era
constitucional, frente ao princípio da solidariedade social:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO.
1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobre tarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal.
2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa.
3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º).
4. Ação declaratória
de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente” (ADC n. 9/DF,
Relatora para acórdão: Min. Ellen Gracie, julgamento: 13/12/2001.
Fonte: DJ 23/04/2004, pág. 6).
11. Ainda, a contribuição
dos servidores públicos inativos, fundamenta-se no princípio da solidariedade,
conforme a orientação jurisprudencial última do Tribunal Guardião
da Constituição:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo.
2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.
3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido” (RE-AgR 422268 / SP, Relator: Min. Eros Grau, julgamento: 31/05/2.005. Fonte: DJ 24/06/2.005, pág. 39).
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