Ação Civil Pública para tutela das vítimas carentes desabrigadas pelas chuvas

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BRASIL

NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual do Foro de Vitória – Comarca da Capital – ES

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu Órgão de Execução junto aos NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, com endereço para intimação pessoal em todas as Instâncias, contando-se em dobro todos os prazos, mediante o recebimento dos autos com vista ex vi do Art. 4º, V, da Lei Complementar Federal nº 80/94, à Rua Campinho, nº 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-006, tel. (27) 3291-5667, fax (27) 3291-5735, e-mail ceriosdoamaral.dpes@gmail.com, dispensado instrumento procuratório (Art. 128, XI, da LCF nº 80/94), com supedâneo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil dentro dos Sistemas Global e Regional Interamericano e no Microssistema de Tutela Coletiva, vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Senhor Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, §§1º e 2º, e Art. 4º, §§2º e 3º, das Res. DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, respectivamente), propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DAS VÍTIMAS CARENTES DESABRIGADAS PELAS CHUVAS – ART. 7º, DO DECRETO-LEI 271/67

COM PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS

, contra

(1) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043;

(2) MUNICÍPIO DE VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 1.927, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.050-945, Tel: (27) 3382-6000;

(3) MUNICÍPIO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Praça Dr. Pedro Feu Rosa, nº 01, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-900;

(4) MUNICÍPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rodovia BR 262, Km 3,5, Trevo de Alto Lage, Cariacica/ES, CEP 29.151-025, Tel: (27) 3346-6100;

(5) MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Sebastião Silveira, s/n, Pqe. Res. Gaivotas, Vila Velha/ES, Tel: (27) 3319-2620;

(6) MUNICÍPIO DE VIANA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Av. Florentino Avidos, n. 01, Centro, Viana/ES, CEP: 29.135-000, Tel: (27) 2124-6700;

(7) MUNICÍPIO DE FUNDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Vicente Oliveira, n. 23, Fundão/ES, CEP 29.185-000, Tels: 3267-1939 e 3267-1924;‎ e

(8) MUNICÍPIO DE GUARAPARI, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Alencar Moraes de Rezende, nº 100, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, CEP 29.217-900

, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados que dão guarida à presente súplica coletiva.

1. MM. e Honrado Juiz de Direito, versa a presente ação civil pública sobre os milhares de necessitados desabrigados na região metropolitana da Grande Vitória, em decorrência das fortes chuvas de Outubro e Novembro do corrente ano de 2009, e a inadiável e urgente obrigação do Poder Público de resgatar a dignidade e esperança dessas pessoas.

2. Adverte o Código Buzaid, em seu Art. 334, Inciso I, que:

“Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios”.

3. É a consagrada máxima romana:

Notoria vel manifesta non egent probatione”.

4. Mesmo assim, para ilustrar a causa de pedir coletiva da presente demanda molecular, considerada a natural tramitação do presente feito, seguro trazer à memória:

“Chuva: sete municípios em situação crítica e 7,6 mil pessoas sem casa

02/11/2009 - 23h37 (Letícia Cardoso - gazeta online)

O úlltimo boletim divulgado pela Defesa Civil Estadual revela que já são mais de 680 mil pessoas afetadas pela chuva em todo Estado. Entre desabrigados e desalojados são 7,6 mil. Na tarde desta segunda-feira (02) voltou a chover forte em vários pontos da Grande Vitória, principalmente no município da Serra. Seis municípios decretaram situação de emergência e Santa Leopoldina decretou estado de calamidade pública.

Os motoristas que trafegavam pela Norte Sul ou pela BR 101 norte tinham dificuldades de visibilidade. Os buracos que se formaram nas pistas obrigavam os condutores a realizarem manobras arriscadas para evitar acidentes. Na rodovia Norte Sul, por exemplo, um buraco tomou toda pista para quem seguia no sentido BR 101. Para desviar, o motorista tinha que invadir a mão contrária.

Em Carapina e em Nova Carapina, famílias que resistem em deixar a casa continuam ilhadas. Muitas contam com a ajuda de vizinhos ou estão se abrigando em terraços. A dona de casa Valdete de Almeida Amorim, contou que a água da chuva não chegou invadir a casa dela. Todavia, a da mãe já está com água na calçada.

‘Nunca vi uma situação como essa. Tenho vários amigos que estão desabrigados e desalojados, perderam tudo que tinham dentro de casa. Eu não saio mais daqui da casa da minha mãe. Estou com medo da água invadir a casa dela. Estamos vigiando dia e noite’, contou a dona de casa.

Pelas ruas de Nova Carapina os moradores usavam até mesmo barcos para se deslocarem de um local para o outro. De acordo com a Defesa Civil, ainda há alagamentos na Serra nos seguintes bairros: Costa Dourada, Jacaraípe, Jardim Limoeiro, Residencial Laranjeiras, Jardim Tropical, Barcelona, Taquara I e II, Jardim Bela Vista, Jardim Carapina, Bicanga, José de Anchieta II e Guaraciaba.

Os municípios em situação de emergência são: Viana, Vila Velha, São Domingos, Rio Bananal, João Neiva e Ibatiba. Já Santa Leopoldina está em situação de calamidade pública”.

“País

Chuva continua no ES; milhares estão desabrigados e desalojados

Portal Terra

VITÓRIA - Apesar da trégua na segunda-feira, a chuva voltou a cair na capital do Espírito Santo. Segundo a agência meteorológica Climatempo, o sol aparece entre muitas nuvens e chove ao longo do dia no estado. O governo estadual organizou uma frente de trabalho para prestar assistência às pessoas atingidas pelas chuvas desde sexta-feira. Quase oito mil pessoas estão desabrigadas e desalojadas em todo o estado.

Nesta terça-feira, as operações devem se concentrar no município de Santa Leopoldina, um dos mais atingidos, além de ações nas cidades de Serra e Viana.

Com a trégua dessa segunda-feira, na região da Grande Vitória, a população aproveitou para limpar as casas, abrir o comércio e contabilizar os prejuízos. Balanço divulgado pela Defesa Civil Estadual aponta que as chuvas afetaram cerca de 687 mil pessoas em todo o estado. Segundo o levantamento, 2.696 pessoas estão desabrigadas e mais de 5 mil estão desalojadas. Três pessoas morreram e três ficaram feridas no estado. De acordo com o balanço, mais de 113 mil edificações foram danificadas.

Muitas ruas e avenidas continuam inundadas em Vila Velha. No bairro Cobilândia, uma das áreas mais atingidas pelas águas, é impossível distinguir o valão da rua. Para sair de casa, os moradores precisam enfrentar a água suja.

Os municípios de Vila Velha, Viana, Rio Bananal, João Neiva, Ibiraçu, São Domingos do Norte e Santa Leopoldina já decretaram situação de emergência.

Muitas pessoas ainda estão ilhadas e esperam o resgate do Exército, que disponibilizou 40 homens e três caminhões para ajudar a população.

05:44 - 03/11/2009”.

“Correio Braziliense

Defesa Civil do ES pede que seja decretado estado de emergência

Publicação: 02/11/2009 17:28

A Defesa Civil do Espírito Santo está analisando os pedidos de decretação de estado de emergência nos municípios de Santa Leopoldina, Cariacica e Vila Velha, informou hoje (2) o governo do Espírito Santo. Até agoram os municípios de João Neiva e Viana decretaram oficialmente situação de emergência.

Uma equipe que acompanha a situação se reuniu hoje para reavaliar os estragos causados pela chuva no estado. O vice-governador, Ricardo Ferraço, informou que as medidas emergenciais como abastecimento de água potável, distribuição de alimentos e de colchões para as pessoas afetadas serão mantidas.

Segundo o Corpo de Bombeiros, em todo o estado há 4.025 pessoas desalojadas, 2.536 desabrigadas, 112.150 edificações danificadas. Três pessoas morreram no município Cariacica e 683.100 pessoas tiveram algum prejuízo causados pela chuva.

O município de Vila Velha já soma 240 pessoas desabrigadas, 600 desalojadas. Em Serra, há 1.086 desabrigados e 200 pessoas desalojadas. No município de Cariacica houve um deslizamento no bairro Valparaíso, que provocou três mortes.

A Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social do Espírito Santo anunciou hoje a entrega de mais de 700 colchões e 500 cestas básicas para as vítimas da chuvas.

Desde a sexta-feira (27/10) fortes chuvas atingem o estado e a previsão é de que neste domingo (2/11) e quarta-feira (4/11) chova forte no Espírito Santo”.

5. Do próprio sítio oficial na Internet, do Portal do Governo do Estado do Espírito Santo, colhe-se a seguinte informação (in http://www.es.gov.br/site/noticias/show.aspx?noticiaId=99701863):

“Notícias

02/11/2009 13:54 | Corpo de Bombeiros

Corpo de Bombeiros divulga novos números sobre danos provocados pelas chuvas

O Corpo de Bombeiros divulga, nesta segunda-feira (02), que em virtude das chuvas que tiveram início na última terça-feira (27) em todo o Espírito Santo, há 4.025 pessoas desalojadas, 2.536 desabrigadas, 112.150 edificações danificadas. Além disso, foram registrados três óbitos (Cariacica) e 683.100 pessoas afetadas com algum tipo de prejuízo.

Segundo informações do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes), o Corpo de Bombeiros atuou efetivamente em 132 ocorrências, sendo que aproximadamente 46% delas foram de cortes de árvores e o município mais atingido foi Vitória, com aproximadamente 31% das demandas.

O município de Vila Velha já soma 240 pessoas desabrigadas, 600 desalojadas, 120.000 pessoas afetadas com algum tipo de prejuízo e 30.000 edificações danificadas. Já o município de Serra registra 1.086 desabrigados e 200 pessoas desalojadas, 100.000 pessoas afetadas com algum tipo de prejuízo provocado pelas chuvas, e 20.000 edificações danificadas. Em Cariacica houve um deslizamento no bairro Valparaíso, que provocou três mortes.

Santa Leopoldina

Na manhã desta segunda-feira (02), o Corpo de Bombeiros enviou uma equipe de 40 bombeiros militares para o município de Santa Leopoldina, a fim de resgatar pessoas isoladas pelas últimas chuvas.

Para a operação, foram destinadas duas embarcações, um microônibus e um utilitário. Os bombeiros retiraram duas barreiras, que estavam impedindo a rodovia ES 080, conseguindo chegar à comunidade de Barra do Mangaraí, onde havia 300 pessoas isoladas em uma escola. Ainda a quatro quilômetros dessa escola, a comunidade do Retiro, com 80 pessoas isoladas, também recebeu auxílio dos homens da Corporação.

Informações à imprensa:

Assessoria de Comunicação do Corpo de Bombeiros Militar;

Samuel Rodrigues Barboza - Tenente Coronel BM;

Tel.: 3137-4434 / 9946-0329”.

6. Como se vê, Nobre e Dedicado Magistrado, o número de pessoas carentes que completamente perderam suas casas é assustador, fato desolador, representando verdadeira tragédia social na história de nosso povo capixaba.

7. Entretanto, como sinalizado na nossa Carta Maior de 1988, constitui objetivo fundamental de nossa República, entre outros, a construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, Inciso I).

8. A respeito desse princípio-objetivo da solidariedade (ou fraternidade), colaciono o escólio lapidar do Mestre constitucionalista lusitano José Carlos Vieira de Andrade:

“São direitos de terceira dimensão aqueles que se caracterizam pela sua titularidade coletiva ou difusa, como o direito do consumidor e o direito ambiental. Também costumam ser denominados como direitos da solidariedade ou fraternidade. Deve-se ressaltar a dificuldade que enfrentam esses direitos em nível de proteção jurídica. Como exemplo de direitos de terceira dimensão, nos elenca Ingo Sarlet que tratam da proteção de bens comunitários concernentes a todos: Desde logo, desenvolve-se um novo tipo de direitos, os direitos de solidariedade, que não podem ser pensados exclusivamente na relação entre o indivíduo e o Estado e que incluem uma dimensão essencial de deverosidade - como, por exemplo, os direitos-deveres de proteção da natureza e de defesa do sistema ecológico e do patrimônio cultural e, em alguns aspectos, os direitos dos consumidores. São, na perspectiva histórica, direitos de uma quarta categoria, visto que não são basicamente direitos de defesa, nem direitos de participação, nem de prestação, principalmente dirigidos ao Estado, mas formam um complexo de todos eles. São ‘direitos circulares’, com uma horizontalidade característica e uma dimensão objectiva fortíssima, que protegem bens que, embora possam ser individualmente atribuídos e gozados, são, ao mesmo tempo, bens comunitários que respeitam a todos – e aliás, não só a todos os vivos, mas ainda aos elementos das gerações futuras, na medida em que esteja e causa a sobrevivência da sociedade” (ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3ª edição. Coimbra: Almedina, 2004).

9. Ao comentar o citado Art. 3º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, preleciona com inegável maestria o Eminente Ministro Eros Roberto Grau, do Excelso Supremo Tribunal Federal, o seguinte:

“Com efeito, observa-se que o princípio da solidariedade insere-se no plano do Direito Previdenciário que a sociedade solidária fundamenta-se na fraternidade e não inimiza os homens entre si: Sociedade livre é sociedade sob o primado da liberdade, em todas as suas manifestações e não apenas enquanto liberdade formal, mas sobretudo, como liberdade real. Liberdade da qual neste sentido, consignado no art. 3º-, I, é titular- ou co-titular, ao menos paralelamente o indivíduo – a sociedade. Sociedade justa é aquela, na direção do que aponta o teto constitucional, que realiza justiça social, sobre cujo significado adiante me deterei. Solidária, a sociedade que não inimiza os homens entre si, que se realiza no retorno, tanto quanto historicamente viável, à Geselchaft – a energia que vem da densidade populacional fraternizando e não afastando os homens uns dos outros” (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 215).

10. À época do “apagão da energia elétrica”, a Suprema Corte Constitucional brasileira decidiu peremptoriamente que a Medida Provisória que criava e determinava a possibilidade de corte no fornecimento de tal serviço essencial era constitucional, frente ao princípio da solidariedade social:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO.

1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobre tarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal.

2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa.

3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º).

4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente” (ADC n. 9/DF, Relatora para acórdão: Min. Ellen Gracie, julgamento: 13/12/2001. Fonte: DJ 23/04/2004, pág. 6).

11. Ainda, a contribuição dos servidores públicos inativos, fundamenta-se no princípio da solidariedade, conforme a orientação jurisprudencial última do Tribunal Guardião da Constituição:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo.

2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.

3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido” (RE-AgR 422268 / SP, Relator: Min. Eros Grau, julgamento: 31/05/2.005. Fonte: DJ 24/06/2.005, pág. 39).

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