Ação Civil Pública para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Art. 10. A concepção
e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação
específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1º Caberá ao Poder
Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao
desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional
e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura
e correlatos.
§ 2º Os programas e
as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção,
reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo,
ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As entidades de
fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura
e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos,
exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às
regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2º Para a aprovação
ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto
arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às
regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3º O Poder Público,
após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará
a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do ‘Símbolo
Internacional de Acesso’, na forma prevista nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 13. Orientam-se,
no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras
de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto
na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores
Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou
atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras,
Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema
Viário;
III - os estudos prévios
de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de
fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância
sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária
e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório
ou de incentivo.
§ 1º Para concessão
de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas
neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Para emissão
de carta de ‘habite-se’ ou habilitação equivalente e para sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências
de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas
e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 19. A construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir,
pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas
as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações
de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a
contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Sempre que houver
viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação
orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de
uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação
ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis
das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por
meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical,
quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões
de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de
uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível
para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Parágrafo único.
No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais
devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local
de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações
de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão
distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em
cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Nas edificações
de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a
contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos
um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Nas edificações
de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde
devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao
uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente
dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas edificações
de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso
público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados
nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários,
se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 26. Nas edificações
de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência
de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação
de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público
ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso
privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade
da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1º No caso da instalação
de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja
o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo,
pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2º Junto às botoeiras
externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar
da edificação a pessoa se encontra.
§ 3º Os edifícios
a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam
obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem
a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical
para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º As especificações
técnicas a que se refere o § 3o devem atender:
I - a indicação em
planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação
do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da
opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das
dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser
instalado; e
IV - demais especificações
em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de
botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade
técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas
nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas
à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes
e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências
deste Decreto.
Art. 72. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de
Oliveira e Silva”.
27. LEGEM HABEMUS.
28. Ius est constans
et perpetua voluntas suum cuique tribuere.
29. Os cadeirantes devem
ter garantido, incontinenti, o sagrado direito universal à acessibilidade
ao Juizado de Violência Contra a Mulher no Foro da Serra. Por certo,
nem no Código Penal e de Processo, nem na Lei Maria da Penha, nem nos
Estatutos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública
e Advocacia, nem entre outros tantos diplomas normativos em geral, encontramos
algum dispositivo sequer que assegure que o Direito e a Justiça são
dádivas privativas para os não-deficientes e não-paraplégicos.
30. O demandado ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO está em grave e inaceitável mora no adimplemento
desta obrigação-dever em favor dos deficientes cadeirantes e paraplégicos.
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual
e social.
31. Cadeirantes não
são répteis, são, sim, seres humanos, igualmente dotados de todos
os atributos inerentes à personalidade e dignidade humana. A existência
ou manutenção de obstáculos físicos para estes deficientes, ou a
não criação de meios de acesso para estes, em tempo razoável e exíguo,
é situação que deve ser urgentemente remediada pela via da presente
ação civil pública. Com o exclusivo objetivo de que os cadeirantes
paraplégicos também possam postular e se fazer presente perante o
Juizado da Mulher Violentada na Serra.
32. O Colendo CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA debruça-se sobre este importante tema, pontualmente,
como pode se perceber de sua página da Internet no endereço http://www.cnj.jus.br/index.
“Tribunais deverão
facilitar acesso de deficientes
O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade expedir ofício a tribunais de
todo o país para que sejam feitos estudos com relação à acessibilidade
de deficientes físicos e pessoas com dificuldade de mobilidade nos
tribunais e em todas as suas comarcas e fóruns.
O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade expedir ofício a tribunais de
todo o país para que sejam feitos estudos com relação à acessibilidade
de deficientes físicos e pessoas com dificuldade de mobilidade nos
tribunais e em todas as suas comarcas e fóruns. As informações devem
ser levantadas em até 120 dias e os resultados enviados ao CNJ.
Além disso, os tribunais
também deverão, a partir dos estudos, fazer previsões orçamentárias
para a instalação de rampas de acesso, balcões mais baixos e banheiros
adaptados, entre outros. No caso de reformas ou construções de novas
sedes, todos os requisitos de acessibilidade deverão ser cumpridos
para que pessoas com dificuldade de locomoção tenham total acesso
à Justiça, como já prevê a Constituição.
As determinações foram
propostas pela relatora do pedido de providências nº 1236, conselheira
Ruth Carvalho. A solicitação foi feita pela Associação dos Paraplégicos
de Uberlândia, defendida pela advogada Ana Paula Crosara. Ela relatou
problemas de acesso em comarcas de Uberlândia: os prédios sem rampas,
os banheiros não são adaptados e o elevador não funciona. ‘Os deficientes
não conseguem falar com quem está nos andares mais altos. Temos que
acabar com a discriminação com base na deficiência’, disse.
A conselheira Ruth Carvalho
entendeu que é preciso o imediato cumprimento da norma constitucional,
que estabelece isonomia de acesso a todos. ‘A Constituição garante
dignidade à pessoa humana e o seu direito de ir e vir. O pleno acesso
aos órgãos públicos faz parte dessa garantia’, disse.
A decisão do Conselho
será enviada também - a título de ciência - para o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) e ao Conselho Nacional dos Deficientes (Conad). O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também receberá um ofício especial,
por ter sido o alvo do pedido de providências apresentado pela Associação
dos Paraplégicos de Uberlândia. A decisão foi tomada na manhã desta
terça-feira, durante a 38º sessão ordinária do Conselho”.
33. Considerado o inigualável
e insuperável brilhantismo do Voto exarado, na honrada Decisão colegiada,
proferida por este Órgão de Cúpula de controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos Juízes, trago, por imprescindível ao desate da presente demanda
coletiva deduzida, o inteiro teor deste Voto no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
n. 1.236 – CNJ:
“VOTO
Rampa de acesso, adequação
dos sanitários, instalação de elevadores, reserva de vaga em estacionamento
e demais obras necessárias para possibilitar o acesso de idosos e de
portadores de necessidades especiais aos locais de uso público, incluídos
aí os Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais e demais dependências
do judiciário, estão inseridas entre as medidas protetivas previstas
nos arts. 23, II, 24, XIV; 203, IV, 2a parte; 227, II, § 2º; 230 e
244 da Constituição Federal.
A Legislação infraconstitucional
prevê:
Lei n. 10.098/2000,
Art. 3º O planejamento
e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços
de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 11. A construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma
de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão
ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas
ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento
de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção permanente;
II - pelo menos um dos
acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos
itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências
e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV - os edifícios deverão
dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei n. 7.853/89
Art. 2º Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar as pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a previdência social,
ao decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para
o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades
da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
L .I
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações
e vias públicas, que evitem ou removam os óbices as pessoas portadoras
de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros
e a meios de transporte.
As referidas normas,
definidoras de direitos e garantias fundamentais, ensejam aplicação
imediata (CF, art. 5º , 9, 1°), e as regras e critérios gerais
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida estão previstas em Lei Federal,
como sobredito.
Se a defesa e a proteção
desses direitos são obrigações do Poder Público por força de norma
constitucional, o dever de agir para a preservação desse bem não
é ato discricionário, mas sim vinculado, já que a opção prioritária
foi feita pelo legislador constituinte, recaindo a opção do administrador
exclusivamente na forma de solução enquadrada na legalidade, com vistas
postas no interesse público. Vale dizer que a execução do ato administrativo
é vinculada a obrigação legal imposta ao Poder Público.
Data vênia, entendemos
que a concretização do texto constitucional não é dever apenas do
Poder Executivo e do Legislativo, mas especialmente do Judiciário que,
com a consecução de medidas tendentes a preservar a Magna Carta e
garantir as prerrogativas do cidadão, fortalece o Estado Democrático
de Direito e o legitima.
Ora, a dignidade da pessoa
humana (art. 1°, III, da CF) - fundamento da República Federativa
do Brasil - e o dever do Estado de promover a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (arts. 23, II,
24, XIV; 203, IV, 2a parte; 227, II, § 2º; 230 e 244 da Constituição
Federal) constituem normas constitucionais de eficácia jurídica imediata
e vinculante.
Na hipótese de descumprimento
injustificado das normas legais, o Judiciário deve e pode agir para
impor aos outros poderes o cumprimento do dever constitucional.
Não se admite, porém,
tal imposição se no âmbito de sua atuação o Judiciário ainda apresenta
situações como as descritas pela Associação Autora.
Já não se admite
no Estado Brasileiro, afronta tão direta a Constituição que, neste
caso, infelizmente é praticada pelo próprio Judiciário.
O direito de ir e vir
qualifica-se como um dos direitos individuais mais expressivos, subsumindo-se
a noção dos direitos satisfação de um dever de prestação positiva,
consistente num ‘facere’, pois o Estado dele só se desincumbirá
criando condições objetivas que propiciem aos titulares desse direito
- neste caso os portadores de deficiência - o acesso pleno aos órgãos
Públicos, aí incluído, por óbvio, o Poder Judiciário.
No caso em pauta, o desrespeito
ao direito de ir e vir tem como conseqüência imediata a inacessibilidade
do cidadão a justiça e a restrição ao trabalho para advogados, defensores
públicos, magistrados e membros do Ministério público que não estão
afastados da hipótese de portarem ou adquirirem alguma necessidade
especial.
Em arremate ao que aqui
foi dito, transcreva-se trecho da Obra do Hugo Nigro Mazzilli, no ensaio
denominado: O Ministério Publico e a Pessoa Portadora de Deficiência:
Enquanto é compreensível
que, no estágio atual de nossa ciência, por exemplo, uma pessoa surda
não consiga desfrutar de uma música, ao mesmo tempo é incompreensível,
é inaceitável, é criminoso mesmo que uma pessoa portadora de uma
deficiência qualquer seja impedida do acesso a bens da vida que em
nada dependem de sua limitação natural. E isso porque - ainda que
portadora de qualquer deficiência, de qualquer natureza – a pessoa
jamais tem diminuída, em proporção mínima que seja, sua dignidade
de ser humano. Para esse fim, a pessoa, ainda que porte qualquer limitação,
é sempre uma pessoa inteira, é sempre uma pessoa digna, é sempre
uma pessoa merecedora de todo o respeito, amor e dignidade como qualquer
outro ser humano (Texto da Conferência de abertura do Seminário Internacional
Pessoa Portadora de deficiência – Trabalhador Eficiente, São Paulo,
em 04 de abril de 2001).
Cabe ressaltar que as
medidas a serem adotadas para cumprimento da legislação que rege a
matéria são de responsabilidade do próprio judiciário que deve buscar
os meios próprios para tanto, seja através de priorização no gasto,
convênios, parceria com o Município ou reforço da dotação orçamentária,
o que, por óbvio, não representa qualquer ingerência.
Diante de todo o exposto,
VOTO no sentido de que se expeça ofício, acompanhado de cópia desta
decisão, a todo o Judiciário Brasileiro, em especial ao Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, requerido nos presentes autos, com a determinação
de que;
a) no prazo de cento
e vinte dias, promova o estudo da situação atual de suas dependências
- em toda a extensão (Tribunais, fóruns, juizados especiais e etc),
em relação a acessibilidade e medidas necessárias a solução dos
problemas constatados, a exemplo de construção de rampas de acesso,
adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas
em estacionamento, adaptação do mobiliário, assim como obras outras
imprescindíveis ao acesso e locomoção dos idosos e portadores de
necessidades especiais;
b) Observe a Lei regente,
no que tange as medidas imprescindíveis a acessibilidade e locomoção
de idosos e deficientes: prioritariamente, na reforma de imóvel pré-existente;
na escolha de imóveis para locação ou aquisição e na construção
de novas unidades, tanto nas capitais quanto no interior do Estado;
c) Findo o prazo fixado,
viabilize junto ao poder público ou na forma legal que entender, as
iniciativas orçamentárias próprias para viabilizar a solução dos
problemas, comunicando ao CNJ as conclusões e medidas adotadas.
Desta decisão, intime-se
com remessa de cópia xerográfica, a Associação requerente e o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, dando-se ciência ao Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador Geral da República,
ao Colégio de Procuradores Gerais e ao CONADI.
Relatora: Conselheira
RUTH CARVALHO”.
34. Como muito bem lembrado
pela Eminente e Culta Conselheira RUTH CARVALHO a grave omissão na
falta de acessibilidade para portadores de deficiência, principalmente
cadeirantes paraplégicos, acaba, também, por atingir direta e frontalmente
a esfera da dignidade de idosos, que vêem, assim, também demolida
sua garantia de acesso ao Poder Judiciário.
35. Nesse rol de banidos
do acesso ao Poder Judiciário, sem nenhuma dúvida ou acanhamento,
incluiria sinceramente os obesos mórbidos. Estes, certamente, seriam
vencidos pelos intermináveis degraus e curva da escada do Anexo do
Fórum da Serra para pleitear seus direitos e interesses junto ao Juizado
de Violência Doméstica e Familiar.
36. Qualquer cidadão
do globo terrestre tem o direito de estar no Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher no Foro da Serra, neste Estado. Do mais abastado
ao mais pequenino de nossos irmãos. Não há exceção.
37. Não há exceção.
É sabido que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher conta obrigatoriamente com uma Equipe de Atendimento Multidisciplinar,
integrada por renomados profissionais especializados nas áreas psicossocial,
jurídica e de saúde. E os cadeirantes paraplégicos não podem, igualmente,
ficar excluídos desse atendimento.
38. "Se descobrirmos
uma teoria completa, ele deverá, ao longo do tempo, ser compreendida,
grosso modo, por todos e não apenas por alguns poucos cientistas. Então
devemos todos, filósofos, cientistas, e mesmos leigos, ser capazes
de fazer parte das discussões sobre a questão de por que nós e o
Universo existimos. Se encontrarmos a resposta para isto teremos o triunfo
definitivo da razão humana; porque, então, teremos atingido o conhecimento
da mente de Deus" (Stephen William Hawking, Doutor em Cosmologia,
um dos mais consagrados físicos teóricos do mundo, cadeirante portador
de esclerose lateral amiotrófica (ELA), uma rara doença degenerativa
que paralisa os músculos do corpo sem, no entanto, atingir as funções
cerebrais, esta é uma doença que ainda não possui cura).
39. A Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) é o Fórum Nacional de Normalização. As
Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês
Brasileiros (ABNT/CB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS)
e das Comissões de Estudo Especiais Temporárias (ABNT/CEET), são
elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes
dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores
e neutros (universidades, laboratórios e outros). A ABNT NBR 9050 foi
elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB–40), pela
Comissão de Edificações e Meio (CE–40:001.01). O Projeto circulou
em Consulta Pública conforme Edital nº 09, de 30.09.2003, com o número
Projeto NBR 9050.
40. A esse respeito,
da acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos, dispõe, categoricamente, a ABNT NBR 9050:2004, no que mais
interessa aqui o seguinte:
“3.18 espaço acessível:
Espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas
as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida”.
“3.1 acessibilidade:
Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para
a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço,
mobiliário, equipamento urbano e elementos”.
“3.10 barreira arquitetônica,
urbanística ou ambiental: Qualquer elemento natural, instalado ou edificado
que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço,
mobiliário ou equipamento urbano”.
41. O tempo conspira,
e a presente ação civil pública deve ser logo acolhida pelo Poder
Judiciário deste Estado, eliminando-se, assim, as barreiras arquitetônicas
do Juizado da Mulher, neste Foro da Serra, transformando-o em espaço
com plena e ampla acessibilidade para todos, deficientes ou não.
42. EX POSITIS,
requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o seguinte:
a) A procedência integral
da presente Ação Civil Pública, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO seja condenado na obrigação de fazer consistente em, definitiva
e perpetuamente, garantir a ampla e efetiva acessibilidade de todos
os portadores de deficiência, principalmente cadeirantes paraplégicos,
às dependências do h. Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher no Foro da Serra (Anexo do Fórum), eliminando-se por
completo todas as barreiras arquitetônicas que impeçam o livre acesso
das pessoas portadoras de deficiência, construindo-se, assim, as necessárias
e imprescindíveis obras de acesso, como rampas e instalação de elevadores,
ou mesmo alteração de sua sede se for o caso, para se assegurar a
digna locomoção dos portadores de necessidades especiais, principalmente
cadeirantes, na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em
Nova York em 2007, da Constituição Federal de 1988, das Leis ns. 10.048
e 10.098 de 2000, do Decreto nº 5.296 de 2004, que estabelecem regras
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
e com mobilidade reduzida, ex vi
do Art. 3º da Lei 7.347/85 e Art. 4º, XI, da Lei Complementar Federal
n. 80 de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132 de
2009;
b) A concessão de medida
liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se,
até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja
compelido a garantir a ampla e efetiva acessibilidade de todos os portadores
de deficiência, principalmente cadeirantes paraplégicos, às dependências
do h. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no
Foro da Serra (Anexo do Fórum), eliminando-se por completo todas as
barreiras arquitetônicas que impeçam o livre acesso das pessoas portadoras
de deficiência, construindo-se, assim, as necessárias e imprescindíveis
obras de acesso, como rampas e instalação de elevadores, ou mesmo
alteração de sua sede se for o caso, para se assegurar a digna locomoção
dos portadores de necessidades especiais, principalmente cadeirantes,
na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova York
em 2007, da Constituição Federal de 1988, das Leis ns. 10.048 e 10.098
de 2000, do Decreto nº 5.296 de 2004, que estabelecem regras para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
e com mobilidade reduzida, ex vi
do Art. 3º da Lei 7.347/85 e Art. 4º, XI, da Lei Complementar Federal
n. 80 de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132 de
2009, consoante os precisos termos do Art. 12, caput, da Lei
7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º,
da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa
da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova York em 2007, da Constituição
Federal de 1988, das Leis ns. 10.048 e 10.098 de 2000, do Decreto nº
5.296 de 2004, que estabelecem regras para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, com
a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado
pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir o réu ao cumprimento específico
do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento
jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual
recalcitrância do Ente demandado, multa cominatória não inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.,
sem prejuízo das outras sanções cabíveis para resgate da dignidade
da pessoa humana dos cidadãos portadoras de deficiência e com mobilidade
reduzida, principalmente cadeirantes paraplégicos;
e) Que o réu ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder a todos
os termos da presente Ação Civil Pública; e,
f) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente,
pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos
os setores da sociedade civil interessada e da Administração Pública
envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade
nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação
de todos os interessados. Outrossim, desde já, requer-se: a produção
de prova pericial a ser realizada no Anexo do Fórum da Serra, onde
se encontra instalado o Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher da Serra (6ª Vara Criminal), na forma dos Arts. 420
usque 439 do CPC, elaborando-se o competente Laudo Oficial a respeito
de sua acessibilidade para pessoas deficientes, principalmente cadeirantes
paraplégicos. E, igualmente, também se requer: a inspeção judicial
no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Serra
(Anexo do Fórum), com supedâneo no permissivo dos Arts. 440 usque
443 do CPC, lavrando-se “auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa”.
43. Para os fins do disposto
no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Iustitia nemini neganda
est.
Serra/ES, 20 de Outubro
de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II
Matrícula nº 2905043
Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009
RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de outubro de 2009
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