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Ação Civil Pública para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do ‘Símbolo Internacional de Acesso’, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Para emissão de carta de ‘habite-se’ ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4º As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva”.

27. LEGEM HABEMUS.

28. Ius est constans et perpetua voluntas suum cuique tribuere.

29. Os cadeirantes devem ter garantido, incontinenti, o sagrado direito universal à acessibilidade ao Juizado de Violência Contra a Mulher no Foro da Serra. Por certo, nem no Código Penal e de Processo, nem na Lei Maria da Penha, nem nos Estatutos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia, nem entre outros tantos diplomas normativos em geral, encontramos algum dispositivo sequer que assegure que o Direito e a Justiça são dádivas privativas para os não-deficientes e não-paraplégicos.

30. O demandado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO está em grave e inaceitável mora no adimplemento desta obrigação-dever em favor dos deficientes cadeirantes e paraplégicos. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

31. Cadeirantes não são répteis, são, sim, seres humanos, igualmente dotados de todos os atributos inerentes à personalidade e dignidade humana. A existência ou manutenção de obstáculos físicos para estes deficientes, ou a não criação de meios de acesso para estes, em tempo razoável e exíguo, é situação que deve ser urgentemente remediada pela via da presente ação civil pública. Com o exclusivo objetivo de que os cadeirantes paraplégicos também possam postular e se fazer presente perante o Juizado da Mulher Violentada na Serra.

32. O Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA debruça-se sobre este importante tema, pontualmente, como pode se perceber de sua página da Internet no endereço http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2862:tribunais-deverfacilitar-acesso-de-deficientes&catid=1:notas&Itemid=675, onde ficou registrado em seu portal eletrônico:

“Tribunais deverão facilitar acesso de deficientes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade expedir ofício a tribunais de todo o país para que sejam feitos estudos com relação à acessibilidade de deficientes físicos e pessoas com dificuldade de mobilidade nos tribunais e em todas as suas comarcas e fóruns.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade expedir ofício a tribunais de todo o país para que sejam feitos estudos com relação à acessibilidade de deficientes físicos e pessoas com dificuldade de mobilidade nos tribunais e em todas as suas comarcas e fóruns. As informações devem ser levantadas em até 120 dias e os resultados enviados ao CNJ.

Além disso, os tribunais também deverão, a partir dos estudos, fazer previsões orçamentárias para a instalação de rampas de acesso, balcões mais baixos e banheiros adaptados, entre outros. No caso de reformas ou construções de novas sedes, todos os requisitos de acessibilidade deverão ser cumpridos para que pessoas com dificuldade de locomoção tenham total acesso à Justiça, como já prevê a Constituição.

As determinações foram propostas pela relatora do pedido de providências nº 1236, conselheira Ruth Carvalho. A solicitação foi feita pela Associação dos Paraplégicos de Uberlândia, defendida pela advogada Ana Paula Crosara. Ela relatou problemas de acesso em comarcas de Uberlândia: os prédios sem rampas, os banheiros não são adaptados e o elevador não funciona. ‘Os deficientes não conseguem falar com quem está nos andares mais altos. Temos que acabar com a discriminação com base na deficiência’, disse.

A conselheira Ruth Carvalho entendeu que é preciso o imediato cumprimento da norma constitucional, que estabelece isonomia de acesso a todos. ‘A Constituição garante dignidade à pessoa humana e o seu direito de ir e vir. O pleno acesso aos órgãos públicos faz parte dessa garantia’, disse.

A decisão do Conselho será enviada também - a título de ciência - para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional dos Deficientes (Conad). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também receberá um ofício especial, por ter sido o alvo do pedido de providências apresentado pela Associação dos Paraplégicos de Uberlândia. A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira, durante a 38º sessão ordinária do Conselho”.

33. Considerado o inigualável e insuperável brilhantismo do Voto exarado, na honrada Decisão colegiada, proferida por este Órgão de Cúpula de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes, trago, por imprescindível ao desate da presente demanda coletiva deduzida, o inteiro teor deste Voto no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 1.236 – CNJ:

“VOTO

Rampa de acesso, adequação dos sanitários, instalação de elevadores, reserva de vaga em estacionamento e demais obras necessárias para possibilitar o acesso de idosos e de portadores de necessidades especiais aos locais de uso público, incluídos aí os Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais e demais dependências do judiciário, estão inseridas entre as medidas protetivas previstas nos arts. 23, II, 24, XIV; 203, IV, 2a parte; 227, II, § 2º; 230 e 244 da Constituição Federal.

A Legislação infraconstitucional prevê:

Lei n. 10.098/2000,

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei n. 7.853/89

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a previdência social, ao decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

L .I

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices as pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

As referidas normas, definidoras de direitos e garantias fundamentais, ensejam aplicação imediata (CF, art. 5º , 9, 1°), e as regras e critérios gerais básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida estão previstas em Lei Federal, como sobredito.

Se a defesa e a proteção desses direitos são obrigações do Poder Público por força de norma constitucional, o dever de agir para a preservação desse bem não é ato discricionário, mas sim vinculado, já que a opção prioritária foi feita pelo legislador constituinte, recaindo a opção do administrador exclusivamente na forma de solução enquadrada na legalidade, com vistas postas no interesse público. Vale dizer que a execução do ato administrativo é vinculada a obrigação legal imposta ao Poder Público.

Data vênia, entendemos que a concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e do Legislativo, mas especialmente do Judiciário que, com a consecução de medidas tendentes a preservar a Magna Carta e garantir as prerrogativas do cidadão, fortalece o Estado Democrático de Direito e o legitima.

Ora, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF) - fundamento da República Federativa do Brasil - e o dever do Estado de promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (arts. 23, II, 24, XIV; 203, IV, 2a parte; 227, II, § 2º; 230 e 244 da Constituição Federal) constituem normas constitucionais de eficácia jurídica imediata e vinculante.

Na hipótese de descumprimento injustificado das normas legais, o Judiciário deve e pode agir para impor aos outros poderes o cumprimento do dever constitucional.

Não se admite, porém, tal imposição se no âmbito de sua atuação o Judiciário ainda apresenta situações como as descritas pela Associação Autora.

Já não se admite no Estado Brasileiro, afronta tão direta a Constituição que, neste caso, infelizmente é praticada pelo próprio Judiciário.

O direito de ir e vir qualifica-se como um dos direitos individuais mais expressivos, subsumindo-se a noção dos direitos satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num ‘facere’, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem aos titulares desse direito - neste caso os portadores de deficiência - o acesso pleno aos órgãos Públicos, aí incluído, por óbvio, o Poder Judiciário.

No caso em pauta, o desrespeito ao direito de ir e vir tem como conseqüência imediata a inacessibilidade do cidadão a justiça e a restrição ao trabalho para advogados, defensores públicos, magistrados e membros do Ministério público que não estão afastados da hipótese de portarem ou adquirirem alguma necessidade especial.

Em arremate ao que aqui foi dito, transcreva-se trecho da Obra do Hugo Nigro Mazzilli, no ensaio denominado: O Ministério Publico e a Pessoa Portadora de Deficiência:

Enquanto é compreensível que, no estágio atual de nossa ciência, por exemplo, uma pessoa surda não consiga desfrutar de uma música, ao mesmo tempo é incompreensível, é inaceitável, é criminoso mesmo que uma pessoa portadora de uma deficiência qualquer seja impedida do acesso a bens da vida que em nada dependem de sua limitação natural. E isso porque - ainda que portadora de qualquer deficiência, de qualquer natureza – a pessoa jamais tem diminuída, em proporção mínima que seja, sua dignidade de ser humano. Para esse fim, a pessoa, ainda que porte qualquer limitação, é sempre uma pessoa inteira, é sempre uma pessoa digna, é sempre uma pessoa merecedora de todo o respeito, amor e dignidade como qualquer outro ser humano (Texto da Conferência de abertura do Seminário Internacional Pessoa Portadora de deficiência – Trabalhador Eficiente, São Paulo, em 04 de abril de 2001).

Cabe ressaltar que as medidas a serem adotadas para cumprimento da legislação que rege a matéria são de responsabilidade do próprio judiciário que deve buscar os meios próprios para tanto, seja através de priorização no gasto, convênios, parceria com o Município ou reforço da dotação orçamentária, o que, por óbvio, não representa qualquer ingerência.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de que se expeça ofício, acompanhado de cópia desta decisão, a todo o Judiciário Brasileiro, em especial ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerido nos presentes autos, com a determinação de que;

a) no prazo de cento e vinte dias, promova o estudo da situação atual de suas dependências - em toda a extensão (Tribunais, fóruns, juizados especiais e etc), em relação a acessibilidade e medidas necessárias a solução dos problemas constatados, a exemplo de construção de rampas de acesso, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, adaptação do mobiliário, assim como obras outras imprescindíveis ao acesso e locomoção dos idosos e portadores de necessidades especiais;

b) Observe a Lei regente, no que tange as medidas imprescindíveis a acessibilidade e locomoção de idosos e deficientes: prioritariamente, na reforma de imóvel pré-existente; na escolha de imóveis para locação ou aquisição e na construção de novas unidades, tanto nas capitais quanto no interior do Estado;

c) Findo o prazo fixado, viabilize junto ao poder público ou na forma legal que entender, as iniciativas orçamentárias próprias para viabilizar a solução dos problemas, comunicando ao CNJ as conclusões e medidas adotadas.

Desta decisão, intime-se com remessa de cópia xerográfica, a Associação requerente e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dando-se ciência ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador Geral da República, ao Colégio de Procuradores Gerais e ao CONADI.

Relatora: Conselheira RUTH CARVALHO”.

34. Como muito bem lembrado pela Eminente e Culta Conselheira RUTH CARVALHO a grave omissão na falta de acessibilidade para portadores de deficiência, principalmente cadeirantes paraplégicos, acaba, também, por atingir direta e frontalmente a esfera da dignidade de idosos, que vêem, assim, também demolida sua garantia de acesso ao Poder Judiciário.

35. Nesse rol de banidos do acesso ao Poder Judiciário, sem nenhuma dúvida ou acanhamento, incluiria sinceramente os obesos mórbidos. Estes, certamente, seriam vencidos pelos intermináveis degraus e curva da escada do Anexo do Fórum da Serra para pleitear seus direitos e interesses junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

36. Qualquer cidadão do globo terrestre tem o direito de estar no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Foro da Serra, neste Estado. Do mais abastado ao mais pequenino de nossos irmãos. Não há exceção.

37. Não há exceção. É sabido que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher conta obrigatoriamente com uma Equipe de Atendimento Multidisciplinar, integrada por renomados profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. E os cadeirantes paraplégicos não podem, igualmente, ficar excluídos desse atendimento.

38. "Se descobrirmos uma teoria completa, ele deverá, ao longo do tempo, ser compreendida, grosso modo, por todos e não apenas por alguns poucos cientistas. Então devemos todos, filósofos, cientistas, e mesmos leigos, ser capazes de fazer parte das discussões sobre a questão de por que nós e o Universo existimos. Se encontrarmos a resposta para isto teremos o triunfo definitivo da razão humana; porque, então, teremos atingido o conhecimento da mente de Deus" (Stephen William Hawking, Doutor em Cosmologia, um dos mais consagrados físicos teóricos do mundo, cadeirante portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA), uma rara doença degenerativa que paralisa os músculos do corpo sem, no entanto, atingir as funções cerebrais, esta é uma doença que ainda não possui cura).

39. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e das Comissões de Estudo Especiais Temporárias (ABNT/CEET), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). A ABNT NBR 9050 foi elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB–40), pela Comissão de Edificações e Meio (CE–40:001.01). O Projeto circulou em Consulta Pública conforme Edital nº 09, de 30.09.2003, com o número Projeto NBR 9050.

40. A esse respeito, da acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, dispõe, categoricamente, a ABNT NBR 9050:2004, no que mais interessa aqui o seguinte:

“3.18 espaço acessível: Espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida”.

“3.1 acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos”.

“3.10 barreira arquitetônica, urbanística ou ambiental: Qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano”.

41. O tempo conspira, e a presente ação civil pública deve ser logo acolhida pelo Poder Judiciário deste Estado, eliminando-se, assim, as barreiras arquitetônicas do Juizado da Mulher, neste Foro da Serra, transformando-o em espaço com plena e ampla acessibilidade para todos, deficientes ou não.

42. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o seguinte:

a) A procedência integral da presente Ação Civil Pública, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja condenado na obrigação de fazer consistente em, definitiva e perpetuamente, garantir a ampla e efetiva acessibilidade de todos os portadores de deficiência, principalmente cadeirantes paraplégicos, às dependências do h. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Foro da Serra (Anexo do Fórum), eliminando-se por completo todas as barreiras arquitetônicas que impeçam o livre acesso das pessoas portadoras de deficiência, construindo-se, assim, as necessárias e imprescindíveis obras de acesso, como rampas e instalação de elevadores, ou mesmo alteração de sua sede se for o caso, para se assegurar a digna locomoção dos portadores de necessidades especiais, principalmente cadeirantes, na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova York em 2007, da Constituição Federal de 1988, das Leis ns. 10.048 e 10.098 de 2000, do Decreto nº 5.296 de 2004, que estabelecem regras para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85 e Art. 4º, XI, da Lei Complementar Federal n. 80 de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132 de 2009;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja compelido a garantir a ampla e efetiva acessibilidade de todos os portadores de deficiência, principalmente cadeirantes paraplégicos, às dependências do h. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Foro da Serra (Anexo do Fórum), eliminando-se por completo todas as barreiras arquitetônicas que impeçam o livre acesso das pessoas portadoras de deficiência, construindo-se, assim, as necessárias e imprescindíveis obras de acesso, como rampas e instalação de elevadores, ou mesmo alteração de sua sede se for o caso, para se assegurar a digna locomoção dos portadores de necessidades especiais, principalmente cadeirantes, na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova York em 2007, da Constituição Federal de 1988, das Leis ns. 10.048 e 10.098 de 2000, do Decreto nº 5.296 de 2004, que estabelecem regras para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85 e Art. 4º, XI, da Lei Complementar Federal n. 80 de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132 de 2009, consoante os precisos termos do Art. 12, caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova York em 2007, da Constituição Federal de 1988, das Leis ns. 10.048 e 10.098 de 2000, do Decreto nº 5.296 de 2004, que estabelecem regras para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, com a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir o réu ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do Ente demandado, multa cominatória não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa., sem prejuízo das outras sanções cabíveis para resgate da dignidade da pessoa humana dos cidadãos portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, principalmente cadeirantes paraplégicos;

e) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder a todos os termos da presente Ação Civil Pública; e,

f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente, pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos os setores da sociedade civil interessada e da Administração Pública envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação de todos os interessados. Outrossim, desde já, requer-se: a produção de prova pericial a ser realizada no Anexo do Fórum da Serra, onde se encontra instalado o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Serra (6ª Vara Criminal), na forma dos Arts. 420 usque 439 do CPC, elaborando-se o competente Laudo Oficial a respeito de sua acessibilidade para pessoas deficientes, principalmente cadeirantes paraplégicos. E, igualmente, também se requer: a inspeção judicial no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Serra (Anexo do Fórum), com supedâneo no permissivo dos Arts. 440 usque 443 do CPC, lavrando-se “auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa”.

43. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Iustitia nemini neganda est.

Serra/ES, 20 de Outubro de 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II

Matrícula nº 2905043

Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009

RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de outubro de 2009

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