Ação Civil Pública para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
Carlos Eduardo Rios do Amaral.
Artigo 13
Acesso à justiça
1. Os Estados Partes
assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça,
em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante
a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de
facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes
diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos
jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar
às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados
Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham
na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários
do sistema penitenciário.
Artigo 15
Prevenção contra tortura
ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
1. Nenhuma pessoa será
submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita
a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa,
judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo
modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 17
Proteção da integridade
da pessoa
Toda pessoa com deficiência
tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada,
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 19
Vida independente e inclusão
na comunidade
Os Estados Partes desta
Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência
de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais
pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às
pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão
e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência
possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas
a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência
tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou
em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários
como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas
na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações
da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas
com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas
necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão
medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade
pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade
pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas
quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas
com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas
técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e
de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas
com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas
de mobilidade;
d) Incentivando entidades
que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias
assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade
de pessoas com deficiência.
PROTOCOLO FACULTATIVO
À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo 1
1. Qualquer Estado Parte
do presente Protocolo (‘Estado Parte’) reconhece a competência
do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (‘Comitê’)
para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos
de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando
serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido
Estado Parte”.
13. Do exposto até
aqui, Insigne e Dedicado Juiz de Direito, observa-se, induvidosa e cristalinamente,
que o Poder Público deve tomar todas as medidas efetivas para assegurar
às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência
possível, a fim de possibilitar à estas viver de forma independente
e participar plenamente de todos os aspectos da vida.
14. Para tanto, deve
a Administração Pública em geral tomar todas as medidas e ações
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao
transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas
e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços
e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação
e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, aos edifícios, em suas instalações internas
e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas,
local de trabalho, e, por óbvio, repartições e prédios públicos
em geral. Toda omissão estatal, destarte, deve ser dura e severamente
rechaçada.
15. Deste modo, a criação
de obstáculos ou a não eliminação das barreiras que impeçam o livre
exercício do direito de ir e vir aos portadores de deficiência implica
categoricamente em grave ofensa ao disposto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e nos Tratados Internacionais de Direitos
Humanos ratificados pelo Brasil dentro dos Sistemas Global e Regional
Interamericano, mormente, como visto até aqui, a radiante Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo de Nova York assinados em 2007, inserido em nosso ordenamento
jurídico com status de Emenda Constitucional conforme o disposto
no §3º do Art. 5º da Lex Mater (via Decreto n° 6.949, de
25 de Agosto de 2009).
16. Culto e Admirado
Julgador, malgrado todo este sagrado arcabouço de tutela dos direitos
humanos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, o edifício,
no 2º (segundo) Andar – o 1º Andar é uma Lanchonete – ,
do Fórum do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
no Foro da Serra (Anexo do Fórum), neste Estado, aonde se realizam
todas as Audiências desta Corte da Mulher, se situa em cruel fortaleza
inexpugnável para todos os portadores de deficiência física ou com
mobilidade reduzida (paraplegia), principalmente para os cadeirantes.
17. "Cadeirante",
como se sabe, é o termo utilizado para classificar uma pessoa
portadora de deficiência que se utiliza da cadeira de rodas como meio
de locomoção.
18. Na contramão do
universo, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
no Foro da Serra (ES) não possui nenhuma acessibilidade para permitir
que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, principalmente
cadeirantes paraplégicos, acessem as suas dependências.
19. Pela via da presente
ação civil pública, urgentemente, deve o demandado ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO garantir aos cadeirantes o direito de acessibilidade ao Juizado
da Mulher Violentada no Foro da Serra, fazendo cessar, assim, esta gravíssima
e intolerável violação dos direitos humanos.
20. Curioso, se não
fosse trágico, é que a própria Sra. Maria da Penha Maia Fernandes,
a “Maria da Penha”, que deu seu nome à Lei Ordinária Federal n.
11.340, de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher e instituiu os Juizados da Mulher, é pessoa
portadora de deficiência física, mas precisamente, Maria da Penha
também é cadeirante, eis que ficou paraplégica em razão das agressões
e barbaridades perpetradas pelo seu ex-marido.
21. A notória falta
de acessibilidade para cadeirantes no Anexo do Fórum, aonde funciona
o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Foro
da Serra, os exclui, por completo, do Poder Judiciário, tornando, assim,
letra morta a cláusula pétrea de indeclinabilidade ou inafastabilidade
da jurisdição, insculpida no Art. 5º, Inciso XXXV, da Carta Política.
Cabe recordar aqui que, segundo o próprio Art. 14 da Lei Maria da Penha,
os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos
da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, serão criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim,
a importância deste Juizado é ímpar, fruto do § 8º do Art. 226
da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
22. Toda pessoa terá
o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um Juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza, ex vi do Art. 8º da Convenção Americana de Direitos
Humanos de 1969 – Pacto de São José da Costa Rica.
23. Igualmente, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele, segundo o Art. 10º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos das Nações Unidas assinada em 1948.
24. Por certo, os cadeirantes
paraplégicos não foram deserdados da Convenção Americana de Direitos
Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações
Unidas, muito menos foram abortados de nossa Lei Maior de 1988. Sinaliza
o Art. 6º da Lei 11.340/2006 que a violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos. E, imaginar, por hipótese, que uma mulher paraplégica cotidianamente
violentada deve se calar, e agüentar sofrendo seu próprio holocausto,
porque não há acessibilidade no Juizado da Mulher, é, verdadeiramente,
a ab-rogação completa e expressa do princípio da dignidade da pessoa
humana. Não há outro Juizado da Mulher no Foro da Serra. Auschwitz-Birkenau
não é aqui.
25. Mas, Dedicado e Respeitado
Julgador, no plano infraconstitucional, dentro de nosso ordenamento
jurídico interno, a falta completa de acessibilidade para os cadeirantes
paraplégicos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, neste
Foro da Serra, importa também em grave violação dos direitos das
pessoas portadores dessa deficiência física.
26. Vejamos, abaixo,
as principais normas de interesse para pessoas portadoras de necessidades
especiais, violadas frontalmente, em razão da falta de acessibilidade
no edifício do Anexo do Fórum onde instalado o único Juizado da Mulher
sito no Município da Serra.
“LEI Nº 7.853, DE
24 DE OUTUBRO DE 1989
Art. 1º Ficam estabelecidas
normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais
e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração
social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação
e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos
da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito
à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta
Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações
governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações
e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como
obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência
social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes
da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Parágrafo único. Para
o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades
da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações
e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras
de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros
e a meios de transporte”.
“LEI N. 10.048, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2000
Art. 1º As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas
por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei.
Art. 2º As repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão
obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Os logradouros
e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão
normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação,
baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso
e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos
de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação
desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º A infração
ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor
ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades
previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas
concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem
as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições
financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III,
da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As
penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso
de reincidência”.
“LEI N. 10.098, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2000
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias
e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma
de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para os
fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança
e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer
entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras arquitetônicas
urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso
público;
b) barreiras arquitetônicas
na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras arquitetônicas
nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações:
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas
de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente
tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização:
qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes
a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V – mobiliário urbano:
o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos
ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica:
qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o
acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS
EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma
de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão
ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas
ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento
de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção permanente;
II – pelo menos um
dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um
dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá
cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios
deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de
espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas,
e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual,
inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes
as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público
promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas,
de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 24. O Poder Público
promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
“DECRETO Nº 5.296
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis ns.
10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento
às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto
regulamenta as Leis nos 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º Ficam sujeitos
ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação
com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de
projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação
e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão,
permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de
financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os
tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte
coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo,
ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de
aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais
por entes públicos ou privados.
Art. 3º Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas
em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4º O Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas
de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar
e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste
Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5º Os órgãos
da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 6º O atendimento
prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato
às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado
inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial
sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção
e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição
física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento
para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou
pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato
com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas,
prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento;
IV - pessoal capacitado
para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental
e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de
área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental
para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em
lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada
e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de
pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos
no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público
e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal; e
IX - a existência de
local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
Art. 7º O atendimento
prioritário no âmbito da administração pública federal direta e
indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos,
obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece
o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe
aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências,
criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento
prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DA ACESSIBILIDADE
Art. 8º Para os
fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição
para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
II - barreiras: qualquer
entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas
se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas:
as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações:
as existentes no entorno e interior das edificações de uso público
e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações
de uso privado multifamiliar;
VI - edificações de
uso público: aquelas administradas por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinadas ao público em geral;
Art. 9º A formulação,
implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão
às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das
necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos
para a implantação das ações; e
II - o planejamento,
de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA
ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
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