Ação Civil Pública para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
Carlos Eduardo Rios do Amaral
DEFENSORIA PÚBLICA
INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS
DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE DIREITOS
DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Excelentíssimo (a) Senhor
(a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública
Estadual do Foro da Serra – Comarca da Capital – ES
“Ora,
a dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III, da CF) - fundamento da
República Federativa do Brasil - e o dever do Estado de promover a
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida (Arts. 23, II, 24, XIV; 203, IV, 2a parte; 227, II,
§ 2º; 230 e 244 da Constituição Federal) constituem normas constitucionais
de eficácia jurídica imediata e vinculante” (CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 1.236).
A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu Órgão de Execução junto aos
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR E DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS,
com endereço para intimação pessoal em todas as Instâncias, contando-se
em dobro todos os prazos, mediante o recebimento dos autos com vista
ex vi do Art. 4º, V, da Lei Complementar Federal nº 80/94, à
Rua Campinho, nº 96, Centro, Serra/ES, Cep 29.176-438, dispensado instrumento
procuratório (Art. 128, XI, da LC nº 80/94), com supedâneo na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, nos Tratados Internacionais
de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil dentro dos Sistemas Global
e Regional Interamericano e no Microssistema de Tutela Coletiva, vem,
mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa Excelência,
sem prejuízo do Digníssimo Senhor Defensor Público Natural oficiante
(Art. 2º, §§1º e 2º, e Art. 4º, §§2º e 3º, das Res. DP/ES
nsº 013/2008 e 009/2009, respectivamente), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
COM PEDIDO LIMINAR
ET INAUDITA ALTERA PARS
, contra o ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço
para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236,
Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150,
Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos funestos fatos e socorrentes
fundamentos jurídicos abaixo delineados, que dão peculiar guarida
aos pedidos ao final formulados, com as suas especificações.
1. Meritíssimo Julgador,
primeiramente, sinalizo que a presente ação civil pública versa sobre
a questão da acessibilidade, a qual dependem milhares de pessoas portadoras
de deficiência ou mobilidade reduzida. Reza a Nova Lei Orgânica da
Defensoria Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar Federal
n. 132, de 2009, o seguinte:
“Art. 4º São funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI – exercer a defesa
dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente,
do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009)”
2. Importante, desde
logo, para uma melhor compreensão da pretensão coletiva ora deduzida,
firmar-se, com segurança e clareza, o conceito e alcance da expressão
“acessibilidade” cravada no sempre solicitado Decreto Federal n.
5.296, de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.048, de 2000, assim
dispondo:
“Art. 8º Para os fins
de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição
para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida”.
3. A Lei Federal n. 10.098,
de 2000, também traz excelente definição acerca de acessibilidade,
muito próxima da citada acima, mas prestigiando, com muito acerto e
humanismo, a desejada autonomia total da pessoa portadora de deficiência,
deletando mesmo a expressão “autonomia assistida”, vejamos:
“Art. 2º Para os fins
desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança
e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
4. A Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT, igualmente, em sua Norma (NBR) 9050, de
2004, estabelecendo critérios e parâmetros técnicos a serem observados
quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade,
para os efeitos desta Norma, assim lançou a definição de acessibilidade:
“3 Definições
Para os efeitos desta
Norma, aplicam-se as seguintes definições:
3.1 acessibilidade: Possibilidade
e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização
com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento
urbano e elementos”.
5. Fixada, destarte,
Digníssimo Doutor Juiz de Direito, a precisa conceituação de “acessibilidade”,
imperioso se faz na presente ação civil pública, ab initio,
explanar, minuciosamente, a questão da proteção e amparo à pessoa
portadora de deficiência ou mobilidade reduzida em nosso ordenamento
jurídico pátrio e internacional, em busca da necessária e integral
procedência da demanda sob análise.
6. Pois bem. A gênese,
na ordem jurídica universal, da Política Pública ora denominada Acessibilidade
se deu em 1981, quando a Organização das Nações Unidas declarou
como este o Ano Internacional dos Portadores de Deficiência. Em 03
de Outubro de 1982, através da Resolução n. 37/82, a Assembléia
Geral das Nações Unidas aprovou o Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Portadoras de Deficiência, eqüalizando o direito das pessoas
com deficiência às mesmas oportunidades que os demais cidadãos, além
da necessidade daquelas de usufruir das melhorias nas condições de
vida resultantes do avanço econômico e social.
7. As Nações Unidas
– ONU, em 09 de Dezembro de 1975, aprovou a Declaração de Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência, Resolução ONU n° 3.447/75,
que, no que precisamente mais interessa aqui, proclama a todos os povos
do globo o seguinte:
“DECLARAÇÃO DOS DIREITOS
DAS PESSOAS DEFICIENTES
A Assembléia Geral
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
(*) O parágrafo 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: ‘Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores’ (sic).
5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração”.
8. A Organização dos
Estados Americanos – OEA, pela sua Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, adotada na Cidade de Guatemala, República
da Guatemala, em 07 de Junho de 1999, promulgada no Brasil pelo Decreto
nº 3.956, de 08 de Outubro de 2001, determina a todos os Países das
Américas o seguinte, no que concerne à presente quaestio in iudicium
deducta:
“CONVENÇÃO INTERAMERICANA
PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
ARTIGO I
Para os efeitos desta
Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo ‘deficiência’
significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza
permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou
mais actividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência
a) O termo ‘discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência’ significa toda diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência,
consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência
presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou
anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras
de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
ARTIGO II
Esta Convenção tem
por objectivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena
integração à sociedade.
ARTIGO III
Para alcançar os objectivos
desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de
carácter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer
outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena
integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas,
que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades
governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente
a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento
de bens, serviços, instalações, programas e actividades, tais como
o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer,
a educação, o desporto, o acesso à justiça e aos serviços policiais
e as actividades políticas e de administração;
b) medidas para que os
edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos
ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte,
a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar,
na medida do possível, os obstáculos arquitectônicos, de transporte
e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso
e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar
que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação
interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente
nas seguintes áreas:
c) sensibilização da
população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar
preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito
das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência
com as pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO IV
Para alcançar os objectivos
desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
2. Colaborar de forma
efectiva no seguinte:
b) desenvolvimento de
meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente,
a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade,
à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO V
2. Os Estados Partes
criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre
as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras
de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a
eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência”.
9. Entretanto, Preclaro
Magistrado, o marco sublime da tutela maior e efetiva dos direitos e
interesses das pessoas portadoras de deficiência deu-se com a aprovação
pelo Congresso Nacional brasileiro da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York, Estados Unidos da América, em 30 de março de 2007, por
meio do Decreto Legislativo n. 186, de 09 de julho de 2008, conforme
o procedimento do novel §3º do Art. 5º da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário),
que assegura – este último dispositivo - que:
“§3º Os tratados
e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
10. Assim, a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo de Nova York, assinados em 2007, são autênticas Emendas
Constitucionais, sobrepondo-se, desse modo, à toda e vasta legislação
ordinária brasileira em vigor, por ser ato decorrente do disposto no
§3º do Art. 5º da nossa Constituição Federal. É aquilo que o Mestre
dos Mestres Vanguardistas DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR chama com muita propriedade
de “inesgotabilidade dos direitos fundamentais do §3º do Art. 5º
da Constituição, ou cláusula de abertura material”.
11. Segundo o Douto internacionalista
Valério de Oliveira Mazzuoli, a inclusão do supracitado §3º
ao Art. 5º da Lex Fundamentalis representou um dos aspectos
certamente mais notáveis da Reforma do Judiciário, envolvendo o tema
dos direitos humanos. Para este insuperável doutrinador:
“Tal dispositivo pretendeu
pôr termo às discussões relativas à hierarquia dos tratados internacionais
de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a
doutrina mais abalizada, antes da reforma, já atribuía aos tratados
de direitos humanos status de norma constitucional, em virtude
da interpretação do §2º do mesmo art. 5º da Constituição, que
dispõe: ‘Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte’” (Reforma do Judiciário e os Tratados de Direitos
Humanos. Disponível em: <http://www.diex.com.br/
12. Extraio excertos
da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo de Nova York, no que mais desperta importância
aqui, para o desfecho da presente lide molecular:
“DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho
de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição,
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008;
Considerando que os atos
internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos
tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2º São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto
de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente
Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência
são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
‘Discriminação por
motivo de deficiência’ significa qualquer diferenciação, exclusão
ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de
impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente
Convenção são:
a) O respeito pela dignidade
inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as
próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença
e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
Artigo 4
Obrigações gerais
1. Os Estados Partes
se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua
deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas
legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias
para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas
necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis,
regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação
contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em
todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos
humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar
em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção
e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência,
por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover
a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos
e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo
2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação
e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades
específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade
e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de
normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover
a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego
de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação,
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias
de custo acessível;
h) Propiciar informação
acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas
para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas
tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio
e instalações;
i) Promover a capacitação
em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos
profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência,
de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos
por esses direitos.
2. Em relação aos direitos
econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a
tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando
necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar
progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das
obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente
aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e
implementação de legislação e políticas para aplicar a presente
Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às
pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas
e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças
com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo
da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias
à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais
possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito
internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição
ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção,
em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob
a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos
e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da
presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas
as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1. Os Estados Partes
reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que
fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual
benefício da lei.
2. Os Estados Partes
proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão
às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra
a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover
a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão
todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável
seja oferecida.
4. Nos termos da presente
Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar
ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão
consideradas discriminatórias.
Artigo 8
Conscientização
1. Os Estados Partes
se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a) Conscientizar toda
a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas
com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade
das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos,
preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência,
inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da
vida;
c) Promover a conscientização
sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse
fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade
a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude
receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção
positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento
das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência
e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos
os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças
desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das
pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os
órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira
compatível com o propósito da presente Convenção;
d) Promover programas
de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência
e sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Artigo 9
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar
às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar
plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão
as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o
acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio
físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros
serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto
na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação
e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias,
meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive
escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações
e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência.
2. Os Estados Partes
também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar
e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a
acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público
ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades
privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público
ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos
à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos
os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade
com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios
e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização
em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de
assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias,
ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar
o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou
de uso público;
f) Promover outras formas
apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim
de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso
de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação
e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a
fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação
de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de
que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 12
Reconhecimento igual
perante a lei
1. Os Estados Partes
reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas
em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes
reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal
em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos
da vida.
3. Os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência
ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes
assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade
legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos,
em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas
salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da
capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências
da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência
indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa,
se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à
revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente,
independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau
em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
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