Decisão: parlamentar Indiciado - inaplicabilidade do Art. 221 do CPP
Celso de Mello
Inq 2839/SP*
RELATOR: MIN. CELSO DE
MELLO
EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221).
- Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).
Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.
- O membro
do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de
indiciado ou de réu, não poderá
sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer
ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva,
que lhe afeta o “status libertatis”, é vedada
pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares,
o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF,
art. 53, § 2º).
DESPACHO: O
Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito
pelo eminente Chefe da Instituição, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E
SILVA DE SOUZA, expôs e requereu
o que se segue (fls. 02/07):
“O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento nos artigos 102, inciso I, ‘b’, da Constituição Federal, 55, XIV, e 56, V, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, vem requerer a instauração de INQUÉRITO, em razão da existência de indícios da suposta prática de crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, pelo Deputado Federal PAULO PEREIRA DA SILVA.
2. Preliminarmente, requeiro que o presente feito seja distribuído por prevenção ao Ministro CELSO DE MELLO, Relator do Inquérito nº 2778, que trata de fato análogo ao destes autos.
3. O presente procedimento administrativo foi instaurado a partir de cópia da Ação Civil Pública nº 2003.61.00.037491-1, em curso perante a 25ª Vara Federal de São Paulo, que visa o ressarcimento aos cofres públicos das quantias empregadas nos Convênios nºs 03/2000 e 04/2001 firmados entre a FORÇA SINDICAL, entidade presidida pelo parlamentar à época dos fatos, e o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE (fls. 535/557 e 562/721, respectivamente).
4. Tais convênios visavam proporcionar cursos profissionalizantes e de recolocação no mercado de trabalho a pessoas desempregadas, e foram financiados com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Com o objetivo de cumprir os termos acordados com o Ministério do Trabalho e Emprego, a FORÇA SINDICAL contratou diversas entidades para ministrar os cursos, fornecer material didático, entre outras atividades.
5. Contudo, a documentação constante nos autos demonstra que as contratações das entidades e empresas responsáveis pela execução dos convênios não observou o rito constante na Lei nº 8666/93, o qual a FORÇA SINDICAL estava obrigada a seguir por força do art. 27 da Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.
6. Cumpre destacar que além dos já mencionados convênios, a FORÇA SINDICAL também celebrou convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1999, havendo também há indícios de contratação de empresas com dispensa irregular licitação.
7. O Acórdão nº 851/2003, do Tribunal de Contas da União, confirmou a existência dessas irregularidades em todos os convênios firmados com diversas Centrais Sindicais:
...........................
8. Por sua vez, especificamente em relação à FORÇA SINDICAL, a petição inicial da Ação Civil Pública nº 2003.61.00.037491-1 aponta as seguintes irregularidades:
...........................
9. Além destes indícios da prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8666/93, consta dos autos a informação de superposição de inscritos em cursos simultâneos, em lugares diferentes.
10. Conforme consta dos autos, 51.939 (cinqüenta e um mil, novecentas e trinta e nove) pessoas foram inscritas em mais de um curso, que ocorriam no mesmo horário e em localidades diferentes (fls 15). Sobre esse tema, faço remissão à manifestação proferida nos autos do Inquérito 2778, no qual constatou-se que:
11. Havendo indícios da prática de crimes, encaminho os autos do Procedimento Administrativo MPF/PGR nº 1.00.000.01169/2008-03, para que sejam autuados como INQUÉRITO ORIGINÁRIO perante essa Corte.
12.
Ao Relator do feito, desde já
requeiro que sejam cumpridas as seguintes diligências:
a)
extração de cópias dos seguintes documentos constantes
no Inquérito nº 2778:
a1) informações prestadas pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (Ofício nº 6840/2008/SPPE-MTE);
a2) Apenso nº 10;
a3)
Termo Aditivo nº 1 do Convênio MTE/SPPE nº
004/2001, fls. 282/286 do Apenso 8 e
do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT nº
14/99, fls. 04/13 do Apenso 8.
b)
requisição à FORÇA SINDICAL, de cópia de toda a
documentação referente à contratação das empresas que executaram
os planos de trabalho dos Convênios MTE/SPPE nºs 14/1999, 003/2000
e 004/2001;
c)
oitiva, a convite, do Deputado Federal PAULO PEREIRA DA SILVA,
e;
d)
aproveitamento no presente feito da perícia que será
realizada no Inquérito nº 2778, que efetuará
o cruzamento das repetições de nomes inscritos em mais de um dos cursos
oferecidos pelas entidades contratadas pela FORÇA SINDICAL.”
(grifei)
Defiro, em termos, desde logo, as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e por este explicitadas a fls. 07 (item n. 12, “a1”, “a2”, “a3” e “b”). Expeça-se, em conseqüência, o pertinente ofício à Força Sindical, que deverá ser instruído com cópia da promoção do Ministério Público Federal (fls. 02/07) e, também, do presente despacho.
2. Observo, de outro lado, que o eminente Procurador-Geral da República também propõe a “oitiva, a convite, do Deputado Federal PAULO PEREIRA DA SILVA (...)” (fls. 07, item n. 12, “c” - grifei).
Cabe assinalar, no ponto, que, tratando-se de parlamentar indiciado, submetido a investigação penal, não tem ele a prerrogativa a que se refere o art. 221 do CPP.
Com
efeito, aqueles que figuram como
indiciados (inquérito policial) ou como réus
(processo penal), em procedimentos instaurados ou
em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não dispõem
da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP,
eis que essa norma legal somente se aplica às
autoridades que ostentem a condição formal de
testemunha ou de vítima, tal como assinalei
em decisão assim ementada:
“Congressista que não é testemunha, mas que figura como indiciado ou réu: ausência da prerrogativa processual a que se refere a lei (CPP, art. 221).
- Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).
Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.
- O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o ‘status libertatis’, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 1º, primeira parte).”
(Inq 1.504/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 28/06/99)
Insista-se, portanto, quanto à norma inscrita no art. 221 do Código de Processo Penal, que essa regra legal instituiu prerrogativa unicamente invocável por testemunhas (ou por ofendidos), que, em razão do ofício, exerçam qualquer dos cargos públicos taxativamente indicados no preceito normativo mencionado.
Vê-se, desse modo, que o art. 221 do CPP - que constitui típica regra de direito singular - não se estende nem ao indiciado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados (Inq 1.628/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É que a exceção estabelecida pelo legislador somente contempla determinadas autoridades que tenham sido arroladas como testemunhas (ou como vítimas). Nesse sentido, impõe-se ter presente a advertência de autorizados doutrinadores (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”, p. 297, 4ª ed., 1995, Atlas; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 279, item n. 9.4, 1999, Atlas; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/424, 4ª ed., 1999, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 206, item n. 48, 1991, Saraiva, v.g.).
Cabe destacar, neste ponto, que a vigente Constituição da República, ao delinear o estatuto constitucional dos congressistas, a estes assegurou, enquanto testemunhas, o direito de não serem obrigados a depor “sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações” (CF, art. 53, § 6º).
Protegeu-se, com essa cláusula de garantia, o direito do congressista ao sigilo da fonte de informação, desobrigando-o de indicar a quem transmitiu ou de quem recebeu elementos de informação (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. II/49, 1992, Saraiva).
Mesmo a Carta Federal de 1969, que assegurou determinadas prerrogativas processuais aos membros do Congresso Nacional, limitou-lhes o exercício à hipótese única em que Senadores e Deputados Federais fossem “arrolados como testemunhas”, prescrevendo que tais prerrogativas não subsistiriam, se os parlamentares deixassem “de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial” (CF/69, art. 32, § 4º).
Essa regra foi desconstitucionalizada sob a égide da presente Lei Fundamental, permanecendo em vigor, unicamente, a disciplina processual estabelecida em lei (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI), que não se aplica às hipóteses em que o membro do Congresso Nacional figurar como indiciado (como sucede no caso) ou, então, como réu.
Na realidade, o congressista - quando se qualificar como indiciado ou réu - terá, como qualquer outra pessoa, o direito à observância, por parte do Poder Público, das garantias individuais fundadas na cláusula do “due process of Law”, podendo, até mesmo, recusar-se a responder ao interrogatório policial ou judicial, exercendo, concretamente, o privilégio constitucional contra a auto-incriminação (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Mais do que isso, os membros do Congresso Nacional - porque titulares da imunidade parlamentar em sentido formal, que também lhes garante o estado de relativa incoercibilidade pessoal (“freedom from arrest” - CF, art. 53, § 2º) - não poderão ser conduzidos coercitivamente, ainda que por determinação desta Suprema Corte, caso deixem de atender à convocação para responder a interrogatório.
Não lhes assiste, contudo, enquanto ostentarem a condição formal de indiciados ou de réus, o direito ao cumprimento, por parte da autoridade competente, da norma consubstanciada no art. 221 do CPP, que - repita-se - somente tem incidência na hipótese de o parlamentar haver sido arrolado como testemunha (ou, então, como vítima).
Com estas observações, defiro o pedido formulado pelo eminente Procurador-Geral da República a fls. 07, item n. 12, “c”, em ordem a viabilizar a inquirição do parlamentar ora indiciado, independentemente de prévio ajuste, entre esse congressista e a autoridade competente, de dia, hora e local para a realização de referido ato.
A inquirição ora mencionada deverá ser realizada pelo Senhor Delegado de Polícia Federal incumbido das investigações penais a que se refere este procedimento.
Para
tanto, e após cumpridas as diligências
mencionadas no item n. 12, “a” e “b”,
da promoção do eminente Procurador-Geral da República (fls. 07),
os presentes autos deverão ser encaminhados ao Departamento de
Polícia Federal para a realização da inquirição solicitada
pelo Ministério Público (fls. 07, item n. 12, “c”).
Prazo: 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Brasília,
11 de setembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJE de 17.9.2009
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 23 de outubro de 2009
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