Ação Civil Pública para destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero, de raça e etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 8º, IX, da Lei Maria da Penha)
Carlos Eduardo Rios do Amaral
“Maria da Penha
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A farmacêutica Maria
da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica.Maria da
Penha Maia Fernandes é uma biofarmacêutica brasileira que lutou para
que seu agressor viesse a ser condenado. Com 60 anos e três filhas,
hoje ela é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres,
vítima emblemática da violência doméstica.
Em 07 de agosto de 2006,
foi sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva
a Lei Maria da Penha, na qual há aumento no rigor das punições às
agressões contra a mulher, quando ocorridas no ambiente doméstico
ou familiar.
História
Em 1983, seu ex-marido,
o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros,
tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, simulando
um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões
sofridas, Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi
condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou
preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.
O episódio chegou à
Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história,
um crime de violência doméstica. Hoje, Penha é coordenadora de estudos
da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação
de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. Estava
presente à cerimônia da sanção da lei brasileira, que leva seu nome,
junto aos demais ministros e representantes de movimentos feministas.
A nova Lei reconhece
a gravidade dos casos de violência doméstica, e retira dos juizados
especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo)
a competência para julgá-los. Em artigo publicado em 2003, a advogada
Carmem Campos apontava os vários déficits desta prática jurídica,
que, na maioria dos casos, gerava arquivamento massivo dos processos,
insatisfação das vítimas e banalização da violência doméstica”.
20. Deveras, é o iluminado
Art. 8, Inciso IX, desta festejada Lei 11.340/2006 o fundamento próximo
maior de pedir nesta presente ação civil pública sobre direitos humanos.
Neste dispositivo legal se contém todo o ânimo e vontade da Carta
Magna em tornar real e concreta a proteção dos direitos da pessoa
humana e da dignidade da pessoa humana.
21. Eis a redação deste
resplandecente e prestimoso último Inciso do Art. 8º da Lei Maria
da Penha:
“Lei 11.340/2006, Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À
MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS
DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política
pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
(...)
IX - o destaque, nos
currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.
22. Destarte, a Lei 11.340/2006,
em seu Art. 8º, Inciso IX, determina imperativamente que o Poder Público
em geral, sem demora, deverá inserir no currículo escolar de todos
os níveis de ensino a disciplina relativa aos direitos humanos, com
“destaque”, e não como mera anedota ou sermão a ser contada na
hora do recreio entre alunos para distração ou passatempo. Os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher
devem, assim, ocupar destaque nos currículos escolares de todos os
níveis de ensino.
23. A respeito deste
precioso mandamento legal, que deve dar azo à integral e inexorável
procedência do presente pleito coletivo ora deduzido, escudo-me em
inabalável e respeitada doutrina de melhor escol do País sobre o tema,
que deve rechaçar qualquer e eventual oposição dos ora demandados,
in verbis:
“CURRÍCULOS ESCOLARES
Prevê este dispositivo
a inserção, nos conteúdos programáticos de todos os níveis escolares,
do ensino sobre direitos humanos, envolvendo, ainda, noções sobre
a igualdade entre as pessoas e a abordagem da violência contra a mulher.
Não será tarefa
fácil. Para se ter uma noção, os cursos de Direito que, prioritariamente,
deveriam abordar os direitos humanos, ainda ignoram, em sua maioria,
essa disciplina em seus currículos. Com efeito, o Conselho Nacional
de Educação e a Câmara de Educação Superior, editaram a Resolução
9, de 29 de setembro de 2004, na qual estabelecem dois eixos para o
curso de graduação em Direito: um de formação fundamental e outro
de formação profissional. Em nenhum deles é feita qualquer menção
ao ensino dos direitos humanos. Na prática, aproveitam-se as aulas
de direito constitucional para que, de passagem, se teçam alguns comentários
sobre tão relevante tema termos da aludida portaria.
A justificativa para
essa postura do estado vem bem apanhada por Antonio Alberto Machado,
ao advertir que ‘essa política de massificação do ensino jurídico
explica também a natureza da grade curricular das faculdades de direito
que tendem a privilegiar matérias e disciplinas tecnológicas, em detrimento
daquelas que apresenta um conteúdo mais humanitário e reflexivo. Tais
opções curriculares podem ser atendidas até mesmo como parte da estratégia
de despolitização do jurista e atrofia do seu senso crítico’.
Ora, se o curso de direito
dá pouca importância à disciplina que aborda os direitos humanos,
o que se aguardar dos demais cursos de ensino superior e mesmo dos currículos
escolares, por exemplo, do ensino fundamental?
Para demonstrar que ainda
engatinhamos no tema, vale atentar que no último concurso de ingresso
à carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 2006,
a matéria nem mesmo foi incluída no programa, constituído por direito
penal, processual penal, civil, processual civil, comercial, da infância
e juventude, constitucional, administrativo e tutela de interesses difusos
e coletivos.
Vale dizer, logo o
parquet, em que o legislador depositou tanta confiança, como se
vê dos arts. 25 e 26 da lei, simplesmente ignora (pelo menos no Estado
de São Paulo) a relevância da disciplina, tudo a reforçar nossa impressão
inicial de que, em tema de direitos humanos, ainda há muito a se avançar.
Ao contrário, ressalva-se, de outras carreiras jurídicas que em seus
concursos incluem a matéria como parte do programa, como, por exemplo,
os de ingresso à Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Polícia
Civil etc.
Lembremos, por derradeiro,
que a Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, tornou obrigatória, nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, a inclusão de
disciplina versando sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, sem
que se tenha notícia, até agora, da efetiva implementação da medida”
(ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), Comentada artigo por artigo”,
RT, 2007, págs. 47/49).
“UMA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS HUMANOS
A violência freqüentemente
está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual
para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Constranger, impedir
que outro manifeste sua vontade, tolhendo sua liberdade, é uma forma
de violação dos direitos essenciais do ser humano. A relação de
desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que sempre
colocou a mulher em situação de inferioridade lhe impondo a obediência
e a submissão, é terreno fértil à afronta ao direito à liberdade.
A liberdade é reconhecida como a primeira geração dos direitos humanos,
direito que é violado quando o homem submeter a mulher ao seu domínio.
Também não há como deixar de reconhecer nesta postura afronta aos
direitos humanos de segunda geração, que consagra o direito à igualdade.
De outro lado, quando se fala nas questões de gênero, ainda marcadas
pela verticalização, é flagrante a afronta à terceira geração
dos direitos humanos, que tem por tônica a solidariedade.
Criminosa a omissão
estatal que, sob o manto da deturpada noção de inviolabilidade do
espaço privado, tem chancelado as mais cruéis e veladas formas de
violência dos direitos humanos. Somente na Conferência das Nações
Unidas sobre Direitos Humanos, que ocorreu no ano de 1993 em Viena,
a violência contra a mulher foi definida formalmente como violação
aos direitos humanos, o que foi proclamado pela Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, em 1994.
Essa Convenção, que
foi ratificada pelo Brasil em 1995, e está mencionada na ementa
da Lei Maria da Penha, evidencia seu propósito de preservar os direitos
humanos das mulheres. Daí a expressão legal (art. 6º): ‘A
violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas
de violação dos direitos humanos’. Dispositivo encomendado para
dar ensejo a eventual Incidente de Deslocamento de Competência. Assim,
não há como considerar desnecessária a referência feita pela lei.
Tal técnica deveria ser desnecessária, mas como efetivamente não
o é, houve a reiteração em norma infraconstitucional daquilo que
a Constituição já prevê, porém que a prática indica que não se
costuma cumprir.
Além de proclamar a
natureza da violência doméstica como violadora dos direitos humanos,
a Lei impôs a adoção de políticas públicas para resguardar os direitos
humanos das mulheres (art. 3º, § 1º): ‘O poder público
desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão’.
Entre as diretrizes das
políticas públicas a serem adotadas no âmbito federal, estadual e
municipal e nas ações não-governamentais destaque especial é dado
aos direitos humanos femininos na esfera educacional. É determinada
(art. 8º, V): ‘a promoção e a realização de campanhas educativas
de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta
Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres’.
A preocupação é de tal ordem que é obrigatória a inclusão do tema
nos currículos escolares (art. 8º, IX): ‘destaque, nos currículos
escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos
aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e
ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher’.
Embora a Lei Maria da
Penha proclame que a violência doméstica constitui violação dos
direitos humanos, não teve o propósito de transferir para a Justiça
Federal a apuração e punição dos agressores de mulheres. Os crimes
praticados contra as mulheres são de competência da Justiça
Estadual (art. 14).
No entanto, ocorrendo
grave violação dos direitos humanos, para assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil é signatário, o Procurador Geral da República
pode, em qualquer fase do processo ou inquérito suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência
para a Justiça Federal (CF, art. 109, V-A, § 5º).
Como a Lei Maria da Penha
foi editada atendendo a tratados internacionais que preservam os direitos
humanos das mulheres, constatado em qualquer ação ou inquérito desrespeito
aos propósitos da Lei, qualquer um pode representar o Procurador Geral
da República, para que busque a transferência da demanda para a Justiça
Federal. Daí a cautela do legislador quanto a adjetivação da violência
doméstica” (MARIA BERENICE DIAS, “A Lei Maria da Penha na Justiça,
A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica
e familiar contra a mulher”, RT, 2007, págs. 32/34).
24. Registro também,
como causa petendi, o escólio sempre lembrado de ALTAMIRO DE
ARAÚJO LIMA FILHO, in “Lei Maria da Penha – Comentários
à Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher”, Editora
Mundo Jurídico, 2008, págs. 61/62:
“As diretrizes estabelecidas
para o combate à aludida forma de violência são as seguintes: (...)
IX) o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero
e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar
contra a mulher”.
25. Honrado e Nobre Juiz
de Direito, como cediço, a Lei 11.340/2006 não é corpo celestial
que vaga solitária pelo cosmos. Deveras, a Lei Maria da Penha indisfarçavelmente
traz à tona o desejo do constituinte originário e derivado e do legislador
infraconstitucional de, além de coibir a violência doméstica e exploração
sexual infantil, tornar concreta e efetiva a proteção e promoção
dos direitos humanos universais a partir das crianças e jovens em idade
escolar.
26. E, se assim não
fosse categórica e expressamente reconhecido, ad argumentandum tantum,
outras normas introduzidas em nosso ordenamento jurídico vigente também
deságuam nesse sentido. A Declaração Universal dos Direitos Humanos,
da Organização das Nações Unidas - ONU, assinada em 10 de Dezembro
de 1948, é sublime ao pontuar, in litteris:
“DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana
e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos,
e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz”.
27. A Convenção Sobre
a Eliminação de Todas as Formas e Discriminação Contra a Mulher,
das Nações Unidas, de 1979, e Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, denominada Convenção
de Belém do Pará, de 1994, dirimindo dúvidas exegéticas e conjecturas
teleológicas de resistência processual, devem ornamentar a presente
peça molecular, no que mais interessa aqui, visando o seu absoluto
e ligeiro acolhimento:
“CONVENÇÃO SOBRE
A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(1979)
PARTE III
Artigo 10 - Os Estados-partes
adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com
o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições
de igualdade entre homens e mulheres:
a) as mesmas condições
de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional,
acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino
de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade
deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e
profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos
os tipos de capacitação profissional;
b) acesso aos mesmos
currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional,
instalações e material escolar da mesma qualidade;
c) a eliminação de
todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos
os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação
mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este
objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas
escolares e adaptação dos métodos de ensino;
d) as mesmas oportunidades
para a obtenção de bolsas de estudo e outras subvenções para estudos;
e) as mesmas oportunidades
de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas
de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com
a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes
entre o homem e a mulher;
f) a redução da taxa
de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para
aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
g) as mesmas oportunidades
para participar ativamente nos esportes e na educação física;
h) acesso a material
informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar
da família, incluída a informação e o assessoramento sobre o planejamento
da família”.
“Artigo 8º
Os Estados-partes concordam
em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas
para:
a) fomentar o conhecimento
e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência
o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões
sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção
de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo
nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes
e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade
ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados
para o homem e a mulher ou ligitimam ou exercebam a violência contra
a mulher;
c) fomentar a educação
e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial
e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como
do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação
da violência contra a mulher;
d) aplicar os serviços
especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher
objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado,
inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando
for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado.
e) fomentar e apoiar
programas de educação governamentais e do setor privado destinados
a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência
contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;
f) oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social;
estimular os meios de
comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam
para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas
e a realçar o respeito à dignidade da mulher;
g) garantir a investigação
e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes
sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara
a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir,
punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar
as mudanças que sejam necessárias; e
h) promover a cooperação
internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução
de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência”.
28. A própria Lei 9.394/96,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura
o sucesso da presente demanda coletiva, indo ao encontro da pretensão
molecular ora deduzida.
29. Senão, vejamos:
“LEI nº 9.394, de
20 de Dezembro de 1996, Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
Art. 1º A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais.
(...)
Art. 22. A educação
básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
(...)
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
(...)
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
(...)
II - a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das
artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento
da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
(...)
§ 5º O currículo do
ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança
e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material
didático adequado.
(...)
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio,
etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
(...)
III - o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico”.
30. O exercício da cidadania
e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos
e deveres dos cidadãos, ao respeito pelo bem comum e à ordem democrática,
entre outros valores desejados pela lei de diretrizes e bases da educação,
só poderá se tornar realidade concreta com o imprescindível e necessário
destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para
o conteúdo relativo aos direitos humanos, como preconizado pelo Art.
8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006.
31. Cabe ter em mente,
Digníssimo Julgador, que tanto a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional, como a posterior Lei 11.340/2006, que
cuida da violência no âmbito doméstico e familiar, são leis ordinárias
federais, de idêntica hierarquia e de mesma fonte legiferante, qual
seja, a União Federal. Pelo que, in casu, deve ser repudiada
qualquer objeção fundada em suposto vício formal deste último diploma
especialíssimo. Legis habemus.
32. No âmbito do Ministério
da Educação – MEC a União, por meio da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização e Diversidade, e pela Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República,
através de Termo de Referência, tornaram públicas as instruções
para a apresentação e a seleção de projetos no âmbito do “Projeto
Escola que Protege”, visando à formação continuada de profissionais
da educação da rede pública e da Rede de Proteção à Criança e
ao Adolescente para a abordagem no contexto escolar da temática de
enfrentamento da violência.
33. Através deste projeto
Escola que Protege, expressamente, o Termo de Referência lançou os
desafios por ele propostos, destacando-se, entre eles, o atendimento
“ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria
da Penha - construindo uma agenda educacional articulada, visando a
promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos
de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva
de gênero e de raça ou etnia, e o destaque, nos currículos escolares
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero
e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar”
(in http://lce.mec.gov.br/secad/
34. A RESOLUÇÃO/CD/FNDE
do MEC, nº 17 de 8 de Abril de 2009, que estabelece orientações para
a apresentação, a seleção e o apoio financeiro a projetos de instituições
públicas de educação superior e da Rede Federal de Ensino Profissional
e Tecnológico (com educação superior) para a formação continuada
de profissionais da educação da rede pública de educação básica
voltados para o enfrentamento, no contexto escolar, das diferentes formas
de violências contra crianças e adolescentes, expressamente destaca
e considera a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em seu Art 8°,
Incisos I, VIII e IX, que ressalta a promoção de programas educacionais
que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da
pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia e o destaque,
nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos (in
< ftp://ftp.fnde.gov.br/web/
35. Daí, MM. e Culto
Julgador, a presente e aguardada ação civil pública, para que os
demandados sejam condenados na presente via eleita a destacar nos seus
currículos escolares de todos os níveis de ensino o conteúdo relativo
à disciplina de direitos humanos, como matéria efetiva e continuamente
a ser ministrada, em caráter definitivo, nos seus estabelecimentos
oficiais de ensino, conforme determina o Art. 8º, Inciso IX, da Lei
11.340/2006, com a devida produção e distribuição de material didático
adequado.
36. EX POSITIS,
requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO o seguinte:
a) A procedência integral
da presente Ação Civil Pública, para que os réus ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA,
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO,
e MUNICÍPIO DE GUARAPARI sejam condenados à definitiva e perpetuamente
implementar em todos os seus estabelecimentos oficiais de ensino e educação,
a partir do ano letivo de 2010, o destaque nos currículos escolares
de todos os níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos
humanos, à eqüidade de gênero e de raça e etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher, como disciplina obrigatória,
com a devida produção e distribuição de material didático adequado,
ex vi do Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006;
b) A concessão de medida
liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se,
até decisão final da lide, que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA,
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO,
e MUNICÍPIO DE GUARAPARI sejam obrigados à implementarem em todos
os seus estabelecimentos oficiais de ensino e educação, a partir do
ano letivo de 2010, o destaque nos currículos escolares de todos os
níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos humanos,
à eqüidade de gênero e de raça e etnia e ao problema da violência
doméstica e familiar contra a mulher, como disciplina obrigatória,
com a devida produção e distribuição de material didático adequado,
ex vi do Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006, consoante os precisos
termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º,
da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa
da ordem jurídica infraconstitucional positivada, grafada no iluminado
Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a
imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado
pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir os réus ao cumprimento específico
do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento
jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual
recalcitrância dos demandados, multa cominatória não inferior a R$
1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;
e) Que todos os réus
sejam regularmente citados, para responder aos termos da presente Ação
Civil Pública; e,
f) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente
pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos
os setores da sociedade civil educacional e da Administração Pública
envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade
nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação
de todos os interessados.
37. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 05 de Outubro de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II
Matrícula nº 2905043
Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009
RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 9 de outubro de 2009
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