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Ação Civil Pública para destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero, de raça e etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 8º, IX, da Lei Maria da Penha)

“Maria da Penha

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica.Maria da Penha Maia Fernandes é uma biofarmacêutica brasileira que lutou para que seu agressor viesse a ser condenado. Com 60 anos e três filhas, hoje ela é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítima emblemática da violência doméstica.

Em 07 de agosto de 2006, foi sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Maria da Penha, na qual há aumento no rigor das punições às agressões contra a mulher, quando ocorridas no ambiente doméstico ou familiar.

História

Em 1983, seu ex-marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.

O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica. Hoje, Penha é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. Estava presente à cerimônia da sanção da lei brasileira, que leva seu nome, junto aos demais ministros e representantes de movimentos feministas.

A nova Lei reconhece a gravidade dos casos de violência doméstica, e retira dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a competência para julgá-los. Em artigo publicado em 2003, a advogada Carmem Campos apontava os vários déficits desta prática jurídica, que, na maioria dos casos, gerava arquivamento massivo dos processos, insatisfação das vítimas e banalização da violência doméstica”.

20. Deveras, é o iluminado Art. 8, Inciso IX, desta festejada Lei 11.340/2006 o fundamento próximo maior de pedir nesta presente ação civil pública sobre direitos humanos. Neste dispositivo legal se contém todo o ânimo e vontade da Carta Magna em tornar real e concreta a proteção dos direitos da pessoa humana e da dignidade da pessoa humana.

21. Eis a redação deste resplandecente e prestimoso último Inciso do Art. 8º da Lei Maria da Penha:

“Lei 11.340/2006, Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

(...)

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.

22. Destarte, a Lei 11.340/2006, em seu Art. 8º, Inciso IX, determina imperativamente que o Poder Público em geral, sem demora, deverá inserir no currículo escolar de todos os níveis de ensino a disciplina relativa aos direitos humanos, com “destaque”, e não como mera anedota ou sermão a ser contada na hora do recreio entre alunos para distração ou passatempo. Os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher devem, assim, ocupar destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino.

23. A respeito deste precioso mandamento legal, que deve dar azo à integral e inexorável procedência do presente pleito coletivo ora deduzido, escudo-me em inabalável e respeitada doutrina de melhor escol do País sobre o tema, que deve rechaçar qualquer e eventual oposição dos ora demandados, in verbis:

“CURRÍCULOS ESCOLARES

Prevê este dispositivo a inserção, nos conteúdos programáticos de todos os níveis escolares, do ensino sobre direitos humanos, envolvendo, ainda, noções sobre a igualdade entre as pessoas e a abordagem da violência contra a mulher.

Não será tarefa fácil. Para se ter uma noção, os cursos de Direito que, prioritariamente, deveriam abordar os direitos humanos, ainda ignoram, em sua maioria, essa disciplina em seus currículos. Com efeito, o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Superior, editaram a Resolução 9, de 29 de setembro de 2004, na qual estabelecem dois eixos para o curso de graduação em Direito: um de formação fundamental e outro de formação profissional. Em nenhum deles é feita qualquer menção ao ensino dos direitos humanos. Na prática, aproveitam-se as aulas de direito constitucional para que, de passagem, se teçam alguns comentários sobre tão relevante tema termos da aludida portaria.

A justificativa para essa postura do estado vem bem apanhada por Antonio Alberto Machado, ao advertir que ‘essa política de massificação do ensino jurídico explica também a natureza da grade curricular das faculdades de direito que tendem a privilegiar matérias e disciplinas tecnológicas, em detrimento daquelas que apresenta um conteúdo mais humanitário e reflexivo. Tais opções curriculares podem ser atendidas até mesmo como parte da estratégia de despolitização do jurista e atrofia do seu senso crítico’.

Ora, se o curso de direito dá pouca importância à disciplina que aborda os direitos humanos, o que se aguardar dos demais cursos de ensino superior e mesmo dos currículos escolares, por exemplo, do ensino fundamental?

Para demonstrar que ainda engatinhamos no tema, vale atentar que no último concurso de ingresso à carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 2006, a matéria nem mesmo foi incluída no programa, constituído por direito penal, processual penal, civil, processual civil, comercial, da infância e juventude, constitucional, administrativo e tutela de interesses difusos e coletivos.

Vale dizer, logo o parquet, em que o legislador depositou tanta confiança, como se vê dos arts. 25 e 26 da lei, simplesmente ignora (pelo menos no Estado de São Paulo) a relevância da disciplina, tudo a reforçar nossa impressão inicial de que, em tema de direitos humanos, ainda há muito a se avançar. Ao contrário, ressalva-se, de outras carreiras jurídicas que em seus concursos incluem a matéria como parte do programa, como, por exemplo, os de ingresso à Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Polícia Civil etc.

Lembremos, por derradeiro, que a Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, tornou obrigatória, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, a inclusão de disciplina versando sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, sem que se tenha notícia, até agora, da efetiva implementação da medida” (ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), Comentada artigo por artigo”, RT, 2007, págs. 47/49).

“UMA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

A violência freqüentemente está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Constranger, impedir que outro manifeste sua vontade, tolhendo sua liberdade, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano. A relação de desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que sempre colocou a mulher em situação de inferioridade lhe impondo a obediência e a submissão, é terreno fértil à afronta ao direito à liberdade. A liberdade é reconhecida como a primeira geração dos direitos humanos, direito que é violado quando o homem submeter a mulher ao seu domínio. Também não há como deixar de reconhecer nesta postura afronta aos direitos humanos de segunda geração, que consagra o direito à igualdade. De outro lado, quando se fala nas questões de gênero, ainda marcadas pela verticalização, é flagrante a afronta à terceira geração dos direitos humanos, que tem por tônica a solidariedade.

Criminosa a omissão estatal que, sob o manto da deturpada noção de inviolabilidade do espaço privado, tem chancelado as mais cruéis e veladas formas de violência dos direitos humanos. Somente na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, que ocorreu no ano de 1993 em Viena, a violência contra a mulher foi definida formalmente como violação aos direitos humanos, o que foi proclamado pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, em 1994.

Essa Convenção, que foi ratificada pelo Brasil em 1995, e está mencionada na ementa da Lei Maria da Penha, evidencia seu propósito de preservar os direitos humanos das mulheres. Daí a expressão legal (art. 6º): ‘A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos’. Dispositivo encomendado para dar ensejo a eventual Incidente de Deslocamento de Competência. Assim, não há como considerar desnecessária a referência feita pela lei. Tal técnica deveria ser desnecessária, mas como efetivamente não o é, houve a reiteração em norma infraconstitucional daquilo que a Constituição já prevê, porém que a prática indica que não se costuma cumprir.

Além de proclamar a natureza da violência doméstica como violadora dos direitos humanos, a Lei impôs a adoção de políticas públicas para resguardar os direitos humanos das mulheres (art. 3º, § 1º): ‘O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.

Entre as diretrizes das políticas públicas a serem adotadas no âmbito federal, estadual e municipal e nas ações não-governamentais destaque especial é dado aos direitos humanos femininos na esfera educacional. É determinada (art. 8º, V): ‘a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres’. A preocupação é de tal ordem que é obrigatória a inclusão do tema nos currículos escolares (art. 8º, IX): ‘destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher’.

Embora a Lei Maria da Penha proclame que a violência doméstica constitui violação dos direitos humanos, não teve o propósito de transferir para a Justiça Federal a apuração e punição dos agressores de mulheres. Os crimes praticados contra as mulheres são de competência da Justiça Estadual (art. 14).

No entanto, ocorrendo grave violação dos direitos humanos, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, o Procurador Geral da República pode, em qualquer fase do processo ou inquérito suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, V-A, § 5º).

Como a Lei Maria da Penha foi editada atendendo a tratados internacionais que preservam os direitos humanos das mulheres, constatado em qualquer ação ou inquérito desrespeito aos propósitos da Lei, qualquer um pode representar o Procurador Geral da República, para que busque a transferência da demanda para a Justiça Federal. Daí a cautela do legislador quanto a adjetivação da violência doméstica” (MARIA BERENICE DIAS, “A Lei Maria da Penha na Justiça, A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher”, RT, 2007, págs. 32/34).

24. Registro também, como causa petendi, o escólio sempre lembrado de ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO, in “Lei Maria da Penha – Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher”, Editora Mundo Jurídico, 2008, págs. 61/62:

“As diretrizes estabelecidas para o combate à aludida forma de violência são as seguintes: (...) IX) o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.

25. Honrado e Nobre Juiz de Direito, como cediço, a Lei 11.340/2006 não é corpo celestial que vaga solitária pelo cosmos. Deveras, a Lei Maria da Penha indisfarçavelmente traz à tona o desejo do constituinte originário e derivado e do legislador infraconstitucional de, além de coibir a violência doméstica e exploração sexual infantil, tornar concreta e efetiva a proteção e promoção dos direitos humanos universais a partir das crianças e jovens em idade escolar.

26. E, se assim não fosse categórica e expressamente reconhecido, ad argumentandum tantum, outras normas introduzidas em nosso ordenamento jurídico vigente também deságuam nesse sentido. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas - ONU, assinada em 10 de Dezembro de 1948, é sublime ao pontuar, in litteris:

“DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”.

27. A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas e Discriminação Contra a Mulher, das Nações Unidas, de 1979, e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, denominada Convenção de Belém do Pará, de 1994, dirimindo dúvidas exegéticas e conjecturas teleológicas de resistência processual, devem ornamentar a presente peça molecular, no que mais interessa aqui, visando o seu absoluto e ligeiro acolhimento:

“CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)

PARTE III

Artigo 10 - Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres:

a) as mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional;

b) acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;

c) a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;

d) as mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras subvenções para estudos;

e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;

f) a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;

h) acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre o planejamento da família”.

“Artigo 8º

Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:

a) fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos;

b) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou ligitimam ou exercebam a violência contra a mulher;

c) fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;

d) aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado.

e) fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;

f) oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social;

estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;

g) garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e

h) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência”.

28. A própria Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura o sucesso da presente demanda coletiva, indo ao encontro da pretensão molecular ora deduzida.

29. Senão, vejamos:

“LEI nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

(...)

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

(...)

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

(...)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

(...)

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

(...)

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

(...)

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

(...)

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”.

30. O exercício da cidadania e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, ao respeito pelo bem comum e à ordem democrática, entre outros valores desejados pela lei de diretrizes e bases da educação, só poderá se tornar realidade concreta com o imprescindível e necessário destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para o conteúdo relativo aos direitos humanos, como preconizado pelo Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006.

31. Cabe ter em mente, Digníssimo Julgador, que tanto a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, como a posterior Lei 11.340/2006, que cuida da violência no âmbito doméstico e familiar, são leis ordinárias federais, de idêntica hierarquia e de mesma fonte legiferante, qual seja, a União Federal. Pelo que, in casu, deve ser repudiada qualquer objeção fundada em suposto vício formal deste último diploma especialíssimo. Legis habemus.

32. No âmbito do Ministério da Educação – MEC a União, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, e pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República, através de Termo de Referência, tornaram públicas as instruções para a apresentação e a seleção de projetos no âmbito do “Projeto Escola que Protege”, visando à formação continuada de profissionais da educação da rede pública e da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente para a abordagem no contexto escolar da temática de enfrentamento da violência.

33. Através deste projeto Escola que Protege, expressamente, o Termo de Referência lançou os desafios por ele propostos, destacando-se, entre eles, o atendimento “ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - construindo uma agenda educacional articulada, visando a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, e o destaque, nos currículos escolares para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar” (in http://lce.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/escola_protege/termo_ref.pdf).

34. A RESOLUÇÃO/CD/FNDE do MEC, nº 17 de 8 de Abril de 2009, que estabelece orientações para a apresentação, a seleção e o apoio financeiro a projetos de instituições públicas de educação superior e da Rede Federal de Ensino Profissional e Tecnológico (com educação superior) para a formação continuada de profissionais da educação da rede pública de educação básica voltados para o enfrentamento, no contexto escolar, das diferentes formas de violências contra crianças e adolescentes, expressamente destaca e considera a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em seu Art 8°, Incisos I, VIII e IX, que ressalta a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia e o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos (in < ftp://ftp.fnde.gov.br/web/resolucoes_2009/res017_08042009.pdf>).

35. Daí, MM. e Culto Julgador, a presente e aguardada ação civil pública, para que os demandados sejam condenados na presente via eleita a destacar nos seus currículos escolares de todos os níveis de ensino o conteúdo relativo à disciplina de direitos humanos, como matéria efetiva e continuamente a ser ministrada, em caráter definitivo, nos seus estabelecimentos oficiais de ensino, conforme determina o Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006, com a devida produção e distribuição de material didático adequado.

36. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO o seguinte:

a) A procedência integral da presente Ação Civil Pública, para que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO, e MUNICÍPIO DE GUARAPARI sejam condenados à definitiva e perpetuamente implementar em todos os seus estabelecimentos oficiais de ensino e educação, a partir do ano letivo de 2010, o destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça e etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, como disciplina obrigatória, com a devida produção e distribuição de material didático adequado, ex vi do Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE FUNDÃO, e MUNICÍPIO DE GUARAPARI sejam obrigados à implementarem em todos os seus estabelecimentos oficiais de ensino e educação, a partir do ano letivo de 2010, o destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça e etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, como disciplina obrigatória, com a devida produção e distribuição de material didático adequado, ex vi do Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006, consoante os precisos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa da ordem jurídica infraconstitucional positivada, grafada no iluminado Art. 8º, Inciso IX, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir os réus ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância dos demandados, multa cominatória não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;

e) Que todos os réus sejam regularmente citados, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,

f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos os setores da sociedade civil educacional e da Administração Pública envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação de todos os interessados.

37. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Vitória/ES, 05 de Outubro de 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II

Matrícula nº 2905043

Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009

RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 9 de outubro de 2009

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