Ação Civil Pública para destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero, de raça e etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 8º, IX, da Lei Maria da Penha)
Carlos Eduardo Rios do Amaral
II - criação de programas
de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de
quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art.
7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso
do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno
e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder
Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção
e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá
severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança
e do adolescente.
§ 5º - A adoção será
assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos
e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos
ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento
dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração
o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 229. Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família,
a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar
e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas
de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores
de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos”.
10. Partindo dessas últimas
disposições constitucionais trazidas à colação, pode-se dizer,
seguramente, que foram editados os três diplomas normativos sobre direitos
humanos de maior envergadura e necessidade de proteção pelo Estado.
E são eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90),
o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a novel Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006).
11. Outras leis de grande
importância, igualmente, para a proteção e efetividade do respeito
aos direitos humanos também foram editadas sob o pálio da vigente
Lex Mater, podendo ser lembradas as que tratam do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei 9.503/97), do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90), do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), da Lei
Antidrogas (Lei 11.343.2006), entre outras tantas, umbilicalmente ligadas
à idéia de efetiva e concreta proteção aos direitos humanos.
12. O Estatuto da Criança,
no seu capítulo reservado ao direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade, no seu Art. 15, preconiza que a criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas
em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos
e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
13. O Estatuto do Idoso,
por sua vez, além de proclamar que o idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe, por lei ou
por outros instrumentos de ação estatal, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade, determina no seu Art. 22 o seguinte, in
litteris:
“Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria”.
14. O Código de Trânsito
Brasileiro foi categórico, na tentativa de reduzir os números de mortos
nas estradas em razão da imprudência pelo uso do álcool ou de velocidade
excessiva, estabelecendo que a educação para o trânsito é direito
de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito (Art. 74). Rezando o Art. 76 deste diploma de
trânsito que, in litteris:
“Art. 76. A educação
para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º,
2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo único. Para
a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos
os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo
programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos
relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para
o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de
corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de
dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de
planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade
na área de trânsito”.
15. O Código de Defesa
do Consumidor, a seu turno, instituindo expressamente a Política Nacional
das Relações de Consumo, com o objetivo de atendimento às necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
estabelece como um de seus princípios a educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com
vistas à melhoria do mercado de consumo.
16. A imprescindível
e serviente Lei Antidrogas é diploma sublime, dispensando tratamento
ao tema sem precedentes na história republicana do País, priorizando
a questão da educação e informação sobre as substâncias psicoativas
e seus efeitos deletérios à saúde, rejeitando o infrutífero e arcaico
modelo de tratamento repressivo-incriminador ao desate desse mal social
tão grave e aflitivo.
17. Considerada a gravíssima
problemática da dependência química e do tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes, que aumentam sensivelmente os índices de violência
pública e frustração escolar, trago nesta peça preambular coletiva
salvífica as disposições da prestimosa Lei Antidrogas, direta e imediatamente,
relacionadas ao dever estatal de educação e preparo de crianças,
jovens e adultos ao seu respeito e conteúdo, confira-se:
“Lei 11.343/2006, Institui
o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve
medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão
à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define
crimes e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS
OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4º São princípios
do Sisnad:
I - o respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia
e à sua liberdade;
II - o respeito à
diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos
valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os
como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos
correlacionados;
IV - a promoção de
consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento
dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade
compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância
da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento
da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido
de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração
das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas
e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico
ilícito;
VIII - a articulação
com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e
Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem
multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar
das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção
não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do
equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção
e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão
à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando
a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às
orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5º O Sisnad tem
os seguintes objetivos:
I - contribuir para a
inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável
a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu
tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção
e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração
entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à
sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito
Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições
para a coordenação, a integração e a articulação das atividades
de que trata o art. 3º desta Lei.
(...)
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 16. As instituições
com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência
social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar
ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos
atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas,
conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados
estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas
integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE
USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem
atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta
Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade
e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades
de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes
princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento
do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade
de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual
pertence;
II - a adoção de conceitos
objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as
ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar
preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento
da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido
de drogas;
IV - o compartilhamento
de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições
do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários
e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento
de parcerias;
V - a adoção de estratégias
preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais
das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento
do ‘não-uso’, do ‘retardamento do uso’ e da redução de riscos
como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando
da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial
dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração
as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação
entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção
do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes
de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em
alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre
outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de
vida;
X - o estabelecimento
de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso
indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis
de ensino;
XI - a implantação
de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas
instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes
Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância
das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento
às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais
específicas.
Parágrafo único.
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à
criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes
emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO
E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem
atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos
familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da
qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao
uso de drogas.
Art. 21. Constituem
atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas
e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas
para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades
de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente
de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios
e diretrizes:
I - respeito ao usuário
e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições,
observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de
Assistência Social;
II - a adoção de estratégias
diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente
de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades
socioculturais;
III - definição de
projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social
e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário
ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível,
de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das
orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às
diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes
dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e
ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da
Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória
a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios
às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção
no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados
por órgão oficial.
Art. 25. As instituições
da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da
atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários
ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados
à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário
e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal,
estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida
de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde,
definidos pelo respectivo sistema penitenciário”.
18. A Lei 10.639/2003,
alteradora, também é diploma de grande importância para a promoção
dos direitos humanos. Esta lei estabelece diretrizes e bases da educação
nacional, incluindo no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade
da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", nestes
precisos termos:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos
de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório
o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º O conteúdo programático
a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História
da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando
a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política
pertinentes à História do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras”.
19. Mas, Notável e Dedicado
Magistrado, na tutela dos direitos humanos universais, nenhum outro
diploma legislativo brasileiro foi mais completo e preciso do que a
esperada Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, que cuida da
violência no âmbito doméstico e familiar. A Wikipédia, a enciclopédia
livre, por todos, nos desvenda quem foi a biofarmacêutica Maria da
Penha Maia Fernandes e sua história in http://pt.wikipedia.org/wiki/
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