Ação Civil Pública para destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero, de raça e etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 8º, IX, da Lei Maria da Penha)
Carlos Eduardo Rios do Amaral
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS
MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS – NUTEC
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR
(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL/ES
(espaço de costume)
A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado
que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal
em quaisquer Graus de Jurisdição ex vi legis (Art. 128, I,
da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55,
X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto aos NÚCLEOS ESPECIALIZADOS
MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS (NUTEC)
na Serra (ES), criados pelas RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009,
sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, tel.
(27) 3291-5667, fax (27) 3291-5735 e gmail ceriosdoamaral.dpes@gmail.com,
na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, Caput,
e peculiar do §8º, do Art. 226, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher (1994), do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
das Nações Unidas assinada em 1948, e do sublime Art. 5º, II, da
Lei 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – , dispensada de
iure a exibição de instrumento procuratório ad judicia
(Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei
1.060/50), vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa
Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural
Oficiante (Art. 2º, §§1º e 2º, e Art.4º, §§2º e 3º, das Res.
DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI MARIA DA PENHA, ART. 8º, INCISO IX
COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS
, contra
(1) ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à
Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares,
Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27)
3380-3043;
(2) MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Avenida
Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 1.927, Bento Ferreira, Vitória/ES,
CEP 29.050-945, Tel: (27) 3382-6000;
(3) MUNICÍPIO DA SERRA,
pessoa jurídica de direito público interno, com enderço à Praça
Dr. Pedro Feu Rosa, nº 01, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-900;
(4) MUNICÍPIO DE CARIACICA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rodovia
BR 262, Km 3,5, Trevo de Alto Lage, Cariacica/ES, CEP 29.151-025, Tel:
(27) 3346-6100;
(5) MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à
Rua Sebastião Silveira, s/n, Pqe. Res. Gaivotas, Vila Velha/ES, Tel:
(27) 3319-2620;
(6) MUNICÍPIO DE VIANA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Av. Florentino
Avidos, n. 01, Centro, Viana/ES, CEP: 29.135-000, Tel: (27) 2124-6700;
(7) MUNICÍPIO DE FUNDÃO,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Vicente
Oliveira, n. 23, Fundão/ES, CEP 29.185-000, Tels: 3267-1939 e 3267-1924;
e
(8) MUNICÍPIO DE GUARAPARI,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Alencar
Moraes de Rezende, nº 100, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, CEP 29.217-900
, pelos fundamentos de
fato e de Direito abaixo alinhavados que dão guarida à presente súplica
coletiva.
1. Meritíssimo Julgador,
ab initio, registro que a presente demanda molecular, fundamentalmente,
versa sobre a tutela do respeito aos direitos humanos essenciais e aos
atributos da pessoa humana, a partir da ressabida perspectiva de que
são as crianças e os jovens a nossa maior esperança, senão a única
verdadeiramente, para um País melhor e mais digno.
2. Nossa atual e vigente
Constituição Republicana, promulgada em 05 de Outubro de 1988, balizadora
de todo o nosso ordenamento jurídico pátrio, é diploma fundamental
de nítida inspiração nos tratados internacionais e documentos históricos
universais de proteção aos direitos humanos.
3. Mister se faz, nesta
presente peça molecular de ingresso, resgatar por afinidade os dispositivos
da Lex Fundamentalis – também causa de pedir próxima aqui
– que mais distintamente estabelecem esse amparo às garantias fundamentais
da pessoa humana, vejamos, in litteris:
“CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes
do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
(...)
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
(...)
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos
direitos humanos;
(...)
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica
dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo
e ao racismo;
IX - cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade;
(...)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(...)
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
(...)
XXXII - o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará
a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição
da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou interdição
de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado
aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada
no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito
à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
LXVIII - conceder-se-á
habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(...)
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará
o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão”.
4. Como se vislumbra,
Preclaro Magistrado, nossa Carta Maior traz extenso e precioso rol de
direitos e garantias fundamentais, que não devem passar despercebidos
pelo cidadão e pela coletividade, principalmente pelos sujeitos de
direito ainda em formação, que são as crianças e os jovens. Em hipótese
alguma deverá a Constituição Federal convolar-se em diploma encoberto
de poucos ou enigma indecifrável para a população em geral.
5. Ao contrário, como
cediço, o conhecimento e a compreensão do texto constitucional deverá
ser objetivo maior, ponto de partida, para a real e efetiva promoção
do respeito e preservação dos direitos da pessoa humana.
6. A própria Constituição
Federal assevera dentro de seu capítulo reservado à educação
e cultura o compromisso obrigatório do Poder Público com a imprescindível
difusão dos direitos fundamentais da pessoa humana e da promoção
do conhecimento e respeito dos direitos humanos universais.
7. Ainda, do texto constitucional,
neste sentido, extraio alguns excertos para melhor ornamentação da
presente argumentação, in litteris:
“CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
(...)
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
(...)
Art. 214. A lei estabelecerá
o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis
e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização
do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade
do ensino;
IV - formação para
o trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica do País”.
8. Na tutela da família,
da criança, do adolescente, da mulher e do idoso a Lei Máxima também
carreia para o Estado a missão de proteger e difundir esses valores
consagrados, de proteção e respeito aos direitos humanos, de forma
que não permaneçam estáticos ou esquecidos pelos cidadãos.
9. Oportuno se faz, mais
uma vez, pela presente via eleita, trazer a lume extrato do Texto Fundamental
no que diz respeito ao dever estatal de propalação ao respeito e preservação
da família, célula máter da sociedade, e de seus integrantes, confira-se:
“CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento
é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento.
§ 4º - Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará
a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá
programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo
os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
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