HC. Ação Penal Popular. Legitimação Universal. Estudante de Direito

HC 100000-MC/SP*

    EMENTA:

    HABEAS CORPUS”. REMÉDIO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL POPULAR (CPP, ART. 654, “CAPUT”). LEGITIMAÇÃO DE “QUALQUER PESSOAPARA IMPETRAR, PERANTE QUALQUER

    ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, PEDIDO DE “HABEAS CORPUS”. IMPETRAÇÃO CONTRA ALEGADA DEMORA, POR PARTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO

    DE PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” LÁ FORMULADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JÁ PRODUZIDO NOS AUTOS DO “HABEAS CORPUS” EM QUESTÃO. JULGAMENTO IMINENTE, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE REFERIDOWRIT” CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR

    INDEFERIDA.

    - O remédio constitucional do “habeas corpusqualifica-se como típica ação penal popular (RTJ

    164/193 - RT 718/518), o que legitima o seu ajuizamento “por qualquer pessoa”, inclusive por estudante de Direito (CPP, art. 654, “caput”),

    qualquer que seja a instância judiciária competente. Doutrina. Jurisprudência.

    - A iminência do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de “habeas corpus” lá impetrado descaracteriza

    a suposta demora que o impetrante atribuiu àquela Alta Corte judiciária, circunstância essa que justifica o indeferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de medida cautelar.

DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esta

decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema Corte, do eminente Ministro-Presidente e de seu substituto regimental (fls. 19), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

Trata-se

de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, no qual se sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do HC 113.180/SP, Rel. Min. OG FERNANDES.

Cabe verificar, preliminarmente, se o ora impetrante – que é estudante de Direitodispõe de legitimação para ajuizar ação de “habeas corpus”.

Não se desconhece que o remédio constitucional do “habeas corpus” - qualificando-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518 - HC 58.373/PB, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - pode ser impetradopor qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...)” (CPP, art. 654, “caput” - grifei).

Vê-se, portanto, que a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de “habeas corpusreveste-se de caráter universal (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV/422, item n. 1.208, 1965, Forense; PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do ‘Habeas Corpus’”, tomo II/24-25, § 106, 7ª ed., 1972, Borsoi; PAULO RANGEL, “Direito Processual Penal”, p. 897, item n. 1.5, 16ª ed., 2009, Lumen Juris; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 607, item n. 17.4.2, 4ª ed., 2002, Forense; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 1047/1048, itens ns. 45 e 45-A, 8ª ed., 2008, RT; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “Manual de Processo Penal”, p. 841, 2007, Lumen Juris; TALES CASTELO BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 155/156, itens ns. 154 e 155, 2003, Saraiva, v.g.), o que torna prescindível, até mesmo, como assinala DAMÁSIO DE JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”, p. 537, 23ª ed., 2009, Saraiva), a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a situação de injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física.

Esse entendimento doutrinário, por sua vez, reflete-se na jurisprudência dos Tribunais, inclusive na desta Suprema Corte (RTJ 180/996 - RT 598/322 - RT 655/288).

Inquestionável, portanto, a legitimidade ativaad causam” do ora impetrante, que é estudante de Direito, para o ajuizamento da presente ação penal de “habeas corpus”.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida cautelar ora formulado na presente sede processual.

O Supremo Tribunal Federal tem concedido, excepcionalmente, ordem de “habeas corpus”, para determinar, aos Tribunais Superiores da União, o julgamento imediato das ações de “habeas corpus” que, ajuizadas perante essas Altas Cortes judiciárias, por elas ainda não tenham sido julgadas, não obstante o longo período de tempo decorrido (HC 91.041/PE, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO - HC 91.986/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 93.424/SP, Rel. Min. EROS GRAU - HC 95.067/RS, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).

É que assiste, a qualquer pessoa, independentemente da natureza do crime cuja prática lhe tenha sido imputada, o direito ao julgamento de seu processo sem dilações indevidas, ainda mais nos casos em que se encontrar sujeita à privação de sua liberdade (RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).

Constato, no entanto, que, no caso em exame, revela-se iminente o julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do “habeas corpus” que, perante essa Alta Corte judiciária, foi impetrado em favor do ora paciente.

É que foi oferecido, nos autos de referido processo, parecer pela douta Procuradoria-Geral da República (fls. 07/08), o que permite prever o exame, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, da impetração em causa, tão logo cesse o período de férias forenses.

Desse modo, em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar.

2. Solicitem-se informações à eminente autoridade apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO

Presidente, em exercício

(RISTF, art. 37, I)

* decisão publicada no DJE de 5.8.2009

Fonte: Supremo Tribunal Federal >>

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 5 de setembro de 2009

Comentários

Ref.: Decisão s/HC - Ação Penal Pupular - Min. Celso de Mello
Essa decisão repete em seu bojo dois posicionamentos nefastos das cortes e juizos deste pais:
- Primeiro, discute a pertinência da postulação do HC por pessoa do povo, quando o próprio STF já decidiu tratar-se de ação popular. É gasto inútil de verbosidade e repetição de argumentação já decidida. O assunto não precisava vir à baila.
- Segundo, a postergação de decisão sobre assunto que se clama tratar-se de questão urgente, reclamando manifestação de cunho superior. Neste caso, a indecisão da corte contribui para 'pendurar' mais um processo que se somará aos muitos demais, amontoando os problemas a serem resolvidos.
Fica, então, no ar, uma dúvida que não se quer calar: Estará sendo cumprida a função constitucional daquela Corte, no sentido de dirimir questões que lhe competem, ao tempo em que desobstrui os caminhos da Justiça e da aplicação do Direito?
E mais, estarão sendo atendidos os anseios dos cidadãos que buscam o alvitre da Lei Maior para a solução de seus problemas?
Mil e uma explicações poderão ser dadas, para justificar essa atitude de 'lavar as mãos' e deixar a 'batata quente' escorregar para outro sumidouro. Mas a idéia que fica, que sobressai do fato, é a de que falta 'vontade' de resolver questiúnculas, as quais parecem ser tão sem importância mas que representam um ponto vital para o cidadão que ansiosamente e corajosamente apresenta o recurso, anelando ver satisfeitas demandas protegidas pelos padrões legais, mas largadas na vala comum da indiferença 'superior'.

– Eudes, 2 meses atrás.

Brilhante a exposião do nobre ministro. Todavia, no caso em epígrafe, vejo que lhe faltou segurança para conder a ordem, de fornma que seus argumentos tornaram-se vis. Sabemos que o judiciário não tem conseguido cumprir com o mandamento e garantia constitucional da "razoável duração do processo", apesar de tantas vezes referidas nos votos do culto ministro. O recesso do judiciário é, diante da nossa realidade, muito longo e, com o devido respeito, não conhece o nobre ministro a realidade prisional, in loco. Imagine-se alguém preso, talvez injustamente, aguardando o julgamento do remédio héroico pelo STJ. O argumentro de que "já foi oferecido, nos autos de referido processo, parecer pela douta Procuradoria-Geral da República (fls. 07/08), o que permite prever o exame, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, da impetração em causa, tão logo cesse o período de férias forenses" parece que está a demonstrar "non liquet", violação darantia da razoável duração do processo, afinal HC deve ter tramite mais célere ainda.

– Elio Aziz, aproximadamente 1 mês atrás.

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