Ação Civil Pública para retirada de "flanelinhas" das ruas públicas
Carlos Eduardo Rios do Amaral
27. No plano da ordem
econômica e financeira, a Constituição Federal é harmônica e convergente
a todo o macro-sistema mencionado acima (liberdades fundamentais, segurança
pública e tributário). Diz seu Art. 170 e Incisos que a ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os princípios da soberania nacional,
propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência,
defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades
regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País. Ao final, no Parágrafo
solitário deste dispositivo, arremata a Carta Republicana assegurando
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
28. O precioso Art. 175
da Lei Maior, no que muito interessa aqui, para desate da presente lide
coletiva, determina que incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos. Devendo a lei
dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários;
política tarifária; e, a obrigação de manter serviço adequado.
29. Assim como a Constituição
Federal exige que a ordem econômica e financeira assegure a todos uma
existência digna, no tablado constitucional da política de desenvolvimento
urbano o Poder Público deve, consoante diretrizes gerais fixadas em
lei, ter por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
30. Existência digna
e bem-estar dos cidadãos, em suma, podem ser erigidos a princípios
fundamentais da vida em sociedade, dos quais o Poder Público, garantido
a segurança pública de todos, mediante a retribuição pelo pagamento
dos impostos, não pode olvidar.
31. Pois bem.
32. Malgrado todo o esforço
e dedicação do legislador constituinte originário – e derivado
– , o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tolera, em suas diversas ruas
e vias públicas, em seu território em geral, a figura do “flanelinha”,
ao arrepio e violação de todas as disposições constitucionais citadas
acima.
33. Eis a definição
da Wikipédia, a enciclopédia livre da Internet, a respeito do melhor
significado e alcance da expressão “flanelinha”, in litteris:
“Flanelinha
Origem: Wikipédia, a
enciclopédia livre.
‘Flanelinha’, em
Portugal ‘arrumador de carros’ ou simplesmente ‘arrumador’,
é o apelido dado a uma figura popular muito comum nos grandes centros
urbanos. É um agente da economia informal que ganha dinheiro através
de pequenos serviços aos motoristas, indicando vagas (lugares) disponíveis,
auxiliando na manobra de estacionamento ou olhando pelos carros estacionados
em vias públicas. Esse dinheiro pode ser conseguido mediante consentimento
do motorista ou por coerção.
O nome flanelinha vem
do uso de uma flanela pelos trabalhadores. Na cidade de Belém, capital
do Pará, é bastante comum o uso de flanelas por estes indivíduos,
mas em outras cidades só restou o nome, a flanela foi esquecida”
(in: <http://pt.wikipedia.org/wiki/
34. Já o Dicionário
Aurélio Online, da Internet, faz essa definição da expressão “flanelinha”,
in verbis:
“Flanelinha: s.m. e
s.f. Bras. Guardador de automóveis clandestino das ruas das grandes
cidades”.
35. Preclaro e Experiente
Julgador, como cediço, são intermináveis as manchetes jornalísticas
da imprensa de nosso Estado do Espírito Santo e nacional a respeito
da conflituosa e incendiária convivência de “flanelinhas” com
a sociedade civil em geral, principalmente com os motoristas de veículos
automotores de vias terrestres na Grande Vitória. Mas, para ilustrar
a presente peça pórtica coletiva, no sentido do acolhimento e provimento
integral da presente ação civil pública, peço vênia à V. Exa.,
MM. Juiz de Direito, para transcrever matéria publicada no site
Gazeta On Line, do dia 16 de Agosto do corrente ano (de 2009), que bem
sintetiza o sofrimento e pesar do povo capixaba com a atuação livre
e desimpedida dos “flanelinhas” em nosso Estado, in litteris:
“Flanelinha ameaça motorista, joga pedra no carro e acaba preso
16/08/2009 - 16h35 (Da
Redação Multimídia)
Um flanelinha foi parar
na cadeia, no início da noite de sábado. Ousado, ele ameaçou e impediu
que uma motorista saísse com o carro sem lhe dar dinheiro. O acusado
ainda jogou uma pedra contra o veículo da vítima. O fato aconteceu
pouco antes das 18 horas, no centro de Vila Velha.
A jornalista K.L., 36
anos, parou o carro nas proximidades de uma farmácia, na Avenida Jerônimo
Monteiro. Ela permaneceu no veículo, enquanto a irmã entrou no estabelecimento
para comprar medicamento. Ao perceber que a motorista sairia sem lhe
dar dinheiro, o flanelinha - que não portava documentos e se identificou
como ABC, 22 anos - ficou muito nervoso.
‘Ele gesticulava e gritava: 'e aí? Não vai me dar dinheiro, não? Nem R$ 1,00? Em seguida, ele foi para a frente do carro. Eu queria sair e não podia. Não satisfeito, ele sentou no capô e cruzou os braços. Peguei o celular e acionei a polícia’, contou a jornalista.
Enquanto a vítima falava
com o Ciodes, ABC atravessou a rua e pegou uma pedra. Ele voltou para
perto do carro e passou a ameaçar a motorista. ‘Permaneci com o carro
ligado e a marcha engatada. Mas não saí com o carro porque a viatura
já estava a caminho. Ele gritava, empurrava o carro e, por fim, jogou
a pedra contra o veículo. Por pouco, não atingiu a lataria’, lembrou
a jornalista.
Ao notar a chegada da RP-XXXX, ABC fugiu pela Rua Antônio Ataíde. Mas o cabo DEF e o sargento GHI conseguiram prender o flanelinha. ‘Ele faz isso com muita gente. Temos muitas reclamações. Eu mesmo já tinha conversado com ele várias vezes. Mas não tínhamos conseguido prendê-lo porque as vítimas não aguardavam a chegada da viatura e não registravam a ocorrência’, disse o sargento GHI.
ABC foi levado para o
Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Vila Velha e autuado em
flagrante por extorsão.
Depoimento de K.L., jornalista,
36, vítima do flanelinha
‘Eu parei e permaneci
no veículo. Não tinha que dar dinheiro nenhum a ele. Não discuti
e não dei conversa a ele. Apenas fiz sinal de que não daria o dinheiro.
Quando vi que ele entrou na frente do carro e sentou no capô, me impedindo
de sair, achei um abuso e chamei a polícia. Outras testemunhas me contaram
que ele costuma jogar pedras nos carros de quem não dá dinheiro. Um
senhor me falou que ele chegou a ser detido três dias atrás. Mas acabou
liberado e voltou para lá. Continuou fazendo a mesma coisa com outros
motoristas. Ele me ameaçou, mas não conseguiu me intimidar. Não podemos
viver à mercê de flanelinhas abusados. Espero que a prisão dele sirva
de exemplo para outros que costumam agir da mesma forma’’’ (in:
<http://gazetaonline.globo.
36. Notoria vel manifesta
non egent probatione (ex vi do Art. 334, Inciso I, do Código
Buzaid).
37. Dedicado e Incansável
Julgador, há interessante escrito publicado no site
(blog) “DIÁRIO DE UM JUIZ”, in
<http://www.diariodeumjuiz.
“A PRAGA DOS FLANELINHAS
Postado por: Carlos Zamith Junior em Cotidiano, Direito
Leio no Espaço Vital
que durante o jogo de futebol Grêmio X Sport Recife, realizado na última
quarta-feira, foram lavrados diversos termos circunstanciados contra
‘flanelinhas’, que não respeitaram ordens para deixarem de importunar
e constranger quem tentava estacionar nas imediações do estádio.
Constituem uma praga,
esses flanelinhas. Mas já se vislumbram, aqui e ali, movimentos para
acabar com essa hipocrisia de ‘cobrar para reparar o veículo’.
Na verdade, é extorsão
pura e simples.
Recentemente um juiz
de Porto Velho, Daniel Ribeiro Lagos, condenou um desses flanelinhas
por ter constrangido e agredido o dono de um carro, exigindo que
ele pagasse R$ 10 por ter vigiado o veículo.
O juiz Daniel Ribeiro
Lagos aproveitou a decisão para chamar atenção das autoridades sobre
os flanelinhas: ‘está passada a hora das autoridades assumirem uma
postura desprovida de hipocrisia em relação à atuação nefasta dos
chamados ‘flanelinhas’ que, a pretexto de trabalho, exigem dos motoristas
pagamento por serviços de vigilância para estacionar em via pública,
arvorando-se ‘donos’ do espaço público, quando se sabe que o que
se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado’”.
38. “O que se cobra
não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado”
(!).
39. O réu ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO não pode mais tolerar a atividade de “flanelinhas”
em seu território. O povo deste Estado deve ter o direito de viver
em paz, em busca da felicidade, de ser uma sociedade livre.
40. E, se não bastassem
todas as disposições legais e constitucionais cansativamente transcritas
acima, o Novo Código Civil vigente (Lei n. 10.406/2002), dispõe o
seguinte a respeito dos bens públicos, confira-se:
“CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.
41. Como se vê, não
existe – e nem haverá! – nenhuma disposição constitucional ou
legal que legitime a tolerância do demandado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
com a atuação livre e desimpedida de “flanelinhas” em seu território,
principalmente em ruas e praças públicas (res publico usui destinatae).
42. Insista-se, taxas
serão cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição,
e, a cobrança de pedágio é autorizada para o fim único e exclusivo
de conservação de vias pelo Poder Público. Concluindo-se daí que
a segurança pública, exercida pelo Estado para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é remunerada
através da arrecadação de impostos cobrados do cidadão na forma
estabelecida em lei, e não por meio de constrangimentos ou importunações
ao cidadão para composição de assombrosa exação privada draconiana
levada a efeito por “flanelinhas” em vias públicas.
43. Além disso, o mesmo
novel Codex Substancial Civil convocado acima, dentro da teoria
geral da invalidade dos negócios jurídicos, preconiza que é nulo
o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto (Art. 166, Inciso
II). Assim, ainda que houvesse ligeiro aceno das partes em torno de
um sobressaltado consentimento, é vedada a formulação e execução
de contrato particular de depósito em vias públicas ou pacto de prestação
de segurança privada de veículos estacionados em ruas e praças públicas.
In casu, depositário não pode se valer de espaço público para
guarda e vigilância de bens alheios, e, ainda, cabe às polícias militares
a atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública,
jamais a “flanelinhas”.
44. A Lei Federal n.
7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos, estabelece
normas para constituição e funcionamento das empresas particulares
que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, no
que interessa ao desate da presente lide, preconiza, in verbis:
“Art. 10. São considerados
como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de:
I - proceder à
vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos,
públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte
de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§1º Os serviços de
vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma
mesma empresa.
§2º As empresas especializadas
em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte
de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão
se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços
e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas
públicas.
§3º Serão regidas
por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições
da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal,
as empresas definidas no parágrafo anterior.
§4º As empresas que
tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte
de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para
execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto
nesta lei e demais legislações pertinentes.
(...)
Art. 12. Os diretores
e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados.
Art. 13. O capital integralizado
das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.
Art. 14. São condições
essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios
e Distrito Federal:
I - autorização de
funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à
Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal.
Art. 15. Vigilante, para
os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução
das atividades definidas nos incisos I e II do caput
e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16. Para o exercício
da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima
de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução
correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado,
em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado
em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes
criminais registrados; e
VII - estar quite com
as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único. O
requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes
admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17. O exercício
da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de
Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos
comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.
Art. 18. O vigilante
usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19. É assegurado
ao vigilante:
I - uniforme especial
às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando
em serviço;
III - prisão especial
por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em
grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20. Cabe ao Ministério
da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio
com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
I - conceder autorização
para o funcionamento:
a) das empresas especializadas
em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas
em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação
de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas
e os cursos mencionados dos no inciso anterior;
Ill - aplicar às empresas
e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades
previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo
dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número
de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII - fixar a natureza
e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e
dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição
e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar
o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente
a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I
deste artigo.
Parágrafo único. As
competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto
de convênio”.
45. Destarte, como se
vislumbra da Lei Ordinária Federal acima, “flanelinhas” não estão
habilitados à prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores; nem podem exercer a atividade de segurança privada
de pessoas; e, também estão definitivamente excluídos da função
de prestação de serviços de segurança a estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e residências. Sem olvidar,
outrossim, que a Lei n. 7.102/83, como naturalmente se esperava, sequer
faz menção – e nem poderia! – à polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública, muito menos da segurança nas vias e praças públicas
das pessoas e de seus veículos automotores, uma vez que encargo constitucionalmente
atribuído ao sistema de segurança pública, a ser levado a efeito
pela polícia militar, ex vi
do arquitetado pelo §5º, do Art. 144, da Lex Fundamentalis.
46. As ruas e praças
públicas não podem ser desestatizadas por “flanelinhas”.
47. A Constituição
do Estado do Espírito Santo, Diploma Fundamental desta Unidade da Federação,
ora demandada, no tocante à segurança pública, estabelece cristalinamente,
in litteris:
“TÍTULO V
DA DEFESA DO CIDADÃO
E DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 124. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consiste
em garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias
fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único. Fica
assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação
da política e no controle das ações de segurança pública do Estado,
com a participação da sociedade civil.
Art. 125. Os Municípios
poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei municipal.
Art. 126. São órgãos
da administração pública encarregados especificamente da segurança
pública e subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado
da Segurança Pública:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 127. Os órgãos
estaduais de segurança pública, referidos no artigo anterior, serão
regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências,
direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de
modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica,
respeitada a legislação federal.
Art. 128. À Polícia
Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio,
dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções
de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração
das infrações penais, exceto as militares.
§ 1º O delegado-chefe
da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido
entre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia.
§2° O exercício da
função de autoridade de polícia judiciária e de apuração de infrações
penais compete ao delegado de carreira.
Art. 129. O exercício
do cargo policial civil é privativo do servidor policial de carreira,
recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas
e títulos, submetido a curso de formação policial, em consonância
com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa
humana.
Art. 130. À Polícia
Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação
e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios,
perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e
salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas
e de seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei.
§1º Nos termos da Constituição
Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças
auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado,
não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado
pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.
§2° São autoridades
policiais militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública os oficiais da ativa da Polícia Militar
e os Comandantes de frações constituídas.
§3º A Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes,
organizadas com base na hierarquia e disciplina.
§4º O Comando Geral
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados
pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último
posto de seus respectivos quadros.
Art. 131. A administração
pública desenvolverá a pesquisa e a investigação científica aplicadas,
a especialização e o aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança
pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação”.
48. Depreende-se da leitura
dos dispositivos da Carta Estadual reproduzidos que o cidadão tem o
direito de usufruir, com segurança e de forma gratuita, dos estacionamentos
em vias públicas, sem ser importunado por indivíduos que se auto-intitulam
donos dessas vias, “os flanelinhas”.
49. Libertas pecunia
lui non potest (Ulpiano, Digesta 40.7.9.2).
50. Por derradeiro, MM.
Juiz, cabe sempre ter na viva lembrança a Declaração dos Direitos
da Virgínia de 1776, que se inscreveu no contexto da luta pela Independência
dos Estados Unidos da América, de nítida inspiração Iluminista,
que proclama o seguinte, em seu Art. 3º:
“Artigo 3° O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.
Todas as vezes que um
governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário,
a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível
de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar
o benefício público”.
51. EX POSITIS,
requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO o seguinte:
a) A procedência integral
da presente Ação Civil Pública, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO seja condenado à definitiva e perpetuamente retirar todos
os “flanelinhas” – guardadores de automóveis clandestinos –
de bens de uso comum do povo, notadamente das ruas e praças públicas,
em todo o seu território estadual (obrigação de fazer), permitindo,
assim, que à Polícia Militar, com exclusividade, seja atribuída a
função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública,
ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85, Art. 144 da Constituição da
República Federativa do Brasil e Arts. 124 usque
131 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para que a paz e
a felicidade finalmente sejam devolvidas ao povo desta Unidade da Federação;
b) A concessão de medida
liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se,
até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO retire
todos os “flanelinhas” – guardadores de automóveis clandestinos
– de bens de uso comum do povo, notadamente das ruas e praças públicas,
em todo o seu território estadual (obrigação de fazer), permitindo,
assim, que à Polícia Militar, com exclusividade, seja atribuída a
função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública,
ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85, Art. 144 da Constituição da
República Federativa do Brasil e Arts. 124 usque
131 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para que a paz e
a felicidade finalmente sejam devolvidas ao povo desta Unidade da Federação,
consoante os precisos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º,
da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa
da ordem jurídica constitucional positivada, grafada no Art. 144 da
Constituição da República Federativa do Brasil e Arts. 124 usque
131 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a imprescindível
entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art.
41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido,
e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim,
em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa cominatória
não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V.
Exa.;
e) Que o réu ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder aos termos
da presente Ação Civil Pública; e,
f) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente
pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos
os setores da sociedade civil, militares e da Administração Pública
envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade
nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação
de todos os interessados.
52. Para os fins do disposto
no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 24 de Agosto de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II
Matrícula nº 2905043
Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009
RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Comentários
Até que enfim!
Sem palavras!
Ninguém aguenta mais ser intimidado por essa gente nas ruas!
Parabéns Defensoria Pública!
– Jorge de Souza, mais de 2 anos atrás.
Parabéns, Dr Carlos Rios do Amaral, pela brilhante ACP e luta que vem travando em beneficio da coletividade. O povo não agüenta mais a extorsão de flanelinhas, enquanto governantes fingem que não tem conhecimento.
– Creuza, mais de 2 anos atrás.
De inicio, parabens pela inusitada iniciativa.
O procediemnto do ilustre defensor em epigrafe deveria ser plagiado pelas demais defensorias espalhadas pelo Território Nacional. Inclusive, no rio de Janeiro; cidade onde nasci, continuo vivendo e exercendo o meu trabalho advocatício; sujeitando-me à truculência dos famigerados "flanelinhas".
O bom exemplo dado pela Defensoria Pública em comento, somada ao brilhantismo do subscritor da "ação molecular", certamente fará com que a mesma seja integralmente acatada pelo nosso poder judiciário.
Mais uma vez, parabenizo a inciaitiva daquela Defensoria Púlica e, em especial, ao seu douto repesentante, Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral.
Peres- OAB 71.580-RJ
– wilson peres alonso, mais de 2 anos atrás.
Como Defensor Público sinto orgulho de ver um colega buscando a verdadeira justiça com essa ação. Na pequena cidade que moro, felizmente, não existem "flanelinhas". Que essa ação seja amplamente divulgada e copiada em todas as cidades do Brasil aonde for necessária essa intervenção. Parabéns Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral!
– Antonio César , mais de 2 anos atrás.
Como cidadão capixaba, só posso parabenizar, em primeiro lugar o Doutor Carlos Eduardo, pelo brilhante peça coletiva e em segundo lugar, parabenizar a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por possuir em seus quadros, profissional dessa envergadura.
De fato, é um problema que enfrentamos diariamente em toda a grande Vitória, e que parece ficar cada dia pior. Já passou da hora do Poder Público agir no sentido de retirar das ruas essas pessoas. O Estado tem que assumir suas responsabilidades Constituicionais. Agora é aguardar o resultado dessa magnífica iniciativa deste culto Defensor Público e torcer que a sociedade também se manifeste contra os "donos da rua".
– Bruno Vello Ramos, mais de 2 anos atrás.
Dr. Eduardo Amaral, manifesto meu respeito e admiração pelo seu trabalho, sempre corajoso, em busca dos direitos dos cidadãos, tão desamparados pelo poder público.
– Margarete Bispo, mais de 2 anos atrás.
Parabéns! Essa luta tem que ser constante. Gostaria de saber sobre o andamento desta brilhante peça.
– Marcia, mais de 2 anos atrás.
Importante dizer também que em época de grandes eventos, esses "profissionais" nos cobram adiantado para estacionar, como aconteceu comigo em Carapina, onde teve um show do Zeca Pagodinho, me cobraram 5 reais ADIANTADOS para estacionar - e não para olhar o carro. E me deu medo, pois pela cara do sujeito era melhor pagar. Eu tenho medo, ainda mais como mulher quando andar sozinha nas ruas, o que fazer? Me sinto forçada a ceder e pagar. Sei que quem paga só estimula essa espécie de ofício, mas só o fazemos para não criarmos confusão. Também, vale lembrar que hj em dia estamos todos saindo a noite apenas com cartão de crédito e somos obrigados a ter uns "trocados" apenas para nos resguardar dos flanelinhas. Acho que a construção civil está precisando muito de gente séria e trabalhadora, não é falta de opção.
– Marcia, mais de 2 anos atrás.
A intenção da Defensoria Pública é louvável, mas a resposta do decisum é certa: de nada adiantará. Suponhamos que seja julgada procedente a ação, o que não é crível, não há como ser observada a execução do julgado, já que o temática extrapola os lindes processuais, pois se constitui em questão de política pública.
Assim, respeitando o posicionamento do nobre causídico entendo que a medida se mostra inconstitucional, já que extrapola o princípio da proporcionalidade, esbarrando justamente na eficácia da medida pretendida.
De qualquer modo, interessante o interesse do defensor.
– Daniel Berger Duarte, mais de 2 anos atrás.
AGORA A AÇÃO É JULGADA PROCEDENTE:
Flanelinha é preso e acusado de roubar lanche de filho de juiz em Vitória e tentar matá-lo
Plantão | Publicada em 05/10/2009 às 13h10m
Gazeta Online
VITÓRIA - Um flanelinha de 26 anos foi preso e acusado de roubar o lanche do filho de um juiz em Vitória, no Espírito Santo, na madrugada de sexta-feira na Praia do Canto, onde predomina a presença de bares, restaurantes e boates. O advogado Willian Grigio, 29 anos, filho do juiz Willian Silva, tentou evitar o furto do sanduíche e acabou agredido com um golpe de paralelepípedo na cabeça. Ele teria sofrido afundamento de crânio e foi internado.
O autor do crime, o pescador Tancredo Neves Gaudino, 26 anos, seria também flanelinha. Ele foi preso no cais de Nova Almeida, no município de Serra, quando foi detido por uma equipe da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), chefiada pelo delegado Fabrício Dutra. Tancredo Neves foi preso no sábado e confessou o crime. A polícia suspeita que ele seja usuário de crack e autor de pequenos furtos na Praia do Canto.
- O Tancredo não nega o crime, mas inventa uma história sem pé nem cabeça, não dá nem para explicar direito. Ele não fala coisa com coisa, dizendo que agiu em legítima defesa e a gente sabe que não é nada disso. O advogado teve o lanche furtado e quando foi reclamar acabou levando o golpe com uma pedra semelhante a um paralelepípedo - afirmou o delegado.
Outros dois moradores de rua foram presos. Eles se identificaram como João e Eduardo e não portavam documentos quando foram presos.
Um funcionário do bar onde estava o advogado chegou a dizer que o alvo do furto seria um celular, e não o lanche, e que, além do amigo que o socorreu, a vítima estava acompanhado de duas mulheres. Mas uma fonte da polícia garantiu que imagens gravadas por câmeras de vídeo mostram o flanelinha agredindo o rapaz após a tentativa de furto do lanche.
A rua onde aconteceu a agressão ao filho do juiz - que, pela gravidade, a polícia classifica como tentativa de homicídio - é uma das mais tradicionais da capital capixaba, com bares e restaurantes, além de um centro comercial e de um terminal pesqueiro. Flanelinhas que atuam no local durante o dia disseram ontem que, após as 22 horas, a área começa a receber também usuários de crack, que vivem perambulando pelas vias.
– Jorge de Souza, mais de 2 anos atrás.