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Ação Civil Pública para retirada de "flanelinhas" das ruas públicas

27. No plano da ordem econômica e financeira, a Constituição Federal é harmônica e convergente a todo o macro-sistema mencionado acima (liberdades fundamentais, segurança pública e tributário). Diz seu Art. 170 e Incisos que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Ao final, no Parágrafo solitário deste dispositivo, arremata a Carta Republicana assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

28. O precioso Art. 175 da Lei Maior, no que muito interessa aqui, para desate da presente lide coletiva, determina que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Devendo a lei dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; política tarifária; e, a obrigação de manter serviço adequado.

29. Assim como a Constituição Federal exige que a ordem econômica e financeira assegure a todos uma existência digna, no tablado constitucional da política de desenvolvimento urbano o Poder Público deve, consoante diretrizes gerais fixadas em lei, ter por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

30. Existência digna e bem-estar dos cidadãos, em suma, podem ser erigidos a princípios fundamentais da vida em sociedade, dos quais o Poder Público, garantido a segurança pública de todos, mediante a retribuição pelo pagamento dos impostos, não pode olvidar.

31. Pois bem.

32. Malgrado todo o esforço e dedicação do legislador constituinte originário – e derivado – , o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tolera, em suas diversas ruas e vias públicas, em seu território em geral, a figura do “flanelinha”, ao arrepio e violação de todas as disposições constitucionais citadas acima.

33. Eis a definição da Wikipédia, a enciclopédia livre da Internet, a respeito do melhor significado e alcance da expressão “flanelinha”, in litteris:

“Flanelinha

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

‘Flanelinha’, em Portugal ‘arrumador de carros’ ou simplesmente ‘arrumador’, é o apelido dado a uma figura popular muito comum nos grandes centros urbanos. É um agente da economia informal que ganha dinheiro através de pequenos serviços aos motoristas, indicando vagas (lugares) disponíveis, auxiliando na manobra de estacionamento ou olhando pelos carros estacionados em vias públicas. Esse dinheiro pode ser conseguido mediante consentimento do motorista ou por coerção.

O nome flanelinha vem do uso de uma flanela pelos trabalhadores. Na cidade de Belém, capital do Pará, é bastante comum o uso de flanelas por estes indivíduos, mas em outras cidades só restou o nome, a flanela foi esquecida” (in: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Flanelinha>).

34. Já o Dicionário Aurélio Online, da Internet, faz essa definição da expressão “flanelinha”, in verbis:

“Flanelinha: s.m. e s.f. Bras. Guardador de automóveis clandestino das ruas das grandes cidades”.

35. Preclaro e Experiente Julgador, como cediço, são intermináveis as manchetes jornalísticas da imprensa de nosso Estado do Espírito Santo e nacional a respeito da conflituosa e incendiária convivência de “flanelinhas” com a sociedade civil em geral, principalmente com os motoristas de veículos automotores de vias terrestres na Grande Vitória. Mas, para ilustrar a presente peça pórtica coletiva, no sentido do acolhimento e provimento integral da presente ação civil pública, peço vênia à V. Exa., MM. Juiz de Direito, para transcrever matéria publicada no site Gazeta On Line, do dia 16 de Agosto do corrente ano (de 2009), que bem sintetiza o sofrimento e pesar do povo capixaba com a atuação livre e desimpedida dos “flanelinhas” em nosso Estado, in litteris:

“Flanelinha ameaça motorista, joga pedra no carro e acaba preso

16/08/2009 - 16h35 (Da Redação Multimídia)

Um flanelinha foi parar na cadeia, no início da noite de sábado. Ousado, ele ameaçou e impediu que uma motorista saísse com o carro sem lhe dar dinheiro. O acusado ainda jogou uma pedra contra o veículo da vítima. O fato aconteceu pouco antes das 18 horas, no centro de Vila Velha.

A jornalista K.L., 36 anos, parou o carro nas proximidades de uma farmácia, na Avenida Jerônimo Monteiro. Ela permaneceu no veículo, enquanto a irmã entrou no estabelecimento para comprar medicamento. Ao perceber que a motorista sairia sem lhe dar dinheiro, o flanelinha - que não portava documentos e se identificou como ABC, 22 anos - ficou muito nervoso.

‘Ele gesticulava e gritava: 'e aí? Não vai me dar dinheiro, não? Nem R$ 1,00? Em seguida, ele foi para a frente do carro. Eu queria sair e não podia. Não satisfeito, ele sentou no capô e cruzou os braços. Peguei o celular e acionei a polícia’, contou a jornalista.

Enquanto a vítima falava com o Ciodes, ABC atravessou a rua e pegou uma pedra. Ele voltou para perto do carro e passou a ameaçar a motorista. ‘Permaneci com o carro ligado e a marcha engatada. Mas não saí com o carro porque a viatura já estava a caminho. Ele gritava, empurrava o carro e, por fim, jogou a pedra contra o veículo. Por pouco, não atingiu a lataria’, lembrou a jornalista.

Ao notar a chegada da RP-XXXX, ABC fugiu pela Rua Antônio Ataíde. Mas o cabo DEF e o sargento GHI conseguiram prender o flanelinha. ‘Ele faz isso com muita gente. Temos muitas reclamações. Eu mesmo já tinha conversado com ele várias vezes. Mas não tínhamos conseguido prendê-lo porque as vítimas não aguardavam a chegada da viatura e não registravam a ocorrência’, disse o sargento GHI.

ABC foi levado para o Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Vila Velha e autuado em flagrante por extorsão.

Depoimento de K.L., jornalista, 36, vítima do flanelinha

‘Eu parei e permaneci no veículo. Não tinha que dar dinheiro nenhum a ele. Não discuti e não dei conversa a ele. Apenas fiz sinal de que não daria o dinheiro. Quando vi que ele entrou na frente do carro e sentou no capô, me impedindo de sair, achei um abuso e chamei a polícia. Outras testemunhas me contaram que ele costuma jogar pedras nos carros de quem não dá dinheiro. Um senhor me falou que ele chegou a ser detido três dias atrás. Mas acabou liberado e voltou para lá. Continuou fazendo a mesma coisa com outros motoristas. Ele me ameaçou, mas não conseguiu me intimidar. Não podemos viver à mercê de flanelinhas abusados. Espero que a prisão dele sirva de exemplo para outros que costumam agir da mesma forma’’’ (in: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/08/120991-flanelinha+ameaca+motorista+joga+pedra+no+carro+e+acaba+preso.html>).

36. Notoria vel manifesta non egent probatione (ex vi do Art. 334, Inciso I, do Código Buzaid).

37. Dedicado e Incansável Julgador, há interessante escrito publicado no site (blog) “DIÁRIO DE UM JUIZ”, in <http://www.diariodeumjuiz.com/?p=1401>, que não pode deixar de ser citado nesta oportunidade, para a livre formação do convencimento de V. Exa., in verbis:

“A PRAGA DOS FLANELINHAS

Postado por: Carlos Zamith Junior em Cotidiano, Direito

Leio no Espaço Vital que durante o jogo de futebol Grêmio X Sport Recife, realizado na última quarta-feira, foram lavrados diversos termos circunstanciados contra ‘flanelinhas’, que não respeitaram ordens para deixarem de importunar e constranger quem tentava estacionar nas imediações do estádio.

Constituem uma praga, esses flanelinhas. Mas já se vislumbram, aqui e ali, movimentos para acabar com essa hipocrisia de ‘cobrar para reparar o veículo’.

Na verdade, é extorsão pura e simples.

Recentemente um juiz de Porto Velho, Daniel Ribeiro Lagos, condenou um desses flanelinhas por ter constrangido e agredido o dono de um carro, exigindo que ele pagasse R$ 10 por ter vigiado o veículo.

O juiz Daniel Ribeiro Lagos aproveitou a decisão para chamar atenção das autoridades sobre os flanelinhas: ‘está passada a hora das autoridades assumirem uma postura desprovida de hipocrisia em relação à atuação nefasta dos chamados ‘flanelinhas’ que, a pretexto de trabalho, exigem dos motoristas pagamento por serviços de vigilância para estacionar em via pública, arvorando-se ‘donos’ do espaço público, quando se sabe que o que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado’”.

38. “O que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado” (!).

39. O réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não pode mais tolerar a atividade de “flanelinhas” em seu território. O povo deste Estado deve ter o direito de viver em paz, em busca da felicidade, de ser uma sociedade livre.

40. E, se não bastassem todas as disposições legais e constitucionais cansativamente transcritas acima, o Novo Código Civil vigente (Lei n. 10.406/2002), dispõe o seguinte a respeito dos bens públicos, confira-se:

“CAPÍTULO III

Dos Bens Públicos

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.

41. Como se vê, não existe – e nem haverá! – nenhuma disposição constitucional ou legal que legitime a tolerância do demandado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com a atuação livre e desimpedida de “flanelinhas” em seu território, principalmente em ruas e praças públicas (res publico usui destinatae).

42. Insista-se, taxas serão cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e, a cobrança de pedágio é autorizada para o fim único e exclusivo de conservação de vias pelo Poder Público. Concluindo-se daí que a segurança pública, exercida pelo Estado para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é remunerada através da arrecadação de impostos cobrados do cidadão na forma estabelecida em lei, e não por meio de constrangimentos ou importunações ao cidadão para composição de assombrosa exação privada draconiana levada a efeito por “flanelinhas” em vias públicas.

43. Além disso, o mesmo novel Codex Substancial Civil convocado acima, dentro da teoria geral da invalidade dos negócios jurídicos, preconiza que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto (Art. 166, Inciso II). Assim, ainda que houvesse ligeiro aceno das partes em torno de um sobressaltado consentimento, é vedada a formulação e execução de contrato particular de depósito em vias públicas ou pacto de prestação de segurança privada de veículos estacionados em ruas e praças públicas. In casu, depositário não pode se valer de espaço público para guarda e vigilância de bens alheios, e, ainda, cabe às polícias militares a atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, jamais a “flanelinhas”.

44. A Lei Federal n. 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, no que interessa ao desate da presente lide, preconiza, in verbis:

“Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

§2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

§4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.

(...)

Art. 12. Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.

Art. 14. São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.

Art. 16. Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.

Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.

Art. 18. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 19. É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em serviço;

III - prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

I - conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;

Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;

IV - aprovar uniforme;

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio”.

45. Destarte, como se vislumbra da Lei Ordinária Federal acima, “flanelinhas” não estão habilitados à prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores; nem podem exercer a atividade de segurança privada de pessoas; e, também estão definitivamente excluídos da função de prestação de serviços de segurança a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências. Sem olvidar, outrossim, que a Lei n. 7.102/83, como naturalmente se esperava, sequer faz menção – e nem poderia! – à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, muito menos da segurança nas vias e praças públicas das pessoas e de seus veículos automotores, uma vez que encargo constitucionalmente atribuído ao sistema de segurança pública, a ser levado a efeito pela polícia militar, ex vi do arquitetado pelo §5º, do Art. 144, da Lex Fundamentalis.

46. As ruas e praças públicas não podem ser desestatizadas por “flanelinhas”.

47. A Constituição do Estado do Espírito Santo, Diploma Fundamental desta Unidade da Federação, ora demandada, no tocante à segurança pública, estabelece cristalinamente, in litteris:

“TÍTULO V

DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 124. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consiste em garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade civil.

Art. 125. Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei municipal.

Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública e subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

I - a Polícia Civil;

II - a Polícia Militar;

III - o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 127. Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica, respeitada a legislação federal.

Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

§ 1º O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia.

§2° O exercício da função de autoridade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais compete ao delegado de carreira.

Art. 129. O exercício do cargo policial civil é privativo do servidor policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial, em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa humana.

Art. 130. À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei.

§1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.

§2° São autoridades policiais militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública os oficiais da ativa da Polícia Militar e os Comandantes de frações constituídas.

§3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina.

§4º O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus respectivos quadros.

Art. 131. A administração pública desenvolverá a pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação”.

48. Depreende-se da leitura dos dispositivos da Carta Estadual reproduzidos que o cidadão tem o direito de usufruir, com segurança e de forma gratuita, dos estacionamentos em vias públicas, sem ser importunado por indivíduos que se auto-intitulam donos dessas vias, “os flanelinhas”.

49. Libertas pecunia lui non potest (Ulpiano, Digesta 40.7.9.2).

50. Por derradeiro, MM. Juiz, cabe sempre ter na viva lembrança a Declaração dos Direitos da Virgínia de 1776, que se inscreveu no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América, de nítida inspiração Iluminista, que proclama o seguinte, em seu Art. 3º:

“Artigo 3° O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.

Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público”.

51. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO o seguinte:

a) A procedência integral da presente Ação Civil Pública, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja condenado à definitiva e perpetuamente retirar todos os “flanelinhas” – guardadores de automóveis clandestinos – de bens de uso comum do povo, notadamente das ruas e praças públicas, em todo o seu território estadual (obrigação de fazer), permitindo, assim, que à Polícia Militar, com exclusividade, seja atribuída a função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85, Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e Arts. 124 usque 131 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para que a paz e a felicidade finalmente sejam devolvidas ao povo desta Unidade da Federação;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO retire todos os “flanelinhas” – guardadores de automóveis clandestinos – de bens de uso comum do povo, notadamente das ruas e praças públicas, em todo o seu território estadual (obrigação de fazer), permitindo, assim, que à Polícia Militar, com exclusividade, seja atribuída a função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85, Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e Arts. 124 usque 131 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para que a paz e a felicidade finalmente sejam devolvidas ao povo desta Unidade da Federação, consoante os precisos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa da ordem jurídica constitucional positivada, grafada no Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e Arts. 124 usque 131 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa cominatória não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;

e) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,

f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos os setores da sociedade civil, militares e da Administração Pública envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação de todos os interessados.

52. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Vitória/ES, 24 de Agosto de 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II

Matrícula nº 2905043

Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009

RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Comentários

Até que enfim!
Sem palavras!
Ninguém aguenta mais ser intimidado por essa gente nas ruas!
Parabéns Defensoria Pública!

– Jorge de Souza, mais de 2 anos atrás.

Parabéns, Dr Carlos Rios do Amaral, pela brilhante ACP e luta que vem travando em beneficio da coletividade. O povo não agüenta mais a extorsão de flanelinhas, enquanto governantes fingem que não tem conhecimento.

– Creuza, mais de 2 anos atrás.

De inicio, parabens pela inusitada iniciativa.
O procediemnto do ilustre defensor em epigrafe deveria ser plagiado pelas demais defensorias espalhadas pelo Território Nacional. Inclusive, no rio de Janeiro; cidade onde nasci, continuo vivendo e exercendo o meu trabalho advocatício; sujeitando-me à truculência dos famigerados "flanelinhas".
O bom exemplo dado pela Defensoria Pública em comento, somada ao brilhantismo do subscritor da "ação molecular", certamente fará com que a mesma seja integralmente acatada pelo nosso poder judiciário.
Mais uma vez, parabenizo a inciaitiva daquela Defensoria Púlica e, em especial, ao seu douto repesentante, Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral.
Peres- OAB 71.580-RJ

– wilson peres alonso, mais de 2 anos atrás.

Como Defensor Público sinto orgulho de ver um colega buscando a verdadeira justiça com essa ação. Na pequena cidade que moro, felizmente, não existem "flanelinhas". Que essa ação seja amplamente divulgada e copiada em todas as cidades do Brasil aonde for necessária essa intervenção. Parabéns Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral!

– Antonio César , mais de 2 anos atrás.

Como cidadão capixaba, só posso parabenizar, em primeiro lugar o Doutor Carlos Eduardo, pelo brilhante peça coletiva e em segundo lugar, parabenizar a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por possuir em seus quadros, profissional dessa envergadura.

De fato, é um problema que enfrentamos diariamente em toda a grande Vitória, e que parece ficar cada dia pior. Já passou da hora do Poder Público agir no sentido de retirar das ruas essas pessoas. O Estado tem que assumir suas responsabilidades Constituicionais. Agora é aguardar o resultado dessa magnífica iniciativa deste culto Defensor Público e torcer que a sociedade também se manifeste contra os "donos da rua".

– Bruno Vello Ramos, mais de 2 anos atrás.

Dr. Eduardo Amaral, manifesto meu respeito e admiração pelo seu trabalho, sempre corajoso, em busca dos direitos dos cidadãos, tão desamparados pelo poder público.

– Margarete Bispo, mais de 2 anos atrás.

Parabéns! Essa luta tem que ser constante. Gostaria de saber sobre o andamento desta brilhante peça.

– Marcia, mais de 2 anos atrás.

Importante dizer também que em época de grandes eventos, esses "profissionais" nos cobram adiantado para estacionar, como aconteceu comigo em Carapina, onde teve um show do Zeca Pagodinho, me cobraram 5 reais ADIANTADOS para estacionar - e não para olhar o carro. E me deu medo, pois pela cara do sujeito era melhor pagar. Eu tenho medo, ainda mais como mulher quando andar sozinha nas ruas, o que fazer? Me sinto forçada a ceder e pagar. Sei que quem paga só estimula essa espécie de ofício, mas só o fazemos para não criarmos confusão. Também, vale lembrar que hj em dia estamos todos saindo a noite apenas com cartão de crédito e somos obrigados a ter uns "trocados" apenas para nos resguardar dos flanelinhas. Acho que a construção civil está precisando muito de gente séria e trabalhadora, não é falta de opção.

– Marcia, mais de 2 anos atrás.

A intenção da Defensoria Pública é louvável, mas a resposta do decisum é certa: de nada adiantará. Suponhamos que seja julgada procedente a ação, o que não é crível, não há como ser observada a execução do julgado, já que o temática extrapola os lindes processuais, pois se constitui em questão de política pública.
Assim, respeitando o posicionamento do nobre causídico entendo que a medida se mostra inconstitucional, já que extrapola o princípio da proporcionalidade, esbarrando justamente na eficácia da medida pretendida.
De qualquer modo, interessante o interesse do defensor.

– Daniel Berger Duarte, mais de 2 anos atrás.

AGORA A AÇÃO É JULGADA PROCEDENTE:

Flanelinha é preso e acusado de roubar lanche de filho de juiz em Vitória e tentar matá-lo
Plantão | Publicada em 05/10/2009 às 13h10m
Gazeta Online

VITÓRIA - Um flanelinha de 26 anos foi preso e acusado de roubar o lanche do filho de um juiz em Vitória, no Espírito Santo, na madrugada de sexta-feira na Praia do Canto, onde predomina a presença de bares, restaurantes e boates. O advogado Willian Grigio, 29 anos, filho do juiz Willian Silva, tentou evitar o furto do sanduíche e acabou agredido com um golpe de paralelepípedo na cabeça. Ele teria sofrido afundamento de crânio e foi internado.

O autor do crime, o pescador Tancredo Neves Gaudino, 26 anos, seria também flanelinha. Ele foi preso no cais de Nova Almeida, no município de Serra, quando foi detido por uma equipe da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), chefiada pelo delegado Fabrício Dutra. Tancredo Neves foi preso no sábado e confessou o crime. A polícia suspeita que ele seja usuário de crack e autor de pequenos furtos na Praia do Canto.

- O Tancredo não nega o crime, mas inventa uma história sem pé nem cabeça, não dá nem para explicar direito. Ele não fala coisa com coisa, dizendo que agiu em legítima defesa e a gente sabe que não é nada disso. O advogado teve o lanche furtado e quando foi reclamar acabou levando o golpe com uma pedra semelhante a um paralelepípedo - afirmou o delegado.

Outros dois moradores de rua foram presos. Eles se identificaram como João e Eduardo e não portavam documentos quando foram presos.

Um funcionário do bar onde estava o advogado chegou a dizer que o alvo do furto seria um celular, e não o lanche, e que, além do amigo que o socorreu, a vítima estava acompanhado de duas mulheres. Mas uma fonte da polícia garantiu que imagens gravadas por câmeras de vídeo mostram o flanelinha agredindo o rapaz após a tentativa de furto do lanche.

A rua onde aconteceu a agressão ao filho do juiz - que, pela gravidade, a polícia classifica como tentativa de homicídio - é uma das mais tradicionais da capital capixaba, com bares e restaurantes, além de um centro comercial e de um terminal pesqueiro. Flanelinhas que atuam no local durante o dia disseram ontem que, após as 22 horas, a área começa a receber também usuários de crack, que vivem perambulando pelas vias.

– Jorge de Souza, mais de 2 anos atrás.

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