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Ação Civil Pública para retirada de "flanelinhas" das ruas públicas

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

NÚCLEOS ESPECIALIZADOS MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL/ES

(espaço de costume)

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer Graus de Jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto aos NÚCLEOS ESPECIALIZADOS MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS na Serra (ES), criados pelas RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, tel. (27) 3291-5667 e fax (27) 3291-5735, na forma basilar do Art. 134, Caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, e do sublime Art. 5º, II, da Lei 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – , dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório

ad judicia (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural Oficiante (Art. 2º, §§1º e 2º, e Art. 4º, §§2º e 3º, das Res. DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, respectivamente), propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS

, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à esperada súplica coletiva ora deduzida.

1. Digníssimo e Honrado Julgador, como exaustivamente bem sabe V. Exa. a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e, noutra ponta, como um de seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre. E é, precipuamente, sob estes dois postulados magnos que é veiculada a presente e esperada pretensão cível molecular, em defesa de todo o povo do Estado do Espírito Santo. A dignidade da pessoa humana assume posição de valor supremo de toda sociedade para o qual se reconduzem todos os direitos fundamentais da pessoa humana. E a construção de uma sociedade livre, justa e solidária visa inegavelmente a realizar os postulados da Justiça Social.

2. Nossa Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988, prometeu em seu 5º Artigo, dentro de seu Título II, referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, sob a rubrica específica de Direitos Individuais e Coletivos, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Deveras, esse comando constitucional origina-se da luminosa DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, que em seu Artigo III soergue ao Mundo o seguinte:

“Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.

3. Nos Incisos desse mesmo esplêndido Art. 5º da Carta Federal encontramos uma gama de direitos atribuídos ao cidadão e à coletividade, mas que em realidade, como se sabe, não passa de uma emanação das garantias de inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Cito, eccu hic, alguns direitos que o constituinte originário optou por expressamente consigná-los nesse extenso dispositivo pétreo, que abrigam aconchegantemente a presente ação cível coletiva, in litteris:

“Art. 5º (...)

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e,

(...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

4. A garantia constitucional da segurança, insculpida no Art. 5º da Lex Fundamentalis como Direito Individual e Coletivo, é repetida novamente no seu Art. 6º, desta vez como Direito Social. Cuida-se, sem dúvida, de garantia fundamental dos regimes democráticos, para que o homem conduza sua vida autônoma e responsavelmente, senão vejamos, in verbis:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

5. Por interessantíssimo ao desfecho e êxito final da presente ação molecular, trago, também, o disposto no Art. 7º, Inciso XXXIII, da Carta Republicana, item também qualificado como direito social protegido:

“Art. 7º (...)

(...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

6. Fortalecendo a efetiva e concreta aplicação das sagradas garantias constitucionais postas acima, a própria Constituição Federal, sem titubear, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (Art. 23, Inciso I). Importando esclarecer que essa competência, estabelecida em condomínio, não é a legislativa, mas, sim, a competência material (ou não legislativa) comum, pela qual União, Estados e Municípios, com responsabilidade solidária para o seu cumprimento, não podem renunciar a essa incumbência de promoção do equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar de todos em âmbito nacional.

7. A obrigatoriedade de respeito aos direitos da pessoa humana pelos Entes-Federados é posta na Carta Magna como algo absoluto, e o seu descumprimento impõe momentânea e consentida ruptura do Pacto Federativo, através do instituto da Intervenção, regulamentado nos Artigos 34 usque 36 da Constituição Federal. Os Estados devem, assim, garantir obrigatoriamente a existência mínima de meios para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana, que é o direito à vida incólume e pacífica. Vejamos:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

(...)

b) direitos da pessoa humana”.

8. Na consecução da proteção das garantias fundamentais à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, devem os Entes-Federados atentar para o modo de exercê-la preceituado pela Lex Mater, uma vez que deseja a Carta Federal que União, Estados e Municípios obedeçam aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, reduzindo, assim, em muito o espectro de discricionariedade e ilusão do administrador público, e, de outra ponta, aumentando consideravelmente a possibilidade do controle e avaliação de seus atos pelo cidadão administrado e também pelas instituições democráticas (Art. 37, Caput).

9. Nesse mesmo resplandecente Art. 37, em seus dois primeiros Incisos, reza a Lei Maior que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; e, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

10. De acordo com esse último dispositivo constitucional, e seus dois incisos mencionados, não tolera nosso Diploma Fundamental de 1988 as figuras dos xerifes de far west e dos cangaceiros de coronéis. Há regras bem estabelecidas para o trato com a coisa pública. A seleção de material humano para a Administração Pública não pode ter conotação política ou significado sentimental, precisa, sim, guardar estreita consonância com critérios objetivos, técnicos e meritórios, na forma da lei. Não há, desse modo, possibilidade para coexistência no serviço público daquilo que o insuperável mestre CARVALHO FILHO chama de “escaramuças” da administração.

11. Notável e Excelente Julgador, como ventilada linhas acima, o direito fundamental à segurança – direito individual e coletivo e, também, social, conforme Arts. 5º e 6º, da Constituição Federal do País – encerra preceito cogente ao Poder Público que deve garantir, com eficiência, a incolumidade e tranqüilidade dos cidadãos, através de seus agentes públicos recrutados na forma da lei. Afinal, e mais do que isto, o Estado deve respeitar e garantir os direitos fundamentais da pessoa humana.

12. Dedicando um extenso e analítico Capítulo inteiro à questão da segurança do povo do Brasil, nossa Lex Mater com desenvoltura e inegável maestria assim a definiu e a estruturou, sob o rótulo luminoso “Da Segurança Pública”, confira-se:

“CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art. 39”.

13. Como se vê, cristalinamente, salta aos olhos que a Constituição da República Federativa do Brasil não convida oportunistas intercessores ou estranhos corretores para o exercício da elevada atividade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Tal mister coletivo, a bem de todos, é monopólio do Poder Público, que o exerce através dos Órgãos públicos arrolados nos citados Incisos do Art. 144 da Carta Magna: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. Não há no texto constitucional vigente, em tema de segurança pública, espaço para a clandestinidade ou informalidade oportunistas.

14. No que em muito interessa aqui, para o sucesso do presente pleito molecular, repito, mais uma vez e incansavelmente, o que ditado pelo constituinte originário, in verbis:

“Às polícias militares – dos Estados-Membros – cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (Art. 144, § 5º).

15. Mas, é bom que se diga ao apressado, que essa atividade administrativa pública de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio não é exercida pelo Estado gratuitamente, sem uma contrapartida do cidadão.

16. Preconiza, destarte, a Constituição Republicana que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: os impostos; as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e, a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (Art. 145). A renda que deriva da arrecadação estatal de tributos traduz aquilo que se chama de receita pública derivada, com a finalidade, assim, de custeio das despesas estatais e de suas necessidades de investimento.

17. E como dizia Benjamin Franklin, um dos líderes da Revolução Americana, “há duas coisas inevitáveis na vida: a morte e os tributos”. E a carga tributária brasileira, conhecidamente, não é generosa com o seu povo, é uma das mais elevadas do mundo. O Custo Brasil não pode se tornar universo para chantagem ou extorsão de quem quer que seja.

18. Assegurando o equilíbrio na arrecadação pública e o respeito ao cidadão-contribuinte assevera nossa Lex Fundamentalis que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Complementando dizendo expressamente que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. É o denominado Princípio da Capacidade Contributiva em virtude do qual o cidadão deve ser onerado na conformidade de seus haveres, estabelecendo aí autêntica limitação estatal ao poder de tributar.

19. Deveras, na forma como bem estruturado nosso Sistema Tributário Nacional, também para garantia do financiamento e funcionamento efetivo e eficiente da Segurança Pública, o cidadão não será extorquido, nem compelido ao pagamento de valor em dinheiro contrário ao disposto na lei e regulamentos editados pelo Poder Público. Eis o mandamento constitucional a respeito da legalidade estrita em matéria tributária, in litteris:

“DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

20. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim, por evidente, não abre espaço para instituição de exação, em desfavor do contribuinte, fora das regras traçadas em seu arcabouço positivo vigente.

21. Reprimindo, destarte, o insustentável, o Código Penal Brasileiro é pontual e certeiro, in verbis:

“DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal

Excesso de exação

Art. 316. (...)

§1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa”.

22. E se a quantia for exigida pelo particular, nosso Código Repressivo de 1940 não deixa o cidadão ofendido ou ameaçado ao desabrigo, tutelando-o nestes termos através de preceito abstrato incriminador:

“Extorsão

Art. 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente”.

23. A respeito do tráfego das pessoas, ponto nevrálgico da presente ação coletiva, nosso Diploma Maior estabelece, expressamente, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A liberdade de locomoção, nas palavras do sempre lembrado Juiz Federal da Seção Judiciária da Bahia, Doutor DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, “é uma das liberdades públicas fundamentais que de há muito integra a consciência jurídica geral da sociedade e que repele qualquer atividade não autorizada pela Constituição de cercear o trânsito das pessoas. Só em casos excepcionais ela cede, visando resguardar outros interesses, como a ordem pública ou a paz social, perturbadas com a prática de crimes ou ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional” (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2009, pág. 665).

24. A cobrança de pedágio, nos termos da Constituição Federal, é autorizada para o fim único e exclusivo de conservação de vias pelo Poder Público. É, assim, desautorizada a instituição de pedágio para outro fim, como, p. ex., para vigilância e guarda de automóveis estacionados em vias públicas.

25. Considerando, então, como sedimentado pelo texto constitucional positivo vigente, que as taxas serão cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e, que a cobrança de pedágio é autorizada para o fim único e exclusivo de conservação de vias pelo Poder Público, conclui-se, aqui, que a segurança pública, exercida pelo Estado para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é remunerada através da arrecadação de impostos, cobrados do cidadão, na forma estabelecida em lei.

26. Dirimindo qualquer átimo de dúvida a respeito do entendimento acima declinado, Digníssimo e Douto Julgador, eis o conhecido posicionamento inabalável do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, sedimentado em dois conhecidos e notórios precedentes desta CORTE, in litteris:

“INFORMATIVO Nº 342

TÍTULO

Taxa de Segurança Pública

PROCESSO

ADI - 2424

ARTIGO

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)”.

“INFORMATIVO Nº 148

TÍTULO

Taxa de Segurança

ARTIGO

Por aparente ofensa ao art. 144, ‘caput’, inciso V e § 5º da CF (‘Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V - polícias militares e corpos de bombeiros militares .... § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil’.), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender, com eficácia ‘ex nunc’ e até final julgamento da ação, a expressão ‘serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo’, constante do art. 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010/96, do Estado do Pará, que institui a Taxa de Segurança [‘art. 2º- A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art.3º da Lei nº 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA’.], porque dizem respeito à atividade de segurança da polícia militar estadual. Entendeu-se que sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outras da polícia militar, só pode ser sustentada por impostos e não por taxa. ADInMC 1.942-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 5.5.99”.

Comentários

Até que enfim!
Sem palavras!
Ninguém aguenta mais ser intimidado por essa gente nas ruas!
Parabéns Defensoria Pública!

– Jorge de Souza, mais de 2 anos atrás.

Parabéns, Dr Carlos Rios do Amaral, pela brilhante ACP e luta que vem travando em beneficio da coletividade. O povo não agüenta mais a extorsão de flanelinhas, enquanto governantes fingem que não tem conhecimento.

– Creuza, mais de 2 anos atrás.

De inicio, parabens pela inusitada iniciativa.
O procediemnto do ilustre defensor em epigrafe deveria ser plagiado pelas demais defensorias espalhadas pelo Território Nacional. Inclusive, no rio de Janeiro; cidade onde nasci, continuo vivendo e exercendo o meu trabalho advocatício; sujeitando-me à truculência dos famigerados "flanelinhas".
O bom exemplo dado pela Defensoria Pública em comento, somada ao brilhantismo do subscritor da "ação molecular", certamente fará com que a mesma seja integralmente acatada pelo nosso poder judiciário.
Mais uma vez, parabenizo a inciaitiva daquela Defensoria Púlica e, em especial, ao seu douto repesentante, Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral.
Peres- OAB 71.580-RJ

– wilson peres alonso, mais de 2 anos atrás.

Como Defensor Público sinto orgulho de ver um colega buscando a verdadeira justiça com essa ação. Na pequena cidade que moro, felizmente, não existem "flanelinhas". Que essa ação seja amplamente divulgada e copiada em todas as cidades do Brasil aonde for necessária essa intervenção. Parabéns Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral!

– Antonio César , mais de 2 anos atrás.

Como cidadão capixaba, só posso parabenizar, em primeiro lugar o Doutor Carlos Eduardo, pelo brilhante peça coletiva e em segundo lugar, parabenizar a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por possuir em seus quadros, profissional dessa envergadura.

De fato, é um problema que enfrentamos diariamente em toda a grande Vitória, e que parece ficar cada dia pior. Já passou da hora do Poder Público agir no sentido de retirar das ruas essas pessoas. O Estado tem que assumir suas responsabilidades Constituicionais. Agora é aguardar o resultado dessa magnífica iniciativa deste culto Defensor Público e torcer que a sociedade também se manifeste contra os "donos da rua".

– Bruno Vello Ramos, mais de 2 anos atrás.

Dr. Eduardo Amaral, manifesto meu respeito e admiração pelo seu trabalho, sempre corajoso, em busca dos direitos dos cidadãos, tão desamparados pelo poder público.

– Margarete Bispo, mais de 2 anos atrás.

Parabéns! Essa luta tem que ser constante. Gostaria de saber sobre o andamento desta brilhante peça.

– Marcia, mais de 2 anos atrás.

Importante dizer também que em época de grandes eventos, esses "profissionais" nos cobram adiantado para estacionar, como aconteceu comigo em Carapina, onde teve um show do Zeca Pagodinho, me cobraram 5 reais ADIANTADOS para estacionar - e não para olhar o carro. E me deu medo, pois pela cara do sujeito era melhor pagar. Eu tenho medo, ainda mais como mulher quando andar sozinha nas ruas, o que fazer? Me sinto forçada a ceder e pagar. Sei que quem paga só estimula essa espécie de ofício, mas só o fazemos para não criarmos confusão. Também, vale lembrar que hj em dia estamos todos saindo a noite apenas com cartão de crédito e somos obrigados a ter uns "trocados" apenas para nos resguardar dos flanelinhas. Acho que a construção civil está precisando muito de gente séria e trabalhadora, não é falta de opção.

– Marcia, mais de 2 anos atrás.

A intenção da Defensoria Pública é louvável, mas a resposta do decisum é certa: de nada adiantará. Suponhamos que seja julgada procedente a ação, o que não é crível, não há como ser observada a execução do julgado, já que o temática extrapola os lindes processuais, pois se constitui em questão de política pública.
Assim, respeitando o posicionamento do nobre causídico entendo que a medida se mostra inconstitucional, já que extrapola o princípio da proporcionalidade, esbarrando justamente na eficácia da medida pretendida.
De qualquer modo, interessante o interesse do defensor.

– Daniel Berger Duarte, mais de 2 anos atrás.

AGORA A AÇÃO É JULGADA PROCEDENTE:

Flanelinha é preso e acusado de roubar lanche de filho de juiz em Vitória e tentar matá-lo
Plantão | Publicada em 05/10/2009 às 13h10m
Gazeta Online

VITÓRIA - Um flanelinha de 26 anos foi preso e acusado de roubar o lanche do filho de um juiz em Vitória, no Espírito Santo, na madrugada de sexta-feira na Praia do Canto, onde predomina a presença de bares, restaurantes e boates. O advogado Willian Grigio, 29 anos, filho do juiz Willian Silva, tentou evitar o furto do sanduíche e acabou agredido com um golpe de paralelepípedo na cabeça. Ele teria sofrido afundamento de crânio e foi internado.

O autor do crime, o pescador Tancredo Neves Gaudino, 26 anos, seria também flanelinha. Ele foi preso no cais de Nova Almeida, no município de Serra, quando foi detido por uma equipe da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), chefiada pelo delegado Fabrício Dutra. Tancredo Neves foi preso no sábado e confessou o crime. A polícia suspeita que ele seja usuário de crack e autor de pequenos furtos na Praia do Canto.

- O Tancredo não nega o crime, mas inventa uma história sem pé nem cabeça, não dá nem para explicar direito. Ele não fala coisa com coisa, dizendo que agiu em legítima defesa e a gente sabe que não é nada disso. O advogado teve o lanche furtado e quando foi reclamar acabou levando o golpe com uma pedra semelhante a um paralelepípedo - afirmou o delegado.

Outros dois moradores de rua foram presos. Eles se identificaram como João e Eduardo e não portavam documentos quando foram presos.

Um funcionário do bar onde estava o advogado chegou a dizer que o alvo do furto seria um celular, e não o lanche, e que, além do amigo que o socorreu, a vítima estava acompanhado de duas mulheres. Mas uma fonte da polícia garantiu que imagens gravadas por câmeras de vídeo mostram o flanelinha agredindo o rapaz após a tentativa de furto do lanche.

A rua onde aconteceu a agressão ao filho do juiz - que, pela gravidade, a polícia classifica como tentativa de homicídio - é uma das mais tradicionais da capital capixaba, com bares e restaurantes, além de um centro comercial e de um terminal pesqueiro. Flanelinhas que atuam no local durante o dia disseram ontem que, após as 22 horas, a área começa a receber também usuários de crack, que vivem perambulando pelas vias.

– Jorge de Souza, mais de 2 anos atrás.

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