Ação Civil Pública para liberação de tatuagem em concurso público
Carlos Eduardo Rios do Amaral
25. O Respeitado e Admirado Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fora, também, convocado por diversas vezes a se pronunciar a respeito da pretensão coletiva ora deduzida. Eis a orientação firmada por este Sodalício bandeirante:
“Apelação Com Revisão 3502675400
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/05/2009
Data de registro: 06/07/2009
Ementa: Concurso público - Cargo de soldado PM de segunda classe - Candidato reprovado em exame médico clínico geral sob alegação de que porta tatuagem na panturrilha direita - Inadmissibilidade - Ato abusivo e discriminatório Segurança concedida - Recursos improvidos”.
“Apelação Com Revisão 5953195000
Relator(a): Antonio Rulli
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/10/2008
Data de registro: 24/10/2008
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso para soldado PM. Desclassificação em razão de ostentar tatuagem. PRELIMINAR de inadequação da via eleita afastada. MÉRITO. Concurso Público. Reprovação na fase de exames médicos em razão exibir tatuagem no dorso. Sentença concessiva da ordem, mantida Tatuagem que não se enquadra na exigência da letra "b"' no item 4.3.5 do edital do concurso. Constituição Federal, que em seu art 3º, ressalvou com clareza, a proibição de ‘preconceitos de origem. raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’. Tatuagem do autor que não compromete as normas do concurso. Preliminar rejeitada, recurso improvido e reexame necessário, considerado interposto, desacolhido”.
“Apelação Com Revisão 8092185100
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/10/2008
Data de registro: 10/10/2008
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público - Candidato a policial militar excluído por ostentar tatuagem no corpo - Inadmissibilidade - A Constituição Federal, em seu art. 3º, proíbe qualquer forma de discriminação - Candidato inapto por possuir tatuagem ‘de grande dimensão’ - Tópico restritivo de cunho subjetivo que não deve ser interpretado isoladamente, devendo ser observado as demais condições impostas no Edital - Recurso voluntário do impetrante provido”.
“Apelação Com Revisão 7876095800
Relator(a): Samuel Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/08/2008
Data de registro: 20/08/2008
Ementa: CONCURSO PÚBLICO - Mandado de segurança - Policial Militar - Reprovação por ostentar tatuagem fora dos padrões do edital - Sentença procedente - Interpretação da regra prevista no edital que viola os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição - Reexame necessário considerado interposto, recursos desprovidos”.
“5229185400
Relator(a): Lineu Peinado
Data de registro: 02/07/2007
Ementa: Mandado de segurança - Edital - Concurso público - Requisitos - Sendo o requisito constante do edital discriminatório, a ordem era mesmo de ser concedida. Recursos improvidos”.
“Apelação Com Revisão 6224355900
Relator(a): Aloísio de Toledo César
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 15/05/2007
Ementa: CONCURSO PÚBLICO. Candidato a policial militar excluído por ostentar tatuagem no corpo - Inadmissibilidade - A Constituição Federal, em seu art. 3°, proíbe qualquer forma de discriminação - A proibição, ademais, se admitida, representará em relação ao candidato uma pena perpétua, que a Carga Magna igualmente condena em seu art. 5º, XLVII, ‘b’ - A circunstância de o policial militar possuir uma ou mais tatuagens, desde que não atentatórias aos bons costumes, não deve ser empecilho à sua aprovação em concursos públicos - Recursos oficial e voluntário improvidos”.
26. Culto e Experiente Magistrado, dada a sua eloqüência e maestria, não posso deixar de transcrever aqui a íntegra da fundamentação do venerável Voto proferido nesta última r. Ementa citada, da lavra do Eminente e Nobre Desembargador Aloísio de Toledo César, que, insuperavelmente, bem sintetiza toda a matéria posta a desate molecular, in verbis:
“A Constituição Federal, em seu art 3º, ao determinar os objetivos da República Federativa do Brasil, ressalvou, com toda clareza, a proibição de ‘preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’.
Ora, pretender excluir alguém de função pública, ao fundamento de que a tatuagem estará visivelmente exposta quando o policial militar estiver usando roupa de banho, como salva-vidas nas praias, constitui discriminação inaceitável que configura violação ao disposto na norma acima citada.
O uso de tatuagem, nos dias presentes, constitui um modismo que contaminou a sociedade, sendo extremamente corriqueira entre pessoas de diferentes profissões.
A circunstância de o policial militar possuir uma ou mais tatuagens, desde que não atentatórias aos bons costumes, com certeza não deverá ser empecilho à sua aprovação em concursos públicos.
Lembro também que a discriminação, caso seja legalmente admitida, representará praticamente uma pena perpétua imposta ao candidato a policial militar, que jamais poderá participar de concursos públicos pelo ‘crime’ de possuir uma tatuagem.
Ao vedar taxativamente a imposição de penas de caráter perpétuo, em seu art 5º, XLVII, a Constituição Federal não se referiu restritamente ao Código Penal, significando que o princípio deve ser considerado válido também quando envolve direito público e administrativo.
Em verdade, o administrador público, embora esteja livre para exercer a discricionariedade e definir critérios de oportunidade e conveniência, não pode se afastar dos princípios constitucionais acima referidos, sob pena de suprimir direitos e garantias incluídas no capítulo dos princípios fundamentais da Carta Magna.
Como bem lembrado pela eminente Promotora de Justiça Vera Lúcia de Camargo Braga Taberti, que atuou nos autos, ‘os valores sociais a serem perseguidos pelo Direito são, dentre outros, a igualdade, o pluralismo e a eliminação do preconceito. Neste sentido, o edital proibitivo significa um verdadeiro retrocesso, porquanto realça o preconceito, tolhe o pluralismo e macula a igualdade, tudo, enfim, que uma sociedade esclarecida deve evitar’.
Pelo meu voto, portanto, nego provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda.
ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR
Des. Relator”.
27. Assiste razão ao Ilustre e Ínclito Desembargador Aloísio de Toledo César quando assevera que a discriminação, caso seja legalmente admitida, representará praticamente uma pena perpétua imposta ao candidato, que jamais poderá participar de concursos públicos pelo “crime” de possuir uma tatuagem.
28. Recordo-me, MM. Juiz de Direito, do sinal inscrito na epiderme mais contado na história da civilização ocidental, narrada no Livro do Gênesis, in litteris:
“Livro do Gênesis - Cap. 4
Conheceu Adão a Eva, sua mulher; ela concebeu e, tendo dado à luz a Caim, disse: Alcancei do Senhor um varão.
Tornou a dar à luz a um filho - a seu irmão Abel. Abel foi pastor de ovelhas, e Caim foi lavrador da terra.
Ao cabo de dias trouxe Caim do fruto da terra uma oferta ao Senhor.
Abel também trouxe dos primogênitos das suas ovelhas, e da sua gordura. Ora, atentou o Senhor para Abel e para a sua oferta, mas para Caim e para a sua oferta não atentou. Pelo que irou-se Caim fortemente, e descaiu-lhe o semblante.
Então o Senhor perguntou a Caim: Por que te iraste? E por que está descaído o teu semblante?
Porventura se procederes bem, não se há de levantar o teu semblante? E se não procederes bem, o pecado jaz à porta, e sobre ti será o seu desejo; mas sobre ele tu deves dominar.
Falou Caim com o seu irmão Abel. E, estando eles no campo, Caim se levantou contra o seu irmão Abel, e o matou.
Perguntou, pois, o Senhor a Caim: Onde está Abel, teu irmão? Respondeu ele: Não sei; sou eu o guarda do meu irmão?
E disse Deus: Que fizeste? A voz do sangue de teu irmão está clamando a mim desde a terra.
Agora maldito és tu desde a terra, que abriu a sua boca para da tua mão receber o sangue de teu irmão.
Quando lavrares a terra, não te dará mais a sua força; fugitivo e vagabundo serás na terra.
Então disse Caim ao Senhor: É maior a minha punição do que a que eu possa suportar.
Eis que hoje me lanças da face da terra; também da tua presença ficarei escondido; serei fugitivo e vagabundo na terra; e qualquer que me encontrar matar-me-á.
O Senhor, porém, lhe disse: Portanto quem matar a Caim, sete vezes sobre ele cairá a vingança. E pôs o Senhor um sinal em Caim, para que não o ferisse quem quer que o encontrasse”.
29. “E pôs o Senhor um sinal em Caim, para que não o ferisse quem quer que o encontrasse”.
30. Não haverá penas de caráter perpétuo e cruéis.
31. Tatuagem não é pena de caráter perpétuo ou cruel. É uma obra de arte viva, e temporal tanto quanto a vida.
32. Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não rema contra o mundo. Ao revés, é francamente sintonizado e comprometido com o princípio objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
33. Trago à colação alguns importantes julgados desta Gloriosa Corte local da Justiça capixaba, pondo em merecido realce a antológica r. decisão monocrática proferida pela Eminente Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, que com sua profundidade e habilidade costumeiras esgota a matéria, ecce:
“PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 024.089.008.510
Agravante: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Agravado: MARCILIUS SILVA DAS NEVES
Relator: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI TATUAGEM APARENTE EM CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA PMES. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, RECONHECIDA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR MANTIDA, COM CONSEQÜENTE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A preliminar suscitada pelo Estado recorrente quanto à necessidade de citação dos demais participantes do Concurso Público para a Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-0) (Edital nº 017⁄2007) não tem guarida, eis que o entendimento jurisprudencial pátrio sedimentado sobre o tema apregoa ser ‘[...]desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes[...]’ (RMS 23889⁄BA - Rel. Min. Felix Fischer - 5ª Turma - 03⁄04⁄2008 - DJ: 12.05.2008, p. 1)
2. Como o recorrente alega, mas não comprova o efetivo encerramento do certame objeto da controvérsia, é de se rejeitar também a cogitada preliminar de ausência de interesse de agir do agravado.
3. Da mesma forma não vinga a preliminar de decadência ventilada, eis que a causa de pedir remota ou o fato jurídico indicado pelo agravado em sua exordial não foi a existência de irregularidades ou ilegalidades no Edital nº 017⁄2007, mas sim a interpretação equivocada que a junta médica militar lhe conferiu.
4. No mérito, correta a decisão de primeiro grau que entendeu abusiva e discriminatória a desclassificação de candidato do Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-0) (Edital nº 017⁄2007), ao pálio de que o mesmo possui tatuagem que ficaria aparente no caso de utilização de do uniforme esportivo da corporação. A referida providência administrativa não encontra refúgio nem no plexo de comandos normativos em vigor, já que macula, de pronto, os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, eficiência, entre outros, nem na jurisprudência pátria hodierna, conforme estampa precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES - Ag (Arts 557⁄527, II CPC) nº 024.07.901401-5 - Rel. Des. Carlos Roberto Mignone - Rel. Subst. Abgar Torres Paraíso - 4ª Câmara Cível - 27⁄11⁄2007 - DJ: 29⁄02⁄2008).
5. Não configurada teratologia no ato hostilizado, mantêm-se a decisão monocrática do Relator para, via de conseqüência, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2008.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 24089008510, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/10/2008, Data da Publicação no Diário: 17/11/2008)”.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TATUAGEM. CONTINUAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 7º, II, DA LEI 1533⁄51. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos estampados no art. 7º, II, da lei mandamental, correta a decisão que deferiu a liminar postulada, possibilitando que o agravado prosseguisse nas etapas subseqüentes do Concurso Público de Formação de Soldado Combatente, não obstante desqualificado pela regra editalícia que considera clinicamente incapacitado os portadores de tatuagem em área não coberta pelo vestuário esportivo da corporação.
2. É que encontra interdito no primado da isonomia a regra editalícia que estabelece tratamento desuniforme sem que exista a correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida e a desigualdade de tratamento em função dela imposta, situação que, em cognição sumária, se afigura presente no caso em exame.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24079014015, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE - Relator Substituto : ABGAR TORRES PARAISO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/11/2007, Data da Publicação no Diário: 29/02/2008)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069005668
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADOS: ANNE CAROLINE SOARES DA SILVA SARAIVA E OUTROS
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo Estado do Espírito Santo, por meio do qual impugna a r. decisão liminar acostada às fls. 100⁄104 e 107 destes autos, proferida pelo MMº Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória⁄ES, nos autos da ação ordinária aforada por Anne Caroline Soares da Silva Saraiva e outros. Em seu petitório recursal de fls. 02⁄08, o Agravante requer a reforma do pronunciamento ora objurgado, sob o argumento de que a medida liminar não poderia ter sido concedida, haja vista a limitação existente na Lei nº 9.494⁄97. Segundo o Recorrente, a pretensão vestibular objetiva esgotar todo o objeto da ação, ao buscar a participação dos Recorridos nas demais etapas do certame com a possibilidade de serem incorporados nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES). Sustenta, ainda, que a desclassificação dos Agravados por terem tatuagens em áreas do corpo não cobertas pelo uniforme da corporação atendeu ao princípio da legalidade, não havendo nenhuma mácula a ser reparada. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1º da Lei nº 9.494⁄97 (citada pelo Agravante) possui a seguinte redação: ‘Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992’. A Lei nº 4.348⁄64, mencionada pelo preceptivo acima reproduzido, estabelece em seu art. 5º que ‘não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens’. A Lei nº 5.021⁄66, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens a servidor público civil, quando assegurados em mandado de segurança, estampa em seu art. 1º, § 4º, que ‘não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias’. Mais recentemente, foi promulgada a Lei nº 8.437⁄92, que proíbe a concessão de liminar em ações de natureza cautelar ou preventiva contra o Poder Público, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, por força de vedação legal. Na minha leitura, a situação ora examinada não se enquadra em nenhuma das exceções legais que criam obstáculos à concessão de liminares. O § 3º do art. 1º da Lei 8.437⁄92, insta frisar, sequer figura no rol descrito no art. 1º da Lei 9.494⁄97, sendo cediço que os diplomas com tal perfil, por imporem restrições ao Princípio da Efetividade descrito no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna, exigem, necessariamente, interpretação restritiva. Assim, se o legislador quisesse estender para a tutela antecipada o § 3º do art. 1º da Lei 8.437⁄92, certamente o teria feito expressamente, a exemplo do que ocorreu com o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021⁄66. Aqui, insta frisar, não trata-se de ação cautelar, muito menos de ação preventiva - entendida esta como a demanda ajuizada antes mesmo da prática do ato danoso⁄ilícito. Além disso, por tratar-se de ato praticado no bojo de concurso público, não se duvida do cabimento do mandado de segurança, no qual também não haveria entrave para a concessão da respectiva liminar. É patente, destarte, a insubsistência de tal argumento. Examino, agora, o segundo fundamento deste recurso. De acordo com o Recorrente, a desclassificação dos Agravados por terem tatuagens em áreas do corpo não cobertas pelo uniforme da corporação atendeu ao Princípio da Legalidade, não havendo nenhuma mácula a ser reparada. A despeito do brilho de tal raciocínio, penso que tal tese não merece prosperar. Nos moldes do art. 3º, inc. IV, da Carta Magna de 1988, a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação. Reza o art. 5º, ‘caput’, da Lei Maior, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à liberdade. Por seu turno, a Administração Pública encontra-se regida pelo Princípio da Legalidade, significando dizer que o administrador somente poderá praticar os atos previstos em lei, na forma do art. 37, ‘caput’, do texto constitucional. Quer o art. 5º, inc. XIII, quer o art. 37, inc. I - ambos da Constituição Republicana - esclarecem que as eventuais limitações ao exercício do trabalho devem figurar na lei. A título meramente ilustrativo, vejamos a redação deste último dispositivo: ‘I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei’. Após uma rápida pesquisa na legislação, constatei que não há nenhuma previsão legal no sentido de se proibir o acesso de pessoas tatuadas aos quadros da Administração. Se não há proibição na lei nem no edital no tocante a fazer desenhos no próprio corpo, parece-me que a desclassificação dos Agravados pelo fato de portarem tatuagem foi arbitrária e abusiva, ou seja, desbordou totalmente do padrão de legalidade imposto ao administrador público. Ainda que houvesse previsão editalícia vedando a acesso às fases seguintes aos portadores de tatuagens, parece-me que tal disposição não possuiria validade jurídica. Explico. O Princípio da Razoabilidade constitui-se elemento essencial componente da juridicidade atribuída aos entes administrativos, dos quais se exige, para sua liberdade de atuação, a demonstração de razão justa e adequada amparada em texto legal, afastando-se a subjetividade desarrazoada. O critério de exclusão relativo à ‘presença de tatuagem’ não tem qualquer fundamento legal ou científico, limitando-se à criação de estereótipo criado hipoteticamente, que não afere, sob qualquer sentido, a capacidade de atuação do candidato enquadrado em tal circunstância. Reputo, portanto, tratar-se de regra discriminatória e irrazoável, pautada em discrímen absolutamente subjetivo e preconceituoso, que não apresenta qualquer fundamento juridicamente pertinente para a sua exigência. O regramento administrativo, máxime quando se trata de excluir a participação de candidato em certame, deve estar lastreado em norma jurídica ou direcionado a uma necessidade social específica para justificar sua incidência, não podendo ficar ao sabor de valores pessoais imotivados do administrador, sob pena de ferir a finalidade. O posicionamento ora trilhado, insta frisar, vem sendo seguido de forma pacífica pelos nossos Tribunais, senão, vejamos: ‘AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO POLICIAL MILITAR – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO – LAUDO PERICIAL – 1- Exige a Lei 7.289⁄84 que o postulante à carreira policial-militar deve ter, entre outros requisitos, capacidade física. A capacidade exigida deve importar na possibilidade do exercício da profissão. 2 - Os portadores de escoliose podem ascender a soldado, por inexistir proibição constitucional. De igual forma, o candidato não pode ser eliminado por ser portador de tatuagem, não havendo nenhuma relação entre este fato e o exercício da função de policial. 3 - Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. Decisão unânime’ (TJDF – APC 20030150044570 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 01.09.2005 – p. 149). ‘CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO – EXCLUSÃO – CANDIDATO – TATUAGEM – INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não se mostra razoável que a Administração imponha condições de caráter eliminatório com base em critérios exclusivamente subjetivos. Assim, uma vez comprovada a capacidade do candidato para o exercício da função de policial militar, revela-se discriminatório e de cunho preconceituoso incluir como motivo determinante para a exclusão do candidato a presença de tatuagem ou cicatrizes, pelo simples fator estético. Impõe-se, portanto, a desconstituição desse ato administrativo por afrontar o princípio da legalidade (art. 37 da CF⁄88) e violar garantias individuais’ (TJDF - APC 20020150000115 - 5ª T.Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - J. 16.06.2003). ‘CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. TATUAGEM. MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO. Concurso público. Guarda municipal. Exclusão de candidato portador de tatuagem, decorrente de vedação expressa no edital do concurso. Limites do poder discricionário da administração pública. Contrariedade aos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Preceito administrativo com elevado grau de subjetividade. Seguranca concedida. Negado provimento ao recurso voluntário’ (TJRJ, 5ª Câm. Cível, AC nº 2003.001.21553, Rel. Des. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 11⁄11⁄2003). Destaque-se, por fim, que a delimitação de preceitos estéticos rigorosos, cominando a pena de desclassificação dos candidatos que não atendem ao perfil desejado, tangencia a idéia de raça e aparência idealizadas, antecedentemente invocadas por doutrina ideológica que tanto prejudicou a humanidade. Não consigo deixar de esboçar perplexidade e até mesmo vergonha ao pensar que, em pleno Século XXI, continua-se a julgar o ser humano muito mais pela aparência do que pela índole, caráter e bravura, atributos estes que, na minha ótica, sobrepujam todos os outros quando se trata da nobilíssima função de Bombeiro Militar. Nesse diapasão, a desclassificação dos candidatos no caso vertente não encontra amparo no sistema jurídico pátrio, além de ultrapassar os limites do razoável, para adentrar na repugnante seara da arbitrariedade. Calcada em tais motivos - que demonstram à saciedade a flagrante e manifesta improcedência da pretensão recursal - concluo que o presente recurso sequer pode ser conhecido, aplicando-se, neste particular, o art. 557, ‘caput’, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intime-se o Agravante deste pronunciamento judicial, que deverá ser publicado na íntegra.
Vitória⁄ES, 30 de maio de 2006.
DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Relatora
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24069005668, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 05/06/2006)”.
34. Aqui, necessariamente, devo abrir sincero parêntese, para render minha profunda homenagem e admiração aos fundamentos lançados pela Eminente e Douta Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, que em seu judicioso e talentoso r. Decisum Monocrático trouxe à comunidade jurídica nacional bela e preciosa lição a respeito do caro postulado da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceitos de qualquer natureza.
35. Prosseguindo, Nobre e Preclaro Julgador, o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve, por todos esses motivos, banir para sempre de seus Editais de Concurso Público qualquer disposição discriminatória em desfavor de cidadãos tão-somente em razão de possuírem tatuagem em seu corpo. Abolindo-se, assim, a inadmissão de candidato tatuado em concursos públicos realizados pelo demandado, principalmente para ingresso nas carreiras das polícias militares, corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e de reserva, e das polícias civis. Tudo, como essencial e imperativamente preceituado pelo Art. 3º, Inciso IV, da Lex Fundamentalis.
36. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO o seguinte:
a) A procedência integral da presente Ação Civil Pública, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja condenado à definitiva e perpetuamente abster-se de excluir ou recusar candidatos de concursos públicos única e tão-somente em razão de tatuagem realizada no corpo, garantindo-se a todos os cidadãos tatuados os mesmos direitos inerentes aos cidadãos não-tatuados, promovendo-se, assim, o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação, ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85 e Art. 3º, Inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem justificação prévia, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO abstenha-se de excluir ou recusar candidatos de concursos públicos única e tão-somente em razão de tatuagem realizada no corpo, garantindo-se a todos os cidadãos tatuados os mesmos direitos inerentes aos cidadãos não-tatuados, promovendo-se, assim, o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação ex vi do Art. 3º da Lei 7.347/85 e Art. 3º, Inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, consoante os precisos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, na defesa da ordem jurídica constitucional positivada grafada no Inciso IV, do Art. 3º, da Lex Fundamentalis, com a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;
d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa cominatória não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;
e) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,
f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos os setores da sociedade civil e da Administração Pública envolvidas com o objeto da lide molecular, mediante ampla publicidade nos meios de comunicação para habilitação e convocação de todos os interessados.
37. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 02 de Agosto de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II
Matrícula nº 2905043
Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009
RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Comentários
Excelente!!! Parabéns. Continue sempre.
Deus lhe abençoe.
Abraços. Regininha.
– Regina Maria da Silva, mais de 2 anos atrás.
Meus sinceros e louváveis votos ao artigo publicado. Acredito que demos um grande passo no cumprimento dos princípios do estado democrático de direito em nosso país, que ainda caminha para um melhor esclarecimento intelectual, humanitário e espiritual.
– Pedro Honorato Gonçalves, aproximadamente 1 ano atrás.
simplesmente justo!!!deveria ser estendido a todos os estados da Federação. achei de muito aproveito a seguinte colocação:"Tatuagem não é pena de caráter perpétuo ou cruel. É uma obra de arte viva, e temporal tanto quanto a vida."ISSO É JUSTIÇA PARA "TODOS"!
– Débora Vieira Rodrigues, aproximadamente 1 ano atrás.
Afinal de contas, o que aconteceu com esta ação civil pública?
– José Rosa Garcia, 5 meses atrás.
Afinal de contas, o que aconteceu com esta ação civil pública?
– José Rosa Garcia, 5 meses atrás.
Primeiramente fico grato por ter encontrado no Sr. uma ponte para o meu ingresso na carreira militar,e parabenizo-o por tal feito, e tais informacoes estarem postadas na internet ficam bem mais faceis para que outras pessoas que tambem tenham tatuagens possa estudar e conseguir a tao sonhada vaga na carreira publica militar.O que me impressionou ainda mais foi que essas inumeras decisoes judiciais que o Sr. Citou nao estao (e deviam) em midias especializadas em concursos publicos. O que tenho a desejar e muito triunfo e muitas glorias na sua grande e sublime carreira juridica. Forte abraco!
– Dario Neto, aproximadamente 1 mês atrás.