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Ação Civil Pública para garantia da planta do imóvel usucapiendo aos necessitados

25. Razão de ordem pública pela qual devem, sim, os demandados, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA, colocarem à disposição dos cidadãos humildes, nos limites deste último Ente da Federação (Serra), e dentro de suas repartições públicas competentes estadual e municipal, respectivamente, setor responsável para a confecção prévia e gratuita de plantas de imóveis para o futuro ajuizamento de ações de usucapião, mediante legítimo requerimento administrativo de pessoa comprovadamente necessitada, independentemente, é claro, de qualquer determinação judicial. Tudo, para o atendimento da exigência prévia do Art. 942 c/c Arts. 283 e 284, todos do Código de Processo Civil, que não dispensam a disponibilidade prévia pelo cidadão da planta do imóvel usucapiendo.

26. Para tanto, insista-se cansativamente, considerando que a planta do imóvel usucapiendo se constitui em condição sine qua non para prévia aferição da higidez e regularidade da própria petição inicial para ingresso junto ao Poder Judiciário, sob pena de inépcia, faz-se imprescindível que a garantia de confecção gratuita da planta do imóvel se dê, por óbvio, independentemente de qualquer intervenção judicial cautelar ou antecipatória, mediante o simples e legítimo requerimento administrativo verbal de pessoa comprovadamente necessitada, que deverá ser reduzido a termo por funcionário público competente.

27. Deverão, ainda, os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA afixar, com destaques, nas repartições responsáveis competentes essa garantia constitucional do fornecimento gratuito da planta de imóvel para instrução de ações de usucapião ao pobre no sentido da lei, de modo que seja, efetivamente, implementado para os necessitados a possibilidade de obtenção da propriedade imóvel pelo instituto da usucapião, sem percalços ou embaraços ao miserável. Podendo exigir os demandados, se for o caso, declaração oficial ou certidão circunstanciada do Defensor Público natural, no sentido de que a parte interessada realmente necessita da confecção desse documento substancial para obtenção de êxito na ulterior propositura de demanda de usucapião a ser ajuizada nos limites deste Município da Serra.

28. O Egrégio e Heróico Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é preciso que se reconheça isso, tem sido defensor enérgico maior da necessidade imperiosa de que o operador do Direito em geral e o Poder Público na pessoa de seus administradores públicos compreendam, definitivamente, que a custosa confecção da planta do imóvel usucapiendo pelo Estado, para o miserável propor sua demanda aquisitiva do domínio imobiliário, constitui garantia do Estado Democrático de Direito a partir do momento em que se retira das mãos do particular o poder de satisfazer pessoalmente suas pretensões da vida em sociedade. E, também, que a denegação do direito ao pobre a esse documento substancial essencial vulnera frontalmente o texto constitucional vigente, no que dita que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

29. A respeito da incessante e gloriosa vigilância do Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, que tanto lastro imprime à jurisprudência nacional, quanto ao direito do cidadão necessitado à planta de seu imóvel usucapiendo, para regular e adequada formação de sua petição inicial da ação de usucapião, não são poucos os veneráveis Acórdãos desta Notável e Vanguardista Corte de Justiça paulista. Trago, assim, à colação alguns respeitáveis Arestos deste Pretório estadual:

“Apelação Sem Revisão 6378824900

Relator(a): Luiz Antonio de Godoy

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 26/05/2009

Data de registro: 08/06/2009

Ementa: USUCAPIÃO - Existência de documentos a individualizar e localizar o imóvel - Observância dos requisitos especiais previstos no art. 942, do Código de Processo Civil - Possibilidade de requisição de certidões, por força da gratuidade concedida à autora - Extinção afastada - Regular seqüência do feito determinada - Recurso provido”.

“Agravo de Instrumento 6337824300

Relator(a): João Carlos Garcia

Comarca: Suzano

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 28/04/2009

Data de registro: 03/06/2009

Ementa: Agravo de instrumento - Usucapião - Determinação judicial para juntada de memorial descritivo pelos autores, beneficiários da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da inicial - Interlocutória agravada - Planta e projeto arquitetônico que instruíram a inicial - Abrandamento pretoriano da exigência de memorial do imóvel por ocasião do ajuizamento da ação, entendendo suficiente planta/croqui - Sendo os autores beneficiários da gratuidade processual, caso seja necessária a designação de perícia, merecerá ser feita sem ônus patrimoniais aos demandantes - Exegese que se dessume dos artigos 5o, LXXIV, CR/88 e 3°da Lei 1.060/50 - Agravo provido”.

“Agravo de Instrumento 5719104800

Relator(a): Maurício Vidigal

Comarca: Taubaté

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2009

Data de registro: 28/04/2009

Ementa: *02263191* Ementa: Assistência Judiciária - Usucapião - Dispensa de planta para acompanhar a inicial - Exigência que impossibilitaria o acesso à Justiça - - Agravo provido com determinação”.

“Agravo de Instrumento 6312594200

Relator(a): Jesus Lofrano

Comarca: Caieiras

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2009

Data de registro: 25/03/2009

Ementa: Agravo de instrumento - Usucapião - Planta - Expedição de ofício para Prefeitura - Admissibilidade - Autora beneficiária da gratuidade de justiça - Recurso provido. É admissível a expedição do ofício para a Prefeitura Municipal, ante a impossibilidade de obtenção do documento por meios próprios, como esclarecido, considerada ainda a condição de hipossuficiente da agravante, beneficiária da gratuidade da justiça”.

“Agravo de Instrumento 5985964000

Relator(a): Viviani Nicolau

Comarca: Jacareí

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 21/10/2008

Data de registro: 06/11/2008

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Usucapião - Decisão que indeferiu nomeação de profissional para a elaboração de planta e levantamento planimétrico do imóvel objeto da ação, posto não se tratar de prova pericial, mas de documentos indispensáveis à propositura da ação - Inconformismo - Acolhimento - A agravante é beneficiária da justiça gratuita - Determinação que se assemelha a realização de prova pericial - Inteligência do artigo 3o, inciso V, da Lei 1.060/50- Decisão Reformada - Recurso provido”.

“Agravo de Instrumento 5975404900

Relator(a): Percival Nogueira

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/09/2008

Data de registro: 29/09/2008

Ementa: USUCAPIÃO - Perícia - Despesas - A isenção legal alcança custas e honorária, inclusive pericial - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo provido, para antecipar a perícia, nos termos da legislação específica”.

“Agravo de Instrumento 5832874600

Relator(a): Oscarlino Moeller

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/09/2008

Data de registro: 26/09/2008

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO: USUCAPIÃO. Determinação de depósito para realização de perícia. Atores beneficiários da assistência judiciária gratuita - Isenção legal dos honorários compreende a das despesas periciais”.

“Agravo de Instrumento 5719254600

Relator(a): Gilberto de Souza Moreira

Comarca: Jundiaí

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 20/08/2008

Data de registro: 02/09/2008

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO Assistência Judiciária Gratuita Beneficio que deve ser aplicado extensivamente para abranger não somente os atos judiciais, mas também os extrajudiciais que sejam destinados à instrução da ação na qual foi concedida. RECURSO PROVIDO”.

“Apelação Sem Revisão 5174144900

Relator(a): Encinas Manfré

Comarca: Piedade

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 07/08/2008

Data de registro: 20/08/2008

Ementa: USUCAPIÃO - Sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, conseqüentemente, se extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Hipótese em que a autora, beneficiária da assistência judiciária, requererá nomeação de perito para elaboração de levantamento planimétrico e memorial descritivo. Perícia a ser realizada, sob encargo do Fundo de Assistência Judiciária - Precedente desta Câmara - Sentença anulada. - Recurso provido para esse fim”.

30. Na doutrina pátria, o presente busílis molecular encontra solo fecundo, eis que importantes vozes se levantam ao encontro da presente pretensão coletiva ora deduzida. O Mestre Processualista José Carlos Barbosa Moreira, que dispensa qualquer adjetivação, com sua inegável e costumeira maestria, pontifica de modo insuperável, in verbis:

“Os necessitados fazem jus agora a dispensa de pagamento e á prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamentos em assuntos jurídicos” (O Direito à Assistência Jurídica. Evolução no Direito Brasileiro. AJURIS, Porto Alegre, n. 55, págs. 60/75, Jul. 1992).

31. No mesmo sentido, o Culto e Talentoso jovem Professor Fredie Didier Júnior, lá do recôncavo baiano, leciona o seguinte:

“Justiça gratuita ou benefício da gratuidade ou, ainda, gratuidade judiciária são termos sinônimos e exprimem dispensa da parte em adiantar quaisquer despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo. Compreendem, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios. Já assistência judiciária gratuita, por seu turno, é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (defensor público) ou particular (núcleo de práticas jurídicas das escolas de direito). E assistência jurídica envolve, além do já descrito, a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como órgãos de consulta e esclarecimento, o Procon; material explicativo – cartilhas sobre direito eleitoral ou do consumidor etc), isto é, corrobora direitos bem mais amplos” (DIDIER JR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária – Lei Federal 1060/50. Salvador: Edições JusPodivm, 2005, pág. 7ss).

32. Discorrendo sobre a assistência judiciária integral e gratuita e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional o Festejado e Renomado Mestre Nelson Nery Junior afirma com seu brilhantismo peculiar:

“Esse princípio tem, ainda, como decorrência a atribuição de assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados (art. 5º, n. LXXIV). Diferentemente da assistência judiciária prevista na constituição anterior, a assistência jurídica tem conceito mais abrangente e abarca a consultoria e atividade jurídica extrajudicial em geral. Agora, portanto, o Estado promoverá a assistência aos necessitados no que pertine a aspectos legais, prestando informações sobre comportamentos a serem seguidos diante de problemas jurídicos, e, ainda, propondo ações e defendendo o necessitado nas ações em face dele propostas” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1997).

33. Oportuno registrar-se, mais uma vez, Dedicado e Preclaro Juiz, que as ações de usucapião, por razões óbvias, em sua grande maioria, são ajuizadas justamente por aqueles que mais carecem de tudo, que sequer uma escritura do imóvel possuem. São pessoas que ocupam mansa e pacificamente seus imóveis a longas décadas, por gerações, sob o desinteresse e desídia do titular do domínio em nome de quem ainda se encontra registrado o imóvel ou de seus dispersos herdeiros. E, com a regra da acessio possessionis, que pode ser traduzida como o direito do possuidor de poder, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, sendo ambas contínuas, pacíficas e com animo domini, a situação se torna ainda mais evidente e favorável ao miserável, uma vez que são costumeiros e correntes os casos de famílias humildes que ocupam seus imóveis há mais de 50 (cinqüenta) anos neste Município da Serra, sem nenhuma oposição. Eis o Direito vigente a respeito da acessão de posses:

“Código Civil

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.

34. O Município da Serra, Preclaro Magistrado, é indisfarçável, traz uma peculiaridade social de conhecimento de todos os capixabas. Assim como o Município de Cariacica, estes dois Entes Federativos foram os locais aonde a grande massa proletária de baixa renda, ou vinda do interior, elegeu para fixar seus lares em meados do Século XX, com o intenso processo de industrialização ocorrido na Grande Vitória a partir da exploração e siderurgia do minério de ferro e exportação de produtos e grãos através dos portos de Vitória, Tubarão e cais de Capuaba. A privilegiada extensão compreendida pela Ilha de Vitória e orla de Vila Velha coube aos mais abastados moradores da Grande Vitória, que lá edificaram suntuosos edifícios de apartamentos e mansões de luxo. Nos Municípios de Serra e de Cariacica, destarte, a população mais carente, geral e facilmente classificada como a mão-de-obra barata da indústria e do comércio, não encontraram grandes obstáculos naturais ou políticos para lá fixarem o estabelecimento digno de suas residências, mesmo que sem uma escritura imobiliária, com a ocupação natural e progressiva da posse, formando os mais diversos Bairros hoje existentes. Curiosamente, uma simples observação dos pontos de ônibus de transporte coletivo urbano e de suas linhas para os Municípios de Serra e Cariacica facilmente podem ilustrar e corroborar o notório a respeito da divisão geográfica estabelecida entre as castas sociais na Grande Vitoria e o atual movimento pendular de trabalhadores.

35. A ausência do registro imobiliário, assim, é grave problema que aflige inúmeras famílias de trabalhadores no Município da Serra. Muitas destas que já poderiam, há décadas, ajuizar a competente ação de usucapião, mas que, em razão das custosas despesas da confecção da planta do imóvel usucapiendo, vêem o sonho do efetivo título de domínio adiado pela opção de ter o que comer ou manter um padrão mínimo de manutenção da dignidade. O Poder Judiciário não pode e nem deve, ignorando esta realidade, aceitar que a propositura da ação de usucapião seja benefício exclusivo para aqueles que podem custear a confecção da planta para instruir petição inicial da demanda com esse caro documento substancial, remetendo-se o pobre, assim, para o eterno e constante pesadelo de, a qualquer momento, ser esbulhado de sua terrinha, de tantos anos de mansa e pacifica ocupação, abraçado à sua inconsolável sentença terminativa, por inépcia da inicial, pela falta da maldita planta. O capricho do insensível Art. 942 do CPC, ainda vigente, e tido por constitucional pelos intelectuais positivistas de ar-condicionado, deve ser remediado pela promessa da Constituição Federal de 1988 de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Do contrário, cerrem-se as portas dos Fóruns.

36. Por derradeiro, Nobre Julgador, cabe sempre ter em mente, como já é de meu esperado costume, refletir que em qualquer critério hermenêutico que se lance mão, mesmo o da fria interpretação literal, para solução de cada caso concreto da vida, as advertências lançadas pelo Eminente Ministro Luiz Fux, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, com sua inegável maestria e reverência à Carta Cidadã de 1988, pontifica, in verbis:

“A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008).

37. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o seguinte:

a) A procedência integral da presente ação civil pública, ex vi do Art. 3º, da Lei 7.347/85, para que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA sejam, solidariamente, condenados a confeccionar perpetuamente, para as pessoas necessitadas, a planta do imóvel particular usucapiendo que se localizar nos estritos limites territoriais do último demandado (Município da Serra), para os fins de instrução, documentação e propositura de competente ação de usucapião (ref. Art. 942 do CPC), sempre quando verbal e administrativamente solicitado esse documento por legítimo cidadão hipossuficiente interessado, independentemente de determinação judicial, fixando-se os réus, ainda, cartazes ostensivos e com destaques nas repartições competentes a respeito desse benefício;

b) A concessão de medida liminar et inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA sejam compelidos a confeccionar perpetuamente, para as pessoas necessitadas, a planta do imóvel particular usucapiendo que se localizar nos estritos limites territoriais do último demandado (Município da Serra), para os fins de instrução, documentação e propositura de competente ação de usucapião (ref. Art. 942 do CPC), sempre quando verbal e administrativamente solicitado esse documento por legítimo cidadão hipossuficiente interessado, independentemente de determinação judicial, fixando-se os réus, ainda, cartazes ostensivos e com destaques nas repartições competentes a respeito desse benefício, nos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, para defesa da Lei Fundamental de 1988 e do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana, com a necessária entrega dos Autos em Gabinete;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância dos demandados, multa diária não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;

f) Que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA sejam citados, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,

g) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas em Direito coletivo, notadamente pela designação de audiências públicas, com a participação da sociedade civil e lideranças comunitárias de bairros.

38. Para os fins do disposto no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Serra/ES, 09 de Julho 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II

Matrícula nº 2905043

Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009

RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009

Comentários

Parabéns ao Doutor Carlos Amaral. Essa é uma prova que a Defensoria Pública se preocupa efetivamente com os direitos dos necessitados.

– Gustavo Cives, aproximadamente 1 ano atrás.

É inaceitável que prestando serviço tão relevante às pessoas carentes e necessitadas, a Defensoria Pública nos Estados continue sendo tratada com tanto descaso e desprezo pelos Governantes.

– Laura Santos (DF), aproximadamente 1 ano atrás.

Dr. Amaral, mais que teu o ímpar conhecimento do Direito já conhecido pelo Brasil, a sensibilidade e a preocupação com menos favorecidos faz ecoar nos tribunais o grito dos que realmente necessitam de justiça.
Parabéns pela competência e sensibilidade.
Aurélio

– Aurélio H. B. Alvarenga, aproximadamente 1 ano atrás.

Dr. Amaral, aplausos para a sua incansável luta pela efetividade do exercício do direito à propriedade aos menos favorecidos.
Estou em minha cidade, promovendo algo parecido. Lagoa Grande, é municipio a apenas 17 anos, tem 10.000 habitantes, na sua maioria trabalhadores braçais, bóias frias e lavradores. A questão da legalização urbana aqui é muito complexa. Os loteamentos irregulares em áreas particulares abrangem + de 90% da área urbana, estamos regularizando lote a lote, casa a casa, tudo via usucapião, com o total apoio do judiciario e da Prefeitura local. No entanto, mesmo deferida a justiça gratuita e deferido também o registro da sentença no CRI sem a cobrança de emolumentos, estamos enfrentando forte resistencia do CRI em cumprir os mandados de registro sem a referida cobrança para os pobres. Depois de muita paciencia,muito desgaste nosso e muita afronta por parte do CRI local que está a desafiar o judiciario e a CF/88, estou buscando a realização do registro gratuito já sentenciado, via Ações cominatórias de obrigação de fazer. São + de 200 imoveis já usucapidos com mandados parados no CRI, e mais de 1000 imoveis a serem usucapidos nos proximos 2 anos do meu trabalho aqui. Penso que estamos fazendo jurisprudencia e criando precedentes muito valiosos para demandas de outras cidades. Dr. Amaral, caso tenha alguma sugestão para ajudar-me no embate com o CRI, receberei com muita honra. Abraços,
Eustaquio Mendonça - OAB/MG 101.845 tels. (34) 3816.2900 ou 9959.4385 - Lagoa Grande-MG
Deixo aqui minha enorme admiração pelo seu trabalho e por sua inquestionável competencia !

– José Eustáquio de Mendonça - OAB/MG 101.845, aproximadamente 1 ano atrás.

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