Ação Civil Pública para garantia da planta do imóvel usucapiendo aos necessitados
Carlos Eduardo Rios do Amaral
25. Razão de ordem pública
pela qual devem, sim, os demandados, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO
DA SERRA, colocarem à disposição dos cidadãos humildes, nos limites
deste último Ente da Federação (Serra), e dentro de suas repartições
públicas competentes estadual e municipal, respectivamente, setor responsável
para a confecção prévia e gratuita de plantas de imóveis para o
futuro ajuizamento de ações de usucapião, mediante legítimo requerimento
administrativo de pessoa comprovadamente necessitada, independentemente,
é claro, de qualquer determinação judicial. Tudo, para o atendimento
da exigência prévia do Art. 942 c/c Arts. 283 e 284, todos do Código
de Processo Civil, que não dispensam a disponibilidade prévia pelo
cidadão da planta do imóvel usucapiendo.
26. Para tanto, insista-se
cansativamente, considerando que a planta do imóvel usucapiendo se
constitui em condição sine qua non
para prévia aferição da higidez e regularidade da própria petição
inicial para ingresso junto ao Poder Judiciário, sob pena de inépcia,
faz-se imprescindível que a garantia de confecção gratuita da planta
do imóvel se dê, por óbvio, independentemente de qualquer intervenção
judicial cautelar ou antecipatória, mediante o simples e legítimo
requerimento administrativo verbal de pessoa comprovadamente necessitada,
que deverá ser reduzido a termo por funcionário público competente.
27. Deverão, ainda,
os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA afixar, com
destaques, nas repartições responsáveis competentes essa garantia
constitucional do fornecimento gratuito da planta de imóvel para instrução
de ações de usucapião ao pobre no sentido da lei, de modo que seja,
efetivamente, implementado para os necessitados a possibilidade de obtenção
da propriedade imóvel pelo instituto da usucapião, sem percalços
ou embaraços ao miserável. Podendo exigir os demandados, se for o
caso, declaração oficial ou certidão circunstanciada do Defensor
Público natural, no sentido de que a parte interessada realmente necessita
da confecção desse documento substancial para obtenção de êxito
na ulterior propositura de demanda de usucapião a ser ajuizada nos
limites deste Município da Serra.
28. O Egrégio e Heróico
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é preciso que se reconheça
isso, tem sido defensor enérgico maior da necessidade imperiosa de
que o operador do Direito em geral e o Poder Público na pessoa de seus
administradores públicos compreendam, definitivamente, que a custosa
confecção da planta do imóvel usucapiendo pelo Estado, para o miserável
propor sua demanda aquisitiva do domínio imobiliário, constitui garantia
do Estado Democrático de Direito a partir do momento em que se retira
das mãos do particular o poder de satisfazer pessoalmente suas pretensões
da vida em sociedade. E, também, que a denegação do direito ao pobre
a esse documento substancial essencial vulnera frontalmente o texto
constitucional vigente, no que dita que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” e que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”.
29. A respeito da incessante
e gloriosa vigilância do Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante,
que tanto lastro imprime à jurisprudência nacional, quanto ao direito
do cidadão necessitado à planta de seu imóvel usucapiendo, para regular
e adequada formação de sua petição inicial da ação de usucapião,
não são poucos os veneráveis Acórdãos desta Notável e Vanguardista
Corte de Justiça paulista. Trago, assim, à colação alguns respeitáveis
Arestos deste Pretório estadual:
“Apelação Sem Revisão 6378824900
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2009
Data de registro: 08/06/2009
Ementa: USUCAPIÃO -
Existência de documentos a individualizar e localizar o imóvel - Observância
dos requisitos especiais previstos no art. 942, do Código de Processo
Civil - Possibilidade de requisição de certidões, por força da gratuidade
concedida à autora - Extinção afastada - Regular seqüência do feito
determinada - Recurso provido”.
“Agravo de Instrumento 6337824300
Relator(a): João Carlos Garcia
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2009
Data de registro: 03/06/2009
Ementa: Agravo de instrumento
- Usucapião - Determinação judicial para juntada de memorial
descritivo pelos autores, beneficiários da Justiça Gratuita, sob pena
de indeferimento da inicial - Interlocutória agravada - Planta e projeto
arquitetônico que instruíram a inicial - Abrandamento pretoriano da
exigência de memorial do imóvel por ocasião do ajuizamento da ação,
entendendo suficiente planta/croqui - Sendo os autores beneficiários
da gratuidade processual, caso seja necessária a designação de perícia,
merecerá ser feita sem ônus patrimoniais aos demandantes - Exegese
que se dessume dos artigos 5o, LXXIV, CR/88 e 3°da Lei 1.060/50 - Agravo
provido”.
“Agravo de Instrumento 5719104800
Relator(a): Maurício Vidigal
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2009
Data de registro: 28/04/2009
Ementa: *02263191* Ementa:
Assistência Judiciária - Usucapião - Dispensa de planta para acompanhar
a inicial - Exigência que impossibilitaria o acesso à Justiça
- - Agravo provido com determinação”.
“Agravo de Instrumento 6312594200
Relator(a): Jesus Lofrano
Comarca: Caieiras
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2009
Data de registro: 25/03/2009
Ementa: Agravo de instrumento
- Usucapião - Planta - Expedição de ofício para Prefeitura - Admissibilidade
- Autora beneficiária da gratuidade de justiça - Recurso provido.
É admissível a expedição do ofício para a Prefeitura Municipal,
ante a impossibilidade de obtenção do documento por meios próprios,
como esclarecido, considerada ainda a condição de hipossuficiente
da agravante, beneficiária da gratuidade da justiça”.
“Agravo de Instrumento 5985964000
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: Jacareí
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2008
Data de registro: 06/11/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Usucapião - Decisão que indeferiu nomeação de profissional para
a elaboração de planta e levantamento planimétrico do imóvel objeto
da ação, posto não se tratar de prova pericial, mas de documentos
indispensáveis à propositura da ação - Inconformismo - Acolhimento
- A agravante é beneficiária da justiça gratuita - Determinação
que se assemelha a realização de prova pericial - Inteligência do
artigo 3o, inciso V, da Lei 1.060/50- Decisão Reformada - Recurso provido”.
“Agravo de Instrumento 5975404900
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/09/2008
Data de registro: 29/09/2008
Ementa: USUCAPIÃO -
Perícia - Despesas - A isenção legal alcança custas e honorária,
inclusive pericial - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo
provido, para antecipar a perícia, nos termos da legislação específica”.
“Agravo de Instrumento 5832874600
Relator(a): Oscarlino Moeller
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2008
Data de registro: 26/09/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO:
USUCAPIÃO. Determinação de depósito para realização de perícia.
Atores beneficiários da assistência judiciária gratuita - Isenção
legal dos honorários compreende a das despesas periciais”.
“Agravo de Instrumento 5719254600
Relator(a): Gilberto de Souza Moreira
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2008
Data de registro: 02/09/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO
USUCAPIÃO Assistência Judiciária Gratuita Beneficio que deve ser
aplicado extensivamente para abranger não somente os atos judiciais,
mas também os extrajudiciais que sejam destinados à instrução da
ação na qual foi concedida. RECURSO PROVIDO”.
“Apelação Sem Revisão 5174144900
Relator(a): Encinas Manfré
Comarca: Piedade
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/08/2008
Data de registro: 20/08/2008
Ementa: USUCAPIÃO -
Sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, conseqüentemente,
se extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inadmissibilidade.
Hipótese em que a autora, beneficiária da assistência judiciária,
requererá nomeação de perito para elaboração de levantamento planimétrico
e memorial descritivo. Perícia a ser realizada, sob encargo do Fundo
de Assistência Judiciária - Precedente desta Câmara - Sentença anulada.
- Recurso provido para esse fim”.
30. Na doutrina pátria,
o presente busílis molecular encontra solo fecundo, eis que importantes
vozes se levantam ao encontro da presente pretensão coletiva ora deduzida.
O Mestre Processualista José Carlos Barbosa Moreira, que dispensa qualquer
adjetivação, com sua inegável e costumeira maestria, pontifica de
modo insuperável, in verbis:
“Os necessitados fazem
jus agora a dispensa de pagamento e á prestação de serviços não
apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos.
Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de
processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em
todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica,
praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria,
ou seja, de informação e aconselhamentos em assuntos jurídicos”
(O Direito à Assistência Jurídica. Evolução no Direito Brasileiro.
AJURIS, Porto Alegre, n. 55, págs. 60/75, Jul. 1992).
31. No mesmo sentido,
o Culto e Talentoso jovem Professor Fredie Didier Júnior, lá do recôncavo
baiano, leciona o seguinte:
“Justiça gratuita
ou benefício da gratuidade ou, ainda, gratuidade judiciária são termos
sinônimos e exprimem dispensa da parte em adiantar quaisquer despesas,
judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo. Compreendem,
ainda, o pagamento dos honorários advocatícios. Já assistência judiciária
gratuita, por seu turno, é o patrocínio gratuito da causa por advogado
público (defensor público) ou particular (núcleo de práticas jurídicas
das escolas de direito). E assistência jurídica envolve, além do
já descrito, a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como
órgãos de consulta e esclarecimento, o Procon; material explicativo
– cartilhas sobre direito eleitoral ou do consumidor etc),
isto é, corrobora direitos bem mais amplos” (DIDIER JR, Fredie e
OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais
da Lei de Assistência Judiciária
– Lei Federal 1060/50. Salvador: Edições JusPodivm, 2005, pág.
7ss).
32. Discorrendo sobre
a assistência judiciária integral e gratuita e o princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional o Festejado e Renomado Mestre Nelson Nery
Junior afirma com seu brilhantismo peculiar:
“Esse princípio tem,
ainda, como decorrência a atribuição de assistência jurídica gratuita
e integral aos necessitados (art. 5º, n. LXXIV). Diferentemente da
assistência judiciária prevista na constituição anterior, a assistência
jurídica tem conceito mais abrangente e abarca a consultoria e atividade
jurídica extrajudicial em geral. Agora, portanto, o Estado promoverá
a assistência aos necessitados no que pertine a aspectos legais, prestando
informações sobre comportamentos a serem seguidos diante de problemas
jurídicos, e, ainda, propondo ações e defendendo o necessitado nas
ações em face dele propostas” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios
do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo:
RT, 1997).
33. Oportuno registrar-se,
mais uma vez, Dedicado e Preclaro Juiz, que as ações de usucapião,
por razões óbvias, em sua grande maioria, são ajuizadas justamente
por aqueles que mais carecem de tudo, que sequer uma escritura do imóvel
possuem. São pessoas que ocupam mansa e pacificamente seus imóveis
a longas décadas, por gerações, sob o desinteresse e desídia do
titular do domínio em nome de quem ainda se encontra registrado o imóvel
ou de seus dispersos herdeiros. E, com a regra da acessio possessionis,
que pode ser traduzida como o direito do possuidor de poder, para o
fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a do seu antecessor,
sendo ambas contínuas, pacíficas e com animo domini, a situação
se torna ainda mais evidente e favorável ao miserável, uma vez que
são costumeiros e correntes os casos de famílias humildes que ocupam
seus imóveis há mais de 50 (cinqüenta) anos neste Município da Serra,
sem nenhuma oposição. Eis o Direito vigente a respeito da acessão
de posses:
“Código Civil
Art. 1.243. O possuidor
pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto
que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé”.
34. O Município da Serra,
Preclaro Magistrado, é indisfarçável, traz uma peculiaridade social
de conhecimento de todos os capixabas. Assim como o Município de Cariacica,
estes dois Entes Federativos foram os locais aonde a grande massa proletária
de baixa renda, ou vinda do interior, elegeu para fixar seus lares em
meados do Século XX, com o intenso processo de industrialização ocorrido
na Grande Vitória a partir da exploração e siderurgia do minério
de ferro e exportação de produtos e grãos através dos portos de
Vitória, Tubarão e cais de Capuaba. A privilegiada extensão compreendida
pela Ilha de Vitória e orla de Vila Velha coube aos mais abastados
moradores da Grande Vitória, que lá edificaram suntuosos edifícios
de apartamentos e mansões de luxo. Nos Municípios de Serra e de Cariacica,
destarte, a população mais carente, geral e facilmente classificada
como a mão-de-obra barata da indústria e do comércio, não encontraram
grandes obstáculos naturais ou políticos para lá fixarem o estabelecimento
digno de suas residências, mesmo que sem uma escritura imobiliária,
com a ocupação natural e progressiva da posse, formando os mais diversos
Bairros hoje existentes. Curiosamente, uma simples observação dos
pontos de ônibus de transporte coletivo urbano e de suas linhas para
os Municípios de Serra e Cariacica facilmente podem ilustrar e corroborar
o notório a respeito da divisão geográfica estabelecida entre as
castas sociais na Grande Vitoria e o atual movimento pendular de trabalhadores.
35. A ausência do registro
imobiliário, assim, é grave problema que aflige inúmeras famílias
de trabalhadores no Município da Serra. Muitas destas que já poderiam,
há décadas, ajuizar a competente ação de usucapião, mas que, em
razão das custosas despesas da confecção da planta do imóvel usucapiendo,
vêem o sonho do efetivo título de domínio adiado pela opção de
ter o que comer ou manter um padrão mínimo de manutenção da dignidade.
O Poder Judiciário não pode e nem deve, ignorando esta realidade,
aceitar que a propositura da ação de usucapião seja benefício exclusivo
para aqueles que podem custear a confecção da planta para instruir
petição inicial da demanda com esse caro documento substancial, remetendo-se
o pobre, assim, para o eterno e constante pesadelo de, a qualquer momento,
ser esbulhado de sua terrinha, de tantos anos de mansa e pacifica ocupação,
abraçado à sua inconsolável sentença terminativa, por inépcia da
inicial, pela falta da maldita planta. O capricho do insensível Art.
942 do CPC, ainda vigente, e tido por constitucional pelos intelectuais
positivistas de ar-condicionado, deve ser remediado pela promessa da
Constituição Federal de 1988 de que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Do contrário, cerrem-se as portas dos Fóruns.
36. Por derradeiro, Nobre
Julgador, cabe sempre ter em mente, como já é de meu esperado costume,
refletir que em qualquer critério hermenêutico que se lance mão,
mesmo o da fria interpretação literal, para solução de cada caso
concreto da vida, as advertências lançadas pelo Eminente Ministro
Luiz Fux, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, com sua inegável
maestria e reverência à Carta Cidadã de 1988, pontifica, in verbis:
“A Constituição não
é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente
um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação
das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais,
para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque
o princípio fundante da República que destina especial proteção
a dignidade da pessoa humana” (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008).
37. EX POSITIS,
requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o seguinte:
a) A procedência integral
da presente ação civil pública, ex vi
do Art. 3º, da Lei 7.347/85, para que os réus ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA sejam, solidariamente, condenados a confeccionar
perpetuamente, para as pessoas necessitadas, a planta do imóvel particular
usucapiendo que se localizar nos estritos limites territoriais do último
demandado (Município da Serra), para os fins de instrução, documentação
e propositura de competente ação de usucapião (ref. Art. 942 do CPC),
sempre quando verbal e administrativamente solicitado esse documento
por legítimo cidadão hipossuficiente interessado, independentemente
de determinação judicial, fixando-se os réus, ainda, cartazes ostensivos
e com destaques nas repartições competentes a respeito desse benefício;
b) A concessão de medida
liminar et inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos
da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão
final da lide, que os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA
SERRA sejam compelidos a confeccionar perpetuamente, para as pessoas
necessitadas, a planta do imóvel particular usucapiendo que se localizar
nos estritos limites territoriais do último demandado (Município da
Serra), para os fins de instrução, documentação e propositura de
competente ação de usucapião (ref. Art. 942 do CPC), sempre quando
verbal e administrativamente solicitado esse documento por legítimo
cidadão hipossuficiente interessado, independentemente de determinação
judicial, fixando-se os réus, ainda, cartazes ostensivos e com destaques
nas repartições competentes a respeito desse benefício, nos termos
do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º,
da Lei 7.347/85, para defesa da Lei Fundamental de 1988 e do Postulado
da Dignidade da Pessoa Humana, com a necessária entrega dos Autos em
Gabinete;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir os réus ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA ao cumprimento específico do preceito interlocutório
liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo,
impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância dos
demandados, multa diária não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais),
no tempo e modo eleitos por V. Exa.;
f) Que os réus ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA sejam citados, para responder
aos termos da presente Ação Civil Pública; e,
g) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas em Direito coletivo, notadamente pela
designação de audiências públicas, com a participação da sociedade
civil e lideranças comunitárias de bairros.
38. Para os fins do disposto
no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Serra/ES, 09 de Julho
2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO TITULAR DE NÍVEL II
Matrícula nº 2905043
Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008 – PORTARIA Nº 114/2009
RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Comentários
Parabéns ao Doutor Carlos Amaral. Essa é uma prova que a Defensoria Pública se preocupa efetivamente com os direitos dos necessitados.
– Gustavo Cives, 8 meses atrás.
É inaceitável que prestando serviço tão relevante às pessoas carentes e necessitadas, a Defensoria Pública nos Estados continue sendo tratada com tanto descaso e desprezo pelos Governantes.
– Laura Santos (DF), 8 meses atrás.
Dr. Amaral, mais que teu o ímpar conhecimento do Direito já conhecido pelo Brasil, a sensibilidade e a preocupação com menos favorecidos faz ecoar nos tribunais o grito dos que realmente necessitam de justiça.
Parabéns pela competência e sensibilidade.
Aurélio
– Aurélio H. B. Alvarenga, 8 meses atrás.
Dr. Amaral, aplausos para a sua incansável luta pela efetividade do exercício do direito à propriedade aos menos favorecidos.
Estou em minha cidade, promovendo algo parecido. Lagoa Grande, é municipio a apenas 17 anos, tem 10.000 habitantes, na sua maioria trabalhadores braçais, bóias frias e lavradores. A questão da legalização urbana aqui é muito complexa. Os loteamentos irregulares em áreas particulares abrangem + de 90% da área urbana, estamos regularizando lote a lote, casa a casa, tudo via usucapião, com o total apoio do judiciario e da Prefeitura local. No entanto, mesmo deferida a justiça gratuita e deferido também o registro da sentença no CRI sem a cobrança de emolumentos, estamos enfrentando forte resistencia do CRI em cumprir os mandados de registro sem a referida cobrança para os pobres. Depois de muita paciencia,muito desgaste nosso e muita afronta por parte do CRI local que está a desafiar o judiciario e a CF/88, estou buscando a realização do registro gratuito já sentenciado, via Ações cominatórias de obrigação de fazer. São + de 200 imoveis já usucapidos com mandados parados no CRI, e mais de 1000 imoveis a serem usucapidos nos proximos 2 anos do meu trabalho aqui. Penso que estamos fazendo jurisprudencia e criando precedentes muito valiosos para demandas de outras cidades. Dr. Amaral, caso tenha alguma sugestão para ajudar-me no embate com o CRI, receberei com muita honra. Abraços,
Eustaquio Mendonça - OAB/MG 101.845 tels. (34) 3816.2900 ou 9959.4385 - Lagoa Grande-MG
Deixo aqui minha enorme admiração pelo seu trabalho e por sua inquestionável competencia !
– José Eustáquio de Mendonça - OAB/MG 101.845, 7 meses atrás.