Ação Civil Pública para garantia da planta do imóvel usucapiendo aos necessitados
Carlos Eduardo Rios do Amaral
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS
MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS – NUTEC
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR
(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DO FORO DA SERRA – COMARCA DA CAPITAL/ES
“Num
estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa
refletir continuamente se ele está
sendo fator de resgate de seus semelhantes ou instrumento de mais intensamente
afligir o aflito. Poderá ser um e outro, utilizando-se da mesma técnica
de julgamento. Os estudiosos conscientes sabem que a lei
é matéria plasmável e fluida, a conformar-se com a ideologia de quem
a aplica”. Desembargador JOSÉ RENATO NALINI
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO Especializado que a presente Peça subscreve, com endereço para Intimação Pessoal em quaisquer Graus de Jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto aos NÚCLEOS ESPECIALIZADOS MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS (NUTEC) na Serra (ES), criados pelas RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, Caput, e peculiar do §8º, do Art. 226, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, e do Art. 5º, II, da Lei 7.347/85, dispensada de iure
a exibição de instrumento procuratório ad judicia (Art. 128,
XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50),
vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa Excelência,
sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural Oficiante (Art.
2º, §§1º e 2º, e Art.4º, §§2º e 3º, das Res. DP/ES nsº 013/2008
e 009/2009, respectivamente), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
ET INAUDITA ALTERA PARS
, contra
(1) ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para
comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed.
Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150,
Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043; e
(2) MUNICÍPIO DA SERRA,
pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação
dos atos processuais à Praça Dr. Pedro Feu Rosa, nº 01, Centro, Serra/ES,
CEP 29.176-900
, pelos conhecidos fundamentos
de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica
coletiva ora deduzida.
1. Nobre e Ilustre Julgador,
como sabido, no elenco de direitos e garantias fundamentais eleitos
pelo constituinte originário, o Art. 6º de nossa vigente Constituição
Federal de 1988, consagra, especificamente, que são direitos sociais
a moradia e a assistência aos desamparados. E, é sobre a moradia dos
desamparados, e, também, pela busca da facilitação da consolidação
do domínio da posse mansa e pacífica de pessoas necessitadas, que
versa a presente pretensão molecular ajuizada aqui pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO.
2. Ao encontro destes
extraordinários objetivos de promoção da moradia e da assistência
aos desamparados, a própria Lex Fundamentalis, mais adiante,
já no seu Art. 183, estabelece que todo aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Arrematando, dizendo
que esse título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil,
não podendo ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. É
a chamada usucapião especial urbana, de alcance social singular.
3. A recente codificação
civil brasileira, e não poderia ser diferente, é amplamente receptiva
aos anseios constitucionais de legitimação e regularização da posse
e expedição do título de domínio pela prescrição aquisitiva da
propriedade. Dentre os diversos modos de aquisição da propriedade
imóvel pelo cidadão, previstos no magnânimo Diploma Civil de 2002,
assim como já fazia o revogado Codex de 1916, é prevista a
usucapião. Estabelece o vigente Código Civil a usucapião ordinária
e a extraordinária, mas também se reporta à usucapião constitucional
especial urbana.
4. Eis, no que diz respeito
ao instituto da usucapião, o que reza o novel Código Civil em vigor,
in litteris:
“CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade
Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu
um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título
e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo único. O
prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona
rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que
possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto
no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá
o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião,
a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A
declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também
a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será
de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem
estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor
pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.
1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se
ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam
à usucapião”.
5. Regulamentando o disposto
constitucionalmente a respeito da política de desenvolvimento urbano,
a ser executada pelo Poder Público, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes,
o denominado Estatuto da Cidade, consubstanciado na Lei Federal n. 10.257/2001,
vai ao encontro do texto legal civil citado acima, também quase que
repetindo a dicção deste. Prima, esta nova Lei da Cidade, pela regulamentação
da usucapião coletiva, de grande valia para a regularização da propriedade
nas favelas urbanas e bairros periféricos das cidades brasileiras,
mas, também, repetindo a usucapião especial urbana, reforçando-a.
6. Importante, Douto
Magistrado, ao enredo da execução da política urbana, de que tratam
os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, trazer à colação fragmento
desse prestigiado Estatuto da Cidade, que, em prol do bem coletivo e
da redução das desigualdades sociais, sem olvidar o postulado da função
social da propriedade, também consagra, como dito, a usucapião como
modo de aquisição da propriedade imóvel:
“Seção V
Da usucapião especial
de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que possuir
como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º O título de domínio
será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2º O direito de que
trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas
com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados
por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode,
para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial
coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro no cartório de registro de
imóveis.
§ 3º Na sentença,
o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese
de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§ 4º O condomínio
especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços
dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações
relativas à administração do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência
da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes
legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente
ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores,
em estado de composse;
III – como substituto
processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente
constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião
especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º O autor terá
os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive
perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião
especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro
no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial
de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado
é o sumário”.
7. De uma leitura cuidadosa
desses dispositivos citados do Estatuto da Cidade, salta aos olhos do
intérprete o disposto no comando luminoso e prestativo do §2º, de
seu Art. 12, que estabelece que o autor da ação de usucapião terá
os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive
perante o cartório de registro de imóveis. Oportuno por em alto relevo,
Preclaro Julgador, que, como se verá mais adiante em citação doutrinária
pertinente, benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária
gratuita não são expressões sinônimas, nem se confundem uma com
a outra, mas se complementam. E o Estatuto da Cidade não é tímido,
mas valente, ao asseverar, expressamente, que, in verbis:
“O autor terá os benefícios
da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante
o cartório de registro de imóveis”.
8. Como cediço em pueril
doutrina escolar, para a propositura da ação de usucapião, no plano
adjetivo brasileiro, o nosso Código de Processo Civil exige outro prévio
requisito específico, além daqueles ordinariamente exigidos pelo seu
desgastado Art. 282 e Incisos.
9. Vejamos, para uma
melhor compreensão da questão coletiva latu sensu deduzida
e o sucesso de seu desfecho, o que exige o Código de Ritos de 1973
daquele que pretender ajuizar ação veiculando a aquisição da propriedade
imóvel pela usucapião, e, outrossim, como se dá o seu especial desenvolvimento
procedimental de tutela diferenciada:
“CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO
DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete
a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos
da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo
na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado
o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus
em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo
o disposto no inciso IV do art. 232.
Art. 943. Serão
intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 944. Intervirá
obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença,
que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado,
no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais”.
10. O texto legal do
Código Buzaid é claro e incontroverso. Pelo que o autor da ação
de usucapião, além de expor na sua petição inicial o fundamento
de seu pedido (a posse mansa e pacífica, com animus domni),
deverá obrigatoriamente juntar a planta do imóvel usucapiendo.
11. E, este Diploma processual
civil brasileiro, para o escorreito ingresso junto ao Poder Judiciário
é genericamente implacável, advertindo ao jurisdicionado de que,
in litteris:
“Art. 283. A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação.
Art. 284. Verificando
o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos Arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial”.
12. Assim, é completamente
vedado pelo nosso ordenamento processual pátrio o mero protesto, no
corpo da petição inicial, pela posterior produção e juntada da planta
do imóvel usucapiendo. Sendo, assim, imperioso que esse documento analítico
e descritivo da coisa seja ofertado quando da propositura da ação,
acostado concomitantemente à peça de ingresso do autor, sob pena de
inépcia da mesma. Noutras palavras, mais incisivas, a planta do imóvel
usucapiendo não poderá ser embalada pelo prestimoso Inciso VI, do
Art. 282, do CPC. Deveras, essa planta, reverenciada legalmente pelo
Art. 942 do CPC, é o que conhecidamente o Mestre Saudoso Moacyr Amaral
Santos, com sua grande habilidade e peculiaridade em tema de direito
probatório, chamava de “documento substancial”.
13. Acaso o autor, por
alguma infelicidade ou descuido, deixar de juntar a referida planta
do imóvel usucapiendo, à sua petição inicial, o caso será de inexorável
indeferimento desta preambular, por ausência de documento indispensável
à propositura da ação. Sequer será complementada a relação processual
pela convocação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel
usucapiendo, o proprietário desidioso, e muito menos se iniciará a
cognição da causa.
14. Em suma, petição
inicial de ação de usucapião desacompanhada da planta do imóvel
usucapiendo é palco único para extinção do processo, sem resolução
de mérito, como imperativamente determinado pelo Art. 267, I, do Código
de Processo Civil. Qualquer tentativa de desapego a esse formalismo
da Lei importaria em autêntico exercício de atividade legislativa
pelo hermeneuta, usurpando a competência do destinatário ímpar do
Art. 22, I, da Constituição Federal.
Dura Lex Sed Lex.
15. Preclaro e Experiente
Magistrado, como sabido e ressabido, a dura exigência legal da planta
do imóvel usucapiendo ao cidadão humilde e miserável, para o acesso
ao Poder Judiciário, é fator, sim, de grande pesar e sofrimento do
jurisdicionado, sem nenhuma dúvida. Notoria non egent probatione.
Nas fileiras intermináveis da Defensoria Pública Estadual, aqui no
Município da Serra, as lamentações dos assistidos não são diferentes.
Ninguém, em absoluto, possui recursos financeiros para pagar pela planta
do seu imóvel usucapiendo, nos moldes exigidos pela lei processual.
Mesmo porque a aquisição originária da propriedade imóvel pela usucapião,
como sabido por aqueles que lidam e militam diariamente com os processos
judiciais, é afeta àquela camada mais frágil e hipossuficiente da
população brasileira, principalmente nos grandes centros urbanos do
Sudeste do País. A ação de usucapião, sem nenhuma dúvida, é demanda
que atende eminentemente à função social da propriedade e à redução
das desigualdades sociais.
16. Ora, aquele se vê
compelido ao ingresso de ação de usucapião, para ter declarada sua
aquisição da propriedade imóvel pela prescrição aquisitiva, é
geralmente pessoa pobre, de poucos recursos, que não possui numerário
suficiente para fazer frente à confecção de custosa planta do imóvel
usucapiendo, sem prejuízo da manutenção da dignidade própria e da
família. A pobreza ainda não pode ser fator de extinção do processo
mediante decisum terminativo em seu nascedouro, nem a bonança
poder-se-á constituir-se em condição implícita da ação de usucapião.
17. Para muito aquém
dos casos de indeferimento da petição inicial, são vastos e freqüentes
os casos de jurisdicionados necessitados que, deparando-se com a imprescindível
necessidade de ter em mãos a planta do imóvel usucapiendo, desistem
da propositura da ação judicial, optando, assim, lamentavelmente,
pela manutenção escura da posse da coisa sem o desejado título aquisitivo
de domínio, que só poderia ser alcançado pelo pronunciamento judicial
de mérito declaratório.
18. Muitos assistidos,
após a advertência de lei, retornam às fileiras da Defensoria Pública
para implorar para que a necessidade da confecção da planta do imóvel
usucapiendo seja de alguma forma contornada, que seja tolerado o ajuizamento
da ação de usucapião sem a insensível e implacável planta descritiva
do imóvel usucapiendo. Aceito, não raras vezes, o protesto do miserável,
na outra semana vindoura chega ao Núcleo da Defensoria o diligente
e pontual meirinho com o decreto de inépcia da inicial exarado pelo
distante Magistrado. Afinal, nas palavras de Montesquieu, in verbis:
"Les juges de
la nation ne sont que la bouche qui prononce les paroles de la loi,
des êtres inanimés qui n'en peuvent modérer la force ni la rigueur".
19. Nestes casos, faz-se
necessária muita compaixão e compreensão do Defensor Público para
esclarecer ao pobre e infeliz assistido de que sem a planta do imóvel
usucapiendo, por menores que sejam suas dimensões, a petição inicial
será peça natimorta. Já a explicação ao assistido para o desfecho
prematuro e terminativo do feito, principalmente para os idosos e viúvas
analfabetos ou deficientes, é episódio que não se deve desejar ao
pior verdugo. Não há consolo para essa gente pobre e desgraçada que
há quase cinqüenta anos ou mais, mansa e pacificamente, por si ou
por sua família (acessão de posses) e sem nenhuma oposição de terceiro,
preenche todos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da
usucapião. Bem que os anjos poderiam confeccionar essa maldita planta.
Curia pauperibus clausa est.
20. Entretanto, abaixo
da providência divina, a Constituição Federal de 1988 é cristalina
e cogente ao proclamar que:
“TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”.
21. O que significa dizer
que, aos que comprovarem insuficiência de recursos, os pobres, a confecção
da planta do imóvel usucapiendo, para as correspondentes ações de
usucapião, atendendo ao disposto na regra literal do Art. 942 do CPC,
será gratuita, custeada pelo Estado-provedor.
22. A vetusta e ainda
vigente Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, há tempos, diz que a assistência judiciária
integral e gratuita compreende as isenções dos honorários de perito
(Art. 3º, V), aí incluído, por óbvio, aquele expert
para elaboração da planta de imóvel para ajuizamento de ação de
usucapião. E o seu Art. 9º, em larga envergadura, reza que os benefícios
da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até
decisão final do litígio, em todas as Instâncias.
23. Exigir-se do miserável,
MM. Juiz, insista-se, que custeie por conta própria a elaboração
de sua planta do imóvel usucapiendo, junto a profissional técnico
habilitado e capacitado, em linhas gerais, traduz-se em obstáculo cruel
e intransponível ao pobre, a impedir por completo o acesso dos necessitados
ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição
ou indeclinabilidade, insculpido no Art. 5º, XXXV da Carta Magna, por
óbvio, também alcança as ações de usucapião.
24. Noutro giro, estabelece o Art. 23 da Carta Republicana que é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis, e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. O Estado do Espírito Santo e o Município da Serra, pelo critério da preponderância dos interesses em jogo, em condomínio executivo, não podem desertar do expresso comando constitucional, muito menos mitigar os objetivos e alcances da Lex Fundamentalis.
Comentários
Parabéns ao Doutor Carlos Amaral. Essa é uma prova que a Defensoria Pública se preocupa efetivamente com os direitos dos necessitados.
– Gustavo Cives, 7 meses atrás.
É inaceitável que prestando serviço tão relevante às pessoas carentes e necessitadas, a Defensoria Pública nos Estados continue sendo tratada com tanto descaso e desprezo pelos Governantes.
– Laura Santos (DF), 7 meses atrás.
Dr. Amaral, mais que teu o ímpar conhecimento do Direito já conhecido pelo Brasil, a sensibilidade e a preocupação com menos favorecidos faz ecoar nos tribunais o grito dos que realmente necessitam de justiça.
Parabéns pela competência e sensibilidade.
Aurélio
– Aurélio H. B. Alvarenga, 7 meses atrás.
Dr. Amaral, aplausos para a sua incansável luta pela efetividade do exercício do direito à propriedade aos menos favorecidos.
Estou em minha cidade, promovendo algo parecido. Lagoa Grande, é municipio a apenas 17 anos, tem 10.000 habitantes, na sua maioria trabalhadores braçais, bóias frias e lavradores. A questão da legalização urbana aqui é muito complexa. Os loteamentos irregulares em áreas particulares abrangem + de 90% da área urbana, estamos regularizando lote a lote, casa a casa, tudo via usucapião, com o total apoio do judiciario e da Prefeitura local. No entanto, mesmo deferida a justiça gratuita e deferido também o registro da sentença no CRI sem a cobrança de emolumentos, estamos enfrentando forte resistencia do CRI em cumprir os mandados de registro sem a referida cobrança para os pobres. Depois de muita paciencia,muito desgaste nosso e muita afronta por parte do CRI local que está a desafiar o judiciario e a CF/88, estou buscando a realização do registro gratuito já sentenciado, via Ações cominatórias de obrigação de fazer. São + de 200 imoveis já usucapidos com mandados parados no CRI, e mais de 1000 imoveis a serem usucapidos nos proximos 2 anos do meu trabalho aqui. Penso que estamos fazendo jurisprudencia e criando precedentes muito valiosos para demandas de outras cidades. Dr. Amaral, caso tenha alguma sugestão para ajudar-me no embate com o CRI, receberei com muita honra. Abraços,
Eustaquio Mendonça - OAB/MG 101.845 tels. (34) 3816.2900 ou 9959.4385 - Lagoa Grande-MG
Deixo aqui minha enorme admiração pelo seu trabalho e por sua inquestionável competencia !
– José Eustáquio de Mendonça - OAB/MG 101.845, 6 meses atrás.