Ação Civil Pública para garantia da planta do imóvel usucapiendo aos necessitados

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

NÚCLEOS ESPECIALIZADOS MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS – NUTEC


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO FORO DA SERRA – COMARCA DA CAPITAL/ES

(espaço de costume)

            “Num estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa refletir continuamente se ele está sendo fator de resgate de seus semelhantes ou instrumento de mais intensamente afligir o aflito. Poderá ser um e outro, utilizando-se da mesma técnica de julgamento. Os estudiosos conscientes sabem que a lei é matéria plasmável e fluida, a conformar-se com a ideologia de quem a aplica”. Desembargador JOSÉ RENATO NALINI

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO Especializado que a presente Peça subscreve, com endereço para Intimação Pessoal em quaisquer Graus de Jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto aos NÚCLEOS ESPECIALIZADOS MARIA DA PENHA E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS (NUTEC) na Serra (ES), criados pelas RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, Caput, e peculiar do §8º, do Art. 226, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, e do Art. 5º, II, da Lei 7.347/85, dispensada de iure

a exibição de instrumento procuratório ad judicia (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural Oficiante (Art. 2º, §§1º e 2º, e Art.4º, §§2º e 3º, das Res. DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, respectivamente), propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS

, contra

(1) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043; e

(2) MUNICÍPIO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Praça Dr. Pedro Feu Rosa, nº 01, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-900

, pelos conhecidos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.

1. Nobre e Ilustre Julgador, como sabido, no elenco de direitos e garantias fundamentais eleitos pelo constituinte originário, o Art. 6º de nossa vigente Constituição Federal de 1988, consagra, especificamente, que são direitos sociais a moradia e a assistência aos desamparados. E, é sobre a moradia dos desamparados, e, também, pela busca da facilitação da consolidação do domínio da posse mansa e pacífica de pessoas necessitadas, que versa a presente pretensão molecular ajuizada aqui pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

2. Ao encontro destes extraordinários objetivos de promoção da moradia e da assistência aos desamparados, a própria Lex Fundamentalis, mais adiante, já no seu Art. 183, estabelece que todo aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Arrematando, dizendo que esse título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, não podendo ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. É a chamada usucapião especial urbana, de alcance social singular.

3. A recente codificação civil brasileira, e não poderia ser diferente, é amplamente receptiva aos anseios constitucionais de legitimação e regularização da posse e expedição do título de domínio pela prescrição aquisitiva da propriedade. Dentre os diversos modos de aquisição da propriedade imóvel pelo cidadão, previstos no magnânimo Diploma Civil de 2002, assim como já fazia o revogado Codex de 1916, é prevista a usucapião. Estabelece o vigente Código Civil a usucapião ordinária e a extraordinária, mas também se reporta à usucapião constitucional especial urbana.

4. Eis, no que diz respeito ao instituto da usucapião, o que reza o novel Código Civil em vigor, in litteris:

“CAPÍTULO II

Da Aquisição da Propriedade Imóvel

Seção I

Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.

5. Regulamentando o disposto constitucionalmente a respeito da política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o denominado Estatuto da Cidade, consubstanciado na Lei Federal n. 10.257/2001, vai ao encontro do texto legal civil citado acima, também quase que repetindo a dicção deste. Prima, esta nova Lei da Cidade, pela regulamentação da usucapião coletiva, de grande valia para a regularização da propriedade nas favelas urbanas e bairros periféricos das cidades brasileiras, mas, também, repetindo a usucapião especial urbana, reforçando-a.

6. Importante, Douto Magistrado, ao enredo da execução da política urbana, de que tratam os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, trazer à colação fragmento desse prestigiado Estatuto da Cidade, que, em prol do bem coletivo e da redução das desigualdades sociais, sem olvidar o postulado da função social da propriedade, também consagra, como dito, a usucapião como modo de aquisição da propriedade imóvel:

“Seção V

Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário”.

7. De uma leitura cuidadosa desses dispositivos citados do Estatuto da Cidade, salta aos olhos do intérprete o disposto no comando luminoso e prestativo do §2º, de seu Art. 12, que estabelece que o autor da ação de usucapião terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Oportuno por em alto relevo, Preclaro Julgador, que, como se verá mais adiante em citação doutrinária pertinente, benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita não são expressões sinônimas, nem se confundem uma com a outra, mas se complementam. E o Estatuto da Cidade não é tímido, mas valente, ao asseverar, expressamente, que, in verbis:

“O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis”.

8. Como cediço em pueril doutrina escolar, para a propositura da ação de usucapião, no plano adjetivo brasileiro, o nosso Código de Processo Civil exige outro prévio requisito específico, além daqueles ordinariamente exigidos pelo seu desgastado Art. 282 e Incisos.

9. Vejamos, para uma melhor compreensão da questão coletiva latu sensu deduzida e o sucesso de seu desfecho, o que exige o Código de Ritos de 1973 daquele que pretender ajuizar ação veiculando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, e, outrossim, como se dá o seu especial desenvolvimento procedimental de tutela diferenciada:

“CAPÍTULO VII

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais”.

10. O texto legal do Código Buzaid é claro e incontroverso. Pelo que o autor da ação de usucapião, além de expor na sua petição inicial o fundamento de seu pedido (a posse mansa e pacífica, com animus domni), deverá obrigatoriamente juntar a planta do imóvel usucapiendo.

11. E, este Diploma processual civil brasileiro, para o escorreito ingresso junto ao Poder Judiciário é genericamente implacável, advertindo ao jurisdicionado de que, in litteris:

“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos Arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

12. Assim, é completamente vedado pelo nosso ordenamento processual pátrio o mero protesto, no corpo da petição inicial, pela posterior produção e juntada da planta do imóvel usucapiendo. Sendo, assim, imperioso que esse documento analítico e descritivo da coisa seja ofertado quando da propositura da ação, acostado concomitantemente à peça de ingresso do autor, sob pena de inépcia da mesma. Noutras palavras, mais incisivas, a planta do imóvel usucapiendo não poderá ser embalada pelo prestimoso Inciso VI, do Art. 282, do CPC. Deveras, essa planta, reverenciada legalmente pelo Art. 942 do CPC, é o que conhecidamente o Mestre Saudoso Moacyr Amaral Santos, com sua grande habilidade e peculiaridade em tema de direito probatório, chamava de “documento substancial”.

13. Acaso o autor, por alguma infelicidade ou descuido, deixar de juntar a referida planta do imóvel usucapiendo, à sua petição inicial, o caso será de inexorável indeferimento desta preambular, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Sequer será complementada a relação processual pela convocação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, o proprietário desidioso, e muito menos se iniciará a cognição da causa.

14. Em suma, petição inicial de ação de usucapião desacompanhada da planta do imóvel usucapiendo é palco único para extinção do processo, sem resolução de mérito, como imperativamente determinado pelo Art. 267, I, do Código de Processo Civil. Qualquer tentativa de desapego a esse formalismo da Lei importaria em autêntico exercício de atividade legislativa pelo hermeneuta, usurpando a competência do destinatário ímpar do Art. 22, I, da Constituição Federal. Dura Lex Sed Lex.

15. Preclaro e Experiente Magistrado, como sabido e ressabido, a dura exigência legal da planta do imóvel usucapiendo ao cidadão humilde e miserável, para o acesso ao Poder Judiciário, é fator, sim, de grande pesar e sofrimento do jurisdicionado, sem nenhuma dúvida. Notoria non egent probatione. Nas fileiras intermináveis da Defensoria Pública Estadual, aqui no Município da Serra, as lamentações dos assistidos não são diferentes. Ninguém, em absoluto, possui recursos financeiros para pagar pela planta do seu imóvel usucapiendo, nos moldes exigidos pela lei processual. Mesmo porque a aquisição originária da propriedade imóvel pela usucapião, como sabido por aqueles que lidam e militam diariamente com os processos judiciais, é afeta àquela camada mais frágil e hipossuficiente da população brasileira, principalmente nos grandes centros urbanos do Sudeste do País. A ação de usucapião, sem nenhuma dúvida, é demanda que atende eminentemente à função social da propriedade e à redução das desigualdades sociais.

16. Ora, aquele se vê compelido ao ingresso de ação de usucapião, para ter declarada sua aquisição da propriedade imóvel pela prescrição aquisitiva, é geralmente pessoa pobre, de poucos recursos, que não possui numerário suficiente para fazer frente à confecção de custosa planta do imóvel usucapiendo, sem prejuízo da manutenção da dignidade própria e da família. A pobreza ainda não pode ser fator de extinção do processo mediante decisum terminativo em seu nascedouro, nem a bonança poder-se-á constituir-se em condição implícita da ação de usucapião.

17. Para muito aquém dos casos de indeferimento da petição inicial, são vastos e freqüentes os casos de jurisdicionados necessitados que, deparando-se com a imprescindível necessidade de ter em mãos a planta do imóvel usucapiendo, desistem da propositura da ação judicial, optando, assim, lamentavelmente, pela manutenção escura da posse da coisa sem o desejado título aquisitivo de domínio, que só poderia ser alcançado pelo pronunciamento judicial de mérito declaratório.

18. Muitos assistidos, após a advertência de lei, retornam às fileiras da Defensoria Pública para implorar para que a necessidade da confecção da planta do imóvel usucapiendo seja de alguma forma contornada, que seja tolerado o ajuizamento da ação de usucapião sem a insensível e implacável planta descritiva do imóvel usucapiendo. Aceito, não raras vezes, o protesto do miserável, na outra semana vindoura chega ao Núcleo da Defensoria o diligente e pontual meirinho com o decreto de inépcia da inicial exarado pelo distante Magistrado. Afinal, nas palavras de Montesquieu, in verbis:

"Les juges de la nation ne sont que la bouche qui prononce les paroles de la loi, des êtres inanimés qui n'en peuvent modérer la force ni la rigueur".

19. Nestes casos, faz-se necessária muita compaixão e compreensão do Defensor Público para esclarecer ao pobre e infeliz assistido de que sem a planta do imóvel usucapiendo, por menores que sejam suas dimensões, a petição inicial será peça natimorta. Já a explicação ao assistido para o desfecho prematuro e terminativo do feito, principalmente para os idosos e viúvas analfabetos ou deficientes, é episódio que não se deve desejar ao pior verdugo. Não há consolo para essa gente pobre e desgraçada que há quase cinqüenta anos ou mais, mansa e pacificamente, por si ou por sua família (acessão de posses) e sem nenhuma oposição de terceiro, preenche todos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da usucapião. Bem que os anjos poderiam confeccionar essa maldita planta. Curia pauperibus clausa est.

20. Entretanto, abaixo da providência divina, a Constituição Federal de 1988 é cristalina e cogente ao proclamar que:

“TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

21. O que significa dizer que, aos que comprovarem insuficiência de recursos, os pobres, a confecção da planta do imóvel usucapiendo, para as correspondentes ações de usucapião, atendendo ao disposto na regra literal do Art. 942 do CPC, será gratuita, custeada pelo Estado-provedor.

22. A vetusta e ainda vigente Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, há tempos, diz que a assistência judiciária integral e gratuita compreende as isenções dos honorários de perito (Art. 3º, V), aí incluído, por óbvio, aquele expert para elaboração da planta de imóvel para ajuizamento de ação de usucapião. E o seu Art. 9º, em larga envergadura, reza que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as Instâncias.

23. Exigir-se do miserável, MM. Juiz, insista-se, que custeie por conta própria a elaboração de sua planta do imóvel usucapiendo, junto a profissional técnico habilitado e capacitado, em linhas gerais, traduz-se em obstáculo cruel e intransponível ao pobre, a impedir por completo o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade, insculpido no Art. 5º, XXXV da Carta Magna, por óbvio, também alcança as ações de usucapião.

24. Noutro giro, estabelece o Art. 23 da Carta Republicana que é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis, e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. O Estado do Espírito Santo e o Município da Serra, pelo critério da preponderância dos interesses em jogo, em condomínio executivo, não podem desertar do expresso comando constitucional, muito menos mitigar os objetivos e alcances da Lex Fundamentalis.

Comentários

Parabéns ao Doutor Carlos Amaral. Essa é uma prova que a Defensoria Pública se preocupa efetivamente com os direitos dos necessitados.

– Gustavo Cives, 7 meses atrás.

É inaceitável que prestando serviço tão relevante às pessoas carentes e necessitadas, a Defensoria Pública nos Estados continue sendo tratada com tanto descaso e desprezo pelos Governantes.

– Laura Santos (DF), 7 meses atrás.

Dr. Amaral, mais que teu o ímpar conhecimento do Direito já conhecido pelo Brasil, a sensibilidade e a preocupação com menos favorecidos faz ecoar nos tribunais o grito dos que realmente necessitam de justiça.
Parabéns pela competência e sensibilidade.
Aurélio

– Aurélio H. B. Alvarenga, 7 meses atrás.

Dr. Amaral, aplausos para a sua incansável luta pela efetividade do exercício do direito à propriedade aos menos favorecidos.
Estou em minha cidade, promovendo algo parecido. Lagoa Grande, é municipio a apenas 17 anos, tem 10.000 habitantes, na sua maioria trabalhadores braçais, bóias frias e lavradores. A questão da legalização urbana aqui é muito complexa. Os loteamentos irregulares em áreas particulares abrangem + de 90% da área urbana, estamos regularizando lote a lote, casa a casa, tudo via usucapião, com o total apoio do judiciario e da Prefeitura local. No entanto, mesmo deferida a justiça gratuita e deferido também o registro da sentença no CRI sem a cobrança de emolumentos, estamos enfrentando forte resistencia do CRI em cumprir os mandados de registro sem a referida cobrança para os pobres. Depois de muita paciencia,muito desgaste nosso e muita afronta por parte do CRI local que está a desafiar o judiciario e a CF/88, estou buscando a realização do registro gratuito já sentenciado, via Ações cominatórias de obrigação de fazer. São + de 200 imoveis já usucapidos com mandados parados no CRI, e mais de 1000 imoveis a serem usucapidos nos proximos 2 anos do meu trabalho aqui. Penso que estamos fazendo jurisprudencia e criando precedentes muito valiosos para demandas de outras cidades. Dr. Amaral, caso tenha alguma sugestão para ajudar-me no embate com o CRI, receberei com muita honra. Abraços,
Eustaquio Mendonça - OAB/MG 101.845 tels. (34) 3816.2900 ou 9959.4385 - Lagoa Grande-MG
Deixo aqui minha enorme admiração pelo seu trabalho e por sua inquestionável competencia !

– José Eustáquio de Mendonça - OAB/MG 101.845, 6 meses atrás.

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