Decisão: Depositário infiel. Prisão civil. Inadmissibilidade
Celso de Mello
HC 98893 MC/SP*
RELATOR: MIN. CELSO DE
MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Não mais
subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil
por infidelidade depositária, independentemente da modalidade
de depósito, trate-se
de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se
de depósito necessário, como o
é o depósito judicial. Incabível, desse modo,
no sistema constitucional vigente
no Brasil, a decretação
de prisão civil do depositário infiel Doutrina.
Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo (HC nº 108.025/SP), negou seguimento ao “writ” constitucional deduzido perante aquela Alta Corte (fls. 46/47), mantendo a decisão denegatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC nº 7.211.878-6 (fls. 43/44).
Pretende-se, nesta sede processual, a concessão da ordem de “habeas corpus”, para invalidar, ante a sua suposta ilegalidade, o decreto de prisão civil do ora paciente.
Nas informações prestadas a fls. 72, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP esclareceu que subsiste, contra o ora paciente, o “decreto de prisão civil”.
Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo plenamente acolhível a pretensão jurídica deduzida na presente causa.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto do RE 349.703/RS, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não mais subsiste, em nosso sistema constitucional, a possibilidade jurídica de decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial.
Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11).
Em conseqüência de tais decisões plenárias, esta Suprema Corte, no julgamento do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou expressamente revogada a Súmula 619/STF, que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito.
Vê-se,
daí, que a decretação
da prisão civil do depositário infiel, inclusive
a do depositário judicial, constitui
ato arbitrário, sem
qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente
incompatível com o sistema de direitos e
garantias consagrado na Constituição da República e
nos tratados internacionais de direitos humanos (HC 89.634/SP,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 94.523/SP, Rel. Min. CARLOS
BRITTO – HC 94.695/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 96.234/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO JUDICIAL – A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) – HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
- Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição.
A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.
- O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.”
(HC 90.450/MG,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É
importante ressaltar que a diretriz jurisprudencial mencionada
prevalece, sem maiores disceptações, na jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro
de decisão desta Suprema Corte, consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
(HC 94.307/RS,
Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
Cabe destacar, neste ponto, por relevante, que essa orientação tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que sustenta a insubsistência, em nosso sistema de direito positivo, da prisão civil do depositário infiel, valendo referir, dentre outros eminentes autores, as lições de VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica”, 2002, Forense), de GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Curso de Direito Constitucional”, p. 737/755, item n. 9.4.4, 4ª ed., 2009, IDP/Saraiva), de ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE (“Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos”, 2ª ed., 2003, Fabris), de FLÁVIA PIOVESAN (“Direito Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, 2006, Saraiva), de CELSO LAFER (“A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais”, 2005, Manole), de LUIZ FLÁVIO GOMES (“Direito Penal”, vol. 4/45-64, 2008, RT, obra escrita em conjunto com VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI), de GUILHERME ALBERGE REIS e RODRIGO CÉSAR NASSER VIDAL (“A Prisão do Depositário Infiel à Luz da Constituição Federal de 1988”, “in” “Direito em Movimento”, vol. III/307-321, coordenação de MÁJEDA D. MOHD POPP e ANASSÍLVIA SANTOS ANTUNES, 2008, Juruá), de LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (“A Ilegalidade da Prisão Civil por Dívida do Depositário Infiel na Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móvel face aos Direitos Humanos”, “in” “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, p. 277/285, 1ª ed./3ª tir., coordenação de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2006, Juruá), de MAURÍCIO CORDEIRO (“Prisão Civil por Dívida e sua Proscrição Definitiva”, 2008, Factash Editora) e de ODETE NOVAIS CARNEIRO QUEIROZ (“Prisão Civil e os Direitos Humanos”, 2004, RT).
Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a concluir que a decisão judicial de primeira instância, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial.
Evidente, desse modo, a situação de injusto constrangimento imposta ao ora paciente.
Sendo
assim, e em face das razões expostas, defiro
o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente,
a eficácia da decisão que decretou a prisão civil
do ora paciente, determinando, em conseqüência,
o imediato recolhimento do mandado de prisão civil expedido,
contra mencionado paciente, nos autos do
Processo nº 269.01.2006.
Caso o paciente tenha sido preso em decorrência da execução do mandado de prisão civil extraído do processo em referência (Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06)), deverá ser ele imediatamente colocado em liberdade, se por al não estiver preso.
Comunique-se,
com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão,
para seu imediato cumprimento, ao MM. Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP (Processo nº 269.01.2006.
2.
Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília,
09 de junho de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJE de 15.6.2009
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de junho de 2009
Comentários
"are baba", mais um crime foi retirado do código penal. Então agora podemos ser depósitarios sem qualquer susto..... "me abana Jesus".
– marli nerci da rosa, 9 meses atrás.
"ah mulequi", concordo plenamente com a colega marli nerci. Eu nunca concordei com aquele depósito esdrúxulo gerado no bojo dos contratos de alienação fiduciária, agora, qualquer depósito.... é complicado. Ser depositário agora tornar-se-á um excelente negócio, já que se não encontrar o objeto do depóstito não há sanção, parece. Como diria uma amiga minha:"pode rufá u bombo".Marli, pede jesus para abanar mais um?
– phaustus, 9 meses atrás.
Acho muito boa e coerente a medida.
No caso do depositario judicial por exemplo.
O oficial de justiça, no momento que faz o rol dos bens arrestados, não aceita, nem por meio de apresentação de notas fiscais ou outras provas concretas que determinado bem não pertence ao executado. Tudo tem que ser discutido através de embargos, o que, prejudica e muito, quem não tem nada haver com o assunto.
a penhora on-line é a melhor saida para os casos que necessitam garantias.
além do mais, cadeia é lugar de bandido.
– Claudio Ricardo Streppel, 9 meses atrás.
Brilhante decisão de nossa mais Alta Corte, ao deliberar sobre a posição do Pacto de San José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro."Ele (Pacto) integra o conjunto de preceitos constitucionais, pertinentes aos direitos e garantias individuais e com eles precisa ser compatibilizado. O rol, emergente nos incisos do art. 5°, da Lei Maior, jamais, exibe numerus clausus. (...) Vale assentar: o referido tratado ganha nível constitucional; hierarquia, que lhe nasce da matéria: direitos humanos"
– Euryale Galvão, 8 meses atrás.
Tal decisão não deixa de ter seus méritos, pois o ordenamento não podia continuar servindo de instrumento persuasivo para execução de contratos de alienação fiduciária, por exemplo, e outros igualmente perniciosos. Entretanto, quanto ao depósito judiciário, tenho lá minhas dúvidas, ou seja, não se deliberou no sentido dar guarida aos pretensos fraudadores? Brasileiro é brasileiro...e sempre dá um jeitinho, ainda mais com os ventos soprando em seu favor. Vichi!!!
– Ademir Pereira Sampaio, 7 meses atrás.