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Decisão monocrática: rabecão pode ser penhorado para pagamento de dívida de funerária

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou provimento ao pleito da Funerária Nossa Senhora do Rosário, que pretendia desconstituir a penhora de uma camioneta GM Blazer, sob o argumento de que o rabecão seria essencial ao desenvolvimento de suas atividades. Todavia, apontando a propriedade de cinco veículos automotores e, ainda, a existência de matriz no município de Lages-SC e filiais em São Joaquim-SC e Alfredo Wagner-SC, Boller afastou o caráter de essencialidade do veículo para o transporte de defuntos, esclarecendo que a interpretação jurisprudencial do art. 649 do CPC, vem estendendo a impenhorabilidade de livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão também às empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Isto com “o propósito de proteger a pequena empresa contra a privação de um bem sem o qual o objeto social fique inviabilizado”, afirma. Refutando a pretensão, o relator ainda asseverou que “restam à agravante quatro veículos para o transporte de defuntos a serem remanejados entre seus três estabelecimentos, o que, quando muito, vai exigir-lhe melhor organização das atividades e, talvez, remotamente, a recusa a alguma atividade fúnebre, o que não implica inviabilidade de sua atividade, absolutamente”. (Agravo de instrumento nº 2009.017728-1).

Confira abaixo a decisão

Agravo de Instrumento nº 2009.017728-1, de Lages

Agravante : Funerária Nossa Senhora do Rosário Ltda

Advogados : Drs. Marconi Tadeu Branco Ramos (7464/SC) e outros

Agravados : Bruno de Souza Theodoro e outro

Advogados : Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outros

Interessada : Bolsa Mudanças e Transportes Ltda

Relator : Des. Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNERÁRIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA. contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, que nos autos da Execução de Sentença nº 039.98.006968-6/001, ajuizada por BRUNO DE SOUZA THEODORO e CLEUSA APARECIDA THEODORO, determinou a penhora sobre 02 (dois) veículos de propriedade da agravante (fls. 13/15).

Malcontente, a recorrente alega que ambos os automóveis são objeto de seu labor, sendo utilizados para a execução de seus serviços funerários, portanto, impenhoráveis, motivo pelo qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada (fls. 02/11).

É o relato do essencial.

O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade.

O fundamento material do pleito, contudo, há que ser rechaçado de plano, eis que insubsistente.

Isto porque de acordo com o disposto no art. 649, inc. VI, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Veja-se que o legislador referiu propositadamente a palavra `profissão´, e, não, `atividade empresarial´.

A lógica interpretativa, portanto, permite concluir que a regra de impenhorabilidade protege as pessoas físicas e, diante da ausência de dicotomia patrimonial, também as firmas individuais, ao passo que, na espécie, cuida-se de sociedade empresarial constituída sob a forma de responsabilidade limitada e com enquadramento fiscal de microempresa.

Entretanto, o STJ manifestou-se extensivamente, no sentido de que:

A aplicação do inciso VI do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. (AGREsp nº 652.489/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 22/11/2004).

No mesmo sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO aponta que:

A jurisprudência opta decididamente por estender às empresa de pequeno porte, particularmente às micro-empresas, essas impenhorabilidades que, de início, forem instituídas com vista às pessoas físicas, a saber, aos trabalhadores. Na prática, essas empresas confundem-se com a pessoa do próprio titular e as atividades dele, sendo também dele, na prática, o patrimônio da empresa. Por isso, privar empresas tão pequenas assim dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividade, na realidade seria privar a própria pessoa física. Mas, também corretamente, o Superior Tribunal de Justiça ressalva que só as empresas realmente confundidas com a pessoa do sócio devem ser tratadas desse modo, porque em princípio o fracassado de uma sociedade não implica necessária penúria das pessoas físicas que a compõem. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 353-354).

Prestigiando este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Comercial desta Corte assim decidiu:

Em análise estrita ao disposto artigo 649, VI, do CPC, pressupõe-se que a exceção à constrição judicial somente poderá ser oposta por pessoa física, na hipótese de a penhora recair sobre bens utilizados no desempenho de sua atividade profissional, não abrangendo, em regra, os bens de propriedade de pessoas jurídicas.

No entanto, a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de conferir interpretação extensiva ao preceptivo legal em comento, a fim de incluir no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, aqueles de propriedade de microempresas e de empresas de pequeno porte e, em caráter excepcional e desde que observadas as peculiaridades do caso concreto. (Ap. Cív. nº 2001.009581-5, de Tubarão. Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva. J. em 18/05/2006).

A análise desta corrente interpretativa leva à conclusão de que a proteção estende-se, sim, aos bens das sociedades empresariais enquadradas no conceito fiscal de microempresa, desde que observadas as peculiaridades da demanda.

A situação presente excetua-se nitidamente da proposição.

Isto porque ao compulsar o instrumento, constato que além de ser detentora da propriedade de 5 (cinco) veículos automotores (fls. 32/36), a FUNERÁRIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA., além de sua matriz no município de Lages, possui filiais nas cidades de São Joaquim e Alfredo Wagner (fl. 81), o que indica que o conceito de essencialidade não se lhe aplica.

Bem ao contrário, privada de um dos 5 (cinco) automotores – justamente aquele que não está adaptado ao transporte funerário – pode remanejar os outros 4 (quatro) utilitários segundo a necessidade de cada uma das suas unidades empresariais.

Ou ainda, considerando seu porte significativo, pode contratar arrendamento mercantil ou locação de automóvel suficiente ao atendimento de suas necessidades.

Gize-se, por oportuno, que o bem indicado à constrição e rechaçado pelos credores (fl. 43), pode ser permutado justamente com o intuito de suprir sua alegada necessidade material.

O que não se admite é a interpretação em seu favor de um entendimento firmado com o propósito de proteger a pequena empresa contra a privação de um bem sem o qual o objeto social fique inviabilizado, como, v.g. a penhora e remoção da única câmara frigorífica de um abatedouro, ou ainda, do único cargueiro de uma transportadora.

Na espécie, ainda restam à agravante quatro veículos para o transporte de defuntos a serem remanejados entre seus três estabelecimentos, o que, quando muito, vai exigir-lhe melhor organização das atividades e, talvez, remotamente, a recusa a alguma atividade fúnebre, o que não implica inviabilidade de sua atividade, absolutamente.

Amparando esta conclusão, colhe-se da jurisprudência desta Corte que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INTERLOCUTÓRIO REJEITANDO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS CONSTRITADOS SEJAM IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUIDADE ATIVIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO A CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA, INVIABILIZANDO A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, VI, DO CPC -IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº 2005.027183-1, de Biguaçu, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJ de 12/04/2006).

Do contrário, como assentado pelo STJ, se "desvirtuaria a finalidade da exceção contida no artigo 649, VI do CPC, frustrando todo o processo de execução, porquanto dificilmente se conseguiria penhorar bens de uma empresa" (STJ, AgRg no Resp 568.098/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/04/2004).

Diante da inadequação da exceção interpretativa à espécie, dispensável o enriquecimento da solução com a referência de outros tantos fundamentos, dispensado o alongamento a bem da economia e celeridade de julgamento.

Assim sendo, com fundamento nos arts. 525, I, 527, I, e 557, caput, todos do CPC, conheço do recurso, mas, todavia, nego-lhe provimento.

Intime-se e comunique-se.

Após, arquive-se.

Florianópolis, 15 de junho de 2009.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 20 de junho de 2009

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