Ação Civil Pública para proibir uso de tornezeleiras eletrônicas em presos
Carlos Eduardo Rios do Amaral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA/ES
(espaço de costume)
A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado
que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal
em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I,
da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55,
X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede do NÚCLEO ESPECIALIZADO
na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua
Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667
e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º
c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure
a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar
80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor
Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES
nº 013/2008), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ANTECIPADA
, contra o ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço
para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236,
Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150,
Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato
e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica
coletiva ora deduzida.
1. O Título I de nossa
Constituição Federal de 1988, logo em sua estréia, deixa claro que,
dentre os seus princípios fundamentais eleitos pelo constituinte originário,
o princípio federativo é o que define nossa forma de organização
do Estado. Mas nossa recente história não esconde que formamos uma
federação por segregação, que se deu com a divisão da ex-colônia
brasileira, formando os diversos Estados atuais.
2. Em indisfarçável
contraposição ao Estado Unitário, nossa Carta Maior Republicana,
optou pelo Estado Federal, possuindo mesmo, assim, mais de um governo
ou organização política autônomos, formando uma união indissolúvel
e permanente.
3. Pode-se dizer, então,
que, no Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
todos, sem exceção, governos locais autônomos, em estrutura tríplice,
protegidos constitucionalmente contra quaisquer ingerências e intimidações
da União, que representa o governo central.
4. Importante registrar
que os Estados que integram uma federação não têm soberania, mas
tão-somente autonomia, porque no próprio texto constitucional encontram
as fronteiras de sua atuação, não ocupando, assim, posição de proeminência
jurídica frente aos demais Entes federativos.
5. Essa autonomia assegurada
às organizações políticas periféricas, com relação à ordem política
central, decorrente de um processo de descentralização política,
é todo formado pela Constituição Federal, de maneira rígida, através
do que se chama de repartição de competências, que garante aos Entes
políticos certas faculdades próprias para dispor de seus assuntos
específicos, estabelecendo equilibrada e equitativa repartição de
poderes. É o que se convenciona chamar de federalismo de equilíbrio.
6. A respeito da formação
da vontade geral na Federação, cumpre por em relevo que as vontades
parciais dos governos regionais, formados pelos Estados federados, encontram
efetiva participação na solução e representação nos destinos da
Federação. As deliberações do órgão federal acabam se constituindo
de uma soma das vontades locais. É através do Senado Federal, órgão
paritário representativo das unidades federadas, das vontades parciais,
que se dá essa comunhão da vontade geral.
7. Nossa federação
é marcada, quanto à repartição de competências, pelo sistema cooperativo,
que caracteriza-se pela colaboração recíproca e atuação paralela
ou comum entre os poderes centrais e regionais, estabelecendo-se atribuições
concorrentes, como uma necessidade do Estado Social.
8. Destarte, por esse
sistema cooperativo, informado pelo princípio geral da predominância
do interesse, é permitido aos Estados uma atuação supletiva ou complementar
para legislar sobre determinadas matérias visando a preencher a legislação
federal, a fim de atender às suas próprias peculiaridades locais e
carências de sua população.
9. Nossa Constituição
Federal, quanto à técnica de repartição de competências para evitar
dificuldades na perscrutação da predominância de interesses, houve
por bem fazer a enumeração de todas as competências de cada entidade
federada, estabelecendo poderes privativos e concorrentes, estes últimos
repartidos verticalmente.
10. O Art. 24 da Lex
Fundamentalis cuida das competências legislativas concorrentes,
que serão exercidas pela União, Estados-membros e o Distrito Federal.
Por esse dispositivo constitucional a União limitar-se-á a editar
normas gerais e os Estados e Distrito Federal a editar normas específicas,
de natureza especial (competência supletiva). As normas gerais editadas
pela União são de observância obrigatória, não podendo ser suplementadas
pelos Estados com legislação complementar inovadora ou conflituosa,
que vão além de suas peculiaridades.
11. Ponha-se em destaque
que a chamada competência legislativa concorrente cumulativa (ou plena),
ocasionalmente servida ao Estado-membro, apenas reserva a este, em caso
de inexistência de lei federal sobre normas gerais, a atribuição
de exercer competência legislativa plena, para atender às suas específicas
peculiaridades locais (Art. 24, § 3º, da CF/88).
12. Nesse toar, dispõe
o Art. 24, Inciso I, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.
13. Pois bem, violando
a repartição vertical de competência legislativa, editando autêntica
norma geral, que rompe a higidez do pacto federativo, o ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO cria a vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento
de condições fixadas em decisão judicial, o também chamado uso de
tornozeleiras eletrônicas em presos.
14. Eis o teor da lei
estadual capixaba aprovada e sancionada, publica no Diário Oficial
do Estado de 17 de Junho de 2009:
“LEI Nº 9.217
Estabelece normas suplementares
de Direito Penitenciário, regula a vigilância eletrônica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas suplementares de Direito Penitenciário e regula a utilização
da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições
fixadas em decisão judicial que:
I - determine a prisão
em residência particular, de que trata o artigo 117 da Lei Federal
nº 7.210, de 11.7.1984 - Lei de Execução Penal;
II - aplique a proibição
de frequentar determinados lugares;
III - conceda o livramento
condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento penal,
sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho externo.
Parágrafo único. A
vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos
que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a
ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local
e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou
não possa estar.
Art. 2º A determinação
da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida
de oitiva do Ministério Público e dependerá de consentimento do condenado,
que será presumido quando requerer essa providência, diretamente ou
representado por seu defensor.
§ 1º A qualquer tempo caberá a retratação do consentimento
previsto no “caput”
deste artigo.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 3º A decisão que
determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos
em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário,
pelo juiz ou tribunal.
Art. 4º A vigilância
eletrônica será revogada:
I - quando se tornar
desnecessária ou inadequada;
II - se o condenado violar
os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou retratar-se
do consentimento prestado.
Art. 5º A vigilância
eletrônica se iniciará após a instalação dos meios técnicos necessários
à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no
âmbito das atividades de segurança pública ou de administração
penitenciária.
Art. 6º O condenado
será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância
eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais
condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes
deveres:
I - receber visitas do
servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus
contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de qualquer
comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância
eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la,
a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano
ao equipamento utilizado para a atividade;
III - informar de imediato
ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se
detectar falhas no respectivo equipamento;
IV - apresentar justificativa
para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os
períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão
judicial que a determinou.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em
Vitória, 16 de Junho de 2009”.
15. Clitellae bovi
sunt impositae (Cícero, Ad Atticum 5.15.2).
16. O conveniente manejo
da expressão “estabelece normas suplementares de Direito Penitenciário”,
usadas no frontispício da norma estadual claudicante, não a socorre,
nem impressiona o operador do Direito.
17. Inexiste norma geral
federal positivada a respeito da vigilância eletrônica em presos.
18. O ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO não suplementa, assim, nenhuma norma federal geral a respeito
da vigilância eletrônica em presos, para atendimento de excepcional
interesse especial e local.
19. Numa breve leitura
dos dispositivos da lei estadual citada, vislumbra-se sua natureza geral,
que se antecipa a qualquer espécie normativa federal geral de competência
vertical da União.
20. Ora, a criação
do instituto da vigilância eletrônica em presos é matéria ainda
gestada no Congresso Nacional, como se pode perceber do Projeto de Lei
da Câmara dos Deputados nº 111, de 2008 (PL nº 4.208, de 2001, na
origem), que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de
Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão
processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares,
e dá outras providências.
21. Mencionado Projeto
de Lei nº 111/2008 encontra-se, hoje, tramitando no Senado Federal,
sob a augusta e douta relatoria do Excelentíssimo Senhor Senador Demóstenes
Torres.
22. No que interessa
aqui, estabelece esse Projeto legislativo:
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 319. São medidas
cautelares diversas da prisão:
(...)
IX – monitoração
eletrônica”.
23. Non abbiamo alcun
diritto generale.
24. O ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO criando a inédita monitoração eletrônica não está exercendo
sua competência legislativa para atender a suas peculiaridades.
25. Do contrário, o
atual Projeto de Lei nº 111/2008, que encontra-se ainda tramitando
no Senado Federal, dispondo sobre a criação da monitoração eletrônica,
seria mera recordação nostálgica do pacto federativo ou passatempo
parlamentar.
26. Cumpre não olvidar,
in casu, a abalizada lição de Alexandre de Moraes, para quem que
“o princípio geral que norteia a repartição de competência entre
as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do
interesse (...), à União caberá aquelas matérias e questões de
predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se
as matérias de predominante interesse regional e aos municípios concernem
os assuntos de interesse local” (Direito Constitucional, 19ª ed.,
São Paulo, Atlas, 2006, pág. 270).
27. A esse propósito
anota Fernanda Dias Menezes de Almeida que “avulta, portanto, sob
esse ângulo, a importância da repartição de competências, já que
a decisão tomada a respeito é que condiciona a feição do Estado
Federal, determinando maior ou menor grau de descentralização”.
Daí a afirmação desta renomada jurista no sentido de que a repartição
de competências é “a chave da estrutura do poder federal, o elemento
essencial da construção federal, a grande questão do federalismo,
o problema típico do Estado Federal” (Competências na Constituição
Federal de 1988, 4ªed., São Paulo, Atlas, 2007, págs. 19/20).
28. Igualmente, leciona
acerca da matéria, Raul Machado Horta, assim se posicionando:
“As Constituições federais passaram a explorar, com maior amplitude, a repartição vertical de competências, que realiza a distribuição de idêntica matéria legislativa entre a União Federal e os Estados-membros, estabelecendo verdadeiro condomínio legislativo, consoante regras constitucionais de convivência. A repartição vertical de competências conduziu à técnica da legislação federal fundamental, de normas gerais e
de diretrizes essenciais,
que recai sobre determinada matéria legislativa de eleição do constituinte
federal. A legislação federal é reveladora das linhas essenciais,
enquanto a legislação local buscará preencher o claro que lhe ficou,
afeiçoando a matéria revelada na legislação de normas gerais às
peculiaridades e às exigências estaduais. A Lei Fundamental ou de
princípios servirá de molde à legislação local. É a Rahmengesetz,
dos alemães; a Legge-cornice, dos italianos; a Loi de cadre,
dos franceses; são as normas gerais do Direito Constitucional Brasileiro”
(Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. pág.
366).
29. Insista-se com a dicção constitucional:
“CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§2º A competência
da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados”.
30. A Lei de Execução
Penal (n. 7.210/84) em seu Art. 2º reza que a jurisdição penal dos
Juízes e Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional,
será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei
e do Código de Processo Penal, e não por afoita legislação estadual
geral.
31. Daí a presente ação
civil pública, para impedir que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, legislando
sobre matéria geral de execução penal, ao arrepio da Constituição
Federal de 1988, rompendo, outrossim, com o pacto federativo, proceda
a indevida utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização
do cumprimento de condições fixadas a presos, através das chamadas
“tornozeleiras eletrônicas” ou qualquer outro equipamento similar
de tipo monitoração eletrônica da prisão ou de benefício processual
concedido.
32. EX POSITIS,
requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO, o seguinte:
a) A procedência integral
da presente ação civil pública, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO se abstenha, definitivamente, de utilizar qualquer monitoração
eletrônica ou vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento
de pena ou benefício processual, do tipo tornozeleira eletrônica ou
equipamento similar de aderência ao corpo humano (obrigação de não-fazer),
em razão da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 9.217/2009;
b) A concessão de medida
liminar inaudita altera pars para a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até
decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO se abstenha,
provisoriamente, de utilizar qualquer monitoração eletrônica ou vigilância
eletrônica para a fiscalização do cumprimento de pena ou benefício
processual, do tipo tornozeleira eletrônica ou equipamento similar
de aderência ao corpo humano (obrigação de não-fazer), em razão
da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 9.217/2009, nos termos
do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º,
da Lei 7.347/85, para a defesa do Texto Constitucional;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido,
e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim,
em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa diária
não inferior a R$ 100.000 (cem mil reais), no tempo e modo eleitos
por V. Exa.;
e) Que o réu ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO seja citado, para responder aos termos da presente
Ação Civil Pública; e,
f) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas em Direito Coletivo.
33. Para os fins do disposto
no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 18 de Junho
de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
Matrícula nº 2905043 – Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008
RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 20 de junho de 2009
Comentários
estou de pleno acordo com uso da pulseira eletronica paea controle do preso
– ony joaquim de carvalho, mais de 1 ano atrás.