Submarino.com.br

Ação Civil Púbica com objetivo de garantir acesso à Rede Pública de Saúde Pesquiátrica aos toxicômanos e alcoólatras

39. A respeito da solidariedade dos réus, ora apontada, no plano material, dúvida não há. Proclama a Carta Republicana de 1988:

"TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção II

DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I — no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)".

40. A Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa portadora de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental estabelece:

"Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento".

41. Essa mesma Lei 10.216/2001, um pouco mais adiante, em seu Art. 9o, torna claro:

"Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo Juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".

42. Mas, não se pode olvidar que a própria mulher em situação de violência doméstica e familiar, principalmente aquela infeliz que durante anos a fio suportou calada o seu sofrimento, também pode desenvolver sérios e graves transtornos da mente, a depender de internação para duradouro tratamento psiquiátrico.

43. Não são raros no Juizado casos de mulheres desesperadas, vítima da violência doméstica e familiar, que quando convocadas para expor sua história em Audiência, acabam por virar suas bolsas de ponta cabeça despejando diversos comprimidos, ansiolíticos, medicamentos sedativos e hipnóticos em geral. Muitas, sem nenhuma auto-estima e perspectiva de felicidade...

44. A própria Lei Maria da Penha dispõe o seguinte:

"CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal".

45. Há, também, nos Juizados da Mulher, casos de vítimas carentes que já possuíam o transtorno mental antes mesmo do início de sua submissão à condição de pessoa violentada no âmbito familiar. Por falta de recursos para internação em uma clínica particular, os agressores deixam de promover a internação de suas perseguidas. O espetáculo é cruel. Muitas dessas mulheres — crianças, idosas ou adultas — são literalmente mantidas em cárcere privado em suas próprias casebres. Outras, costumeiramente, visitam este h. Juizado para comunicar que continuam sendo objeto de flagelo.

46. Não se pode esquecer também daquelas agressoras — sim, as próprias mulheres — , agentes de crimes cometidos contra suas próprias familiares, que também — aquelas primeiras — são portadoras de graves e sérios desvios comportamentais da personalidade, ocasionados pelos mais diversos motivos, inclusive e, da mesma forma, pelo vício do álcool ou das drogas, ou de ambos. Que, igualmente, por não possuírem recursos, nem suas famílias, coabitam em ambiente extremamente intolerável.

47. Todas essas diversas mulheres necessitadas, personagens da cotidiana violência doméstica e familiar, não encontram no Município da Serra um manicômio, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro estabelecimento adequado, mantidos pelo Sistema Único de Saúde — SUS.

48. Do mesmo modo, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Município da Serra não possui meios de concretizar a internação compulsória de suas vítimas e réus mentalmente insanos. Nem, inclusive, daqueles que adoeceram após a prática delituosa, nem daqueles que adquiriram o transtorno mental durante o cumprimento da pena ou da prisão provisória em razão da abstinência do vício.

49. Razão pela qual, MM. Juiz, deve o Estado do Espírito Santo e o Município da Serra, às pressas, serem condenados solidariamente a construir nos limites territoriais desse último Ente federativo (Serra) um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado, para internação e tratamento das doenças mentais, notadamente para aquelas relacionadas ao problema do álcool e das drogas. Atenuando-se, assim, a violação dos direitos humanos contra a mulher e o cidadão hipossuficiente.

50. Inexistem controvérsias no que diz respeito ao mínimo existencial, sendo plenamente possível sustentar a adoção de medidas protetoras das mínimas condições de vida digna para as pessoas.

51. Vale colacionar ementa de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 45, sendo Relator o Eminente Ministro Celso de Mello, do Excelso Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

"Ementa: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da exigibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração)".

52. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, contemplando o Estado Social e Democrático de Direito, vem adotando uma postura de vanguarda, determinando a própria execução de políticas públicas já disciplinadas, alegando que o ato discricionário, por óbvio, também se submete a moralidade e razoabilidade. Senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.

1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autorizam que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.

2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.

4. Recurso especial provido.

(STJ, 2.ª T. REsp 493811/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON (1114) DJ 15.03.2004, pág. 236)".

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE — ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.

1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.

2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.

3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.

4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.

5. Recurso especial provido.

(STJ, 2.ª T. REsp. 429570 / GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON. DJ 22.03.2004, pág. 277)".

53. EX POSITIS, em face de todo o exposto, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o seguinte:

a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, ex vi dos Arts. 12, caput, 19, e 21 da Lei 7.347/85, c/c Art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC e Art. 13 da Lei 11.340/2006, para que os réus Estado do Espírito Santo e Município da Serra, solidariamente, sejam condenados a construir nos limites territoriais desse último Ente federativo (Serra) um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico público ou estabelecimento adequado universal e igualitário para os necessitados, para internação de toxicômanos e tratamento das doenças e transtornos mentais, notadamente para aquelas enfermidades relacionadas ao problema do álcool e das drogas (obrigação de fazer), atenuando-se, assim, a violação dos direitos humanos contra a mulher e o cidadão hipossuficiente, com fixação de astreintes no preceito interlocutório;

b) A definitiva condenação solidária dos réus Estado do Espírito Santo e Município da Serra a construir nos limites territoriais desse último Ente federativo (Serra) um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico público ou estabelecimento adequado universal e igualitário para os necessitados, para internação de toxicômanos e tratamento das doenças e transtornos mentais, notadamente para aquelas enfermidades relacionadas ao problema do álcool e das drogas (obrigação de fazer), atenuando-se, assim, a violação dos direitos humanos contra a mulher e o cidadão hipossuficiente, com fixação de astreintes no veredicto final;

c) A citação dos réus, na pessoa de seus Representantes legais, para responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia;

d) A produção de todas as provas em Direito Coletivo admitidas, sem prejuízo da necessária aplicação do disposto no Art. 334, I, do CPC ("Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I — notórios;"), além do que a alegação de fato negativo — não existência de hospital psiquiátrico de longa internação no Município da Serra — , transfere o ônus da prova para às partes contrárias, ao pálio da mitigação do princípio da demanda (Nesse sentido, confira-se voto lapidar proferido pelo E. e Saudoso Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa no RESP 629.312/DF, com citações de passagens antológicas das obras dos Mestres Cândido Rangel Dinamarco e Sérgio Sahione Fadel);

e) Que seja oficiado ao Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher — UNIFEM Brasil e Cone Sul, Órgão das Nações Unidas, com endereço à EQSW 103/104, Lote 01, Bloco C — 70.670-350, Brasília/DF, Tel: +55 61 3038-9280, Fax: + 55 61 3038-9289, E-mail unifemconesul@unifem.org (unifemconosur@unifem.org), com entrega de cópia do inteiro teor da presente petição inicial, para que, se for o caso, manifeste seu interesse no acompanhamento da causa, coadjuvando este Defensor, considerando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (Art. 6º da Lei 11.340/2006);

f) Que seja oficiado à Organização dos Estados Americanos — OEA/BRASIL, Escritório do Departamento de Desenvolvimento Sustentável da OEA, com endereço à SCS Quadra 8, Bloco B-50, Sala 235, Ed. Venâncio 2.000, 70.333-900, Brasilia/DF, Tel. (55 61) 3202-1883, Fax: (5561) 3202-1883, E-mail: oeabra@terra.com.br, com entrega de cópia do inteiro teor da presente petição inicial, para que, se for o caso, manifeste seu interesse na causa, coadjuvando este Defensor, considerando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (Art. 6º da Lei 11.340/2006);

g) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo Oficiante, com entrega dos autos com vista em Gabinete (Art. 41, IV, da Lei 8.625/93), para que, se desejar, intervenha o Digníssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça como assistente litisconsorcial, ou atue como Fiscal da Lei, como preconizado pelo §1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85; e,

h) Que seja designada Comissão de Peritos, em Medicina Psiquiátrica e em Engenharia Civil, para que emita parecer sobre a questão, fixando data para declarações, em Audiências Públicas, convocando-se, ainda, a sociedade civil através de editais públicos a serem publicados em jornal de grande circulação, pelo menos por duas (02) vezes, para efetiva e melhor participação do povo serrano na consecução e instalação de esperado hospital de custódia e tratamento psiquiátrico público para internação e tratamento das doenças e transtornos mentais nos limites deste Município.

54. Para os fins do disposto no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Serra/ES, 17 de Junho de 2008

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

Matrícula nº 2905043 – Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008

RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 18 de junho de 2009

Comentários

Que honra para nosso Estado contar com um expoente da magnitude do ilustre Defensor Público CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL. Que aula de Direitos Constitucional, Processual Civil, Administrativo e, principalmente, que exemplo de agente público antenado, posicionado em seu tempo e os problemas socias dele decorrentes.
Me orgulho de ser capixaba e futuro operador do Direito.
Vou imprimir esta peçla e estudar suas nuances com muita acurácia.
Parabéns, Espírito Santo!!!

– Jeferson José Cardoso Franco, 10 meses atrás.

Deixe seu comentário