Ação Civil Púbica com objetivo de garantir acesso à Rede Pública de Saúde Pesquiátrica aos toxicômanos e alcoólatras

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO FORO DA SERRA — COMARCA DA CAPITAL – ES

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE

(espaço de costume)

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede do NÚCLEO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES nº 013/2008), propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ANTECIPADA

, contra o

(1) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, e o

(2) MUNICÍPIO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Praça Dr. Pedro Feu Rosa, nº 01, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-900

, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.

1. Meritíssimo Juiz, como cediço, proclama a 8º Constituição da República Federativa do Brasil — contando-se com o Ato Institucional nº 5 baixado em 13 de Dezembro de 1968 — , o seguinte:

"O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (Art. 226, parágrafo 8º).

2. Antes da promulgação de nossa atual e festejada Carta Magna, o Brasil aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres — adotada pela Resolução nº 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979 — , através do Decreto Legislativo nº 93, de 14.11.1983, que foi ratificada pelo Brasil em 1º de Fevereiro de 1984, e, finalmente, promulgada pelo Decreto nº 89.406, de 20.3.1984.

3. O Art. 2º dessa Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) exalta a todas às Nações do Mundo, membros da ONU, o que se segue:

"Artigo II. Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio.

b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.

c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.

d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação".

4. Já um pouco mais tarde, sob plena vigência da presente Lex Fundamentalis, o Estado brasileiro ratificou em 27 de Novembro de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06 de Junho de 1994.

5. Dessa convenção internacional multilateral dos países das Américas, restou seguro aos seus mais diferentes povos que:

"Capítulo III - Deveres dos Estados

Artigo 7º. Os Estados Membros condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

§1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação.

§2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.

§3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso".

6. Propositadamente, ao encontro direto a esses Diplomas magnificentes, o Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da República Federativa do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340, de 07 de Agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 08 de Agosto do mesmo ano, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha.

7. A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.

8. Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.

9. Diante da excessiva tolerância brasileira com a morosidade do processamento dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54 de 2001, em que concluiu o seguinte, in verbis:

"(...) A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos Artigos 8º e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no Artigo 1º do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.

Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.

Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o Artigo 7ª da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os Artigos 8º e 25 da Convenção Americana e sua relação com o Artigo 1º da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida".

10. Ao final, o Relatório recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial, recomendou "simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera".

11. Mas, Nobre e Honrado Magistrado, como notoriamente constatado por todos aqueles que diariamente lidam com a problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher — e não só os Operadores do Direito em geral, como Juízes, Promotores, Defensores e Advogados, mas, também, Assistentes Sociais, Psicólogos, Psiquiatras e todos os outros Serventuários de Justiça — , a maior causa, ou, pelo menos, a que mais se sobressai, da violência respeitante à família é a dependência do álcool e das drogas.

12. A dependência química do álcool e das drogas, inequívoca e indubitavelmente, constitui-se em fundamental desventura das mulheres vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, em todo o extenso Município da Serra.

13. Dentre as substâncias mais aflitivas, causadoras da dependência química dos agressores, sobressaem a cachaça e a droga conhecida como crack.

14. O acesso constante à essa bebida, permitida pelo salário, com a ausência das limitações para o uso, advindas da cultura e o consumo dentro de uma lógica urbana (o trago após o trabalho), contribuíram com a utilização diária da cachaça, determinante para a instalação do quadro de dependência.

15. Quanto ao crack, esta droga deriva da planta da coca, é resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, resultando em grãos que são fumados em cachimbos. O seu surgimento se deu no início da década de 80, o que possibilitou seu fumo foi a criação da base de coca batizada como livre.

16. O consumo do crack é maior que o da cocaína, pois é mais barato. Por ser estimulante, ocasiona dependência física e, posteriormente, a morte por sua terrível ação sobre o sistema nervoso central e cardíaco. Devido à sua ação sobre o sistema nervoso central, gera aceleração dos batimentos cardíacos, aumento da pressão arterial, dilatação das pupilas, suor intenso, tremores, excitação, maior aptidão física e mental. Os efeitos psicológicos são euforia, sensação de poder e aumento da auto-estima.

17. A dependência do crack se constitui em pouco tempo no organismo. Se inalado junto com o álcool, o crack aumenta o ritmo cardíaco e a pressão arterial o que pode levar a resultados letais.

18. Deve se tornar claro que, ao contrário do que o leigo possa conjecturar, os sujeitos ativos — os agentes — dos delitos perpetrados contra mulher no âmbito doméstico e familiar, submergidos na dependência do álcool ou das drogas, ou de ambos, não são apenas os maridos ou companheiros dessas pobres e infelizes mulheres.

19. A constatação prática é assustadora. Lamentável mesmo.

20. Netos, bisnetos, filhos, enteados, sobrinhos, irmãos, cunhados, pais, padrastos, avôs, bisavôs — sim, estes idosos também — , entre outros membros do núcleo familiar e doméstico, são freqüentadores assíduos dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na condição de réus. Réus que cometeram verdadeiras atrocidades contra suas bisavós, avós, mães, madrastas, tias, irmãs, cunhadas, filhas, netas, e tantas outras.

21. A maior parte, muitíssimo dessas (atrocidades), em sincera e assombrosa comprovação de que praticaram o delito em situação de fúria e euforia ocasionada pela dependência do álcool ou das drogas, ou de ambas.

22. Experiente e Notável Julgador, bem sabe V. Exa., e todos ou outros Preclaros e Dedicados Juízes de Família e Criminais desse foro da Serra, a maioria desses réus, em verdade, não são propriamente réus, mas zumbis, indivíduos ocos e destruídos pela cachaça e pela pedra do crack. Mata-se por um celular, ou por um tênis de marca, para trocá-lo pela maldita droga.

23. As próprias mulheres vítimas da violência doméstica e familiar se aquartelam, em diversas r. Varas neste pobre foro da Serra, clamando para que seus doentes — e algozes — sejam internados para tratamento de desintoxicação do álcool e das drogas, para cura da dependência.

24. Muitas, diria tranquilamente a unanimidade, são únissonas e seguras em dizer que seus agressores são pessoas trabalhadoras, queridas na comunidade, cumpridoras de seus deveres familiares, bons pais, religiosos etc, mas, quando estão sob efeito do álcool e das drogas "ninguém pode chegar perto".

25. Por sua vez, os réus não negam o afirmado pelas suas vítimas. Ao contrário, choram à mesa de audiência e também clamam por tratamento médico eficaz e curativo, sem nenhuma perspectiva.

26. A verificação precisa da dependência química, em sua maioria esmagadora, é desnecessária de ser aferida por um perito oficial ou nomeado, eis que esses doentes viciados já chegam às audiências designadas completamente em estado desumano, em condições dignas de dó. Ou, não raras vezes, somem, desaparecem para lugares incertos, sem nenhum retorno glorioso, quando voltam vivos.

27. A decretação de medidas protetivas de urgência, próprias do Juizado da Mulher, na tentativa de mitigar a dor e sofrimento de mulheres, torna-se providência inócua para esses dependentes, porque eliminada a capacidade de discernimento e autodeterminação destes agressores. Os próprios Oficiais de Justiça, em suas certidões ao juízo, relatam que o cumprimento da medida, nestes casos, além de não ser socialmente recomendável diante da verificação ocular no caso concreto, é tarefa impossível.

28. Mas as próprias vítimas não desejam manterem-se afastadas de seus doentes agressores, querem, sim, que sejam tratados, curados, que sejam devolvidos ao convívio familiar livres da dependência do álcool e das drogas. Como uma Fênix que ressurge de suas cinzas.

29. Desnecessário lembrar que a decretação de prisão preventiva ou de qualquer uma das modalidades de prisão provisória previstas pela legislação processual penal, como profilaxia para a dependência do álcool e das drogas, extermina de uma só vez nossa Constituição Federal e todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.

30. Inimputáveis não se sujeitam à prisão provisória, nem à pena, mas a medida de segurança, nos termos do Art. 96 do CP.

31. Todavia, MM. Juiz, o Município da Serra não possui um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico público para tratamento de agentes inimputáveis necessitados, pobres mesmo.

32. Noutras palavras, mais duras, no Município da Serra, só quem pode pagar as custosas e inatingíveis despesas de um hospital psiquiátrico — coincidentemente aqueles que não são assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA — conseguem a imediata internação de seus queridos parentes, ou membros do núcleo doméstico.

33. O Hospital Adauto Botelho — HAB, mantido só pelo Estado do Espírito Santo, localizado no Município de Cariacica, está saturado, e não comporta mais a massa de doentes psiquiátricos do Estado, dependentes do álcool e das drogas, nem dos moradores doentes e toxicômanos do Município da Serra, que cresce, assustadoramente, a cada dia. E, ao que parece, a situação tende a piorar agora, uma vez que, como amplamente noticiado, o Hospital Adauto Botelho receberá os doentes psiquiátricos do Hospital São Lucas, para reforma geral deste último.

34. O Art. 149, caput, do CP, prescreve que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

35. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o Juiz designar. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, o processo prosseguirá, com a presença do curador. O Juiz deverá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, o sentenciado será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurado tratamento. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, ordenando-se, igualmente, a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

36. Mas, não há como o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e nenhuma outra Vara Criminal, do Município da Serra fazer cumprir essas disposições do Código de Processo Penal, no que tange à instalação do incidente de insanidade mental do acusado, como preconizado pelo CPP em seus Arts. 149 usque 154. Constata-se a insanidade de plano, mas não se lança o comodatário da mansão da loucura a tratamento psiquiátrico, por falta de local adequado neste Município.

37. Porque, insista-se, no Município da Serra não há manicômio judiciário, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro estabelecimento adequado, para os necessitados. E, no sul do Estado, além do esgotamento e saturação da Clínica Santa Izabel, que ainda recebe pacientes do SUS e particulares de todo o Estado do Espírito Santo, os familiares desses doentes crônicos, se possível fosse a internação, não possuem a mínima condição sequer de visitá-los no distante Município de Cachoeiro de Itapemirim.

38. Tanto o Estado do Espírito Santo, como o Município da Serra, devem ser solidariamente condenados na presente via eleita, a construir, nos limites territoriais desse último Ente federativo (na Serra), um manicômio, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro estabelecimento adequado, para os mais necessitados, para tratamento de seus doentes dependentes do álcool e das drogas, em especial aqueles que colocam diuturnamente a mulher em situação de violência doméstica e familiar.

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