Direito ao silêncio. Recusa em colaborar com as autoridades públicas. Legitimidade. Descabimento de prisão cautelar
Celso de Mello
Esse
entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos
proferidos no âmbito desta Corte, ainda
que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime
hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
- RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – HC 89.503/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO -
RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):
“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”
(RTJ 187/933-934,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Há, ainda, outro grave equívoco em que incidiu, na espécie, a magistrada local, pois apoiou o decreto de prisão cautelar no fato de a acusada, ora paciente, haver exercido o direito ao silêncio, abstendo-se, legitimamente, desse modo, por efeito do concreto exercício de uma prerrogativa constitucional, de cooperar com o juízo processante.
Com efeito, o decreto de prisão cautelar da ora paciente apoiou-se, extensamente, no fato de essa acusada haver exercido a prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio, ainda que perante a própria autoridade judiciária processante (Apenso 03, fls. 492).
Cabe
advertir, presentes tais razões, que esses fundamentos
– ausência de colaboração da ré com as autoridades públicas
e exercício da prerrogativa constitucional contra
a auto-incriminação - não podem erigir-se em fator
subordinante da decretação ou da preservação da
prisão cautelar de qualquer réu, como resulta
claro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSTURA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. O direito natural afasta, por si só, a possibilidade de exigir-se que o acusado colabore nas investigações. A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a auto-incriminar-se. Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual. (...).”
(HC 83.943/MG,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
Ao assim proceder, a ilustre magistrada de primeira instância exigiu, de um réu (a ora paciente), comportamento processual que não lhe podia ser exigido nem imposto, eis que o princípio constitucional contra a auto-incriminação, por revestir-se de conteúdo abrangente, compreende diversas prerrogativas jurídicas, dentre as quais a que protege qualquer pessoa submetida a atos de persecução penal, valendo referir, por expressivo, o direito de não produzir provas contra si mesma (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/106, em co-autoria com VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2008, RT; SYLVIA HELENA DE FIGUEIREDO STEINER, “A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e Sua Integração ao Processo Penal Brasileiro”, p. 125, item n. 4.4.7, 2000, RT, v.g.).
É importante assinalar, neste ponto, que, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 68.742/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), tanto quanto o Estado, em decorrência desse mesmo postulado, não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados (já) fossem (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Tais conseqüências – direito individual de não produzir provas contra si mesmo, de um lado, e obrigação estatal de não tratar qualquer pessoa como culpada antes do trânsito em julgado da condenação penal, de outro – qualificam-se como direta emanação da presunção de inocência, hoje expressamente contemplada no texto da vigente Constituição da República (CF, art. 5º, inciso LVII).
Não se pode desconhecer, por relevante, que a presunção de inocência, além de representar importante garantia constitucional estabelecida em favor de qualquer pessoa, não obstante a gravidade do delito por ela supostamente cometido, também impõe significativa limitação ao poder do Estado, pois impede-o de formular, de modo abstrato, e por antecipação, juízo de culpabilidade contra aquele que ainda não sofreu condenação criminal transitada em julgado.
Na realidade, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que nunca se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão estatal e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta, ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.
É
sempre necessário registrar
que a pessoa sob investigação penal do Estado
não está obrigada a responder ao interrogatório das
autoridades policiais ou
judiciárias, podendo exercer, sempre, de modo inteiramente
legítimo, em face dos órgãos estatais, o direito
ao silêncio (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.), além de não precisar
demonstrar a sua inocência, eis que, como se sabe,
incumbe, ao Ministério Público, a comprovação plena
da culpabilidade dos que sofrem a “persecutio criminis”:
“(...) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
- Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.”
(HC 83.947/AM,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não
custa rememorar que aquele contra
quem foi instaurada persecução penal tem, dentre
outras prerrogativas básicas, o direito
de permanecer em silêncio (HC 75.257/RJ, Rel.
Min. MOREIRA ALVES – HC 75.616/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO
– HC 78.708/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
HC 79.244/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.812-MC/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 199.570/MS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO), o direito de não produzir
elementos de incriminação contra si próprio,
o direito de não ser compelido a apresentar provas
que lhe comprometam a defesa nem constrangido a participar,
ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios
que lhe possam afetar a esfera jurídica,
tais como a reprodução simulada do evento delituoso
(HC 69.026/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC
64.354/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES) e o fornecimento
de padrões gráficos (HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)
ou de padrões vocais (HC 83.096/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE), para efeito de perícia criminal,
consoante adverte a jurisprudência desta Suprema Corte:
“1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art. 312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. (...).”
(HC 89.503/RS,
Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
“PENAL. PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. DIREITO AO SILÊNCIO. TESTEMUNHA. AUTO-ACUSAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA DESOBRIGAR A PACIENTE DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
I - É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação.
II - Liminar deferida para desobrigar a paciente da assinatura de Termo de Compromisso. (...).”
(HC 89.269/DF,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Essa
orientação, por sua vez, reflete-se no magistério
jurisprudencial de outros Tribunais (HC 57.420/BA,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – HC 82.009/BA, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, v.g.):
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ‘A QUO’ DOS PACIENTES PRODUZIREM PROVA CONTRA SI MESMOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO – ‘NEMO TENETUR SE DETEGERE’.
1. A auto-incriminação não encontra guarida na norma penal brasileira, nem na doutrina, muito menos na jurisprudência, o que legitima a insurgência dos Pacientes contra a determinação da prática de exercício probatório que possa reverter em eventual condenação penal. 2. Através do princípio ‘nemo tenetur se detegere’, visa-se proteger qualquer pessoa indiciada ou acusada da prática de delito penal, dos excessos e abusos na persecução penal por parte do Estado, preservando-se, na seara dos direitos fundamentais, especialmente neste caso, a liberdade do indivíduo, evitando que o mesmo seja obrigado à compilação de prova contra si mesmo, sob pena de constrangimento ilegal, sanável por ‘habeas corpus’. Cuida-se de prerrogativa inserida constitucionalmente nos princípios da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII) e do direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII).”
(HC 2005.04.01.023325-6/PR,
Rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE - TRF/4ª
Região - grifei)
Mostra-se
extremamente precisa, neste ponto
a respeito da inadmissibilidade
de o Poder Público constranger o indiciado ou
acusado a cooperar na investigação penal dos fatos
e a produzir provas contra si próprio,
a lição ministrada pelo eminente Professor ANTONIO MAGALHÃES
GOMES FILHO (“O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição
de 1988 e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de
São José da Costa Rica”, “in” Revista do Advogado/AASP
nº 42, p. 30/34, 31/32, 1994):
“Outra
decorrência do preceito constitucional,
ainda no terreno da prova, diz respeito
à impossibilidade de se obrigar o acusado
a colaborar na apuração dos fatos.
O direito ao silêncio, também erigido
à categoria de dogma constitucional pela Constituição de 1988 (artigo
5º, LXIII), representa exigência inafastável
do processo penal informado pela presunção
de inocência, pois admitir-se o contrário
equivaleria a transformar o acusado em objeto da investigação,
quando sua participação só
pode ser entendida na perspectiva da defesa,
como sujeito processual. Diante disso,
evidente que o seu silêncio
jamais pode ser interpretado
desfavoravelmente (...).”
(grifei)
Não constitui demasia assinalar, por necessário, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não auto-incriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.
A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, “g”), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 2), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de não produzir provas contra si próprio e o de não ser considerado culpado pelo Estado antes do trânsito em julgado da condenação penal, cabendo referir, por relevante, nesse sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (Artigo 48, n. 1) e a Convenção Européia dos Direitos Humanos (Artigo 6º, n. 2).
Vale
registrar, ainda, expressivo fragmento
extraído do “Livro Verde” apresentado pela Comissão
das Comunidades Européias (Bruxelas, 26.4.2006, p. 5 e 6),
que analisa, precisamente, o tema concernente
ao princípio da presunção de inocência no âmbito da União
Européia:
“A
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(‘TEDH’) compreende orientações respeitantes
aos elementos constitutivos da presunção de inocência.
Apenas a pessoa ‘objecto de uma acusação penal’
dela pode beneficiar.
Os arguidos devem ser tratados como inocentes
até que o Estado,
através das autoridades responsáveis pela acção
penal, reúna elementos de prova
suficientes para convencer um tribunal independente
e imparcial da sua culpabilidade.
A presunção de inocência
‘exige [...]
que os membros de um tribunal
não partam da idéia pré-concebida de que o arguido
cometeu a infracção que lhe
é imputada’. O órgão jurisdicional
não pode declarar um arguido culpado
antes de estar efectivamente provada a sua culpabilidade.
Um arguido não deve ser detido preventivamente
excepto por razões imperiosas.
Se uma pessoa for sujeita a prisão preventiva,
deve beneficiar
de condições de detenção
compatíveis com a sua inocência presumida.
O ónus da prova da sua culpabilidade
incumbe ao Estado e todas as dúvidas devem ser interpretadas
a favor do arguido.
Este deve ter a possibilidade
de se recusar a responder a quaisquer perguntas.
Normalmente o arguido não deve contribuir para
a sua própria incriminação. Os seus bens não devem ser confiscados
sem um processo equitativo.”
(grifei)
Em suma: a invocação do direito ao silêncio é inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, e o exercício dessa prerrogativa constitucional não legitima a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a “persecutio criminis”, notadamente a decretação de sua prisão cautelar.
Essa é a razão pela qual não tem sentido decretar-se a prisão cautelar de alguém, como sucedeu na espécie em exame, sob o fundamento (absolutamente equivocado) de que o réu não se mostrou disposto a colaborar com o Estado, recusando-se, até mesmo, a expor a sua versão para os fatos que lhe foram imputados.
Em
caso virtualmente idêntico ao que se examina na
presente impetração, tive o ensejo de proferir
decisão que restou assim ementada:
“PRISÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA A DECISÃO QUE A DECRETOU: GRAVIDADE OBJETIVA DO CRIME, NÃO-VINCULAÇÃO DO RÉU AO DISTRITO DA CULPA E RECUSA DO ACUSADO EM APRESENTAR A SUA VERSÃO PARA OS FATOS DELITUOSOS. INCOMPATIBILIDADE DESSES FUNDAMENTOS COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITO DO INDICIADO/RÉU DE NÃO SER CONSTRANGIDO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO. DECISÃO QUE, AO DESRESPEITAR ESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A privação cautelar da liberdade individual – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) – não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a idéia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar (‘carcer ad custodiam’), que não se confunde com a prisão penal (‘carcer ad poenam’). Doutrina. Precedentes.
- A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Precedentes.
- A gravidade em abstrato do crime não basta, por si só, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do suposto autor do fato delituoso.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a legitimar a prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.
- A ausência de vinculação do indiciado ou do réu ao distrito da culpa não constitui, só por si, motivo autorizador da decretação da sua prisão cautelar. Precedentes.
- A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente aquela exposta a atos de persecução penal.
O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512).
Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal. Precedentes.
- O exercício do direito contra a auto-incriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a ‘persecutio criminis’. Medida cautelar deferida.”
(HC 96.219-MC/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº
523/2008)
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva da ora paciente (Processo nº 001/2.07.0045908-2, 2ª Vara do Júri – 2º Juizado da comarca de Porto Alegre/RS, Apenso 03, fls. 487), não obstante mantida pela decisão de pronúncia, que se limitou a reiterar os mesmos (e equivocados) fundamentos (fls. 47/48), expedindo-se, imediatamente, em favor dessa mesma paciente, se por al não estiver presa, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se,
com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão
ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 103.446/RS), ao
E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC
70023011448 – fls. 37) e
à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri – 2º Juizado da comarca
de Porto Alegre/RS (Processo
nº 001/2.07.0045908-2).
Publique-se.
Brasília,
02 de junho de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJE de 5.6.2009
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 13 de junho de 2009
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