Ação Civil Pública. Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso. Decisão do STF no Habeas Corpus n. 98.675/ES. Condenados acometidos de doença grave e prisão domiciliar
Carlos Eduardo Rios do Amaral
26. Importante por em
relevo, PRECLARO JULGADOR, que o controle de constitucionalidade difuso
ou incidenter tantum, exercido por meio da presente Ação Civil
Pública, com relação ao Art. 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções
Penais), frente ao disposto no Art. 1º, Inciso III, da Constituição
Federal, e, ainda, ao preconizado pelo Art. 5º, do Pacto de São José
da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) – de caráter
supralegal – , deve, ainda, levar em consideração questão de fato
saliente, para a mais exata e pontual prestação jurisdicional nesta
sede molecular.
27. Em recente visita
oficial aos presídios do Estado do Espírito Santo, os Excelentíssimos
Senhores Membros do COLENDO NACIONAL DE JUSTIÇA, Órgão máximo de
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes, testificaram a
falta de segurança dos presídios capixabas, apontando uma série de
violações de direitos humanos dentro dos presídios no Estado do Espírito
Santo.
28. Disse o COLENDO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA que os presos capixabas estão expostos a lixo,
ratos e excrementos. Qualificando de péssimas e muito graves as condições
a que estes estão submetidos para o cumprimento da pena corporal.
29. Nossa resplandecente
Justiça Estadual, aqui do Espírito Santo, sem tardar, determinou a
imediata interdição de dois presídios capixabas, o presídio de Jardim
América, no Município de Cariacica, e a cadeia de Novo Horizonte,
no Município da Serra, que protagonizaram recentes denúncias de graves
violações aos Direitos Humanos.
30. Colhe-se do chocante
Relatório de Inspeções em estabelecimentos penais e sócio-educativos
do Estado do Espírito Santo, do COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
elaborado pelos Excelentíssimos Senhores Doutor Erivaldo Ribeiro -
Juiz Auxiliar da Presidência - , Doutor Paulo de Tarso Tamburini -
Juiz Auxiliar da Presidência - , e Doutor Roberto Dalledone Machado
Filho - Assessor da Secretaria Geral
- , no que mais interessa aqui, para a tomada de Granada e banimento
da vetusta e odiosa exegese literal do Art. 117 da Lei de Execuções
Penais, o seguinte, in verbis:
“Relatório de Inspeções
Inspeção em estabelecimentos
penais e sócio-educativos do Estado do Espírito Santo
Erivaldo Ribeiro
Juiz Auxiliar da Presidência
Paulo de Tarso Tamburini
Juiz Auxiliar da Presidência
Roberto Dalledone Machado Filho
Assessor da Secretaria Geral
Conselho Nacional de Justiça • Mutirão Carcerário • Maio, 2009
Conselho Nacional
de Justiça
Relatório de Inspeções
Inspeções em estabelecimentos penais e sócio-educativos do Estado do Espírito Santo
CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
Introdução
De um modo geral
são péssimas as condições de encarceramento na grande Vitória,
com problemas de superlotação, insalubridade, carência assistencial
e falta de disciplina. Sem condições para uma correta individualização
da pena e sem separação entre presos provisórios e condenados, é
impensável falar em educação, capacitação profissional e ressocialização.
As observações
e análises feitas a seguir têm por base as inspeções realizadas
in loco e, também, os depoimentos colhidos dos diretores dos estabelecimentos.
Individualização
da Execução
Não há, em nenhuma
das unidades inspecionadas, qualquer critério para se separar presos
condenados de presos provisórios. Na Casa de Custódia de Viana há
751 presos provisórios e 503 presos condenados vivendo em conjunto,
sem separação e sem divisão por celas.
A Casa de Custódia,
em especial, sofre de grave problema de disciplina, porquanto os presos
destruíram todas as celas e estão separados unicamente por pavilhões,
aproximadamente 400 presos em três pavilhões.
A quantidade de pessoas
agrupadas em espaço tão reduzido e de indivíduos com graus de periculosidade
tão díspares dividindo o mesmo espaço é um fator que pode promover
sérias violações de direitos como, por exemplo, abuso sexual, lesões
corporais e falta de acesso adequado à assistência material como alimentação.
É também grave
a situação do Presídio de Novo Horizonte, onde existem relatos de
prisão por furto simples, furto tentado ou, ainda, crime de dano, sendo
que tais presos convivem com reincidentes em crimes dolosos contra vida
ou cometidos com violência à pessoa.
Há casos como o
de Fernando de Paula Silva que foi absolvido pelo júri, mas que, por
mera burocracia da Polinter, continua detido em Novo Horizonte. O estabelecimento
em si mesmo não foi concebido para atender presos condenados, mas há
número significativo deles.
No Departamento de
Polícia Judiciária de Vila Velha há apenas uma grande cela, na qual
se amontoam 256 presos (a capacidade é para apenas 36), e apenas um
sanitário. Não há qualquer separação de presos doentes ou presos
idosos - todos dividem o mesmo espaço.
O Centro de Detenção
de Novo Horizonte, também conhecido como Cadeia Modular ou, ainda,
Cadeia dos Contêineres, tampouco estabelece qualquer divisão entre
os presos.
Direitos Básicos
Houve reclamação
geral quanto à qualidade da alimentação e à falta de produtos de
higiene. Visualmente pode-se constatar que, em regra, a qualidade da
alimentação não é boa.
Em Viana alguns presos
relataram que a comida não era do dia. No dia da Inspeção na Casa
de Custódia de Viana constatamos que a única via de acesso ao Estabelecimento
estava tomada por lama que quase nos impediu de chegar de automóvel,
e que estava dificultando a chegada da alimentação.
No Presídio Modular
de Novo Horizonte há infestação de ratos e grande quantidade de lixo
e entulhos acumulados no pátio.
Em Novo Horizonte
há presos que têm marca de mordidas de roedores e a quantidade de
lixo é tanta que há permanentemente chorume no piso do estabelecimento.
A caixa de água tem vazamento que inunda o local para banho de sol
e mistura lixo e esgoto a céu aberto.
Em Argolas as embalagens
em que são servidas as refeições servem também para depósito de
fezes, pois não há vaso sanitário na cela improvisada que fica no
corredor que dá acesso às outras duas celas do estabelecimento.
Na DPJ de Vila Velha
há sete fileiras de redes amarradas na cela e os presos ficam apenas
deitados, pois não têm espaço para ficarem em pé, sendo que alguns
estão nessas condições há mais de um ano, e sem espaço apropriado
para banho de sol. Há presos como Márcio Alves da Silva que aguardam
audiência há um ano nessas condições. O preso Paulo Ribeiro dos
Santos está há um ano e meio na DPJ. Geovane Rosa de Jesus, preso
por furto simples em 22 de novembro de 2007, também sofre com a falta
de espaço e, principalmente o calor, pois, após tentativas de fuga,
os policiais foram obrigados a colocar uma chapa metálica na parede
externa, que, devido ao sol, aumenta a temperatura interna da cela para
algo próximo de 50ºC.
Na DPJ de Jardim
América há tanta gente que o agente carcerário é obrigado a solicitar
ajuda de outros agentes e dos próprios presos para poder trancar as
celas. Literalmente, os presos são socados dentro das celas.
A assistência à
saúde é extremamente deficitária. Há dificuldades não apenas em
conseguir atendimento (alguns locais alegam que os médicos se recusam
a atender os presos), mas também em obter autorização judicial para
transferir presos para Viana, onde há serviço médico. Num ambiente
assim sabe-se que a proliferação de doenças é comum, inclusive leptospirose.
Há suspeitas de
portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive tuberculose.
Em Vila Velha, o
delegado Mário Brocco Filho oficiou ao Juiz da 6ª Vara Criminal de
Vitória solicitando que avaliasse a possibilidade de conceder alvará
a Paulo Marcos Machado Rabayole que, em função de doença, precisava
de atendimento familiar. O detento não fora aceito em Viana. O atendimento
era urgente. Conseguiu ser internado no Hospital Maternidade de Vila
Velha. Dez dias depois o delegado novamente oficiou ao Juiz para informar
que Paulo havia falecido e solicitar que, a partir de informações
dos autos, comunicasse à família do detento para liberar o corpo no
Instituto Médico Legal. Até o dia da inspeção o corpo aguardava
liberação.
Ainda na mesma DPJ
havia um preso seriamente ferido que sangrava muito. O sangue escorria
no chão por baixo dos demais presos.
Em Jardim América
houve infestação de furunculose. Vários presos purgavam pus por meses.
Assistência jurídica
Em absolutamente
nenhum estabelecimento foi relatada a presença da defensoria pública,
que não faz atendimento in loco. Registre-se a presença de
inúmeros presos há meses por furto simples, dano e receptação. No
presídio de Argolas, relatou o administrador da unidade, há mais de
15 anos não aparece um defensor sequer. Raríssimos são os presos
que contam com advogado. Outro fator a complicar a instrução processual
é a notificação dos atos processuais. Com efeito, dado que é precária
a alimentação de dados nos sistema da SEJUS e SESP, nem sempre se
sabe com exatidão em que estabelecimento se encontra o preso.
Educação e trabalho
Não há em nenhuma
unidade, com exceção da UNIS, espaço ou infra-estrutura destinada
ao estudo e aprimoramento da educação dos presos.
De um modo geral
não há espaço físico reservado para tal fim.
Em nenhum estabelecimento
há condições de trabalho, seja interno, seja externo, em face do
descontrole da população carcerária.
3.3 Visitas
No Presídio Modular,
embora afirme o diretor que o direito à visitação era permitido,
as visitas só ocorriam no parlatório, um espaço entre grades de segurança
destinado a receber visitas para os detentos. A dificuldade, contudo,
era que essas grades só permitem o contato visual, sem ao um menos
um cumprimento, aperto de mão, etc. A justificativa apresentada
era que se destinava a receber tão-somente presos detidos provisoriamente
e por pouco tempo.
Rodney Teodoro, contudo,
está preso há quase um ano neste estabelecimento. Em situação pior
estão os presos incursos no art. 121 do Código Penal, há quase dois
anos nessa situação, como, por exemplo, Julio Inácio Ferreira Sobrinho,
Manoel Inácio da Silva Filho, Pablo Porfírio dos Santos, Valter José
dos Santos, Girlis Dias dos Santos, Fredes Silva Santos.
Nos demais estabelecimentos
são precários os espaços destinados à visitação dos familiares.
São nesses espaços,
aliás, que ocorrem as visitas íntimas. Em outras palavras, não foi
encontrado local adequado para receber visitas íntimas em nenhum estabelecimento.
No Presídio Modular elas sequer ocorrem, por absoluta impossibilidade
de contato físico. Em Novo Horizonte são feitas em cima do chorume
e do esgoto.
Com tais restrições
e sem acesso à televisão, rádio ou jornal, os presos não têm contato
com o mundo exterior. Muitos não acompanham notícia alguma. Os presos
provisórios não votam. Em nenhum estabelecimento havia biblioteca
- não lêem, não estudam, não tem atividade recreativa, ficam o tempo
todo ociosos.
A frase mais ouvida
dos diretores dos estabelecimentos era a de que os presos apenas permaneciam
presos porque eles (os presos) assim o desejavam. As condições para
fugas e rebeliões são sempre renovadas.
Não há estrutura
para construção de celas de proteção (celas de cuidado ou seguro)
ou celas para regime disciplinar diferenciado.
Não há, nos estabelecimentos
inspecionados, controle adequado da ficha cadastral dos presos. Em muitos
não há prontuários, descontrole que, combinado à falta de assistência
jurídica, pode levar à situações de excesso de prazo.
Estabelecimentos
para Internação de Menores
É grave a situação
das instituições sócio-educacionais, sem qualquer separação de
idade e compleição física. Não há separação entre educandos maiores
e menores. Na Unidade de Internação Sócio-Educativa alguns deles
dividiam o mesmo espaço em contêineres a céu aberto. O Centro Integrado
de Atendimento Sócio Educacional de Vitória também não desconhece
essa realidade, ainda que o estabelecimento seja dedicado apenas a triagens
iniciais, que deveria ser de apenas poucos dias, mas conta com menores
aguardando triagem em condições absolutamente precárias há mais
de trinta dias.
Na UNIS havia menores
guardados em contêineres.
Duas dessas caixas
metálicas estavam expostas ao sol, sem banheiro e sem água encanada.
Nessas condições,
eram obrigados a defecar e urinar dentro do próprio contêiner e, ao
início do dia, o piso era lavado e os excrementos depositados ao lado
das caixas metálicas.
O cheiro é repulsivo.
Uma das celas estava fora de prumo e os excrementos dos adolescentes
ficavam acumulados como um córrego no canto sulcado do caixote. Alguns
adolescentes vomitavam.
Quando a equipe do
CNJ chegou no local alguns menores foram à enfermaria. No caminho,
tornavam a vomitar. Um deles alega que vomita sangue.
Não há separação
entre os menores, em função da idade, compleição física e ato infracional.
Não têm entrevista
privativa com os membros do Ministério Público. Não porque tal direito
lhes fosse negado pelos diretores dos estabelecimentos, mas porque,
especificamente no caso da UNIS, há anos nenhum promotor faz inspeção
no local, conforme informou a diretora.
Raríssimos são
os que conseguem advogado. A inspeção constatou que a Defensoria Pública
jamais atendeu aos internos da UNIS e do Centro Integrado. Os que têm
advogado sabem pouco da situação do cumprimento das medidas. Os pedidos,
segundo alegam, são negados sem fundamentação – em que pese reiterados
pareceres favoráveis de assistentes sociais e psicólogas.
Falta-lhes, ainda,
tratamento condigno. Vários menores estão em contêineres. Dois desses
módulos estão expostos às intempéries climáticas. Sob o sol, o
calor dentro da caixa chega a 50º.
Cerca de 120 menores
foram transferidos, no dia 11/05/09, para a Comarca de São Gabriel
da Palha, a 180km de Vitória, distantes de suas famílias e presos
num Centro de Detenção Provisória para adultos. Os menores foram
para lá recolhidos em função de uma reforma que seria feita na UNIS,
mas houve denúncias de que teriam sido transferidos para que a superlotação
não fosse percebida por ocasião da inspeção do CONANDA, ocorrida
no dia seguinte à transferência, no dia 12/05/09, com autorização
judicial mas sem parecer do Ministério Público.
Neste CDP chama a
atenção a rigidez disciplinar a que estão submetidos os internos.
É comum o uso de
spray pimenta, sendo que também foram utilizadas granada de gás lacrimogêneo
e granada de efeito moral. As revistas para entrar e sair das celas
são vexatórias: os adolescentes ficam nus, sob os olhares das agentes
femininas. Há muita ociosidade entre os jovens. Não há um livro sequer
no estabelecimento. É reduzido o horário para práticas desportivas.
Não há nenhuma
atividade educacional. Grave, contudo, é a violação do direito de
visita familiar. São Gabriel fica a aproximadamente três horas de
Cariacica (município onde se localiza a UNIS). Não há linha de transporte
que leve os familiares ao estabelecimento. A direção da UNIS teve
que providenciar um veículo para fazer o transporte dos parentes.
O problema, contudo,
é que muitos têm de faltar ao trabalho para poderem chegar ao local.
A própria transferência só foi tardiamente comunicada aos familiares.
Por três semanas, os adolescentes não receberam uma visita sequer”.
31. A partir de todas
essas considerações, indaga-se se seria integralmente constitucional
ou amplamente recepcionado pela Lex Fundamentalis o disposto
no Art. 117, Inciso II, da Lei 7.210/84, que somente admite o recolhimento
em residência particular – prisão domiciliar – a condenado acometido
de doença grave se este estiver no REGIME ABERTO, mesmo se ausente
qualquer possibilidade de tratamento médico assistencial na cadeia
pública para os outros regimes.
32. O EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, como visto supra, já respondeu a este busílis. Para
este PRETÓRIO o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana inscrito no
Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988 e o Art. 5º,
do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos
Humanos), derrogam definitivamente as disposições do Art. 117,
Caput, da Lei de Execução Penal, na parte em que exige injustificadamente
o remoto REGIME ABERTO como condição da prisão domiciliar ao preso
gravemente enfermo.
33. Eis a nova e última
leitura que a EXCELSA CORTE SUPREMA, GUARDIÃ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
impõe ao intérprete para o caso do Art. 117 da Lei de Execução Penal,
quando se tratar de condenado acometido de doença grave:
“Art. 117. Somente
se admitirá o recolhimento em residência particular quando se tratar
de:
(...)
II - condenado acometido
de doença grave”.
34. Destarte, a toda
pessoa que se encontrar com a saúde dissolvida ou frágil, esteja preso
ou custodiado provisoriamente, em flagrante, temporária ou preventivamente,
esteja condenado definitivamente, qualquer que seja o atual regime de
cumprimento de pena, se aberto, semi-aberto ou fechado, ser-lhe-á garantido
o direito ao recolhimento em residência particular (prisão domiciliar),
até o completo restabelecimento de sua saúde, ou mesmo até a extinção
da pena ou da punibilidade em razão de seu falecimento (morte digna).
Ressalvado, por óbvio, os raríssimos e quase inexistentes casos em
que o Estado presta, efetiva e continuamente, ampla assistência médica
no interior do presídio.
35. A respeito da duradoura
omissão estatal quanto ao estabelecimento de um sistema prisional digno
e humano, e a necessária concessão da prisão domiciliar, nos casos
em que esta se mostra como única e urgente solução, merece destaque
a doutrina do Juiz Federal, Doutor Fábio Roque
da Silva Araújo, que, com equilíbrio e sensatez, em artigo intitulado
“OMISSÃO ESTATAL E PRISÃO DOMICILIAR”, pondera:
“Naturalmente, é uma
opção assaz distante do ideal, comportando uma série de vicissitudes
aptas a comprometer a sua eficácia, cumprindo-nos destacar, sobretudo,
a inexistência de aparato estatal idôneo a promover a fiscalização
e acompanhamento do cumprimento da pena, tornando, por conseguinte,
ainda mais improvável a ressocialização do condenado.
Em que pese este e outros
percalços que possam ser suscitados, estamos convictos de que a solução
apontada possui o inexpugnável mérito de coadunar, ante a contraposição
de interesses juridicamente relevantes, a aplicação da lei penal e
a consagração dos direitos fundamentais do custodiado que, não custa
reiterar, não podem ser tolhidos ou flexibilizados em virtude da inércia
atribuída exclusivamente ao Estado” (in <http://www.juspodivm.com.br/
36. Cabe, sempre, ter
em mente, em qualquer critério hermenêutico que se lance mão, mesmo
o da fria interpretação literal, para solução de cada caso concreto
da vida, as advertências lançadas pelo EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX,
do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, com sua inegável maestria
e reverência à Carta Cidadã de 1988, pontifica, in verbis:
“A Constituição não
é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente
um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação
das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais,
para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque
o princípio fundante da República que destina especial proteção
a dignidade da pessoa humana” (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008).
37. Quer se dizer, NOBRE
MAGISTRADO, que mesmo a desterrada interpretação literal do Art. 117,
Caput, da Lei 7.210/84, a desafiar criação de norma draconiana
e teratológica, não se encontra acima, sequer ao lado, do disposto
no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal, onde se elege o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana à categoria de postulado fundante
da República Federativa do Brasil, e, do Art 5º, do Pacto de São
José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que
consagra o direito à integridade pessoal, exigindo respeito à integridade
física, psíquica e moral de toda pessoa.
38. Assim, procedendo-se
à declaração incidental de inconstitucionalidade ou de não recepção
da expressão “do beneficiário de regime aberto” insculpida no
Caput do Art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84)
– controle de constitucionalidade difuso ou incidenter tantum
– , fundamento prejudicial à resolução do presente litígio principal
coletivo latu sensu, exercido por meio desta Ação Civil Pública,
deve o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proceder, incontinenti, ao recolhimento
de qualquer preso provisório ou condenado definitivamente em residência
particular (prisão domiciliar) quando se tratar de pessoa acometida
de doença grave, comprovadamente demonstrada, independentemente do
regime de cumprimento da prisão ou tipo de custódia cautelar. Desde
que, advirta-se, cumulativamente, o estabelecimento prisional não disponha
efetivamente de profissionais de saúde, equipamentos e instalações
para prestar ampla assistência médica ao preso.
39. A efetiva e exata
verificação da doença grave, que acomete o encarcerado ou preso provisório,
deverá ser confeccionada através de laudos oficiais do DEPARTAMENTO
MÉDICO LEGAL - DML e de uma junta médica oficial. Evitando-se, desse
modo, aquilo que o EMINENTE MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, com sua perspicácia
e atenção, chama de “laudos médicos graciosos” a dissimular o
real estado de saúde do preso. Quanto à demonstração de que o estabelecimento
prisional não dispõe efetivamente de profissionais de saúde, equipamentos
e instalações para prestar ampla assistência médica ao preso, esta
constatação deverá ser feita pelo seu próprio diretor, por escrito.
40. EX POSITIS,
requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO o seguinte:
a) Que o réu ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO proceda ao recolhimento de todos os presos provisórios
ou condenados definitivos, sujeitos a estabelecimentos penais onde não
haja efetiva e contínua assistência médica ampla e integral, em suas
respectivas residências particulares (prisão domiciliar), quando se
tratarem de condenados ou custodiados provisórios acometidos de doença
grave (obrigação de fazer), independentemente do regime de cumprimento
de pena, diagnosticada a moléstia aflitiva através de laudo oficial
do DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - DML e de uma junta médica oficial,
a ser levada a efeito pelo próprio Ente-demandado (obrigação de fazer),
até o pleno restabelecimento da saúde do preso ou de sua morte ensejadora
da extinção da pena ou da punibilidade (morte digna), com supedâneo
no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988, do Art.
5º, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos) e da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes
no Controle Difuso (Habeas Corpus n. 98.675, Origem ESPÍRITO
SANTO, Relator MIN. EROS GRAU, j. 09/06/2009);
b) A concessão de medida
liminar inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos
da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão
final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proceda ao recolhimento
de todos os presos provisórios ou condenados definitivos, sujeitos
a estabelecimentos penais onde não haja efetiva e contínua assistência
médica ampla e integral, em suas respectivas residências particulares
(prisão domiciliar), quando se tratarem de condenados ou custodiados
provisórios acometidos de doença grave (obrigação de fazer), independentemente
do regime de cumprimento de pena, diagnosticada a moléstia aflitiva
através de laudo oficial do DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - DML e de uma
junta médica oficial, a ser levada a efeito pelo próprio Ente-demandado
(obrigação de fazer), até o pleno restabelecimento da saúde do preso
ou de sua morte ensejadora da extinção da pena ou da punibilidade
(morte digna), com supedâneo no Art. 1º, Inciso III, da Constituição
Federal de 1988, do Art. 5º, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção
Americana de Direitos Humanos) e da Teoria da Transcendência dos Motivos
Determinantes no Controle Difuso (Habeas Corpus n. 98.675, Origem
ESPÍRITO SANTO, Relator MIN. EROS GRAU, j. 09/06/2009), nos termos
fundamentais do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;
c) A imprescindível
intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério
Público Estadual oficiante, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do
Art. 5º, da Lei 7.347/85, para defesa do Postulado da Dignidade da
Pessoa Humana;
d) Com supedâneo no
autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes,
suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido,
e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim,
em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa diária
não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), no tempo e modo eleitos por
V. Exa., por preso acometido de comprovada doença grave fora de recolhimento
domiciliar (em residência particular), naqueles casos em que não prestado
pelo estabelecimento penal efetiva e contínua assistência médica
ampla e integral;
e) Que o réu ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO seja citado, para responder aos termos da presente
Ação Civil Pública; e,
f) Protesta-se pela produção
de todas as provas permitidas em Direito Coletivo, notadamente pela
juntada dos documentos acostados à presente vestibular.
41. Para os fins do disposto
no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais).
Vitória/ES, 11 de Junho
de 2009
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
Matrícula nº 2905043 – Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008
RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 12 de junho de 2009
Comentários
Dr. Amaral essa ACP vai de encontro com os atuais anseios do sistemas superlotado carcerário. Vossa Excelência Transcende o comum, demonstra ser um jurista de scol.
Parabéns por mais uma brilhante ACP.
– Leonardo grobberio , translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.
Caro Dr. Carlos Eduardo, seu trabalho dignifica todos os profissionais do Direito e certamente inspirará outras importantes iniciativas. Parabéns por aliar com tanta maestria, seriedade e criatividade suas singulares cultura jurídica e sensibilidade social.
– Célia Bernardes, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.
Dr. Amaral, essa peça representa com nitidez o grau de comprometimento que Vossa Excelência tem com as causas sociais e especialmente com o hipossuficiente.
Só um jurista de seu nivel e de seu status poderia elaborar este primor.
Parabéns.
– SERGIO FAVERO, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.
Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral: Mesmo primus ictus oculi, constata-se que vossa excelência possui uma mente jurídica sensível e notadamente privilegiada! Trata-se de uma peça jurídica que contextualiza a questão de maneira brilhante. Gostaria de receber outros trabalhos seus, se possível.
– Higino Moraes Macagnani, aproximadamente 2 anos atrás.
Dr. suas peça foi de fundamental valia para o meu pedido de prisão domiciliar para o meu cliente que sofre de pressão arterial, e problemas corônarios, este senetnciado em regime fechadoo, obrigada por tanta magnicência, minha autarquia do direito processual penal.
– valdete de souza, aproximadamente 1 ano atrás.