Ação Civil Pública. Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso. Decisão do STF no Habeas Corpus n. 98.675/ES. Condenados acometidos de doença grave e prisão domiciliar

26. Importante por em relevo, PRECLARO JULGADOR, que o controle de constitucionalidade difuso ou incidenter tantum, exercido por meio da presente Ação Civil Pública, com relação ao Art. 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), frente ao disposto no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal, e, ainda, ao preconizado pelo Art. 5º, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) – de caráter supralegal – , deve, ainda, levar em consideração questão de fato saliente, para a mais exata e pontual prestação jurisdicional nesta sede molecular.

27. Em recente visita oficial aos presídios do Estado do Espírito Santo, os Excelentíssimos Senhores Membros do COLENDO NACIONAL DE JUSTIÇA, Órgão máximo de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes, testificaram a falta de segurança dos presídios capixabas, apontando uma série de violações de direitos humanos dentro dos presídios no Estado do Espírito Santo.

28. Disse o COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que os presos capixabas estão expostos a lixo, ratos e excrementos. Qualificando de péssimas e muito graves as condições a que estes estão submetidos para o cumprimento da pena corporal.

29. Nossa resplandecente Justiça Estadual, aqui do Espírito Santo, sem tardar, determinou a imediata interdição de dois presídios capixabas, o presídio de Jardim América, no Município de Cariacica, e a cadeia de Novo Horizonte, no Município da Serra, que protagonizaram recentes denúncias de graves violações aos Direitos Humanos.

30. Colhe-se do chocante Relatório de Inspeções em estabelecimentos penais e sócio-educativos do Estado do Espírito Santo, do COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, elaborado pelos Excelentíssimos Senhores Doutor Erivaldo Ribeiro - Juiz Auxiliar da Presidência - , Doutor Paulo de Tarso Tamburini - Juiz Auxiliar da Presidência - , e Doutor Roberto Dalledone Machado Filho - Assessor da Secretaria Geral - , no que mais interessa aqui, para a tomada de Granada e banimento da vetusta e odiosa exegese literal do Art. 117 da Lei de Execuções Penais, o seguinte, in verbis:

    “Relatório de Inspeções

    Inspeção em estabelecimentos penais e sócio-educativos do Estado do Espírito Santo

    Erivaldo Ribeiro

    Juiz Auxiliar da Presidência

    Paulo de Tarso Tamburini

    Juiz Auxiliar da Presidência

    Roberto Dalledone Machado Filho

    Assessor da Secretaria Geral

    Conselho Nacional de Justiça • Mutirão Carcerário • Maio, 2009

    Conselho Nacional de Justiça

    Relatório de Inspeções

    Inspeções em estabelecimentos penais e sócio-educativos do Estado do Espírito Santo

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    Introdução

    De um modo geral são péssimas as condições de encarceramento na grande Vitória, com problemas de superlotação, insalubridade, carência assistencial e falta de disciplina. Sem condições para uma correta individualização da pena e sem separação entre presos provisórios e condenados, é impensável falar em educação, capacitação profissional e ressocialização.

    As observações e análises feitas a seguir têm por base as inspeções realizadas in loco e, também, os depoimentos colhidos dos diretores dos estabelecimentos.

    Individualização da Execução

    Não há, em nenhuma das unidades inspecionadas, qualquer critério para se separar presos condenados de presos provisórios. Na Casa de Custódia de Viana há 751 presos provisórios e 503 presos condenados vivendo em conjunto, sem separação e sem divisão por celas.

    A Casa de Custódia, em especial, sofre de grave problema de disciplina, porquanto os presos destruíram todas as celas e estão separados unicamente por pavilhões, aproximadamente 400 presos em três pavilhões.

    A quantidade de pessoas agrupadas em espaço tão reduzido e de indivíduos com graus de periculosidade tão díspares dividindo o mesmo espaço é um fator que pode promover sérias violações de direitos como, por exemplo, abuso sexual, lesões corporais e falta de acesso adequado à assistência material como alimentação.

    É também grave a situação do Presídio de Novo Horizonte, onde existem relatos de prisão por furto simples, furto tentado ou, ainda, crime de dano, sendo que tais presos convivem com reincidentes em crimes dolosos contra vida ou cometidos com violência à pessoa.

    Há casos como o de Fernando de Paula Silva que foi absolvido pelo júri, mas que, por mera burocracia da Polinter, continua detido em Novo Horizonte. O estabelecimento em si mesmo não foi concebido para atender presos condenados, mas há número significativo deles.

    No Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha há apenas uma grande cela, na qual se amontoam 256 presos (a capacidade é para apenas 36), e apenas um sanitário. Não há qualquer separação de presos doentes ou presos idosos - todos dividem o mesmo espaço.

    O Centro de Detenção de Novo Horizonte, também conhecido como Cadeia Modular ou, ainda, Cadeia dos Contêineres, tampouco estabelece qualquer divisão entre os presos.

    Direitos Básicos

    Houve reclamação geral quanto à qualidade da alimentação e à falta de produtos de higiene. Visualmente pode-se constatar que, em regra, a qualidade da alimentação não é boa.

    Em Viana alguns presos relataram que a comida não era do dia. No dia da Inspeção na Casa de Custódia de Viana constatamos que a única via de acesso ao Estabelecimento estava tomada por lama que quase nos impediu de chegar de automóvel, e que estava dificultando a chegada da alimentação.

    No Presídio Modular de Novo Horizonte há infestação de ratos e grande quantidade de lixo e entulhos acumulados no pátio.

    Em Novo Horizonte há presos que têm marca de mordidas de roedores e a quantidade de lixo é tanta que há permanentemente chorume no piso do estabelecimento. A caixa de água tem vazamento que inunda o local para banho de sol e mistura lixo e esgoto a céu aberto.

    Em Argolas as embalagens em que são servidas as refeições servem também para depósito de fezes, pois não há vaso sanitário na cela improvisada que fica no corredor que dá acesso às outras duas celas do estabelecimento.

    Na DPJ de Vila Velha há sete fileiras de redes amarradas na cela e os presos ficam apenas deitados, pois não têm espaço para ficarem em pé, sendo que alguns estão nessas condições há mais de um ano, e sem espaço apropriado para banho de sol. Há presos como Márcio Alves da Silva que aguardam audiência há um ano nessas condições. O preso Paulo Ribeiro dos Santos está há um ano e meio na DPJ. Geovane Rosa de Jesus, preso por furto simples em 22 de novembro de 2007, também sofre com a falta de espaço e, principalmente o calor, pois, após tentativas de fuga, os policiais foram obrigados a colocar uma chapa metálica na parede externa, que, devido ao sol, aumenta a temperatura interna da cela para algo próximo de 50ºC.

    Na DPJ de Jardim América há tanta gente que o agente carcerário é obrigado a solicitar ajuda de outros agentes e dos próprios presos para poder trancar as celas. Literalmente, os presos são socados dentro das celas.

    A assistência à saúde é extremamente deficitária. Há dificuldades não apenas em conseguir atendimento (alguns locais alegam que os médicos se recusam a atender os presos), mas também em obter autorização judicial para transferir presos para Viana, onde há serviço médico. Num ambiente assim sabe-se que a proliferação de doenças é comum, inclusive leptospirose.

    Há suspeitas de portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive tuberculose.

    Em Vila Velha, o delegado Mário Brocco Filho oficiou ao Juiz da 6ª Vara Criminal de Vitória solicitando que avaliasse a possibilidade de conceder alvará a Paulo Marcos Machado Rabayole que, em função de doença, precisava de atendimento familiar. O detento não fora aceito em Viana. O atendimento era urgente. Conseguiu ser internado no Hospital Maternidade de Vila Velha. Dez dias depois o delegado novamente oficiou ao Juiz para informar que Paulo havia falecido e solicitar que, a partir de informações dos autos, comunicasse à família do detento para liberar o corpo no Instituto Médico Legal. Até o dia da inspeção o corpo aguardava liberação.

    Ainda na mesma DPJ havia um preso seriamente ferido que sangrava muito. O sangue escorria no chão por baixo dos demais presos.

    Em Jardim América houve infestação de furunculose. Vários presos purgavam pus por meses.

    Assistência jurídica

    Em absolutamente nenhum estabelecimento foi relatada a presença da defensoria pública, que não faz atendimento in loco. Registre-se a presença de inúmeros presos há meses por furto simples, dano e receptação. No presídio de Argolas, relatou o administrador da unidade, há mais de 15 anos não aparece um defensor sequer. Raríssimos são os presos que contam com advogado. Outro fator a complicar a instrução processual é a notificação dos atos processuais. Com efeito, dado que é precária a alimentação de dados nos sistema da SEJUS e SESP, nem sempre se sabe com exatidão em que estabelecimento se encontra o preso.

    Educação e trabalho

    Não há em nenhuma unidade, com exceção da UNIS, espaço ou infra-estrutura destinada ao estudo e aprimoramento da educação dos presos.

    De um modo geral não há espaço físico reservado para tal fim.

    Em nenhum estabelecimento há condições de trabalho, seja interno, seja externo, em face do descontrole da população carcerária.

    3.3 Visitas

    No Presídio Modular, embora afirme o diretor que o direito à visitação era permitido, as visitas só ocorriam no parlatório, um espaço entre grades de segurança destinado a receber visitas para os detentos. A dificuldade, contudo, era que essas grades só permitem o contato visual, sem ao um menos um cumprimento, aperto de mão, etc. A justificativa apresentada era que se destinava a receber tão-somente presos detidos provisoriamente e por pouco tempo.

    Rodney Teodoro, contudo, está preso há quase um ano neste estabelecimento. Em situação pior estão os presos incursos no art. 121 do Código Penal, há quase dois anos nessa situação, como, por exemplo, Julio Inácio Ferreira Sobrinho, Manoel Inácio da Silva Filho, Pablo Porfírio dos Santos, Valter José dos Santos, Girlis Dias dos Santos, Fredes Silva Santos.

    Nos demais estabelecimentos são precários os espaços destinados à visitação dos familiares.

    São nesses espaços, aliás, que ocorrem as visitas íntimas. Em outras palavras, não foi encontrado local adequado para receber visitas íntimas em nenhum estabelecimento. No Presídio Modular elas sequer ocorrem, por absoluta impossibilidade de contato físico. Em Novo Horizonte são feitas em cima do chorume e do esgoto.

    Com tais restrições e sem acesso à televisão, rádio ou jornal, os presos não têm contato com o mundo exterior. Muitos não acompanham notícia alguma. Os presos provisórios não votam. Em nenhum estabelecimento havia biblioteca - não lêem, não estudam, não tem atividade recreativa, ficam o tempo todo ociosos.

    A frase mais ouvida dos diretores dos estabelecimentos era a de que os presos apenas permaneciam presos porque eles (os presos) assim o desejavam. As condições para fugas e rebeliões são sempre renovadas.

    Não há estrutura para construção de celas de proteção (celas de cuidado ou seguro) ou celas para regime disciplinar diferenciado.

    Não há, nos estabelecimentos inspecionados, controle adequado da ficha cadastral dos presos. Em muitos não há prontuários, descontrole que, combinado à falta de assistência jurídica, pode levar à situações de excesso de prazo.

    Estabelecimentos para Internação de Menores

    É grave a situação das instituições sócio-educacionais, sem qualquer separação de idade e compleição física. Não há separação entre educandos maiores e menores. Na Unidade de Internação Sócio-Educativa alguns deles dividiam o mesmo espaço em contêineres a céu aberto. O Centro Integrado de Atendimento Sócio Educacional de Vitória também não desconhece essa realidade, ainda que o estabelecimento seja dedicado apenas a triagens iniciais, que deveria ser de apenas poucos dias, mas conta com menores aguardando triagem em condições absolutamente precárias há mais de trinta dias.

    Na UNIS havia menores guardados em contêineres.

    Duas dessas caixas metálicas estavam expostas ao sol, sem banheiro e sem água encanada.

    Nessas condições, eram obrigados a defecar e urinar dentro do próprio contêiner e, ao início do dia, o piso era lavado e os excrementos depositados ao lado das caixas metálicas.

    O cheiro é repulsivo. Uma das celas estava fora de prumo e os excrementos dos adolescentes ficavam acumulados como um córrego no canto sulcado do caixote. Alguns adolescentes vomitavam.

    Quando a equipe do CNJ chegou no local alguns menores foram à enfermaria. No caminho, tornavam a vomitar. Um deles alega que vomita sangue.

    Não há separação entre os menores, em função da idade, compleição física e ato infracional.

    Não têm entrevista privativa com os membros do Ministério Público. Não porque tal direito lhes fosse negado pelos diretores dos estabelecimentos, mas porque, especificamente no caso da UNIS, há anos nenhum promotor faz inspeção no local, conforme informou a diretora.

    Raríssimos são os que conseguem advogado. A inspeção constatou que a Defensoria Pública jamais atendeu aos internos da UNIS e do Centro Integrado. Os que têm advogado sabem pouco da situação do cumprimento das medidas. Os pedidos, segundo alegam, são negados sem fundamentação – em que pese reiterados pareceres favoráveis de assistentes sociais e psicólogas.

    Falta-lhes, ainda, tratamento condigno. Vários menores estão em contêineres. Dois desses módulos estão expostos às intempéries climáticas. Sob o sol, o calor dentro da caixa chega a 50º.

    Cerca de 120 menores foram transferidos, no dia 11/05/09, para a Comarca de São Gabriel da Palha, a 180km de Vitória, distantes de suas famílias e presos num Centro de Detenção Provisória para adultos. Os menores foram para lá recolhidos em função de uma reforma que seria feita na UNIS, mas houve denúncias de que teriam sido transferidos para que a superlotação não fosse percebida por ocasião da inspeção do CONANDA, ocorrida no dia seguinte à transferência, no dia 12/05/09, com autorização judicial mas sem parecer do Ministério Público.

    Neste CDP chama a atenção a rigidez disciplinar a que estão submetidos os internos.

    É comum o uso de spray pimenta, sendo que também foram utilizadas granada de gás lacrimogêneo e granada de efeito moral. As revistas para entrar e sair das celas são vexatórias: os adolescentes ficam nus, sob os olhares das agentes femininas. Há muita ociosidade entre os jovens. Não há um livro sequer no estabelecimento. É reduzido o horário para práticas desportivas.

    Não há nenhuma atividade educacional. Grave, contudo, é a violação do direito de visita familiar. São Gabriel fica a aproximadamente três horas de Cariacica (município onde se localiza a UNIS). Não há linha de transporte que leve os familiares ao estabelecimento. A direção da UNIS teve que providenciar um veículo para fazer o transporte dos parentes.

    O problema, contudo, é que muitos têm de faltar ao trabalho para poderem chegar ao local. A própria transferência só foi tardiamente comunicada aos familiares. Por três semanas, os adolescentes não receberam uma visita sequer”.

31. A partir de todas essas considerações, indaga-se se seria integralmente constitucional ou amplamente recepcionado pela Lex Fundamentalis o disposto no Art. 117, Inciso II, da Lei 7.210/84, que somente admite o recolhimento em residência particular – prisão domiciliar – a condenado acometido de doença grave se este estiver no REGIME ABERTO, mesmo se ausente qualquer possibilidade de tratamento médico assistencial na cadeia pública para os outros regimes.

32. O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como visto supra, já respondeu a este busílis. Para este PRETÓRIO o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana inscrito no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988 e o Art. 5º, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), derrogam definitivamente as disposições do Art. 117, Caput, da Lei de Execução Penal, na parte em que exige injustificadamente o remoto REGIME ABERTO como condição da prisão domiciliar ao preso gravemente enfermo.

33. Eis a nova e última leitura que a EXCELSA CORTE SUPREMA, GUARDIÃ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, impõe ao intérprete para o caso do Art. 117 da Lei de Execução Penal, quando se tratar de condenado acometido de doença grave:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento em residência particular quando se tratar de:

(...)

II - condenado acometido de doença grave”.

34. Destarte, a toda pessoa que se encontrar com a saúde dissolvida ou frágil, esteja preso ou custodiado provisoriamente, em flagrante, temporária ou preventivamente, esteja condenado definitivamente, qualquer que seja o atual regime de cumprimento de pena, se aberto, semi-aberto ou fechado, ser-lhe-á garantido o direito ao recolhimento em residência particular (prisão domiciliar), até o completo restabelecimento de sua saúde, ou mesmo até a extinção da pena ou da punibilidade em razão de seu falecimento (morte digna). Ressalvado, por óbvio, os raríssimos e quase inexistentes casos em que o Estado presta, efetiva e continuamente, ampla assistência médica no interior do presídio.

35. A respeito da duradoura omissão estatal quanto ao estabelecimento de um sistema prisional digno e humano, e a necessária concessão da prisão domiciliar, nos casos em que esta se mostra como única e urgente solução, merece destaque a doutrina do Juiz Federal, Doutor Fábio Roque da Silva Araújo, que, com equilíbrio e sensatez, em artigo intitulado “OMISSÃO ESTATAL E PRISÃO DOMICILIAR”, pondera:

“Naturalmente, é uma opção assaz distante do ideal, comportando uma série de vicissitudes aptas a comprometer a sua eficácia, cumprindo-nos destacar, sobretudo, a inexistência de aparato estatal idôneo a promover a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, tornando, por conseguinte, ainda mais improvável a ressocialização do condenado.

Em que pese este e outros percalços que possam ser suscitados, estamos convictos de que a solução apontada possui o inexpugnável mérito de coadunar, ante a contraposição de interesses juridicamente relevantes, a aplicação da lei penal e a consagração dos direitos fundamentais do custodiado que, não custa reiterar, não podem ser tolhidos ou flexibilizados em virtude da inércia atribuída exclusivamente ao Estado” (in <http://www.juspodivm.com.br/i/a/{1FF57CCC-FCD9-460E-BB66-B380CA09AAEF}_omissao_estatal_e_prisao_domiciliar.doc>).

36. Cabe, sempre, ter em mente, em qualquer critério hermenêutico que se lance mão, mesmo o da fria interpretação literal, para solução de cada caso concreto da vida, as advertências lançadas pelo EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX, do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, com sua inegável maestria e reverência à Carta Cidadã de 1988, pontifica, in verbis:

“A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008).

37. Quer se dizer, NOBRE MAGISTRADO, que mesmo a desterrada interpretação literal do Art. 117, Caput, da Lei 7.210/84, a desafiar criação de norma draconiana e teratológica, não se encontra acima, sequer ao lado, do disposto no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal, onde se elege o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana à categoria de postulado fundante da República Federativa do Brasil, e, do Art 5º, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que consagra o direito à integridade pessoal, exigindo respeito à integridade física, psíquica e moral de toda pessoa.

38. Assim, procedendo-se à declaração incidental de inconstitucionalidade ou de não recepção da expressão “do beneficiário de regime aberto” insculpida no Caput do Art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) – controle de constitucionalidade difuso ou incidenter tantum – , fundamento prejudicial à resolução do presente litígio principal coletivo latu sensu, exercido por meio desta Ação Civil Pública, deve o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proceder, incontinenti, ao recolhimento de qualquer preso provisório ou condenado definitivamente em residência particular (prisão domiciliar) quando se tratar de pessoa acometida de doença grave, comprovadamente demonstrada, independentemente do regime de cumprimento da prisão ou tipo de custódia cautelar. Desde que, advirta-se, cumulativamente, o estabelecimento prisional não disponha efetivamente de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar ampla assistência médica ao preso.

39. A efetiva e exata verificação da doença grave, que acomete o encarcerado ou preso provisório, deverá ser confeccionada através de laudos oficiais do DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - DML e de uma junta médica oficial. Evitando-se, desse modo, aquilo que o EMINENTE MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, com sua perspicácia e atenção, chama de “laudos médicos graciosos” a dissimular o real estado de saúde do preso. Quanto à demonstração de que o estabelecimento prisional não dispõe efetivamente de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar ampla assistência médica ao preso, esta constatação deverá ser feita pelo seu próprio diretor, por escrito.

40. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO o seguinte:

a) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proceda ao recolhimento de todos os presos provisórios ou condenados definitivos, sujeitos a estabelecimentos penais onde não haja efetiva e contínua assistência médica ampla e integral, em suas respectivas residências particulares (prisão domiciliar), quando se tratarem de condenados ou custodiados provisórios acometidos de doença grave (obrigação de fazer), independentemente do regime de cumprimento de pena, diagnosticada a moléstia aflitiva através de laudo oficial do DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - DML e de uma junta médica oficial, a ser levada a efeito pelo próprio Ente-demandado (obrigação de fazer), até o pleno restabelecimento da saúde do preso ou de sua morte ensejadora da extinção da pena ou da punibilidade (morte digna), com supedâneo no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988, do Art. 5º, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) e da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes no Controle Difuso (Habeas Corpus n. 98.675, Origem ESPÍRITO SANTO, Relator MIN. EROS GRAU, j. 09/06/2009);

b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proceda ao recolhimento de todos os presos provisórios ou condenados definitivos, sujeitos a estabelecimentos penais onde não haja efetiva e contínua assistência médica ampla e integral, em suas respectivas residências particulares (prisão domiciliar), quando se tratarem de condenados ou custodiados provisórios acometidos de doença grave (obrigação de fazer), independentemente do regime de cumprimento de pena, diagnosticada a moléstia aflitiva através de laudo oficial do DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - DML e de uma junta médica oficial, a ser levada a efeito pelo próprio Ente-demandado (obrigação de fazer), até o pleno restabelecimento da saúde do preso ou de sua morte ensejadora da extinção da pena ou da punibilidade (morte digna), com supedâneo no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988, do Art. 5º, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) e da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes no Controle Difuso (Habeas Corpus n. 98.675, Origem ESPÍRITO SANTO, Relator MIN. EROS GRAU, j. 09/06/2009), nos termos fundamentais do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual oficiante, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, para defesa do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa diária não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa., por preso acometido de comprovada doença grave fora de recolhimento domiciliar (em residência particular), naqueles casos em que não prestado pelo estabelecimento penal efetiva e contínua assistência médica ampla e integral;

e) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,

f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas em Direito Coletivo, notadamente pela juntada dos documentos acostados à presente vestibular.

41. Para os fins do disposto no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Vitória/ES, 11 de Junho de 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

Matrícula nº 2905043 – Ordem de Serviço DP/ES nº 063/2008

RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 12 de junho de 2009

Comentários

Dr. Amaral essa ACP vai de encontro com os atuais anseios do sistemas superlotado carcerário. Vossa Excelência Transcende o comum, demonstra ser um jurista de scol.

Parabéns por mais uma brilhante ACP.

– Leonardo grobberio , translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

Caro Dr. Carlos Eduardo, seu trabalho dignifica todos os profissionais do Direito e certamente inspirará outras importantes iniciativas. Parabéns por aliar com tanta maestria, seriedade e criatividade suas singulares cultura jurídica e sensibilidade social.

– Célia Bernardes, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

Dr. Amaral, essa peça representa com nitidez o grau de comprometimento que Vossa Excelência tem com as causas sociais e especialmente com o hipossuficiente.
Só um jurista de seu nivel e de seu status poderia elaborar este primor.
Parabéns.

– SERGIO FAVERO, translation missing: pt, datetime, distance_in_words, almost_x_years atrás.

Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral: Mesmo primus ictus oculi, constata-se que vossa excelência possui uma mente jurídica sensível e notadamente privilegiada! Trata-se de uma peça jurídica que contextualiza a questão de maneira brilhante. Gostaria de receber outros trabalhos seus, se possível.

– Higino Moraes Macagnani, aproximadamente 2 anos atrás.

Dr. suas peça foi de fundamental valia para o meu pedido de prisão domiciliar para o meu cliente que sofre de pressão arterial, e problemas corônarios, este senetnciado em regime fechadoo, obrigada por tanta magnicência, minha autarquia do direito processual penal.

– valdete de souza, aproximadamente 1 ano atrás.

Deixe seu comentário

Por favor preencha o captcha