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Ação Civil Pública. Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso. Decisão do STF no Habeas Corpus n. 98.675/ES. Condenados acometidos de doença grave e prisão domiciliar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL – ES

(espaço de costume)

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede de seu NÚCLEO na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES nº 013/2008), propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ANTECIPADA

, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.

1. MM. e Culto Julgador, a respeito da situação prisional no Estado do Espírito Santo, e a questão da dignidade da pessoa humana do preso, o tema não suscita bifurcadas controvérsias, nem desafia complicada cognição. Notoria vel manifesta non egent probatione.

2. Em tema de sistema prisional capixaba caminhamos em conhecida alameda ressequida.

3. Pois bem. Na tarde da última Terça-Feira, dia 09 de Junho de 2009, a COLENDA 2ª TURMA do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revelando o esgotamento de sua paciência, em venerável Aresto, concedeu prisão domiciliar a acusados de homicídio, comentando, no decisum, a precariedade das prisões brasileiras.

4. A decisão em comento deu-se no Habeas Corpus n. 98.675/ES – atente-se para a Unidade da Federação de origem – . E sua Relatoria coube ao Eminente Ministro EROS ROBERTO GRAU. Seu score foi unânime.

5. Por esta decisão da COLENDA 2ª TURMA da CORTE SUPREMA foi garantido a dois acusados de homicídio qualificado a aguardem a conclusão do processo em prisão domiciliar. O estado precário de saúde dos dois e a impossibilidade de serem devidamente atendidos no presídio, no Estado do Espírito Santo, determinaram a decisão uníssona dos Senhores Eminentes Ministros.

6. Entretanto, ficou esclarecido nesta r. decisão que a prisão domiciliar, a ser levada a efeito, impedirá que os acusados ausentem-se de suas residências.

7. Relatando com seu costumeiro cuidado e precisão, o Eminente Ministro EROS ROBERTO GRAU asseverou certa peculiaridade da situação, a de que havia nos autos do processo documentos do Senhor Diretor da cadeia pública avisando que o estabelecimento prisional não dispõe de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência médica a presos.

8. Pronunciando-se neste Habeas Corpus n. 98.675/ES, a Digníssima e Gloriosa Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela concessão da prisão domiciliar, citando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

9. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem guardado no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Republicana de 1988, é vazado nessa redação:

“TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana”.

10. Quanto ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), eis o dispositivo atraído ao caso desatado, no r. Parecer da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA:

“Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

(...)

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.

11. O Eminente Ministro GRAU deixou claro a todos ser exímio conhecedor das disposições da legislação de execução penal, principalmente das hipóteses contempladas pela Lei 7.210/84, em seu Art. 117, que arrola em numerus clausus e objetivamente as hipóteses de concessão da prisão domiciliar.

12. Mas, para este Notável e Erudito Magistrado gaúcho, o disposto no Art. 117 da Lei de Execuções Penais não poderá servir de obstáculo para os casos nos quais demonstrado cabalmente que o Estado não tem condição de prestar a assistência médica aos presos que dela necessitam.

13. Abro, aqui, um parêntese para transcrever o teor do Art. 117 da LEP:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante”.

14. Pela literalidade do dispositivo acima, em isolado critério de interpretação gramatical, vislumbra-se que ao condenado acometido de doença grave só será deferido o benefício do recolhimento em residência particular quando este estiver no regime aberto de cumprimento de pena. Excluindo sua aplicação, destarte, a aqueles condenados que ainda se encontram no regime fechado ou semi-aberto, ou presos provisoriamente, mesmo que comprovadamente acometidos de doença grave.

15. Noutras palavras, sob a mesmíssima interpretação literal, o condenado acometido de doença grave, estando no regime fechado ou semi-aberto, deve morrer. Simplesmente morrer, nada mais. Mesmo que o estabelecimento prisional não disponha de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência médica. Ou, na melhor das hipóteses, padecer na cadeia, até que – talvez – sua grave moléstia lhe permita alcançar um dia o regime aberto, quando tudo já parecerá perdido, em vão.

16. Acontece que, como dito linhas acima, o EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela sua COLENDA 2ª TURMA, proclamou que o teor do Art. 117, Caput, e seus quatro Incisos não se sobrepõem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, devendo o disposto neste Artigo ser lido e relido à luz do preconizado pelo Art. 1º, Inciso III, da Constituição Cidadã de 1988 e do Art. 5º do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

17. Ou seja, para a EXCELSA CORTE SUPREMA a natureza do regime de cumprimento de pena – se aberto, semi-aberto ou fechado – , é indiferente para os casos de preso acometido de doença grave, para sua submissão a recolhimento em residência particular (prisão domiciliar). O que definitivamente determinará a concessão deste benefício será tão-somente a cabal demonstração da gravidade da moléstia e a impossibilidade de tratamento médico dentro da própria unidade prisional.

18. Igualmente, por força deste Habeas Corpus n. 98.675/ES, pouco importa a ausência do trânsito em julgado. Sendo conferido idêntico direito ao preso provisório, desde que acometido de doença grave.

19. Ao final desse julgamento, o E. Decano do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro CELSO DE MELLO, comentou recente decisão de Juízes gaúchos que anunciaram que não vão mais decretar prisão cautelar enquanto o Governo do Estado do Rio Grande do Sul não adotar providências para ajustar a situação dos estabelecimentos prisionais do Estado às exigências impostas pela Lei de Execução Penal. Arrematando, nestes termos, in verbis:

“Há um descumprimento crônico, pelo Estado, das normas da LEP”.

20. Em verdade, essa decisão proferida no Habeas Corpus n. 98.675/ES veio apenas a sufragar a jurisprudência iterativa e de vanguarda da EXCELSA CORTE CONSTITUCIONAL que, como bem destacada no Informativo n. 537 (02 a 06 de Março de 2009), anuncia, litteris:

“INFORMATIVO Nº 537

TÍTULO

Cumprimento de Pena e Prisão Domiciliar

PROCESSO

HC - 95334

ARTIGO

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para conceder ao paciente prisão domiciliar. Na espécie, a impetração insurgia-se contra as precárias condições de higiene, bem como a superlotação na casa de albergado em que o paciente — condenado a cumprimento de pena em regime aberto — se encontrava, aduzindo que, no ponto, inexistiria separação entre condenados que cumprem pena em regime semi-aberto e aberto. O pleito da defesa fora indeferido nas demais instâncias ao argumento de que não se enquadraria no rol do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP (‘Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.’). Enfatizou-se o fato de o paciente estar em estabelecimento cuja população superaria o viável, além de haver a junção de presos que cumprem a pena em regime aberto e aqueles que a cumprem no semi-aberto. Ademais, asseverou-se que o STF tem afastado o caráter taxativo da LEP relativamente ao direito, em si, da custódia domiciliar e que o faz quando não se tem casa do albergado. Nesse sentido, afirmou-se que a situação concreta seria em tudo semelhante à inexistência da casa do albergado. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Menezes Direito que, assentando que o writ não se presta a revolver matéria fático-probatória, denegavam a ordem ao fundamento de que o paciente não se enquadraria em nenhuma das taxativas hipóteses de prisão domiciliar previstas pelo art. 117 da LEP. HC 95334/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 3.3.2009. (HC-95334)”.

21. Há, ainda, inúmeros outros precedentes da CORTE SUPREMA, a respeito do tema, prestigiando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em detrimento de insensível norma anterior à Constituição Federal de 1988, de recepção conflituosa. Aí, em harmonia com o Texto Maior, preenchendo lacunas e promovendo desejada integração com o sistema constitucional positivo vigente, sobressai-se o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que estabelece que “toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

22. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 94.358, a COLENDA 2ª TURMA do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatado pelo EMINENTE MINISTRO CELSO DE MELLO, em votação unânime, concedeu o benefício da prisão domiciliar a hipertensa, portadora de cardiopatia hipertensiva, condenada a 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. O EMINENTE MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, neste julgamento, ressaltou que, no caso de presos por tráfico de drogas, sempre deve se desconfiar dos “laudos médicos graciosos” por eles apresentados. Entretanto, este Eminente Ministro acabou se convencendo diante do argumento de que, no processo julgado, os laudos eram de autoria do INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML e de uma junta médica oficial.

23. Deste último julgado, recorde-se:

“INFORMATIVO Nº 504

TÍTULO

Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar

PROCESSO

RHC - 94358

ARTIGO

Tendo em conta a excepcionalidade da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal - LEP (‘Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.’). Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apóia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte. RHC provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão. RHC 94358/SC, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008. (RHC-94358)”.

24. Em outro precedente, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 83.177, a COLENDA 2ª TURMA do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, desta vez relatado pelo EMINENTE MINISTRO NELSON JOBIM, votação unânime, foi concedido habeas corpus de ofício para que ao acusado acometido de obesidade mórbida e cardiopatia irreversível fosse assegurado o direito à prisão domiciliar, sob a fiscalização do juízo local processante. Esta decisão encontra-se também no INFORMATIVO/STF nº 327.

25. Assevere-se que o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ruma em direção ao entendimento agora consolidado no PRETÓRIO EXCELSO, como se pode perceber das seguintes ementas colacionadas abaixo:

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos réus que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.

2. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.

3. In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que o paciente, de fato, sofre de uma cardiopatia grave, necessitando de tratamento que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional.

4. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.

5. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade.

(HC 87.901/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 343)”.

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. SEGREGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/84. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º, INCISO III. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM 2º GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

Admite-se a prisão domiciliar, em princípio, quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal.

Excepcionalmente, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício da prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a debilidade de sua saúde (Precedentes do STJ).

No caso em exame, de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, o paciente está acometido de moléstias graves, submetido a vários tratamentos e em situação de sofrimento e alegado estágio terminal Questão não suscitada em segundo grau. Pedido prejudicado.

Habeas Corpus CONCEDIDO DE OFÍCIO para revogar a prisão preventiva e julgar prejudicado o pedido.

(HC 40.748/MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 20/02/2006 p. 368)”.

“PENAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. SEPTUAGENÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. HABEAS-CORPUS.

1. CONTANDO O PACIENTE COM MAIS DE 85 ANOS, E ESTANDO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, CABÍVEL A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 117, DA LEP, EMBORA CONDENADO A REGIME FECHADO.

2. PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE SEJA COLOCADO NO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR, GUARDANDO-SE AS DEVIDAS CAUTELAS.

(HC 5.466/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 15/09/1997 p. 44397)”.

Comentários

Dr. Amaral essa ACP vai de encontro com os atuais anseios do sistemas superlotado carcerário. Vossa Excelência Transcende o comum, demonstra ser um jurista de scol.

Parabéns por mais uma brilhante ACP.

– Leonardo grobberio , aproximadamente 1 ano atrás.

Caro Dr. Carlos Eduardo, seu trabalho dignifica todos os profissionais do Direito e certamente inspirará outras importantes iniciativas. Parabéns por aliar com tanta maestria, seriedade e criatividade suas singulares cultura jurídica e sensibilidade social.

– Célia Bernardes, aproximadamente 1 ano atrás.

Dr. Amaral, essa peça representa com nitidez o grau de comprometimento que Vossa Excelência tem com as causas sociais e especialmente com o hipossuficiente.
Só um jurista de seu nivel e de seu status poderia elaborar este primor.
Parabéns.

– SERGIO FAVERO, aproximadamente 1 ano atrás.

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