Ação Civil Pública. Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso. Decisão do STF no Habeas Corpus n. 98.675/ES. Condenados acometidos de doença grave e prisão domiciliar
Carlos Eduardo Rios do Amaral.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL – ES
(espaço de costume)
A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado
que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal
em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I,
da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55,
X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede de seu NÚCLEO
na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua
Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667
e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º
c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure
a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar
80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor
Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES
nº 013/2008), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ANTECIPADA
, contra o ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço
para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236,
Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150,
Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato
e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica
coletiva ora deduzida.
1. MM. e Culto Julgador,
a respeito da situação prisional no Estado do Espírito Santo, e a
questão da dignidade da pessoa humana do preso, o tema não suscita
bifurcadas controvérsias, nem desafia complicada cognição. Notoria
vel manifesta non egent probatione.
2. Em tema de sistema
prisional capixaba caminhamos em conhecida alameda ressequida.
3. Pois bem. Na tarde
da última Terça-Feira, dia 09 de Junho de 2009, a COLENDA 2ª TURMA
do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revelando o esgotamento de sua
paciência, em venerável Aresto, concedeu prisão domiciliar a acusados
de homicídio, comentando, no decisum, a precariedade das prisões
brasileiras.
4. A decisão em comento
deu-se no Habeas Corpus n. 98.675/ES – atente-se para a Unidade
da Federação de origem – . E sua Relatoria coube ao Eminente Ministro
EROS ROBERTO GRAU. Seu score
foi unânime.
5. Por esta decisão
da COLENDA 2ª TURMA da CORTE SUPREMA foi garantido a dois acusados
de homicídio qualificado a aguardem a conclusão do processo em prisão
domiciliar. O estado precário de saúde dos dois e a impossibilidade
de serem devidamente atendidos no presídio, no Estado do Espírito
Santo, determinaram a decisão uníssona dos Senhores Eminentes Ministros.
6. Entretanto, ficou
esclarecido nesta r. decisão que a prisão domiciliar, a ser levada
a efeito, impedirá que os acusados ausentem-se de suas residências.
7. Relatando com seu
costumeiro cuidado e precisão, o Eminente Ministro EROS ROBERTO GRAU
asseverou certa peculiaridade da situação, a de que havia nos autos
do processo documentos do Senhor Diretor da cadeia pública avisando
que o estabelecimento prisional não dispõe de profissionais de saúde,
equipamentos e instalações para prestar assistência médica a presos.
8. Pronunciando-se neste
Habeas Corpus n. 98.675/ES, a Digníssima e Gloriosa Procuradoria
Geral da República (PGR) opinou pela concessão da prisão domiciliar,
citando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Pacto de São
José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
9. O Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, bem guardado no Art. 1º, Inciso III, da Constituição
Republicana de 1988, é vazado nessa redação:
“TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da
pessoa humana”.
10. Quanto ao Pacto de
São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos),
eis o dispositivo atraído ao caso desatado, no r. Parecer da PROCURADORIA
GERAL DA REPÚBLICA:
“Artigo 5º - Direito
à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito
a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser
submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido
à dignidade inerente ao ser humano.
(...)
6. As penas privativas
de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação
social dos condenados”.
11. O Eminente Ministro
GRAU deixou claro a todos ser exímio conhecedor das disposições da
legislação de execução penal, principalmente das hipóteses contempladas
pela Lei 7.210/84, em seu Art. 117, que arrola em numerus clausus
e objetivamente as hipóteses de concessão da prisão domiciliar.
12. Mas, para este Notável
e Erudito Magistrado gaúcho, o disposto no Art. 117 da Lei de Execuções
Penais não poderá servir de obstáculo para os casos nos quais demonstrado
cabalmente que o Estado não tem condição de prestar a assistência
médica aos presos que dela necessitam.
13. Abro, aqui, um parêntese
para transcrever o teor do Art. 117 da LEP:
“Art. 117. Somente
se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
particular quando se tratar de:
I - condenado maior de
70 (setenta) anos;
II - condenado acometido
de doença grave;
III - condenada com filho
menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante”.
14. Pela literalidade
do dispositivo acima, em isolado critério de interpretação gramatical,
vislumbra-se que ao condenado acometido de doença grave só será deferido
o benefício do recolhimento em residência particular quando este estiver
no regime aberto de cumprimento de pena. Excluindo sua aplicação,
destarte, a aqueles condenados que ainda se encontram no regime fechado
ou semi-aberto, ou presos provisoriamente, mesmo que comprovadamente
acometidos de doença grave.
15. Noutras palavras,
sob a mesmíssima interpretação literal, o condenado acometido de
doença grave, estando no regime fechado ou semi-aberto, deve morrer.
Simplesmente morrer, nada mais. Mesmo que o estabelecimento prisional
não disponha de profissionais de saúde, equipamentos e instalações
para prestar assistência médica. Ou, na melhor das hipóteses, padecer
na cadeia, até que – talvez – sua grave moléstia lhe permita alcançar
um dia o regime aberto, quando tudo já parecerá perdido, em vão.
16. Acontece que, como
dito linhas acima, o EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela sua COLENDA
2ª TURMA, proclamou que o teor do Art. 117, Caput, e seus quatro
Incisos não se sobrepõem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
devendo o disposto neste Artigo ser lido e relido à luz do preconizado
pelo Art. 1º, Inciso III, da Constituição Cidadã de 1988 e do Art.
5º do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos
Humanos).
17. Ou seja, para a EXCELSA
CORTE SUPREMA a natureza do regime de cumprimento de pena – se aberto,
semi-aberto ou fechado – , é indiferente para os casos de preso acometido
de doença grave, para sua submissão a recolhimento em residência
particular (prisão domiciliar). O que definitivamente determinará
a concessão deste benefício será tão-somente a cabal demonstração
da gravidade da moléstia e a impossibilidade de tratamento médico
dentro da própria unidade prisional.
18. Igualmente, por força
deste Habeas Corpus n. 98.675/ES, pouco importa a ausência do
trânsito em julgado. Sendo conferido idêntico direito ao preso provisório,
desde que acometido de doença grave.
19. Ao final desse julgamento,
o E. Decano do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro CELSO DE MELLO,
comentou recente decisão de Juízes gaúchos que anunciaram que não
vão mais decretar prisão cautelar enquanto o Governo do Estado do
Rio Grande do Sul não adotar providências para ajustar a situação
dos estabelecimentos prisionais do Estado às exigências impostas pela
Lei de Execução Penal. Arrematando, nestes termos, in verbis:
“Há um descumprimento
crônico, pelo Estado, das normas da LEP”.
20. Em verdade, essa
decisão proferida no Habeas Corpus n. 98.675/ES veio apenas
a sufragar a jurisprudência iterativa e de vanguarda da EXCELSA CORTE
CONSTITUCIONAL que, como bem destacada no Informativo n. 537 (02 a 06
de Março de 2009), anuncia, litteris:
“INFORMATIVO Nº 537
TÍTULO
Cumprimento de Pena e Prisão Domiciliar
PROCESSO
HC - 95334
ARTIGO
Ante o empate na votação,
a Turma deferiu habeas corpus para conceder ao paciente prisão
domiciliar. Na espécie, a impetração insurgia-se contra as precárias
condições de higiene, bem como a superlotação na casa de albergado
em que o paciente — condenado a cumprimento de pena em regime aberto
— se encontrava, aduzindo que, no ponto, inexistiria separação entre
condenados que cumprem pena em regime semi-aberto e aberto. O pleito
da defesa fora indeferido nas demais instâncias ao argumento de que
não se enquadraria no rol do art. 117 da Lei de Execução Penal -
LEP (‘Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado
maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV
- condenada gestante.’). Enfatizou-se o fato de o paciente estar em
estabelecimento cuja população superaria o viável, além de haver
a junção de presos que cumprem a pena em regime aberto e aqueles que
a cumprem no semi-aberto. Ademais, asseverou-se que o STF tem afastado
o caráter taxativo da LEP relativamente ao direito, em si, da custódia
domiciliar e que o faz quando não se tem casa do albergado. Nesse sentido,
afirmou-se que a situação concreta seria em tudo semelhante à inexistência
da casa do albergado. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator,
e Menezes Direito que, assentando que o writ não se presta a
revolver matéria fático-probatória, denegavam a ordem ao fundamento
de que o paciente não se enquadraria em nenhuma das taxativas hipóteses
de prisão domiciliar previstas pelo art. 117 da LEP. HC 95334/RS, rel.
orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
3.3.2009. (HC-95334)”.
21. Há, ainda, inúmeros
outros precedentes da CORTE SUPREMA, a respeito do tema, prestigiando
o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em detrimento de insensível
norma anterior à Constituição Federal de 1988, de recepção conflituosa.
Aí, em harmonia com o Texto Maior, preenchendo lacunas e promovendo
desejada integração com o sistema constitucional positivo vigente,
sobressai-se o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana
de Direitos Humanos), que estabelece que “toda pessoa privada de liberdade
deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano”.
22. No Recurso Ordinário
em Habeas Corpus n. 94.358, a COLENDA 2ª TURMA do EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, relatado pelo EMINENTE MINISTRO CELSO DE MELLO, em
votação unânime, concedeu o benefício da prisão domiciliar a hipertensa,
portadora de cardiopatia hipertensiva, condenada a 10 (dez) anos e 04
(quatro) meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.
O EMINENTE MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, neste julgamento, ressaltou que,
no caso de presos por tráfico de drogas, sempre deve se desconfiar
dos “laudos médicos graciosos” por eles apresentados. Entretanto,
este Eminente Ministro acabou se convencendo diante do argumento de
que, no processo julgado, os laudos eram de autoria do INSTITUTO MÉDICO
LEGAL - IML e de uma junta médica oficial.
23. Deste último julgado,
recorde-se:
“INFORMATIVO Nº 504
TÍTULO
Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar
PROCESSO
RHC - 94358
ARTIGO
Tendo em conta a excepcionalidade
da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas
corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por
tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se encontrava
demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão
domiciliar, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal - LEP
(‘Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de
70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III -
condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada
gestante.’). Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito
a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida
excepcional, que se apóia no postulado da dignidade da pessoa humana,
o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial,
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma
e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz,
de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana
e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício
da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente
da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante
perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos
adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada,
sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo Ministério
Público Federal, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte.
RHC provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do
restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz
de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias
e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão. RHC 94358/SC,
rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008. (RHC-94358)”.
24. Em outro precedente,
no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 83.177, a COLENDA 2ª
TURMA do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, desta vez relatado pelo EMINENTE
MINISTRO NELSON JOBIM, votação unânime, foi concedido habeas corpus
de ofício para que ao acusado acometido de obesidade mórbida e cardiopatia
irreversível fosse assegurado o direito à prisão domiciliar, sob
a fiscalização do juízo local processante. Esta decisão encontra-se
também no INFORMATIVO/STF nº 327.
25. Assevere-se que o
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ruma em direção ao entendimento
agora consolidado no PRETÓRIO EXCELSO, como se pode perceber das seguintes
ementas colacionadas abaixo:
“HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos réus que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.
2. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.
3. In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que o paciente, de fato, sofre de uma cardiopatia grave, necessitando de tratamento que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional.
4. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
5. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade.
(HC 87.901/AL, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ
25/02/2008 p. 343)”.
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. SEGREGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/84. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º, INCISO III. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM 2º GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
Admite-se a prisão domiciliar, em princípio, quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal.
Excepcionalmente, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício da prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a debilidade de sua saúde (Precedentes do STJ).
No caso em exame, de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, o paciente está acometido de moléstias graves, submetido a vários tratamentos e em situação de sofrimento e alegado estágio terminal Questão não suscitada em segundo grau. Pedido prejudicado.
Habeas Corpus CONCEDIDO DE OFÍCIO para revogar a prisão preventiva e julgar prejudicado o pedido.
(HC 40.748/MT, Rel. Ministro
PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 20/02/2006 p. 368)”.
“PENAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. SEPTUAGENÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. HABEAS-CORPUS.
1. CONTANDO O PACIENTE COM MAIS DE 85 ANOS, E ESTANDO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, CABÍVEL A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 117, DA LEP, EMBORA CONDENADO A REGIME FECHADO.
2. PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE SEJA COLOCADO NO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR, GUARDANDO-SE AS DEVIDAS CAUTELAS.
(HC 5.466/SP, Rel. Ministro
EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 15/09/1997 p.
44397)”.
Comentários
Dr. Amaral essa ACP vai de encontro com os atuais anseios do sistemas superlotado carcerário. Vossa Excelência Transcende o comum, demonstra ser um jurista de scol.
Parabéns por mais uma brilhante ACP.
– Leonardo grobberio , aproximadamente 1 ano atrás.
Caro Dr. Carlos Eduardo, seu trabalho dignifica todos os profissionais do Direito e certamente inspirará outras importantes iniciativas. Parabéns por aliar com tanta maestria, seriedade e criatividade suas singulares cultura jurídica e sensibilidade social.
– Célia Bernardes, aproximadamente 1 ano atrás.
Dr. Amaral, essa peça representa com nitidez o grau de comprometimento que Vossa Excelência tem com as causas sociais e especialmente com o hipossuficiente.
Só um jurista de seu nivel e de seu status poderia elaborar este primor.
Parabéns.
– SERGIO FAVERO, aproximadamente 1 ano atrás.