Parecer sobre a legalidade da instalação das câmeras de vigilância dentro do ambiente de trabalho [...]"

Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.

Ao ilustre colega

Dr. São José dos Campos – São Paulo

Ref.: Parecer sobre a legalidade da instalação das câmeras de vigilância dentro do ambiente de trabalho, assim como na área de vigilância das empresas, e dentro das salas de aula. Análise de recente decisão judicial do Eg. TRT de Porto Alegre. Considerações.

Prezado colega:

Pelos termos de vossa consulta, observo que a questão está centrada na legalidade da colocação das chamadas câmeras “big brother” , não somente no segmento empresarial, mas também em seus clientes que possuem estabelecimentos educacionais.

Objetivamente, indaga o e. colega, se mantenho ou não a minha opinião já exposta em vários artigos, mesmo após a r. decisão emanada no TRT de Porto Alegre, que culminou com a procedência de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, contra uma empresa obrigando a mesma a retirar da empresa as câmeras que não fossem destinadas à vigilância, sob pena de uma multa diária de R$ 5.000,00. Requer o e. colega ainda o estudo da questão com relação às câmeras que são colocadas dentro das salas de aula em algumas instituições de ensino, assim como se tem os Sindicatos legitimidade ad causam para questionar a colocação das câmeras, ou ajuizar as ações pertinentes.

Passo então a emitir a minha opinião sub censura, dos mais doutos.

Não tenho a menor dúvida em manter a minha posição jurídica, já manifestada, com os acréscimos que faço neste parecer.

A decisão da empresa de colocar as câmeras de filmagem dentro do ambiente de trabalho, é totalmente legal, e não fere a dignidade, intimidade ou privacidade ou qualquer direito fundamental de qualquer empregado.

Esta fiscalização do empregador se situa dentro de seu jus variandi, ou seja, dentro do poder de comando do empregador, eis que o empregado é um trabalhador subordinado e sujeito ao poder de direção de seu empregador, incluindo-se neste mister o controle de marcação de ponto, normas e regulamentos da empresa, câmeras, revistas, assim como as decisões dentro do poder disciplinar do empregador como advertência, suspensão e demissão (in parecer de Elisabeth Viúdes Leão sobre este tema).

A Suprema Corte Trabalhista já decidiu que o empregador pode exercer de forma moderada, generalizada e impessoal o controle de seus funcionários.

Evidentemente que todo este poder e decisões tem como limite a lei, só a lei, nada mais do que a lei, como é a velha fórmula de François Gèny, sem qualquer ato que agrida a honra, imagem, privacidade, humilhação, intimidade, vida privada ou qualquer direito fundamental do obreiro, sem qualquer excesso ou abuso de poder (art. 5º, X, da CF e artigo 21 do CC).

Vale a pena citar algumas ilustres opiniões a respeito do tema retiradas da monumental obra do saudoso Prof. da USP Octávio Bueno Magano, que transcrevemos algumas partes que consideramos importantes.

“ O poder hierárquico, ou poder diretivo latu sensu, subdivide-se em poder diretivo stricto sensu, e em poder disciplinar. O poder diretivo consiste na faculdade de ditar ordens e instruções, o regulamentar corresponde à faculdade de legislar no âmbito da empresa, consubstanciando-se na expedição de normas genéticas, notadamente o regulamento da empresa, o poder disciplinar traduz-se na faculdade de impor sanções aos trabalhadores.

No âmbito do poder diretivo stricto sensu, inserem-se as faculdades de modular e de fiscalizar a atividade do empregado. A primeira resolve-se na adaptação das prestações de trabalho às necessidades cambiantes da empresa. A segunda traduz-se na possibilidade de verificação do serviço executado. Como diz Martin-Marchesi, o poder de direção não se compõe apenas de funções decisórias, mas compreende também funções de controle e vigilância. “

Comentando esta questão a e. Dra. Elisabeth Viúdes Leão escreveu:

“Como foi pedida, manifesto a minha opinião, concordando expressamente com a posição do Leão.

Este entendimento encontra amparo em Magano, como citado e em Maranhão, Délio, Sussekind, Arnaldo e Vianna.

Fecho citando Magano, este Mestre ímpar da USP em sua obra, pág. 170:

“A sujeição à revista ou ao controle destinado à proteção dos bens do empregador constitui desdobramento da sujeição ao seu poder diretivo.

A imposição da revista apresenta-se, por outro lado, como uma das formas adotadas pelo empregador para disciplinar o processo produtivo. A legislação argentina reconhece expressamente essa manifestação de poder, condicionando-a ao respeito pela dignidade do trabalhador.

Com essa mesma limitação, diz Mestre Magano, deve o referido poder ser admitido entre nós.

Esse poder diretivo do empregador, sempre respeitando a dignidade do trabalhador, não encontra embaraço algum de se colocar quantas câmeras desejar, não só da empresa como externamente. “

Mestre de escol, o Prof. Gerson Ferreira do Rego, com quem tive a honra de lecionar a nível de pós-graduação, e contando com a sua valiosa ajuda durante longos 7 anos em renomada universidade, comentando este tema escreveu:

“Concordo plenamente com os argumentos.

A decisão do tribunal gaúcho parece-se exdrúxula e não se coaduna com a doutrina mais moderna acerca do jus variandi do empregador.

Ora, a Justiça do Trabalho, através de sua Suprema Corte, já deixou claro que a empresa pode vasculhar os e-mail remetidos e recebidos pelos seus empregados no local de serviços, porque não admitiria as câmeras de segurança.

Atualmente, todos nós vivemos em um verdadeiro Big Brother, pois nos deparamos com câmeras dos prédios, dos elevadores, dos supermercados, nas ruas, nos shopping-center etc. “

Há pouco tempo atrás a juíza Eliana Aparecida Pedroso, da 1ª Vara Trabalhista de São Bernardo do Campo, elaborou um interessante artigo acerca do tema e com sabedoria escreveu o seguinte:

“ Câmeras de vídeo minúsculas e facilmente ocultadas povoam a vida do cidadão, que passa a ter sua imagem gravada com maior frequência . Saindo de casa, ao adentrar ao elevador, já está está sendo sendo filmado pelo sistema interno de segurança residencial. Será alvo de sucessivas filmagens ao longo do percurso que desenvolver, seja a pé, seja de carro. Deixará sua imagem registrada no computador da portaria do edifício onde se situa seu médico ou advogado. Será filmado durante o almoço, fazendo compras no shopping center e, ainda, ao sacar dinheiro ou fazer pagamentos no caixa eletrônico. A alta tecnologia permite esses registros, quase de forma imperceptível para o ator-cidadão

No ambiente de trabalho tal tecnologia ampliou inegavelmente o poder de controle do empregador, traço típico e lícito da relação de emprego. Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam no controle de pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial. A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento do modo de execução da tarefa , com aprimoramento dos movimentos e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização das câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos ônibus será elemento de proteção ao próprio empregado, na medida em que se revela na ação de criminosos.

Identificar, porém, a tênue linha que separa a lícita atividade de controle patronal da privacidade é tarefa dificílima.

É a razoabilidade o elemento central do mapeamento distintivo entre o que pode ser classificado como poder diretivo e o que se enquadra como invasão de privacidade do trabalhador “.

Outro jurista trabalhista notável, o Prof. Maurício Ferreira do Rego, que iniciou sua brilhante carreira com o signatário deste na saudosa Tintas Ypiranga, também concorda com esta posição, e salienta com aguda observação de que diante do Princípio da Boa-Fé e da Transparência que devem reger o contrato de trabalho, é fundamental que os empregados saibam da existência das câmeras, e que as empresas na admissão e no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa, façam constar uma cláusula dando ciência de que o ambiente de trabalho é todo monitorado.

Ex Positis, entendo sub-censura:

a) Merece todo o respeito a r. decisão judicial emanada do Eg. TRT do Rio Grande do Sul, que em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo 00037-208-371-04-3 RO, que fixou multa de R$ 5.000,00 a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, contra uma empresa, determinando que a empresa desligasse as 14 câmeras de segurança em uma fábrica de calçados. O MPT e a r. decisão do TRT gaúcho, consideraram o uso de câmeras em toda a fábrica como uma violação à privacidade dos trabalhadores, tendo o e. Relator, Dr. Luiz Alberto Vargas, entendido que as câmeras devem atender locais essencialmente com acesso ao público externo, e que a vigilância não deve violar a personalidade dos trabalhadores, como a imagem e a privacidade;

b) A r. decisão supracitada, não serve para mudar o nosso posicionamento, até mesmo porque é uma r. decisão isolada, e não se sabe exatamente o caso concreto, e como, e onde estavam colocadas as câmeras de vigilância, que evidentemente, jamais podem violar a privacidade dos trabalhadores;

c) E, com todo o respeito, não sei porque tanto medo das câmeras dentro do ambiente de trabalho, se o empregado cumprir as suas obrigações contratuais ;

d) Quanto ao controle dentro das salas de aula, também não entendo o motivo de tanta polêmica, e nada impede que o empregador controle os alunos e professores no cumprimento de suas tarefas, porque quem trabalha certo, sabe que o que menos incomoda em salas de aula, são as câmeras de vigilância;

e) Os Sindicatos, que representam a categoria profissional dos empregados, evidentemente que tem todo o amparo legal e garantido constitucionalmente , para representar seus associados em qualquer questão administrativa ou judicial;

Em síntese de tudo o que foi exposto, entendo que dentro da lei, e sem abusos, o empregador tem o dever e a obrigação de manter o total controle com câmeras de vigilância, não somente fora do ambiente de trabalho até mesmo como uma forma de tentar diminuir a violência que assola esta cidade outrora maravilhosa; assim como dentro do ambiente de trabalho , de forma moderada, generalizada e impessoal, referente ao controle de seus funcionários.

É como entendo, sub-censura.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.

Antonio Carlos Amaral Leão.

Advogado. Leão, advogados. RJ.

Outro jurista trabalhista notável, Prof. Maurício Ferreira Rego, também concordando com a presente linha de entendimento, faz uma observação de extrema importância.

“Mestre Leão

Concordo plenamente com o parecer.

Saliento apenas que diante dos Princípios da Boa-Fé e da Transparência que devem reger o contrato de trabalho, é fundamental que os empregados saibam da existência das câmeras.

Eu sugiro sempre às empresas que, na admissão façam constar no próprio contrato de trabalho (ou em regulamento assinado pelo empregado) uma cláusula dando ciência de que o ambiente de trabalho é todo monitorado por câmeras”.

No âmbito de ações públicas, eu não lembro de ter visto nada parecido.

Em ações individuais, já vi de tudo, há entendimentos variados. Mas de uma forma geral as câmaras de segurança são bem aceitas, por vezes até estimuladas, pois poderiam substituir as revistas íntimas, essas sim extremamente problemáticas na Justiça do Trabalho.

Ex Positis, entendo sub censura:

a) – Merece todo o respeito a r. decisão judicial emanada do Eg. TRT do Rio Grande do Sul, em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo 00037-208-371-04-00-3 RO, em que a Corte Trabalhista gaúcha fixou multa de R$5.000,00 a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, contra uma empresa e, em seu cerne determinou que esta desligasse 14eras de segurança em uma fábrica de calçados (veiculada na internet em 13.3 pp).

A ACP foi proposta pelo MPT, que considerou o uso de câmera em toda a fábrica como uma violação à privacidade dos trabalhadores. Para o juiz Luiz Alberto Vargas relator do caso, as câmeras devem atender locais essencialmente com acesso do público externo, e que a vigilância não deve violar a personalidade dos trabalhadores, como a imagem e a privacidade.

b) A r. decisão supra, não serve para mudar o nosso posicionamento, pois não se sabe exatamente que o caso concreto e, como, e onde estavam colocadas as câmeras de vigilância que, evidentemente, jamais podem violar a privacidade dos trabalhadores.

c) Já se pode tecer algumas conclusões:

a) A colocação de câmeras dentro da empresa e no local de trabalho, não agride nenhum direito fundamental do empregado, e este controle se situa dentro do poder diretivo do empregador, e deve ser exercido sempre respeitando o empregado como ser humano que é;

b) Sem dúvida de que os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados, representando-o judicialmente ou de forma extrajudicial, e até mesmo aos não associados, em ações individuais ou plúrimas, na forma do artigo 80, inciso III da CF/88;

c) A pretensão do Sindicato não encontra o menor amparo legal, e deve ser descartada, eis que o monitoramento que vem sendo feito pelas empresas sérias que conheço, e dentro dos locais de trabalho, não agride nenhum direito fundamental do empregado, situando-se dentro do jus variandi do empregador.

Em síntese de tudo, entendo que dentro da lei, o empregador tem o dever e a obrigação de manter o total controle com Câmeras de vigilância, não só fora do continente de trabalho, como maiôs uma forma de combater a violência e proteção nesta cidade outra maravilhosa, como dentro do ambiente de trabalho de forma moderada, generalizada e impessoal, referente ao controle de seus funcionários e como ressaltado por Maurício Rego, fazendo constar no contrato de trabalho, a ciência do trabalhador, pelo monitoramento dentro das instalações da empresa.

    d) E, com todo o respeito, não sei porque câmeras dentro do ambiente de trabalho , se o empregado cumpre as suas obrigações.

e) Quanto ao controle dentro das salas também não entendo o motivo de tanta polêmica, e nada impede que o empregador controle os alunos e professores até mesmo porque dei aulas a nível de pós-graduação em direito, durante muitos anos e o que menos me preocupava eramas as câmeras.

f) Evidentemente que se repudia e veementemente qualquer ato contra os trabalhadores que violam a intimidade (por ex. a colocação das câmeras dentro dos vestiários), e as absurdas revistas íntimas que têm gerado indenizações contra as empresas e até processos criminais.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 10 de junho de 2009

Comentários

O artigo é por demais interessante e com o qual concordo na íntegra, é lógico que não podem ser instaladas câmeras em banheiros e vestiários,porque dessa forma,sim estaria sendo invadida a privacidaded do empregado,afora isso não vejo qualquer ilicitude ou problema. Parab éns pela matéria.

– irena garibaldi, 9 meses atrás.

já ouviram falar em sistema X, Y E Z da administração?
naminha opinião monitoramento do local de trabalho é retrógrado, pois estamos uma postura do sistema x que já é ultrapassado em países desenvolvidos. O que adianta engessar o empregado para ele trabalhar como se fosse um robozinho sem vontade própria. Todã relação de trabalho tem como base a confiança e o monitoramento atrapalha em todo segmento da relação de trabalho patrão empregado gerando um ambiente de desconfiança velada.

– thiago, 8 meses atrás.

Excelente artigo. Não concordo com monitoramento do local de trabalho. A credito que sempre funciona como forma de coação, inibe a concvivencia natural. Concordo inteiramente com a decisão do TRT-RS. Vamos colocar cameras no cabinete dos magistrados de todo o país. Após monitorarmos todos os TJ do país então passaremos a monitorar a vida do trabalhador.
No meu entender fere sim a privacidade e a dignidade do trabalhador.

– marcio fontenele, 6 meses atrás.

Eu trabalho com a instalação destes equipamentos e sei muito bem como funciona, infelizmente os empresários tem que aguentar cada coisa dos funcionários ,é claro que não são todos, más a época que você podia confiar nas pessoas foi a 50 anos atrás, hoje, de cada dez funcionários 2 ou 3 realmente tem uma boa conduta dentro da empresa, esta piazada de hoje, só quer saber de levar vantagem, já vi cada filmagem que deixariam vocês de queixo caído.

– RICARDO, 6 meses atrás.

Sou Técnico de Segurança de uma metalúrgica de médio porte do interior paulista. Realmente nos dias de hoje se faz muito importante o monitoramento dos colaboradores, pois os principiios da nossa atual sociedade esta muito deturpada. Hoje o colaborador não trabalha para a empresa, e sim apenas na empresa, ou seja, não valoriza o ambiente de trabalho, deixando assim o empregador atento. O empregador deve ser sobrio, equilibrado, o monitoramento eletrônico é valido, porem o mesmo não pode enibir ou coajir o colaborador, pois o colaborador deve ser sentir a vontade, assim a execução de uma boa atividade fluirá, afinal de contas, quem não deve, não teme.

– Lucas J. Sgorlon, 4 meses atrás.

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