TJRS: não cabe Mandado de Segurança contra ato que remeteu projeto de lei dos pedágios
Arno Werlang
O Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do TJ, indeferiu o pedido inicial do Mandado de Segurança impetrado por três sindicatos de cargas do Estado contra o ato da Governadora do Estado que remeteu projeto de lei à Assembléia Legislativa tratando de alteração de valores, prazos e objetos na cobrança de pedágios em estradas. A decisão é desta sexta-feira, 28/11. Cabe recurso ao Órgão Especial do TJRS.
O magistrado entende que “editada a lei, cabe ao Judiciário, se provocado, decidir questões atinentes à sua legalidade e constitucionalidade, mas não, repito, enquanto em andamento o processo legislativo em que não pode se antecipar à palavra final do poder competente”. Afirmou também que “neste momento, ilegalidade ou abuso de poder nenhum existe a ser repelido, tampouco, direito líquido e certo a ser tutelado afeto a qualquer pessoa ou entidade, pois que sequer entrou em votação o projeto de lei.”
Registra o Desembargador Arno que, conforme regra constante do Código de Processo Civil, art. 253, inc. III, também lhe serão distribuídas as novas ações em casos de reiteração do pedido.
Os Sindicatos das Empresas de Transporte de Cargas e Log. no Estado do RS, das Empresas de Veículos de Carga de Caxias do Sul e das Empresas de Transporte de Cargas de Carazinho e Região propuseram a ação entendendo que terão prejuízo no transporte de bens e mercadorias porque terão que suportar tarifas mais elevadas e novas praças de pedágio.
Alegaram que a ação não é contra o projeto de lei, mas contra o ato decisório de remetê-lo ao Legislativo em contrariedade à legislação própria. E requereram seja retirado do projeto as rodovias federais, pela total falta de anuência do Governo Federal, e a praça de pedágio de Portão; seja incluída a exigência de licitação em todas as concessões; seja excluída qualquer possibilidade de o DAER decidir sobre ampliação de prazos de concessões; e seja excluída a natureza de urgência do projeto.
Embora considerando descaber avançar no exame da inconstitucionalidade em ação do tipo Mandado de Segurança, o Desembargador Arno afirma que “as hipóteses de incorporação de trechos rodoviários, urbanos ou não, que, antes, não constavam das contratações, em princípio, são novos contratos sendo realizados sem o devido processo licitatório, o que não se pode admitir”.
Abaixo, a íntegra da decisão.
Mandado de Segurança: Órgão Especial
Nº 70027616960: Comarca de Porto Alegre
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOG NO ESTADO RS: IMPETRANTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEICULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL: IMPETRANTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANP DE CARGAS DE CARAZINHO E REGIAO: IMPETRANTE
EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO/RS: COATOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: INTERESSADO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL – SIVECARGA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE CARAZINHO E REGIÃO - SINDICAR, contra ato da EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, através do Projeto de Lei nº 279/2008, protocolado na Assembléia Legislativa, apresentou aditamento de todos os contratos de cobrança de pedágio com alteração de valores, prazos e objetos, caracterizando um contrato novo, sem licitação, sem prévia anuência da União Federal no caso das rodovias federais e com possibilidade de o DAER decidir sobre ampliação de prazos de concessões, em relação aos Pólo de Concessão Rodoviária Lajeado/RS, Pólo de Concessão Rodoviária – Gramado/RS, Pólo de Concessão Rodoviária – Metropolitano/RS, Pólo de Concessão Rodoviária Carazinho/RS, Pólo de Concessão Rodoviária – Santa Cruz do Sul/RS, Pólo de Concessão Rodoviária Vacaria/RS, Pólo de Concessão Rodoviária Caxias do Sul/RS. Apresentam, em relação a cada uma das concessões, quadro demonstrativo das alterações propostas. Sustentam a titularidade ativa para a ação por representarem empresas que operam na prestação de serviços, na modalidade de transporte de bens e mercadorias, as quais suportarão tarifas mais elevadas e novas praças de pedágio. A titularidade passiva, igualmente, resta acertada pelo ato de autoridade de elaborar projeto de lei prorrogando contratos de pedágios e a iniciativa de remetê-los ao Poder Legislativo em contrariedade à lei e à Constituição. Neste sentido, a ação não é contra o projeto de lei, mas contra o ato decisório, iniciativa da autoridade impetrada de produzi-lo e remetê-lo ao Legislativo em contrariedade à legislação própria, possuindo os impetrantes direito líquido e certo, embasado no justo receio de suportar o pesado ônus da iniciativa. Além disso, o projeto de lei enviado em regime de urgência somente é admissível quando a matéria for urgente e relevante, circunstâncias que devem ser declinadas no pedido e que, no caso, não foram.
Requerem a concessão de liminar para que a impetrada: a) retire do projeto as rodovias federais, pela total falta de anuência do Governo Federal; b) retire a praça de Portão/RS; c) inclua a exigência de licitação em todas as concessões; d) exclua qualquer possibilidade de o DAER decidir sobre ampliação de prazos de concessões; e) exclua a natureza de urgência do projeto, enquanto não-declinada a necessidade.
Juntaram os documentos de fls. 34/578.
Emendada a inicial para correção de erro material à fl. 583.
Vieram conclusos.
2. Inicialmente, observo que o tema trazido a julgamento encerra alto grau de complexidade jurídica e relevância social, e que seu conteúdo, portanto, dá margem à ampla discussão, como, a propósito, já está acontecendo, inclusive, ganhando significativo espaço nos meios de comunicação social desde que enviado pelo Executivo o projeto de lei, isso em face do interesse que desperta em toda a sociedade gaúcha, até porque, de uma ou outra forma, a todos atingem seus efeitos.
A mandamental versa sobre o projeto de lei encaminhado ao Legislativo pela Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Sul que autoriza o Poder Executivo a conceder aditamento nos contratos de concessão de pólos de concessão rodoviária integrantes do Programa Estadual de Concessão Rodoviária, instituído pelas Leis nºs 10.698/96, 10.699/96, 10.700/96, 10.702/96, 10.703/96, 10.704/96 e 10.705/96.
Extrai-se da inicial que o mandamus ataca não o projeto de lei, mas o ato decisório, a iniciativa da autoridade impetrada de remetê-lo ao Legislativo, já que produzido (o projeto) ao arrepio da legalidade e constitucionalidade, e que o direito ameaçado reside na pretensão de elevação de tarifas de pedágios e a criação ou ampliação das praças de cobrança a atingir diretamente seus associados, no mais evidente justo receio, sem explicitar a correlação de benefícios entre a tarifa e a utilização das rodovias. No ponto, alegam, ainda, que a iniciativa governamental introduz modificações a perdurarem por mais quinze anos, de 2013 a 2028.
Pois bem. Inicialmente, nos casos de mandado de segurança preventivo, o justo receio, mencionado no artigo 1º, da Lei nº 1.533/51, nada tem a ver com fato futuro que possa vir a acontecer e que não guarde relação de objetividade e atualidade com a situação presente. A proteção a direito líquido e certo pelo justo receio de sofrer violação por ato ilegal ou abuso de poder somente se justifica mediante ato objetivo e atual de autoridade.
No caso em exame, a iminência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora não se faz presente, porquanto a prática do ato apontado como ilegal pelos impetrantes já houve, qual seja, a elaboração do projeto de lei e sua remessa ao Legislativo.
Do que pretendem os impetrantes se defender, na verdade, diz com os efeitos decorrentes da aprovação da proposição enviada pela Senhora Governadora à Assembléia Legislativa.
Em suma, o ato atacado consiste na elaboração de projeto de lei - repleto de ilegalidades, conforme sustentam os impetrantes - e sua remessa ao Poder Legislativo. Todavia, bem apreendida a inicial, o alegado justo receio de prática de ato ilegal iminente não decorre do ato da Senhora Governadora de encaminhar o projeto de lei, até porque tem respaldo constitucional.
Na concepção e remessa do projeto ao Legislativo, agiu a Senhora Governadora valendo-se das prerrogativas de seu cargo, já que a ela compete dar início ao processo legislativo nos termos do artigo 82, inciso III, da Constituição Estadual, e, igualmente, ao abrigo da legalidade está o aditamento nos contratos de concessão objeto da proposição levada à Assembléia Legislativa. Impedimento jurídico-legal nenhum há para que o Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante ofício de encaminhamento e justificativas, como no caso, deflagre o processo legislativo se assim entender conveniente.
Então, deste ato da autoridade apontada como coatora nenhum prejuízo ou ameaça de prejuízo pode alcançar os impetrantes, afastada, por isso, hipótese de justo receio de dano iminente pela prática de ato ilegal, pois que direito líquido e certo nenhum há a ser protegido.
Diferente seria a aprovação pela Assembléia Legislativa do projeto de lei nos termos em que concebido pela Senhora Governadora. Neste caso sim, poder-se-ia cogitar de justo receio de dano a direito líquido e certo que entendem os impetrantes possuir e, mesmo assim, merecedora a situação de exame mais aprofundado, porquanto, como antes visto, não basta o receio de fato futuro, mas o receio que tem origem em atos objetivos e atuais.
Ademais disso, a tramitação de projeto de lei efeito nenhum gera contra quem quer que seja, tratando-se de atividade legislativa pura, que, a propósito, poderá até mesmo resultar em satisfazer o direito aqui perseguido, porquanto a conclusão do processo legislativo implica também a hipótese de rejeição da proposição.
Neste momento, ilegalidade ou abuso de poder nenhum existe a ser repelido, tampouco, direito líquido e certo a ser tutelado afeto a qualquer pessoa ou entidade, pois que sequer entrou em votação o projeto de lei.
A Assembléia Legislativa, todavia, não é parte na mandamental, pelo que está mal-direcionada a impetração a meu entendimento.
Contudo, não bastasse a ilegitimidade passiva da Senhora Governadora, porque, como se viu, o ato por ela praticado não se reveste de ilegalidade, os pedidos liminares, se atendidos (item 39), representam nítida interferência de um Poder em atividade precípua de outro.
Ocorre que, em se tratando de projeto de lei, deflagrado o processo legislativo com vistas à edição de lei, nele só podem se imiscuir aqueles a quem competem zelar pelo devido processo legislativo.
Encerrado o processo legislativo e editada a lei, cabe ao Judiciário, se provocado, decidir questões atinentes à sua legalidade e constitucionalidade, mas não, repito, enquanto em andamento o processo legislativo em que não pode se antecipar à palavra final do poder competente.
Neste sentido, observe-se que os pedidos liminares veiculados na inicial (item 39), se atendidos, esvaziam por completo o projeto de lei, provocando, assim, pelo Judiciário o exame antecipado de seu mérito.
Deste modo, neste momento, submetida a proposição à Casa Legislativa para apreciação e votação, o controle judicial violaria o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Quanto às demais alegações trazidas, apenas para que não passem sem menção, a mandamental contém judiciosas considerações acerca da materialidade do projeto de lei apresentado. Pelo que se extrai dos documentos constantes dos autos, a meu ver, efetivamente, caracterizada violação a preceitos de ordem constitucional, especialmente, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que trata da licitação, a qual, mais do que dispositivo, é princípio constitucional, obrigatória, portanto, sua observação pela Administração Pública - direta e indireta - de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, admitindo-se sua dispensa nos casos expressamente previstos em lei, vinculada que está a outros princípios constitucionais norteadores da atividade estatal, como o da legalidade, da indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o privado.
As hipóteses de incorporação de trechos rodoviários, urbanos ou não, que, antes, não constavam das contratações, em princípio, são novos contratos sendo realizados sem o devido processo licitatório, o que não se pode admitir.
Mas isso buscando apenas um aspecto do conteúdo do projeto de lei em tramitação, em manifestação superficial e sem carga decisória, já que a tanto descabe adentrar nesta mandamental conforme antes examinei.
3. Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 8º, da Lei no. 1.533/51.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2008.
Des. Arno Werlang,
Relator.
Assinado digitalmente às 11h41min de 28/11/2008
O magistrado entende que “editada a lei, cabe ao Judiciário, se provocado, decidir questões atinentes à sua legalidade e constitucionalidade, mas não, repito, enquanto em andamento o processo legislativo em que não pode se antecipar à palavra final do poder competente”. Afirmou também que “neste momento, ilegalidade ou abuso de poder nenhum existe a ser repelido, tampouco, direito líquido e certo a ser tutelado afeto a qualquer pessoa ou entidade, pois que sequer entrou em votação o projeto de lei.”
Registra o Desembargador Arno que, conforme regra constante do Código de Processo Civil, art. 253, inc. III, também lhe serão distribuídas as novas ações em casos de reiteração do pedido.
Os Sindicatos das Empresas de Transporte de Cargas e Log. no Estado do RS, das Empresas de Veículos de Carga de Caxias do Sul e das Empresas de Transporte de Cargas de Carazinho e Região propuseram a ação entendendo que terão prejuízo no transporte de bens e mercadorias porque terão que suportar tarifas mais elevadas e novas praças de pedágio.
Alegaram que a ação não é contra o projeto de lei, mas contra o ato decisório de remetê-lo ao Legislativo em contrariedade à legislação própria. E requereram seja retirado do projeto as rodovias federais, pela total falta de anuência do Governo Federal, e a praça de pedágio de Portão; seja incluída a exigência de licitação em todas as concessões; seja excluída qualquer possibilidade de o DAER decidir sobre ampliação de prazos de concessões; e seja excluída a natureza de urgência do projeto.
Embora considerando descaber avançar no exame da inconstitucionalidade em ação do tipo Mandado de Segurança, o Desembargador Arno afirma que “as hipóteses de incorporação de trechos rodoviários, urbanos ou não, que, antes, não constavam das contratações, em princípio, são novos contratos sendo realizados sem o devido processo licitatório, o que não se pode admitir”.
Abaixo, a íntegra da decisão.
Mandado de Segurança: Órgão Especial
Nº 70027616960: Comarca de Porto Alegre
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOG NO ESTADO RS: IMPETRANTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEICULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL: IMPETRANTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANP DE CARGAS DE CARAZINHO E REGIAO: IMPETRANTE
EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO/RS: COATOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: INTERESSADO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL – SIVECARGA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE CARAZINHO E REGIÃO - SINDICAR, contra ato da EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, através do Projeto de Lei nº 279/2008, protocolado na Assembléia Legislativa, apresentou aditamento de todos os contratos de cobrança de pedágio com alteração de valores, prazos e objetos, caracterizando um contrato novo, sem licitação, sem prévia anuência da União Federal no caso das rodovias federais e com possibilidade de o DAER decidir sobre ampliação de prazos de concessões, em relação aos Pólo de Concessão Rodoviária Lajeado/RS, Pólo de Concessão Rodoviária – Gramado/RS, Pólo de Concessão Rodoviária – Metropolitano/RS, Pólo de Concessão Rodoviária Carazinho/RS, Pólo de Concessão Rodoviária – Santa Cruz do Sul/RS, Pólo de Concessão Rodoviária Vacaria/RS, Pólo de Concessão Rodoviária Caxias do Sul/RS. Apresentam, em relação a cada uma das concessões, quadro demonstrativo das alterações propostas. Sustentam a titularidade ativa para a ação por representarem empresas que operam na prestação de serviços, na modalidade de transporte de bens e mercadorias, as quais suportarão tarifas mais elevadas e novas praças de pedágio. A titularidade passiva, igualmente, resta acertada pelo ato de autoridade de elaborar projeto de lei prorrogando contratos de pedágios e a iniciativa de remetê-los ao Poder Legislativo em contrariedade à lei e à Constituição. Neste sentido, a ação não é contra o projeto de lei, mas contra o ato decisório, iniciativa da autoridade impetrada de produzi-lo e remetê-lo ao Legislativo em contrariedade à legislação própria, possuindo os impetrantes direito líquido e certo, embasado no justo receio de suportar o pesado ônus da iniciativa. Além disso, o projeto de lei enviado em regime de urgência somente é admissível quando a matéria for urgente e relevante, circunstâncias que devem ser declinadas no pedido e que, no caso, não foram.
Requerem a concessão de liminar para que a impetrada: a) retire do projeto as rodovias federais, pela total falta de anuência do Governo Federal; b) retire a praça de Portão/RS; c) inclua a exigência de licitação em todas as concessões; d) exclua qualquer possibilidade de o DAER decidir sobre ampliação de prazos de concessões; e) exclua a natureza de urgência do projeto, enquanto não-declinada a necessidade.
Juntaram os documentos de fls. 34/578.
Emendada a inicial para correção de erro material à fl. 583.
Vieram conclusos.
2. Inicialmente, observo que o tema trazido a julgamento encerra alto grau de complexidade jurídica e relevância social, e que seu conteúdo, portanto, dá margem à ampla discussão, como, a propósito, já está acontecendo, inclusive, ganhando significativo espaço nos meios de comunicação social desde que enviado pelo Executivo o projeto de lei, isso em face do interesse que desperta em toda a sociedade gaúcha, até porque, de uma ou outra forma, a todos atingem seus efeitos.
A mandamental versa sobre o projeto de lei encaminhado ao Legislativo pela Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Sul que autoriza o Poder Executivo a conceder aditamento nos contratos de concessão de pólos de concessão rodoviária integrantes do Programa Estadual de Concessão Rodoviária, instituído pelas Leis nºs 10.698/96, 10.699/96, 10.700/96, 10.702/96, 10.703/96, 10.704/96 e 10.705/96.
Extrai-se da inicial que o mandamus ataca não o projeto de lei, mas o ato decisório, a iniciativa da autoridade impetrada de remetê-lo ao Legislativo, já que produzido (o projeto) ao arrepio da legalidade e constitucionalidade, e que o direito ameaçado reside na pretensão de elevação de tarifas de pedágios e a criação ou ampliação das praças de cobrança a atingir diretamente seus associados, no mais evidente justo receio, sem explicitar a correlação de benefícios entre a tarifa e a utilização das rodovias. No ponto, alegam, ainda, que a iniciativa governamental introduz modificações a perdurarem por mais quinze anos, de 2013 a 2028.
Pois bem. Inicialmente, nos casos de mandado de segurança preventivo, o justo receio, mencionado no artigo 1º, da Lei nº 1.533/51, nada tem a ver com fato futuro que possa vir a acontecer e que não guarde relação de objetividade e atualidade com a situação presente. A proteção a direito líquido e certo pelo justo receio de sofrer violação por ato ilegal ou abuso de poder somente se justifica mediante ato objetivo e atual de autoridade.
No caso em exame, a iminência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora não se faz presente, porquanto a prática do ato apontado como ilegal pelos impetrantes já houve, qual seja, a elaboração do projeto de lei e sua remessa ao Legislativo.
Do que pretendem os impetrantes se defender, na verdade, diz com os efeitos decorrentes da aprovação da proposição enviada pela Senhora Governadora à Assembléia Legislativa.
Em suma, o ato atacado consiste na elaboração de projeto de lei - repleto de ilegalidades, conforme sustentam os impetrantes - e sua remessa ao Poder Legislativo. Todavia, bem apreendida a inicial, o alegado justo receio de prática de ato ilegal iminente não decorre do ato da Senhora Governadora de encaminhar o projeto de lei, até porque tem respaldo constitucional.
Na concepção e remessa do projeto ao Legislativo, agiu a Senhora Governadora valendo-se das prerrogativas de seu cargo, já que a ela compete dar início ao processo legislativo nos termos do artigo 82, inciso III, da Constituição Estadual, e, igualmente, ao abrigo da legalidade está o aditamento nos contratos de concessão objeto da proposição levada à Assembléia Legislativa. Impedimento jurídico-legal nenhum há para que o Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante ofício de encaminhamento e justificativas, como no caso, deflagre o processo legislativo se assim entender conveniente.
Então, deste ato da autoridade apontada como coatora nenhum prejuízo ou ameaça de prejuízo pode alcançar os impetrantes, afastada, por isso, hipótese de justo receio de dano iminente pela prática de ato ilegal, pois que direito líquido e certo nenhum há a ser protegido.
Diferente seria a aprovação pela Assembléia Legislativa do projeto de lei nos termos em que concebido pela Senhora Governadora. Neste caso sim, poder-se-ia cogitar de justo receio de dano a direito líquido e certo que entendem os impetrantes possuir e, mesmo assim, merecedora a situação de exame mais aprofundado, porquanto, como antes visto, não basta o receio de fato futuro, mas o receio que tem origem em atos objetivos e atuais.
Ademais disso, a tramitação de projeto de lei efeito nenhum gera contra quem quer que seja, tratando-se de atividade legislativa pura, que, a propósito, poderá até mesmo resultar em satisfazer o direito aqui perseguido, porquanto a conclusão do processo legislativo implica também a hipótese de rejeição da proposição.
Neste momento, ilegalidade ou abuso de poder nenhum existe a ser repelido, tampouco, direito líquido e certo a ser tutelado afeto a qualquer pessoa ou entidade, pois que sequer entrou em votação o projeto de lei.
A Assembléia Legislativa, todavia, não é parte na mandamental, pelo que está mal-direcionada a impetração a meu entendimento.
Contudo, não bastasse a ilegitimidade passiva da Senhora Governadora, porque, como se viu, o ato por ela praticado não se reveste de ilegalidade, os pedidos liminares, se atendidos (item 39), representam nítida interferência de um Poder em atividade precípua de outro.
Ocorre que, em se tratando de projeto de lei, deflagrado o processo legislativo com vistas à edição de lei, nele só podem se imiscuir aqueles a quem competem zelar pelo devido processo legislativo.
Encerrado o processo legislativo e editada a lei, cabe ao Judiciário, se provocado, decidir questões atinentes à sua legalidade e constitucionalidade, mas não, repito, enquanto em andamento o processo legislativo em que não pode se antecipar à palavra final do poder competente.
Neste sentido, observe-se que os pedidos liminares veiculados na inicial (item 39), se atendidos, esvaziam por completo o projeto de lei, provocando, assim, pelo Judiciário o exame antecipado de seu mérito.
Deste modo, neste momento, submetida a proposição à Casa Legislativa para apreciação e votação, o controle judicial violaria o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Quanto às demais alegações trazidas, apenas para que não passem sem menção, a mandamental contém judiciosas considerações acerca da materialidade do projeto de lei apresentado. Pelo que se extrai dos documentos constantes dos autos, a meu ver, efetivamente, caracterizada violação a preceitos de ordem constitucional, especialmente, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que trata da licitação, a qual, mais do que dispositivo, é princípio constitucional, obrigatória, portanto, sua observação pela Administração Pública - direta e indireta - de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, admitindo-se sua dispensa nos casos expressamente previstos em lei, vinculada que está a outros princípios constitucionais norteadores da atividade estatal, como o da legalidade, da indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o privado.
As hipóteses de incorporação de trechos rodoviários, urbanos ou não, que, antes, não constavam das contratações, em princípio, são novos contratos sendo realizados sem o devido processo licitatório, o que não se pode admitir.
Mas isso buscando apenas um aspecto do conteúdo do projeto de lei em tramitação, em manifestação superficial e sem carga decisória, já que a tanto descabe adentrar nesta mandamental conforme antes examinei.
3. Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 8º, da Lei no. 1.533/51.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2008.
Des. Arno Werlang,
Relator.
Assinado digitalmente às 11h41min de 28/11/2008
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 3 de janeiro de 2009