Decisão do STF: efeito suspensivo a recurso extraordinário e repercussão geral. Negado seguimento
Ricardo Lewandowski
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 - vol. 4), devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387).
Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5).
Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois
“a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10).
Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que
“os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10).
Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão:
“a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil
“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar.
Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso.
Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor:
“O acessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência.
(...).
(...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”.
Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
* decisão publicada no DJE de 12.11.2008
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 3 de janeiro de 2009