Decisão do TJRS: concessionará indenizará prejuízos à consumidora decorrentes de choque em fio elétrico caído

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE CONSUMO. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CARÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

    I. AGRAVO RETIDO. Tratando a ação principal de acidente de consumo em que a vítima postula a reparação pelos danos experimentados, incabível o chamamento ao processo do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil por parte da seguradora para quem denunciada a lide, tendo em vista expressa proibição legal.

    II. APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inocorre no caso dos autos as eximentes de caso fortuito e força maior, pois a tempestade não foi a causa adequada à descarga elétrica sofrida pela autora e seus animais, mas sim a conduta omissiva e negligente da ré, que não efetuou a limpeza dos arredores da rede elétrica e permitiu que um galho caísse sobre ela, rompendo a fiação. Além disso, inadequado, ainda, o serviço por não ter sido desligado automaticamente com o rompimento da rede, permitindo que a fiação solta encostasse em cerca existente no local, eletrificando-a e vindo a ocasionar, mais tarde, a descarga elétrica na autora e em seus animais. Mantido, pois, o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos daí advindos.

    2. DANOS MATERIAIS. Não logrando a autora comprovar, modo suficiente, o que deixou de lucrar com seu trabalho no tempo em que ficou de repouso, incabível a indenização de tal parcela, merecendo ser esta afastada do valor a ser indenizado. Quanto às demais parcelas concedidas na sentença, a prova dos autos é suficiente, não merecendo reparo o decisum.

    3. DANOS MORAIS. Os prejuízos advindos da descarga elétrica experimentada pela autora, de sua internação hospitalar e de seu necessário repouso por cerca de trinta dias, não necessitam de comprovação. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, conforme orientação desta Câmara dispensa-se a demonstração em Juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigura-se in re ipsa.

    4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O montante indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a manutenção do valor fixado.

    5. HONORÁRIOS. Tendo em vista o decaimento mínimo da autora, mantém-se a distribuição da sucumbência conforme fixada na sentença.

    6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Ainda que não tenha ocorrido a preclusão temporal da denunciação da lide, a sua extinção sem resolução de mérito se justifica pela ausência de interesse de agir da ré denunciante, tendo em vista que o valor do pedido e da condenação, que pretendia regressar contra o denunciado, mostra-se inferior à franquia fixada no seguro. E não tendo a denunciante trazido aos autos qualquer outro motivo para demonstrar o interesse na denunciação, ausente o interesse de agir.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

          Apelação Cível Nona Câmara Cível
          Nº 70023359862 Comarca de Erechim
          RIO GRANDE ENERGIA S.A. - RGE APELANTE
          ISOLDE REGINA STEFEN HILLESHEIM APELADO
          BRADESCO SEGUROS S.A. APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Dr. Léo Romi Pilau Júnior.

Porto Alegre, 16 de julho de 2008.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré RIO GRANDE ENERGIA S.A. – RGE contra a sentença das fls. 214/226, proferida nos autos da ação indenizatória contra ela movida por ISOLDE REGINA STEFEN HILLESHEIM e também da denunciação da lide ao BRADESCO SEGUROS S.A., que: (a) quanto à demanda principal, julgou-a parcialmente procedente para: (a1) condenar a ré RGE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do evento danoso e acrescido de juros de 12% ao ano desde a data da citação; (a2) condenar a ré RGE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do evento danoso e acrescido de juros de 12% ao ano desde a data da citação; e (a3) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e (b) quanto à denunciação da lide: (b1) extinguiu o feito sem resolução de mérito com base nos arts. 72, §2º, c/c 267, IV e VI; e (b2) condenou a ré RGE, denunciante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$300,00.

2. Em suas razões (fls. 230/253), a ré RIO GRANDE ENERGIA S.A. – RGE, quanto à demanda principal, nega responsabilidade pelo evento sob a alegação de que a descarga elétrica que teria resultado no choque da autora e em seus animais teria decorrido de fato imprevisível, configurador de força maior, excludente de responsabilidade. Afirma que na ocasião, no local dos fatos, teria ocorrido um temporal com ventos fortes, tendo quebrado galhos de uma árvore os quais teriam atingido a rede elétrica e arrebentado seus fios. Sustenta, ainda, que, mesmo entendendo-se previsível o temporal ocorrido, não haveria como evitá-lo, o que configuraria a excludente da força maior. Relata a apelante, ainda, a inexistência de demonstração dos danos materiais experimentados. No ponto, aduz que não lhe poderia ter sido atribuído o ônus da prova da inexistência do dano como o fora na sentença. Afirma que a documentação apresentada pela autora para comprovar as despesas médicas seria unilateral e lacônica, tendo em vista não informar detalhes da internação. Afirma inexistir prova dos lucros cessantes decorrentes dos dias em que a autora supostamente teria deixado de trabalhar, não podendo a decisão se basear em meras alegações. Sustenta, ainda, que o trabalho da autora seria de fornecimento de leite, o que teria sido a ela conferido, indiretamente, em tópico separado referente aos lucros cessantes (R$1.700,00), medida em que a condenação em R$480,00 estaria remunerando novamente a autora. Concernente à indenização pelas duas vacas leiteiras mortas com o choque, refere não haver prova do dano e mostrar-se insuficiente o único laudo juntado pela autora para comprovar o valor dos animais. No que toca ao ressarcimento pelo leite que a autora teria deixado de fornecer ao comprador, no valor de R$1.700,00, na mesma esteira alega que o documento juntado pela autora não seria um recibo de entrega da mercadoria ou uma nota fiscal, medida em que seria imprestável para comprovar o alegado. Em suma, sustenta que a prova produzida não seria apta a amparar a pretensão da autora. Quanto aos danos morais, afirma que a autora não os teria comprovado. Afirma, ainda, que o valor fixado se mostraria excessivo, merecendo ser reduzido. Quanto à denunciação da lide do BRADESCO SEGUROS S.A. sustenta a tempestividade da ação. Alega que a carta precatória de citação teria sido juntada no processo no dia 19/11/04 e a contestação e a denunciação da lide teriam sido protocolizadas no dia 06/12/04, e não no dia 07 conforme a decidido na sentença, ou seja, a resposta teria sido protocolizada no 15º dia útil. Em suma, pede seja julgada improcedente a demanda ou, em caso de ser mantida sua procedência, seja julgada procedente a denunciação da lide.

3. Intimada, a autora apelada ofereceu contra-razões (fls. 263/271).

4. O denunciado, BRADESCO SEGUROS S.A., também ofereceu contra-razões (fls. 272/278). Em preliminar, requer a apreciação do agravo retido interposto na audiência da fl. 170 contra a decisão que indeferiu a inclusão do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil no pólo passivo da demanda. No mérito do apelo quanto à denunciação da lide, sustenta a correção da decisão que julgou extinta a denunciação da lide sem resolução de mérito em face da preclusão temporal para o seu oferecimento. Aduz, ainda, a carência da ação regressiva, tendo em vista que a ré segurada, RIO GRANDE ENERGIA S.A. – RGE, teria comunicado a destempo o sinistro ao denunciado. Alega que o sinistro teria ocorrido em 11/12/2003, a contestação teria sido apresentada em 06/12/2004 e somente em 16/09/06 teria o denunciado recebido a citação, enquanto que o contrato firmado entre denunciante e denunciado exigiria a comunicação em até 5 (cinco) dias da notificação do sinistro. Quanto ao mérito da própria denunciação da lide, caso se entenda por processá-la, pede seja limitada a condenação ao valor do seguro contratado. Alega, ainda, que a franquia para cada cobertura é de R$20.000,00 e que, caso mantida a decisão atacada, o valor da condenação permaneceria abaixo do valor da franquia.

5. Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

Eminentes Colega.

6. Trata-se de ação indenizatória movida pela autora ISOLDE REGINA STEFEN HILLESHEIM contra a ré RIO GRANDE ENERGIA S.A. - RGE, por meio da qual a autora postula a reparação por danos materiais e morais decorrentes de descarga (choque) na rede elétrica.

Na inicial, alega a autora que no dia 11/12/03, por volta das 15h, teria havido a queda de galhos de uma árvore na rede de energia elétrica da ré RGE próxima a sua propriedade. Aduz que com a queda dos galhos teria havido o rompimento de fios condutores, os quais vieram a tocar em uma cerca de arame farpado que circunda sua propriedade. Alega que, por volta das 17h, quando reunia seus animais para a ordenha, tocou na cerca de arame farpado, sofrendo um choque. Refere que foi retirada da cerca, na qual estaria grudada, por seu marido, o qual acorreu ao local e, com a ajuda de um pneu, teria conseguido desprendê-la dos fios. Relata que teria sido encaminhada ao hospital e que teria ficado afastada do trabalho por um longo período. Afirma que, em decorrência da eletrificação da cerca, duas vacas leiteiras suas teriam morrido também em decorrência de choque. Alega que a ré teria sido avisada do fato e teria comparecido no local no outro dia (12/12/03), ocasião em que teriam sido cortados os galhos de árvore próximas à rede, com o auxílio de vizinhos. Relata ter procedido reclamação administrativa perante a ré, tendo sido negada a reparação dos danos. Sustenta ter experimentado danos materiais na monta de R$5.070,00 e, também danos morais, pelos quais pede reparação.

7. Citada, a ré RGE ofereceu contestação negando responsabilidade no evento danoso. Com base em apólice de seguro, denunciou a lide ao Bradesco Seguros S.A.

8. Aceita a denunciação e citado o denunciado Bradesco Seguros S.A., este requereu o chamamento ao processo do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil. Indeferido o pedido, o denunciado interpôs agravo retido (fls. 128/146).

9. Sobreveio sentença que: (a) quanto à demanda principal, julgou-a parcialmente procedente para: (a1) condenar a ré RGE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do evento danoso e acrescido de juros de 12% ao ano desde a data da citação; (a2) condenar a ré RGE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do evento danoso e acrescido de juros de 12% ao ano desde a data da citação; e (a3) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e (b) quanto à denunciação da lide: (b1) extinguiu o feito sem resolução de mérito com base nos arts. 72, §2º, c/c 267, IV e VI; e (b2) condenou a ré, denunciante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$300,00.

Feito breve resumo da lide, passo á análise dos recursos.

I – Do agravo retido. Chamamento ao processo do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil.

10. Insurge-se o denunciado Bradesco Seguros S.A contra a decisão proferida na audiência de fl. 170 que indeferiu o pedido de inclusão no pólo passivo da denunciação da lide também o IRB – Instituto de Resseguro do Brasil.

11. Sem razão o apelante. Na demanda principal, alega a autora acidente de consumo para pedir a reparação civil. Aplicáveis, pois, ao caso versado as normas previstas no CDC.

Diante da natureza da relação principal entre autora e ré e da aplicação do CDC ao presente feito, incide no caso o disposto no art. 101, II, do CDC1, que proíbe expressamente seja integrado à lide o IRB - Instituto de Resseguro do Brasil quando chamado ao feito o segurador do réu fornecedor, ou seja, exatamente o caso dos autos.

II – Da apelação

1. Da ação principal.

12. Aduz a ré apelante RGE a presença de excludentes do nexo causal de sua responsabilidade civil, ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciado na tempestade ocorrida no dia do evento danoso. Afirma que a tempestade teria sido a responsável pela derrubada dos galhos na rede elétrica, acarretando o rompimento da rede e feito com que os fios encostassem em uma cerca existente no local.

Não lhe assiste qualquer razão.

13. De início, saliento que grande parte da doutrina brasileira, capitaneada por Arnoldo Medeiros da Fonseca2, aduz a inutilidade de se efetuar a distinção entre caso fortuito e força maior, pois as expressões são sinônimas, comportando efeito idêntico: excluir o nexo da causalidade. No ponto, ressalvo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual: “estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento foi inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades, enchentes etc, estaremos em face de força maior, como o próprio nome diz. É o ‘act of God’, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível.”3

Nestes lindes, tanto a noção de caso fortuito ou a de força maior decorre de dois elementos: a “inevitabilidade” do evento (ou a sua “necessidade”, para Caio Mário Pereira4) e a “imprevisibilidade de sua ocorrência” (ou, a “ausência de culpa”, para Arnoldo Medeiros5).

14. Pois bem: a inevitabilidade ou necessidade ocorre quando o acontecimento leva obrigatoriamente ao ato danoso. Não foi o que ocorreu no caso em exame, pois a descarga elétrica na vítima e em seus animais de não decorreu diretamente da tempestade anterior, mas da péssima conservação da rede elétrica, que permitiu fosse rompida por galhos de árvores caídos em decorrência da tempestade.

15. Saliento que o fato de os galhos terem caído em cima da rede elétrica não foi objeto da contestação por parte da ré, motivo pelo qual são tidos como fatos verdadeiros.

16. Ora, inequívoca a desídia e a negligência da prestadora de serviços em permitir que árvores se situassem próximas à rede elétrica a ponto de galhos desprendidos atingirem-na.