Decisão monocrática. Indenizatória. Pensionamento devido até a da data em que o de cujus completaria 65 anos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.828 - MT (2008/0060710-8)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : TELEVISÃO BOROROS LTDA

ADVOGADO : DUILIO PIATO JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO : EVA BATISTA DO CARMO

ADVOGADO : NELSON PEREIRA LOPES

DECISÃO

1.- Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por EVA BATISTA DO CARMO em relação à TELEVISÃO BOROROS LTDA.


2.- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento, por maioria, ao apelo da autora, em acórdão assim ementado:

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - I) FALECIMENTO MENOR – EVENTO PROMOCIONAL CULPABILIDADE POR PARTE DA EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS - AUSÊNCIA DE INFRA ESTRUTURA - SEGURANÇA INSUFICIENTE - II) NEGLIGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS PAIS - III) DANOS MORAIS - IV) PENSIONAMENTO - V) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

    I) Configurada a negligência da empresa promotora e organizadora de eventos públicos deve ela arcar com a condenação.

    II) A condenação por dano moral em casos desta natureza, tem por finalidade compensar, monetariamente, a dor e sofrimentos da família da vítima, devendo o valor da indenização ser arbitrado em consonância com a situação social e econômica das partes, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da beneficiária.

    III) Se a vítima for menor, sem exercer atividade remunerada, o pensionamento deve ser fixado até os prováveis 65 (sessenta e cinco) de idade da vítima, tendo como termo inicial a data em que completaria 16 (dezesseis) anos, quando começaria a contribuir nas despesas domésticas, como menor aprendiz.

    IV) Diante das variações e incertezas que assolam a vida econômica das empresas, ainda que sólidas, a empresa ré deve constituir capital, representando por bens, para garantir a renda, objeto da condenação.


3.- Opostos embargos infringentes pela ré, o acórdão restou assim ementado:

    EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE MENOR - AFOGAMENTO - AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA - OMISSÃO DETERMINANTE DO DANO - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - CULPA DA PROMOTORA DO EVENTO - TESE MAJORITÁRIA MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS.

    A morte por afogamento de criança que ingressa em rio caudaloso para brincar constitui fato altamente previsível, e aquele que programa e realiza evento no qual permite tal atividade, não pode escusar-se do resultado danoso se não tomou as medidas necessárias para evitá-lo, tornando irrelevante na eventual concorrência de culpas o fato da vítima estar nas águas do rio.

4.- Inconformada, a ré interpôs recurso especial, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual sustentou ofensa ao artigo 186 do Código Civil. Trouxe aresto para configurar dissídio jurisprudencial a respeito do percentual do salário a ser pago como pensionamento.

5.- Para tanto, alegou, em apertada síntese, que houve culpa exclusiva da vítima.

6.- O recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.


É o relatório.


7.- Inicialmente, quanto às alegação a respeito da caracterização da culpa exclusiva da vítima, restou demonstrado que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas, conforme pode-se constatar nas razões desenvolvidas no aresto impugnado:

(...) É fácil e forçoso reconhecer que as providências adotadas, nas circunstâncias, eram frágeis e insuficientes para inibir que as crianças e adolescentes que se faziam presentes entrassem no rio com segurança.

(...) Do contexto fático e jurídico exposto resta induvidosa a caracterização da negligência da embargante consistente na ausência da cautela de manter no local, pessoas habilitadas para salvar os presentes de eventuais afogamentos; omissão decisiva e determinante para o resultado danosos caracterizado pela morte de Luziane.

(...) 8.- A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.


9.- Quanto ao pensionamento, melhor sorte socorre a recorrente.


10.- Quanto à pensão dos pais, esta Corte, em diversas oportunidades, tem se manifestado no sentido de que é devido o pensionamento por morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até os 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que completaria 65 anos de idade.


11.- Nesse sentido:

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE MENOR, FERIMENTO EM OUTRO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO DEVIDO.
    PERÍODO. REDUÇÃO DO VALOR PARA 1/3 APÓS OS 25 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO.

    I. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor em acidente causado por veículo da empresa ré, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos.

    II. (...) III. (...) IV. Recurso especial conhecido e provido. (reSP 598327/PR, Rel. Min.
    Aldir Passarinho Júnior, DJ de 16/10/2007);

    Acidente metroviário. Sociedade Anônima. Responsabilidade civil do Estado não caracterizada. Competência dos órgãos fracionários que compõem a Segunda Seção.

    1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. A pensão fixada a título de danos materiais pela morte do filho menor guarda proporção com os precedentes desta Corte: 2/3 de um salário mínimo até a data em ele completaria 25 anos de idade e entre esta data e o dia do seu 65º aniversário 1/3 de um salário mínimo.

    5. Indenização por danos morais arbitrada sem excesso ou abuso que justifique a intervenção da Corte.

    6. Agravo regimental desprovido. ." (REsp nº 843545/SP, Rel. Min.CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 19.11.2007).


12.- O tribunal a quo estabeleceu que o termo inicial para o pensionamento seria aos 16 anos, não tendo esta questão sido objeto de recurso.


13.- Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conhecido o agravo, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o valor do pensionamento em 2/3 do salário mínimo dos 16 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a da data em que o de cujus completaria 65 anos.


Intimem-se.


Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro SIDNEI BENETI Relator

(Ministro SIDNEI BENETI, 27.06.2008)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça »

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 29 de julho de 2008