Decisão monocrática. Recurso especial. Honorário advocatício fixado pelo juiz singular. Majoração determinada

RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.349 - RS (2007/0256718-7)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : APARECIDA ARANTES CORREA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MILTON DRUMOND CARVALHO

DECISÃO


Em ação ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, foi reconhecido aos servidores públicos federais a ele filiados o direito ao reajuste de 28,86%. Na execução desse julgado, promovida por Aparecida Arantes Correa, foi requerida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Contra a decisão da Juíza que arbitrara os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor da execução, a exeqüente interpôs agravo de instrumento buscando a majoração daquela verba.

O Relator, em decisão unipessoal, negou seguimento ao recurso. Ao agravo interno o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento em acórdão assim ementado: "Agravo legal. Majoração dos honorários advocatícios. Execução contra a Fazenda Pública.

É entendimento firmado pelo STF (REx nº 420816), ser indevida a fixação de honorários em execuções de títulos judiciais – embargadas ou não – quando o valor em execução, individualmente, for superior a 60 salários-mínimos. Logo, não como analisar o pedido de majoração da verba honorária." Daí este recurso especial, em que a exeqüente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do Cód.de Pr. Civil, 90, 91, 97 e 98 do Cód. de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85. Sustenta, em síntese, que a fixação dos "honorários advocatícios em 3% (...) se configura irrisória ante a complexidade processual da causa, somada à quantidade de autores e esforço realizado pelos patronos dos ora recorrentes, acrescido, ainda, do lapso temporal despendido para o recebimento dos valores devidos nos autos".

Não foram apresentadas contra-razões.

A questão referente à suposta ofensa aos arts. 90, 91, 97 e 98 do Cód. de Defesa do Consumidor e 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 não foi objeto de debate e decisão pelo colegiado, carecendo do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Competiria aos recorrentes provocar o debate específico de tal matéria em sede de embargos de declaração, sob pena de se transmudar o recurso especial em meio ordinário de impugnação.

Com relação aos honorários, no entanto, a irresignação merece ser acolhida.

O Superior Tribunal tem conhecido de recurso especial que trate da revisão de verba honorária fixada em valor irrisório ou excessivo, pois, em tais situações, a decisão se afasta do juízo de eqüidade preconizado pela lei processual, permitindo, assim, o processamento do recurso pela alínea a. Ilustrando esse entendimento, existem vários precedentes:

"Honorários de advogado. Execução embargada. Desconstituição do título executivo. Não é lícito fixar-se honorários em valor irrisório (menos de 1%), mas é lícito fixá-los em percentual inferior aos 10%. Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido em parte, arbitrando-se os honorários em 5% (Súmula 14)." (REsp-153.208, Ministro Nilson Naves, DJ de 1º.6.98.) "Processo Civil – Agravo de instrumento – Negativa de provimento – Agravo regimental – Embargos à execução – Matéria nova – Não suscitada anteriormente – Descabimento – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação – Redução – Impossibilidade – Razoabilidade.
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2 – Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, somente quando o valor dos honorários advocatícios se mostra manifestamente exagerado ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei, recomenda-se rever o quantum em sede de recurso especial. (cf.: AGA 254.236/SP, DJU de 27.03.2000).
3 – Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido." (AgRg no Ag-488.901, Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22.11.04.)

"Recurso especial. Processual Civil.
Embargos à execução. Fixação de honorários advocatícios. Valor irrisório. Observância dos parâmetros dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Precedentes análogos.
É certo que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior ao mínimo estabelecido no art. 20, mas no caso dos autos foram os mesmos estabelecidos em valor fixo e ínfimo.
Observância aos ditames dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Recurso provido." (REsp-648.808, Ministro José Arnaldo, DJ de 21.2.05.)

"Processual Civil. Embargos de declaração. Efeito infringente.
Impossibilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência. Fixação.
Valor da condenação e valor da execução.
- Nas ações em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação, nos termos dos § 3º e 4º, do art. 20, do CPC, sendo vedado sua fixação em percentual irrisório.
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- Embargos parcialmente acolhidos." (EDcl no REsp-249.768, Ministro Vicente Leal, DJ de 23.10.00.)

Com efeito, considerando o conteúdo da demanda, a verba honorária estabelecida em 3% (três por cento) do valor devido à exeqüente mostra-se irrisória, afastando-se tal fixação do critério da eqüidade previsto no art. 20, § 4º, do Cód. de Pr. Civil, devendo, pois, ser majorada para 5% (cinco por cento), a fim de adequar-se ao critério estabelecido em lei.

Ressalto que, em casos como dos autos, o valor ora fixado encontra-se de acordo com os precedentes de minha relatoria, bem como dos demais Ministros da Terceira Seção.

Aliás, quando o Superior Tribunal é instado a fixar o percentual dos honorários advocatícios em execução de sentença coletiva, o entendimento que vem prevalecendo é exatamente o mesmo dos precedentes já citados.

Há, inclusive, diversas decisões monocráticas, entre as quais: REsp-949.604, Ministro Felix Fischer, DJ de 8.8.07; AgRg no REsp-878.884, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 8.8.07;

REsp-970.541, Ministro Napoleão Nunes, DJ de 11.9.07; REsp-983.216, Ministra Maria Thereza, DJ de 5.10.07; e REsp-726.272, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 18.10.07.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Cód. de Pr. Civil, dou provimento ao recurso especial para fixar a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2007.

Ministro Nilson Naves Relator
(Ministro NILSON NAVES, 19.12.2007, data da publicação no DJ)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça »

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 19 de fevereiro de 2008