Justiça do RS susta alteração societária de empresa que fabrica cartões de crédito
Sônia Fátima Battistela
A Juíza de Direito Sônia Fátima Battistela, de Getúlio Vargas, Interior do Rio Grande do Sul, determinou a suspensão de qualquer alteração na composição societária da Interprint e demais empresas de grupo que produz grande parte dos cartões de crédito em circulação no Brasil, sem que haja prévia informação e anuência da Inteligensa do Brasil Sistemas de Pagamento e Identificação Ltda e do próprio juízo.
A decisão é da segunda-feira, 11/2. A decisão atinge as empresas Interprint Participações Ltda e Interprint Ltda. O CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica deverá ser intimado da decisão considerando que há risco de formação de monopólio na produção dos cartões, pois uma das pretendentes é a principal concorrente da Intelcav.
A empresa Inteligensa propôs na Justiça de Getúlio Vargas ação para que possa exercer o direito de preferência na compra das ações da empresa Intelcav. A primeira proposta feita à Interprint foi em setembro de 2006. Nesta data, a Interprint Participações teria formulado proposta de venda de suas quotas de participação na empresa Intelcav, aceita expressamente pela autora da ação.
Em outubro de 2007, o grupo Bonnier Holding, detentor da empresa Interprint Ltda., que é dona de 99% das quotas de participação da Interprint Participações Ltda, encaminhou nova proposta à Inteligensa, aumentando o valor, o qual foi novamente aceito, desde que fosse pago parceladamente, o que não foi aceito pelos proponentes.
No entanto, em janeiro deste ano, a companhia American Banknote S/A, principal concorrente da Intelcav Cartões Ltda., anunciou a aquisição da Interprint Ltda, excluindo a Intelcav.
A magistrada deferiu parcialmente os pedidos da Inteligensa, em antecipação de tutela. O processo vai prosseguir no Foro de Getúlio Vargas com a instrução da ação.
Abaixo, transcrevemos a íntegra da decisão:
Proc. nº 10800002436 (João Batista Santafé Aguiar)
050/1.08.0000243-6
Vistos.
Inteligen S.A, representada por sua sucursal no Brasil, Inteligensa Do Brasil Sistemas de Pagamento e Identificação Ltda, representado pelo seu administrador, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Indenização por Perdas e Danos e antecipação de tutela em desfavor de Interprint Participações Ltda e Interprint Ltda, aduzindo ser, juntamente com a primeira ré, sócia da empresa Intelcav Cartões Ltda - percentual de 50% das cotas cada empresa -. Afirmou que em agosto de 2006 a primeira ré teria formulado proposta de vendas de suas quotas de participação na empresa Intelcav Cartões, a qual foi expressamente aceita pela empresa autora. Entretanto, após isso, a empresa policitante encaminhou documento assinalando a ocorrência de erro material no valor da proposta, no qual, a autora anuiu, e aceitou as retificações. Ato contínuo, aquela teria feito nova comunicação, afirmando que a proposta feita era nula e inexistente. Novamente, já em outubro de 2007, o representante do grupo Bonnier Holding (detentor da empresa Interprint Ltda, que, por sua vez, é dona de 99% das quotas de participação da Interprint Participações Ltda), encaminhou uma nova proposta de venda à autora, aumentando o valor, o qual novamente foi aceito, com o pagamento parcelado, o que não foi aceito pela policitante. Contudo, em janeiro deste ano, a companhia American Banknote S/A, principal concorrente da Intelcav Cartões Ltda, anunciou a aquisição da Interprint Ltda, excluíndo a subsidiária Intelcav Cartões Ltda. Argumentou, o autor, que a consolidação da referida venda significa a inviabilização da empresa autora, pois terá como sócia sua principal concorrente, o que acarretará a desestabilização da empresa Intelcav, bem como, a formação de monopólio. Sustentou que a policitação e a aceitação da proposta veicula a parte ré, bem como, que o Contrato Social prevê, na cessão de quotas, o direito de preferência da autora. Fundamentou pedidos de perdas e danos em caso da não realização do negócio jurídico. Salientou que está inequívoca a iminência de lesão ao direito de preferência da Autora e evidenciado o risco de dano de difícil reparação, pela proximidade de concretização da venda da Interprint Ltda ao grupo ABNote S/A - dependente de Registro no Cade, o que fundamenta a concessão de antecipação de tutela.
Relatou que parte do pagamento da compra da empresa Interprint Ltda, dar-se-ia através da emissão de ações da compradora Abnote para os sócios daquela, que por sua vez, também são sócios da Intelcav Cartões Ltda. Ainda, que os sócios e administradores da ré Interprint Ltda são também conselheiros e administradores da Intelcav Cartões, o que demonstraria a quebra da affectio societatis, pois pessoas estariam administrando duas empresas concorrentes (Intelcav Cartões e Abnote S/A) e impossibilitaria a tomada de decisões harmônicas.
Requereu em sede de antecipação de tutela: 1) que seja afastada a ré Interprint Participações Ltda da administração da Intelcav Cartões Ltda, para que os atos de gestão sejam praticados pela autora, sob a fiscalização do juízo, continuando, a ré, à receber os percentuais e valores devidos na proporção de suas quotas sociais; 2) seja oficiado ao CADE para que analise a potencial formação de monopólio no segmento de confecção de cartões magnéticos, bem como, a legalidade da fusão anunciada; 3) Que seja determinada que as rés informem previamente a esse juízo quaisquer alterações em suas respectivas composições societárias, bem como, que estas sejam realizadas após a expressa anuência desse juízo. No mérito, o total acolhimento do pedido: 1) determinando-se à primeira Ré que ceda suas quotas de participação referentes à Intelcav Cartões Ltda pelo valor de R$ 24.000.000,00, nos termos da proposta original; 2) condenando-se as rés ao pagamento de juros legais de mora desde novembro de 2006, data em que deveria ter se aperfeiçoado o negócio jurídico; 3) sucessivamente, na improcedência do pedido, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à diferença entre o valor de mercado das quotas de participação da Intelcav Cartões Ltda à epoca do trânsito em julgado da ação.
É o breve relatório. Decido.
Visa o autor, com a presente demanda, à obtenção, em antecipação de tutela, do direito de preferência na alienação das ações da Interprint Participações Ltda, caso isso ocorra, confortado na cláusula 18 do contrato social da Intelcav Cartões, bem como, o afastamento da Interprint das atividades administrativas e gerenciais da Intelcav.
Sustenta iminência na concessão da medida em razão da proximidade da alienação da Interprint Ltda ao Grupo ABNOTE S/A, sem prévio oferecimento ao autor.
Consoante documentação vinda aos autos, notadamente o que consta nas fls.85-86 dos autos, em que o Presidente da ABNOTE declarou a importância da aquisição da Interprint, verifica-se a efetiva iminência da venda e aquisição da empresa Interprint Ltda da qual a Interprint Participações Ltda faz parte. Embora na mesma notícia conste que a Intelcav Cartões estaria excluída da alienação não se pode esquecer que ela é composta por uma empresa do grupo Interprint, o que, ao cabo, poderia significar uma não aquisição "pró-forma".
Acresça a isso o fato de que as partes já vinham entabulando negociações quanto à aquisição, por parte da autora, do capital com que a ré compunha a Intelcav, desde setembro de 2006. Assim, está nítido o interesse dela em adquirir a parte da empresa que pretende se retirar da sociedade.
As alegações são verossímeis diante da prova vinda com a peça portal, havendo prova inequívoca e fundado receio de dano de irreparabilidade, caso ocorra a transferência para outras empresas sem o assentimento da Inteligensa.
Quanto ao requerimento de afastamento da primeira demandada das atividades administrativas e gerenciais da Intelcav tenho que tal pleito não merece acolhimento neste momento. Veja-se que, embora haja a iminência da venda da empresa Interprint Participações, há a ressalva quanto à Intelcav. Ademais, tanto a empresa autora quanto a ré detém 50% do capital da Intelcav, ou seja, possuem, em tese, o mesmo poder dentro da sociedade. De sorte que, ainda que o gerente da Interprint Ltda seja o atual Diretor da Intelcav, por certo que, isoladamente, sem o consenso da maioria nada poderá deliberar.
Assim, considerando que a medida é de verdadeira prevenção, nada tendo havido em concreto que gere a instabilidade da Intelcav, tenho que neste ponto o pedido não merece deferimento. Ressalva-se a possibilidade de reapreciação caso sobrevenham novas informações concretas que exponham a Intelcav.
Diante disso, defiro parcialmente a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção de qualquer alteração da composição societária das empresas demandadas sem prévia informação e anuência da autora, bem como deste juízo.
Intime-se, com urgência.
Citem-se.
Intime-se o CADE.
A decisão é da segunda-feira, 11/2. A decisão atinge as empresas Interprint Participações Ltda e Interprint Ltda. O CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica deverá ser intimado da decisão considerando que há risco de formação de monopólio na produção dos cartões, pois uma das pretendentes é a principal concorrente da Intelcav.
A empresa Inteligensa propôs na Justiça de Getúlio Vargas ação para que possa exercer o direito de preferência na compra das ações da empresa Intelcav. A primeira proposta feita à Interprint foi em setembro de 2006. Nesta data, a Interprint Participações teria formulado proposta de venda de suas quotas de participação na empresa Intelcav, aceita expressamente pela autora da ação.
Em outubro de 2007, o grupo Bonnier Holding, detentor da empresa Interprint Ltda., que é dona de 99% das quotas de participação da Interprint Participações Ltda, encaminhou nova proposta à Inteligensa, aumentando o valor, o qual foi novamente aceito, desde que fosse pago parceladamente, o que não foi aceito pelos proponentes.
No entanto, em janeiro deste ano, a companhia American Banknote S/A, principal concorrente da Intelcav Cartões Ltda., anunciou a aquisição da Interprint Ltda, excluindo a Intelcav.
A magistrada deferiu parcialmente os pedidos da Inteligensa, em antecipação de tutela. O processo vai prosseguir no Foro de Getúlio Vargas com a instrução da ação.
Abaixo, transcrevemos a íntegra da decisão:
Proc. nº 10800002436 (João Batista Santafé Aguiar)
050/1.08.0000243-6
Vistos.
Inteligen S.A, representada por sua sucursal no Brasil, Inteligensa Do Brasil Sistemas de Pagamento e Identificação Ltda, representado pelo seu administrador, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Indenização por Perdas e Danos e antecipação de tutela em desfavor de Interprint Participações Ltda e Interprint Ltda, aduzindo ser, juntamente com a primeira ré, sócia da empresa Intelcav Cartões Ltda - percentual de 50% das cotas cada empresa -. Afirmou que em agosto de 2006 a primeira ré teria formulado proposta de vendas de suas quotas de participação na empresa Intelcav Cartões, a qual foi expressamente aceita pela empresa autora. Entretanto, após isso, a empresa policitante encaminhou documento assinalando a ocorrência de erro material no valor da proposta, no qual, a autora anuiu, e aceitou as retificações. Ato contínuo, aquela teria feito nova comunicação, afirmando que a proposta feita era nula e inexistente. Novamente, já em outubro de 2007, o representante do grupo Bonnier Holding (detentor da empresa Interprint Ltda, que, por sua vez, é dona de 99% das quotas de participação da Interprint Participações Ltda), encaminhou uma nova proposta de venda à autora, aumentando o valor, o qual novamente foi aceito, com o pagamento parcelado, o que não foi aceito pela policitante. Contudo, em janeiro deste ano, a companhia American Banknote S/A, principal concorrente da Intelcav Cartões Ltda, anunciou a aquisição da Interprint Ltda, excluíndo a subsidiária Intelcav Cartões Ltda. Argumentou, o autor, que a consolidação da referida venda significa a inviabilização da empresa autora, pois terá como sócia sua principal concorrente, o que acarretará a desestabilização da empresa Intelcav, bem como, a formação de monopólio. Sustentou que a policitação e a aceitação da proposta veicula a parte ré, bem como, que o Contrato Social prevê, na cessão de quotas, o direito de preferência da autora. Fundamentou pedidos de perdas e danos em caso da não realização do negócio jurídico. Salientou que está inequívoca a iminência de lesão ao direito de preferência da Autora e evidenciado o risco de dano de difícil reparação, pela proximidade de concretização da venda da Interprint Ltda ao grupo ABNote S/A - dependente de Registro no Cade, o que fundamenta a concessão de antecipação de tutela.
Relatou que parte do pagamento da compra da empresa Interprint Ltda, dar-se-ia através da emissão de ações da compradora Abnote para os sócios daquela, que por sua vez, também são sócios da Intelcav Cartões Ltda. Ainda, que os sócios e administradores da ré Interprint Ltda são também conselheiros e administradores da Intelcav Cartões, o que demonstraria a quebra da affectio societatis, pois pessoas estariam administrando duas empresas concorrentes (Intelcav Cartões e Abnote S/A) e impossibilitaria a tomada de decisões harmônicas.
Requereu em sede de antecipação de tutela: 1) que seja afastada a ré Interprint Participações Ltda da administração da Intelcav Cartões Ltda, para que os atos de gestão sejam praticados pela autora, sob a fiscalização do juízo, continuando, a ré, à receber os percentuais e valores devidos na proporção de suas quotas sociais; 2) seja oficiado ao CADE para que analise a potencial formação de monopólio no segmento de confecção de cartões magnéticos, bem como, a legalidade da fusão anunciada; 3) Que seja determinada que as rés informem previamente a esse juízo quaisquer alterações em suas respectivas composições societárias, bem como, que estas sejam realizadas após a expressa anuência desse juízo. No mérito, o total acolhimento do pedido: 1) determinando-se à primeira Ré que ceda suas quotas de participação referentes à Intelcav Cartões Ltda pelo valor de R$ 24.000.000,00, nos termos da proposta original; 2) condenando-se as rés ao pagamento de juros legais de mora desde novembro de 2006, data em que deveria ter se aperfeiçoado o negócio jurídico; 3) sucessivamente, na improcedência do pedido, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à diferença entre o valor de mercado das quotas de participação da Intelcav Cartões Ltda à epoca do trânsito em julgado da ação.
É o breve relatório. Decido.
Visa o autor, com a presente demanda, à obtenção, em antecipação de tutela, do direito de preferência na alienação das ações da Interprint Participações Ltda, caso isso ocorra, confortado na cláusula 18 do contrato social da Intelcav Cartões, bem como, o afastamento da Interprint das atividades administrativas e gerenciais da Intelcav.
Sustenta iminência na concessão da medida em razão da proximidade da alienação da Interprint Ltda ao Grupo ABNOTE S/A, sem prévio oferecimento ao autor.
Consoante documentação vinda aos autos, notadamente o que consta nas fls.85-86 dos autos, em que o Presidente da ABNOTE declarou a importância da aquisição da Interprint, verifica-se a efetiva iminência da venda e aquisição da empresa Interprint Ltda da qual a Interprint Participações Ltda faz parte. Embora na mesma notícia conste que a Intelcav Cartões estaria excluída da alienação não se pode esquecer que ela é composta por uma empresa do grupo Interprint, o que, ao cabo, poderia significar uma não aquisição "pró-forma".
Acresça a isso o fato de que as partes já vinham entabulando negociações quanto à aquisição, por parte da autora, do capital com que a ré compunha a Intelcav, desde setembro de 2006. Assim, está nítido o interesse dela em adquirir a parte da empresa que pretende se retirar da sociedade.
As alegações são verossímeis diante da prova vinda com a peça portal, havendo prova inequívoca e fundado receio de dano de irreparabilidade, caso ocorra a transferência para outras empresas sem o assentimento da Inteligensa.
Quanto ao requerimento de afastamento da primeira demandada das atividades administrativas e gerenciais da Intelcav tenho que tal pleito não merece acolhimento neste momento. Veja-se que, embora haja a iminência da venda da empresa Interprint Participações, há a ressalva quanto à Intelcav. Ademais, tanto a empresa autora quanto a ré detém 50% do capital da Intelcav, ou seja, possuem, em tese, o mesmo poder dentro da sociedade. De sorte que, ainda que o gerente da Interprint Ltda seja o atual Diretor da Intelcav, por certo que, isoladamente, sem o consenso da maioria nada poderá deliberar.
Assim, considerando que a medida é de verdadeira prevenção, nada tendo havido em concreto que gere a instabilidade da Intelcav, tenho que neste ponto o pedido não merece deferimento. Ressalva-se a possibilidade de reapreciação caso sobrevenham novas informações concretas que exponham a Intelcav.
Diante disso, defiro parcialmente a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção de qualquer alteração da composição societária das empresas demandadas sem prévia informação e anuência da autora, bem como deste juízo.
Intime-se, com urgência.
Citem-se.
Intime-se o CADE.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 16 de fevereiro de 2008