Habeas Corpus. Pacientes internados. Concedida a ordem para aplicar aos adolescentes a medida sócio-educativa de liberdade assistida

HABEAS CORPUS Nº 94.334 - SP (2007/0266888-8)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : I F P (INTERNADO)
PACIENTE : D A DA S S (INTERNADO)

DECISÃO


Quando na origem não se conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, foram estes os fundamentos: "O habeas corpus, como é cediço, é remédio constitucional contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Não se presta, certamente, à correção de equívocos que, mesmo se existentes, têm sua percepção e reconhecimento subordinados ao exame e à consideração da prova, ou de dados que tenham servido de suporte à deliberação atacada...
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Ao deferimento, porém, de tal e qual medida sócio-educativa, não basta a alegação de que não se trata de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça. Cumpre revele o infrator, especialmente se já muito próximo da faixa etária da imputabilidade, aptidão psicológica, adequação temperamental e algum senso de responsabilidade, para que possa merecer, mesmo em face da prática de infração de mais alta gravidade como aquela por aqui referida, os favores de uma medida sócio-educativa menos severa.
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A verificação da satisfação de tais pressupostos, porém, não se adequa à índole do habeas corpus..." No Superior Tribunal, são estas as alegações e estes os pedidos: "... a assertiva de 'extrema gravidade', baseando-se unicamente na gravidade genérica da conduta imputada como tráfico de entorpecentes não deve prosperar. Pode-se verificar que esta é a única argumentação em que se baseia o juízo de primeira instância e confirmada pelo de segunda instância.
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Além disso, os pacientes são primários, ou seja, não guardam contra si qualquer falta anterior que os desabone (certidões acostadas aos autos a fls. 12/13).
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Saliente-se que os adolescentes residem em Santa Isabel-SP, cidade a pouco mais de 100 km de São Paulo. Ante a situação financeira precária das famílias dos mesmos, isso já inviabiliza qualquer visita ou regresso ao lar nos fins de semana, transformando assim a semiliberdade em verdadeira medida de internação.
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... requer-se seja concedida a ordem, liminarmente, para o fim de determinar a suspensão da internação dos pacientes e desde logo autorizar os mesmos a aguardar, em liberdade, o julgamento do mérito...
... requer-se a concessão da ordem para cassar a decisão contida no venerando acórdão impugnado e, por extensão, a decisão de primeiro grau que ordenou ilegalmente a internação por tempo indeterminado dos adolescentes." Dei vista dos autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não-conhecimento da impetração e pela concessão do habeas corpus de ofício "em face da patente ilegalidade da situação enfrentada pelo paciente". Afirma a Subprocuradora-Geral Delza Curvello que "o entendimento do Juízo da Vara da Infância e da Juventude no sentido de aplicar a medida de internação ao adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes ante sua elevada gravidade não enseja a incidência do art. 122 do ECA, eis que se trata de rol exaustivo, além disso, contraria frontalmente o posicionamento reiterado dessa Egrégia Corte de Justiça".

Correta a parecerista.

Em relação ao argumento trazido no acórdão para o não-conhecimento do writ, tenho comigo que o habeas corpus serve para impedir toda e qualquer ameaça ao exercício do direito de locomoção em seu sentido mais amplo. A propósito, confira-se o HC-46.714 (DJ de 26.6.06), de minha relatoria.

Quanto à aplicação da medida de internação, eis o que disse a Juíza do processo: "Neste caminhar, ainda que pareça medida extrema, entendo que a internação é imperativa para a retirada provisória, mas salutar, do convívio social a fim de que os valores morais sejam revistos e restabelecidos aos jovens em questão. A dor da internação terá o condão fazer com que reflitam sobre seus atos, evitando o sofrimento de um futuro cinzento, sem sonhos...

A aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa fomentaria, em última instância, a impunidade, deixando a sociedade à deriva." Afigura-se-me evidente o constrangimento ilegal relativo à internação, pois não se enquadra o caso em qualquer das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aliás, já havia eu me pronunciado sobre o tema por ocasião do julgamento do HC-36.441 (DJ de 11.10.04), cuja ementa transcrevo:

"Menor. Tráfico de entorpecente. Grave ameaça ou violência a pessoa (não-ocorrência). Internação.
É descabida a aplicação da medida de internação a menor infrator se não estão presentes as circunstâncias que justificam sua adoção, tal e qual descritas no art. 122 da Lei nº 8.069/90.
Caso em que se não recomenda a aplicação da medida de internação.
Sentença, no pormenor, anulada.
Ordem de habeas corpus concedida."

Outro não é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção; se não, vejamos:

"Habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. Medida de internação por prazo indeterminado. Artigo 122 do ECA.
Inexistência de violência ou grave ameaça.
1. A medida de internação deve ser aplicada levando-se em conta as balizas estabelecidas no rol taxativo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Em princípio, o cometimento do ato equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes não autoriza o internamento do menor infrator.
3. Habeas corpus concedido para anular a decisão de primeiro grau, determinando que outra seja proferida, devendo o paciente aguardar em regime de liberdade assistida." (HC-38.721, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 19.9.05.) "Criminal. HC. ECA. Atos infracionais equiparados aos delitos de furto, receptação e tráfico de entorpecentes. Mérito da impetração não apreciado na origem. Supressão de instância. Análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Internação.
por prazo indeterminado. Decisão insuficientemente fundamentada.
Excepcionalidade da medida extrema. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Hipótese na qual o Tribunal a quo não apreciou o mérito da impetração originária, inviabilizando a análise do presente habeas corpus por esta Corte, como substitutivo de recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância.
II. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e levando em consideração que a procedência da irresignação ocasionaria nulidade absoluta, é de se examinar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício.
III. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, eis que a segregação do menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade.
IV. Opção pela medida de mais gravosa fundada, basicamente, na gravidade dos atos infracionais imputados ao menor, especialmente em razão do envolvimento do adolescente com o tráfico de entorpecentes.
V. A fundamentação utilizada pelo Magistrado singular não autoriza a imposição da medida sócio-educativa de internação pelo inciso I do art. 122 do ECA, pois não ficou registrado no decisum a prática de ato infracional com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, apta a atrair a excepcionalidade do dispositivo.
VI. A simples alusão à gravidade dos fatos praticados, bem como ao fato do menor já estar inserido no mundo da criminalidade, se dedicando a atividades ilícitas, é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.
VII. Deve ser decretada a nulidade da sentença, tão-somente na parte relativa à medida extrema imposta ao paciente, por falta de suficiente fundamentação quanto à imposição da medida, a fim de que outro decisum seja prolatado, afastada a aplicação de medida sócio-educativa de internação, permitindo que o menor aguarde tal desfecho em liberdade assistida.
VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator." (HC-57.168, Ministro Gilson Dipp, DJ de 25.9.06.)

Tais as circunstâncias, concedo a ordem a fim de aplicar aos adolescentes a medida sócio-educativa de liberdade assistida.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2008.

Ministro Nilson Naves Relator
(Ministro NILSON NAVES, 14.02.2008 – data da publicação)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça »

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

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