Decisão monocrática. A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. Provimento do Recurso
Paulo Gallotti
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 966.296 - SP (2007/0237304-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : DOROTÉIA DE LOURDES ARCAS DE SOUZA
ADVOGADO : DIRCEU SCARIOT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : VERA LÚCIA
D'AMATO E OUTRO(S)
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. PERDA AUDITIVA E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO SOMENTE PELO GRAU MÍNIMO. SÚMULA Nº 44/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
Súmula nº 44/STJ.
2. Agravo conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que não admitiu o processamento
do recurso especial calcado na alínea "a" do permissivo constitucional,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim
ementado:
"Ausente a incapacidade
laborativa, julga-se improcedente a demanda acidentária." (fl.
96)
Aponta o agravante, no especial, violação do artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.528/1997, afirmando que a disacusia bilateral em grau mínimo não representa óbice à concessão do benefício acidentário.
O inconformismo merece
acolhimento.
Trata-se de ação objetivando
indenização por acidente de trabalho, cujo pedido foi julgado improcedente
nas instâncias ordinárias ao fundamento de que, embora caracterizados
o nexo causal com o ambiente de trabalho e a surdez profissional,
a perda auditiva de 7,31% não autoriza a concessão do benefício.
Veja-se o que afirmou
o magistrado na sentença, verbis: "De acordo com a vistoria in
loco, através de levantamento do setor de segurança do trabalho, conforme
laudo de riscos ambientais - agentes físicos, os níveis constatados
de pressão sonora eram de 70 a 85 dB na escala A, abaixo e no limite
de tolerância, conforme NR-15 Anexo I, que é de 85 dB, reconhecendo
o senhor perito o nexo causal entre a perda auditiva neurosensorial
por ruído e por outra causa. Porém com o exame audiométrico, a autora
apresenta perda auditiva de 10,46% no ouvido direito, 6,86% no ouvido
esquerdo e 7, 31 de perda bilateral, o que, de acordo com a tabela de
Fowler, não representa dano à saúde (...)." (fl. 49) .
O Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve os fundamentos da sentença nos seguintes termos:
"Embora tenha sido apontada uma perda auditiva induzida por ruído,
elaborado o cálculo pela Tabela de Fowler, encontrou-se uma perda bilateral
de 7,31%, abaixo, assim, do mínimo indenizável de 9%.
E como é sabido, nos moldes da jurisprudência dominante, a Tabela de Fowler constituiu critério seguro para avaliação da redução da capacidade auditiva.
E assim sendo, a perda da audição apenas proporciona a concessão do benefício acidentário quando, além do nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia, é reconhecida a incapacidade laborativa dela decorrente, o que, in casu, não ocorre.
A questão de que se
cuida está superada nesta Corte, a teor do enunciado de nº 44 da nossa
Súmula, segundo o qual "a definição, em ato regulamentar, de
grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do
benefício previdenciário".
Nesse sentido: A - "PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTÁRIA - DISACUSIA - SÚMULA 44/STJ - DEFINIÇÃO - INCIDÊNCIA.
- Comprovado o nexo causal entre a disacusia e as condições de trabalho, bem como a redução da capacidade laborativa, faz jus o obreiro ao benefício acidentário, sendo irrelevante que a deficiência auditiva não esteja em grau avançado.
- Recurso conhecido e
provido." (REsp nº 241.589/SP, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJU de 20/3/2000)
B - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA. SÚMULA Nº 44/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO REJEITADO.
1. 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui por si só, a concessão do benefício previdenciário' (Súmula nº 44/STJ).
2. Reconhecendo o nexo etiológico e a perda ou redução da capacidade laborativa, aplica-se o enunciado da Súmula nº 44 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Em se tratando de mera valoração de prova produzida na instância ordinária, não se aplica o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes da Corte Especial.
4. Embargos de divergência rejeitados".
(EREsp nº 162.695/SP,
Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 26/3/2001)
Assim, reconhecidos
os demais requisitos legais na sentença e confirmados pelo Tribunal
de origem no acórdão recorrido, é inegável o direito do segurado
ao benefício pleiteado.
Do exposto, nos termos
do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do presente
agravo para dar provimento ao recurso especial, condenando o INSS ao
pagamento de auxílio-acidente a partir da juntada do laudo pericial
em juízo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111/STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro
de 2007.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
(Ministro PAULO GALLOTTI, 12.02.2008, publicação)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008