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Decisão monocrática. A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. Provimento do Recurso

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 966.296 - SP (2007/0237304-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

AGRAVANTE : DOROTÉIA DE LOURDES ARCAS DE SOUZA

ADVOGADO : DIRCEU SCARIOT E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : VERA LÚCIA D'AMATO E OUTRO(S)

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. PERDA AUDITIVA E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO SOMENTE PELO GRAU MÍNIMO. SÚMULA Nº 44/STJ. INCIDÊNCIA.

1. "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".

Súmula nº 44/STJ.

2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:

"Ausente a incapacidade laborativa, julga-se improcedente a demanda acidentária." (fl. 96)

Aponta o agravante, no especial, violação do artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.528/1997, afirmando que a disacusia bilateral em grau mínimo não representa óbice à concessão do benefício acidentário.

O inconformismo merece acolhimento.

Trata-se de ação objetivando indenização por acidente de trabalho, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias ao fundamento de que, embora caracterizados o nexo causal com o ambiente de trabalho e a surdez profissional, a perda auditiva de 7,31% não autoriza a concessão do benefício.

Veja-se o que afirmou o magistrado na sentença, verbis: "De acordo com a vistoria in loco, através de levantamento do setor de segurança do trabalho, conforme laudo de riscos ambientais - agentes físicos, os níveis constatados de pressão sonora eram de 70 a 85 dB na escala A, abaixo e no limite de tolerância, conforme NR-15 Anexo I, que é de 85 dB, reconhecendo o senhor perito o nexo causal entre a perda auditiva neurosensorial por ruído e por outra causa. Porém com o exame audiométrico, a autora apresenta perda auditiva de 10,46% no ouvido direito, 6,86% no ouvido esquerdo e 7, 31 de perda bilateral, o que, de acordo com a tabela de Fowler, não representa dano à saúde (...)." (fl. 49) .

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve os fundamentos da sentença nos seguintes termos: "Embora tenha sido apontada uma perda auditiva induzida por ruído, elaborado o cálculo pela Tabela de Fowler, encontrou-se uma perda bilateral de 7,31%, abaixo, assim, do mínimo indenizável de 9%.

E como é sabido, nos moldes da jurisprudência dominante, a Tabela de Fowler constituiu critério seguro para avaliação da redução da capacidade auditiva.

E assim sendo, a perda da audição apenas proporciona a concessão do benefício acidentário quando, além do nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia, é reconhecida a incapacidade laborativa dela decorrente, o que, in casu, não ocorre.

A questão de que se cuida está superada nesta Corte, a teor do enunciado de nº 44 da nossa Súmula, segundo o qual "a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".

Nesse sentido: A - "PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTÁRIA - DISACUSIA - SÚMULA 44/STJ - DEFINIÇÃO - INCIDÊNCIA.

- Comprovado o nexo causal entre a disacusia e as condições de trabalho, bem como a redução da capacidade laborativa, faz jus o obreiro ao benefício acidentário, sendo irrelevante que a deficiência auditiva não esteja em grau avançado.

- Recurso conhecido e provido." (REsp nº 241.589/SP, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU de 20/3/2000)

B - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA. SÚMULA Nº 44/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO REJEITADO.

1. 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui por si só, a concessão do benefício previdenciário' (Súmula nº 44/STJ).

2. Reconhecendo o nexo etiológico e a perda ou redução da capacidade laborativa, aplica-se o enunciado da Súmula nº 44 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Em se tratando de mera valoração de prova produzida na instância ordinária, não se aplica o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.

Precedentes da Corte Especial.

4. Embargos de divergência rejeitados".

(EREsp nº 162.695/SP, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 26/3/2001)

Assim, reconhecidos os demais requisitos legais na sentença e confirmados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, é inegável o direito do segurado ao benefício pleiteado.

Do exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo para dar provimento ao recurso especial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente a partir da juntada do laudo pericial em juízo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111/STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2007.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

(Ministro PAULO GALLOTTI, 12.02.2008, publicação)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça »

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008