Decisão monocrática: Agravo de instrumento. CDA. Sócios somente respondem por dívidas tributárias quando exercem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador
Luiz Fux
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.785 - RS (2006/0276756-6)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : DIVALDINO LUIZ MAGNAGUAGNO
ADVOGADO : CARMEN
KIER CITRIN E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).
3. A Lei 8.620/93, no seu artigo 13, restou inaplicado pela jurisprudência da Turma, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.
4. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.
6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.
7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
8. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário." (REsp nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado, julgado em 28.09.2005).
4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, todavia, ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
5. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos" 6. In casu, consta da CDA o nome do sócio-gerente da empresa como co-responsável pela dívida tributária motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, mister seja efetivado o redirecionamento da execução.
7. Agravo conhecido para
dar provimento ao próprio recurso especial (art.544, §3º do CPC).
Trata-se de recurso especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. IMPOSTO DESTINADO AO INCRA. NÃO RECEPÇÃO. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, "C" DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo.
2. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas.
3. Somente se admite o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando há comprovação de que este agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos, como no caso dos autos. 4. Embora a exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários, tivesse a finalidade de financiar a prestação de serviços sociais no meio rural, com a longa série de alterações legislativas que se seguiu, perdeu o desiderato inicial de cunho social. Adquiriu, em conseqüência, natureza de imposto, cuja destinação específica, vedada pela constituição pretérita e atual, retirou-lhe a exigibilidade. Não encontrou guarida na CF/69. Recriado pela Lei Complementar n.º 11/71, não foi recepcionado pela CF/88, por afronta ao disposto no inciso IV do art. 167.
5. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário e sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, "c", do CTN.
6. Considerando a sucumbência
em maior parte do INSS, cabível sua condenação por inteiro ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% do valor
da execução, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do
CPC e com os precedentes desta Turma." Sustenta a autarquia recorrente
a violação ao art. 2o, § 5o, I e IV, e 3o da Lei nº 6.830/80 c/c
202 do CTN e art. 135, III, do CTN, aduzindo, em síntese, restar presumida
a responsabilidade do sócio cujo nome conste da CDA invertendo-se,
portanto, o ônus da prova de que não deva ser efetivado o redirecionamento
da execução.
Relatados.
DECIDO.
Preliminarmente, a matéria
federal restou devidamente prequestionada, bem como, demonstrado o dissídio
jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 255, do RISTJ, motivo
pelo qual o recurso merece ser conhecido.
Assiste razão à autarquia.
A responsabilidade patrimonial
secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ funda-se na regra
de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando
reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à
lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa.
Em se tratando de débitos
de sociedade para com a Seguridade Social, diversos julgados da Primeira
Turma, inclusive desta relatoria, perfilhavam o entendimento de que,
aos sócios, incumbiria a responsabilidade solidária, mesmo que integrantes
de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do
disposto no artigo 13, da Lei nº 8.620/93, lei específica que, alterando
as regras das Leis 8.212/91 e 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os
acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores
respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social,
por dolo ou culpa."
Não obstante, a Primeira
Seção desta Corte, em recente sessão de julgamento, nos autos do
Recurso Especial nº 717.717/SP, da relatoria do Ministro José Delgado,
assentou o seguinte:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento movimentado pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo monocrático que indeferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra empresa Assistência Universal Bom Pastor. O TRF/3a Região, sob a égide do art. 135, III, do CTN, negou provimento ao agravo à luz do entendimento segundo o qual o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Recurso especial interposto pela Autarquia apontando infringência dos arts. dos arts. 535, 11, do CPC, 135 e 136, do CTN, 13, caput , Lei 8.620/93 e 4°, V, da Lei 6.830/80.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional. In casu, não obstante em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pela Corte de origem o que afasta a alegada violação da norma inserta no art. 535 do CPC.
3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.
4. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso 111, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
5. O CTN, art. 135, 111, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, 111, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, 11, do CTN.
6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, fi, do CTN.
7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
8. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.
9. Recurso especial improvido."
No voto-condutor, a matéria
restou elucidada pelo e. Ministro Relator:
"O art. 13 da Lei
8.620/93 dispõe:
'art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os
acionistas controladores: os administradores, os gerentes e os diretores
respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social,
por dolo ou culpa'.
O dispositivo supra-referenciado
não pode ser interpretado sem o comando principiológico esculpido
no art. 135, III, do CTN. Este tem força de lei complementar oriundo
do art. 146, III, 'b', da CF, portanto, com caráter hierárquico superior,
pelo que a norma infraconstitucional não pode descaracterizar o preceito
maior naquele contido.
A respeito, registro
as seguintes manifestações.
A doutrina tem apresentado,
sobre a aplicação do art. 124, 11, do CTN, as conclusões que passo
a alinhar:
'Quanto ao inciso II do art. 124, a disposição que prescreve a solidariedade das 'pessoas expressamente designadas por lei' pressupõe que a lei poderá determinar a existência de solidariedade entre pessoas que possam não ter interesse comum na situação que constitua o fato gerador, pois é incabível previsão legal no sentido de estipular em qual ou quais situações há o interesse comum.
Não há que se admitir que, na criação de um tributo, através da competência conferida pela Constituição Federal, seja estabelecida como devedor solidário pessoa que não tenha participado ou concorrido para a realização do fato jurídico tributário, uma vez que o legislador ordinário, por força do texto constitucional, não poderá fazer incidir a carga tributária sobre pessoa estranha ao fato previsto na norma como gerador da obrigação.
O comando desse dispositivo
deve apontar para obrigação de caráter sancionatório, advinda do
descumprimento de deveres, permitindo-se a identificação de devedor
solidário tão-somente para esse fim, visto que nessa situação não
participa da realização do fato gerador.' (Luiz Antônio Caldeira,
p. 212, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Saraiva,
ob. Coletiva, 2002)
A solidariedade prevista
nesse preceito é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia
quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos
da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.
O ilustre tributarista
Hugo de Brito Machado, com absoluta razão a meu pensar, doutrina que:
'A responsabilidade tributária não é matéria de livre criação e alteração pelo legislador infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988 estabelece, implícita ou explicitamente, limitações as quais a produção normativa inferior relativa ao tema está adstrita.
Vejamos.
No que diz respeito ao aspecto formal, o texto constitucional é expresso em atribuir à lei complementar o trato da matéria.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (..) III - estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.' Portanto, inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, é a lição de João Luís Nogueira Matias ('Responsabilidade Tributária de Sócios no Mercosul', Belo Horizonte, Mandamentos, 2001, p. 73): 'Na forma de que requer o art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, a legislação que estabelecer normas sobre responsabilidade tributária deverá se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
Tal exigência, penso, é estabelecida como uma garantia do contribuinte, ante a maior dificuldade do fisco em estabelecer padrões mais amplos de responsabilidade.' Mais adiante, lembra Hugo de Brito Machado: 'Trata-se de diretriz assaz relevante, da qual o intérprete das disposições do CTN não pode esquecer. Tendo-a sempre em mente, passemos ao exame dos arts.
134 e 135 do CTN' ('Execução
Fiscal e Responsabilidade de Sócios e Diretores de Pessoas Jurídicas',
p. 124, Rev. de Estudos Tributários, Síntese, vol. 83).
O mesmo autor, na linha
de interpretação acima mencionada, em seu 'Curso de Direito Tributário',
23ª ed., Malheiros, p. 152, explica:
'Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, CTN, é a condição de administrador dos bens alheios. Por isso a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários.' (...) De outro vértice, tenho que, atualmente, a aplicação da Lei 8.620/93, art. 13, fica prejudicada também em razão do prescrito na Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), que passou a disciplinar as Sociedades Limitadas (arts. 1.052 a 1.087 ). Segundo esse diploma, é específica e particular a hipótese em que se ignora a limitação de responsabilidade dos sócios que não desempenham função de gerência, circunscrevendo-se à solidariedade para a integralização do capital social: Código Civil de 2002 'Art. 1.052. Na sociedade Ltda, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.' Observe-se que a regra de responsabilidade ilimitada quanto aos sócios, inclusive a inscrita no Código Tributário Nacional, diz respeito ao sócio-gerente, que exerce função de direção, mas não se dirige ao sócio que não participa da administração da sociedade.
Fato a respaldar igualmente o afastamento da mencionada Lei 8.620/93 é o de que, pelo menos em tese, o quotista minoritário, de inexpressiva participação, obrigaria-se perante créditos previdenciários da mesma forma e proporção que o sócio empreendedor, diretor ou gerente da empresa.
Se a lei nova que disciplina as Sociedades Limitadas não autoriza esse procedimento, não se mostra de direito que lei anterior (Lei 8.620/93), de mesma hierarquia, prevaleça para impor tal ordem de alteração na própria constituição e natureza desse tipo societário.
A corroborar tais assertivas, o teor do art. 1.016 do mesmo Codex Civilista, disciplinador da responsabilidade no âmbito das sociedades simples, extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053, claramente expressa hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, tal situação de desequilíbrio e desproporção é assinalada pela doutrina de Fábio Ulhôa Coelho, litteris: "O segundo conjunto de exceções, examinado agora, relaciona-se à tutela dos credores que não dispõem, diante da autonomia patrimonial da sociedade limitada, de meios negociais para a preservação de seus interesses. São eles o credor fiscal, a Seguridade Social, o empregado e o titular de direito extracontratual à indenização.
O direito positivo brasileiro
é bastante insatisfatório na disciplina da matéria. Em primeiro lugar,
deveria dispensar aos sócios da limitada tratamentos diferentes, segundo
o vínculo de interesse que os une à sociedade. Os empreendedores majoritários
- quer dizer, os que interferem na gestão da empresa - deveriam responder
ilimitadamente perante os credores não negociais da sociedade, mas
não assim os investidores minoritários - isto é, aqueles que apenas
prestam capital, e não participam, nem indiretamente, da administração
dos negócios sociais'. ('Curso de Direito Comercial', vol. 2, São
Paulo, Saraiva, 63 ed, 2003, p. 407)
Em realidade, não há
como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial,
empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada
do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao
revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica,
adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário
Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante
legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature
as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da
própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve
os fundamentos e a natureza desse tipo societário.
De fato, o respeito à
separação da pessoa jurídica da pessoa dos sócios que a compõem
é preceito basilar que não pode e nem deve ser indevidamente violado,
pena de se desconhecer as prescrições normativas que regulam, em particular,
o direito empresarial.
A concessão de privilégios
materiais e processuais inesgotáveis para o Fisco em detrimento dos
direitos dos contribuintes não pode subsistir num ordenamento jurídico
que prima pela preservação dos princípios e garantias constitucionais,
merecendo limitação, senão por meio das leis ordinárias, que conflitam
em premente constância, ao menos pela Constituição Pátria.
Evidencia-se, pois, diante
das peculiaridades, que os preceitos legais instituidores da obrigação
fiscal não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados
com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se
tome viável a sua aplicação de forma mais justa e coerente.
Exponho as minhas conclusões
nestes termos:
a) a responsabilidade tributária é matéria, por força do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, reservada à lei complementar;
b) o CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador;
c) o art. 13 da Lei n° 8.620/93 não merece ser interpretado em combinação exclusiva com o art. 124, II, do CTN, mas com adição dos comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature esse tipo societário;
d) a responsabilidade solidária criada pelo art. 13 da Lei n° 8.620/93 só pode ser aplicada quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, conforme precedentes jurisprudenciais deste Superior Tribunal de Justiça;
e) a Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido;
f) o teor do art. 1.016
do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força
do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores
respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas
funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN."
Todavia, a Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu, no julgamento
do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira,
publicado no DJ de 26.09.2005, que:
a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa;
b) constando o nome do
sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o
ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente
se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra
o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza
de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204
do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
Os fundamentos de referido
aresto restaram sintetizados na seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência
providos" In casu, consta da CDA o nome do sócios-gerente da empresa
como co-responsável pela dívida tributária motivo pelo qual, independente
da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso
de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese
de dissolução irregular da empresa, mister seja efetivado o redirecionamento
da execução.
Ante o exposto, com fulcro
no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo para dar provimento
ao próprio recurso especial.
Publique-se. Intimações
necessárias.
Brasília, 28 de novembro
de 2007.
MINISTRO LUIZ FUX Relator
(Ministro LUIZ FUX, 19.12.2007)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça »
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008