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Terceira Turma Recursal de Porto Alegre(RS): Hotel para cachorros deve reparação por morte de animal hospedado

Clínica veterinária deverá indenizar por danos morais dona de cachorro que foi hospedado no local e, no dia seguinte morreu. No entendimento da Terceira Turma Recursal Cível de Porto Alegre, ficou comprovado que o falecimento se deu devido à mordida de outro cão, caracterizando falha na prestação do serviço. O Colegiado confirmou decisão de 1º Grau que fixou a indenização em R$ 3,5 mil.

A autora da ação narrou que um dia após deixar o cachorro na clínica recebeu a notícia de que este havia falecido por morte natural. No entanto, ao submeter o cadáver à autópsia, foi constatado que o animal morreu em conseqüência de ferimento por instrumento cortante, provavelmente uma mordida. A proprietária então recorreu à Justiça, pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.

O estabelecimento alegou a incompetência do Juizado Especial para o processamento da ação, que requer a realização de perícia técnica. Negou a versão de que o animal foi ferido, afirmando que ele não foi colocado junto com outros cães e que não há, na realidade, causa aparente da morte.

Voto

O Juiz de Direito Eugênio Fachini Neto, relator, apontou que já foi realizada autópsia no corpo do animal, não sendo necessária, portanto, a renovação de prova já produzida. Observou ainda que isso será inviável, já que houve cremação do cadáver. Segundo o magistrado, o laudo do exame e as fotos que o acompanham demonstram grande ferimento na região torácica que perfurou vasos coronários e causou a hemorragia.

Destacou ainda o depoimento da veterinária responsável pela autópsia reafirmando que o tipo de ferimento apresentado é compatível com mordidas, conclusão confirmada por outro profissional veterinário. Diante disso, o relator entendeu que foi suficientemente comprovada a versão da dona do cão. Salientou ainda que não foi levantada nem provada outra causa plausível para o falecimento.

“Tudo leva a crer que o cão foi violentamente atacado por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou sua morte. Se assim foi está evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda do animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães.”

A respeito da ocorrência de danos morais, concluiu o Juiz: “Não tenho duvidas de que a perda de um animal de estimação que convivia na companhia da autora há cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em se tratando de morte trágica.”

O valor foi mantido em R$ 3,5 mil. Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant Anna.

Proc. 71001411198
Leia abaixo a íntegra da decisão

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTEL PARA ANIMAIS. MORTE DE CÃO HOSPEDADO, EM DECORRÊNCIA DE GRAVE FERIMENTO CAUSADO PELO ATAQUE DE OUTRO CACHORRO. FALHA DA REQUERIDA, QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA QUE LHE ERA EXIGÍVEL, DADA A NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR.

Inobservância do dever de guarda sobre o animal assumido pela ré. Falha determinante para a morte do cão pertencente à autora. Nexo causal estabelecido. Negligência configurada. Dever de indenizar. Danos morais configurados, diante do presumível sofrimento decorrente da perda de um animal de estimação. Quantum indenizatório adequadamente fixado, não comportando redução.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado: Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71001411198: Comarca de Porto Alegre

A & A COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA : RECORRENTE

ELISA DE MOURA CORDOVA : RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos morais. Narra a autora que, em 23-02-2007, deixou seu cachorro de estimação hospedado na clínica veterinária requerida, enquanto viajava. No dia seguinte, recebeu a notícia de que o animal havia falecido, em decorrência de morte natural. Submetido o animal à autópsia, foi constatado que a morte se deu em virtude de ferimento por instrumento cortante, provavelmente oriundo de mordedura. Pede, assim, a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.

Contesta a requerida, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial para o processamento do feito, diante da necessidade de realização de perícia. No mérito, nega veementemente a versão inicial. Diz que o cão pertencente à autora foi encontrado morto no interior do canil, sem qualquer causa aparente para o falecimento. Rechaça a alegação da autora de que houvesse qualquer ferimento no cão capaz de ensejar a sua morte, e diz que o animal não foi colocado em contato com outros, o que afasta a possibilidade de que a morte tenha advindo de um ataque de outro cachorro. Impugna o laudo apresentado pela autora.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.500,00.

Recorre a demandada.

VOTOS

Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Estou por confirmar integralmente a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

A preliminar de incompetência dos juizados especiais para o processamento do feito foi corretamente rechaçada pelo juízo a quo. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação de convicção acerca do mérito da causa, tendo-se por despicienda a perícia. O corpo do animal já foi submetido à autópsia, cujo resultado está anexado no processo. Desnecessária, assim, a renovação de prova já produzida nos autos. Notadamente porque seria inviável, a essa altura, a submissão do corpo do animal a uma perícia, uma vez que houve cremação do cadáver.

No mérito, tenho que a versão inicial está suficientemente amparada pelo conjunto probatório produzido, tendo a autora se livrado a contento do ônus probatório que lhe recaía sobre os ombros (art. 333, I, do CPC).

O laudo do exame necroscópico a que foi submetido o corpo do animal não deixa dúvida de que a morte não foi natural, como aventa a ré. A autópsia demonstra que a causa mortis foi um “trauma por instrumento corto-cotundente, sendo os achados consistentes com possível mordedura”. As fotografias digitalizadas que acompanham o laudo demonstram um grande ferimento na região torácica que, segundo se constatou, perfurou vasos coronários e causou hemorragia.

Associado ao laudo, a própria veterinária responsável pela realização da autópsia foi ouvida como testemunha, reafirmando que o tipo de ferimento apresentado pelo animal era compatível com mordeduras (fl. 51), conclusão corroborada por outro profissional da área médica veterinária que analisou o laudo do exame (fl. 52/53)

Tudo isso leva a crer que o cão da autora foi violentamente atacado por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou sua morte. Se assim o foi, está evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda sobre o animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães. Houve negligência de sua parte, evidentemente. Tendo agido com culpa, deve responder perante a autora pela integralidade dos danos a ela ocasionados.

Outra causa plausível para a morte – como um acidente não necessariamente decorrente de ataque – não foi aventada, tampouco comprovada pela ré.

De prevalecer, assim, a conclusão a que chegou o juízo originário, no sentido de que houve inobservância do dever de guarda assumido pela ré. E essa falha foi determinante para a morte do animal pertencente à autora. Assim, havendo conduta omissiva imputável à requerida, dano ocasionado à autora e nexo de causalidade entre um e outro, configurado está o dever de indenizar.

Não tenho dúvidas de que a perda de um animal de estimação que convivia na companhia da autora há cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em se tratando de uma morte trágica. A angústia e o trauma decorrentes da vivência dessa tal situação configuram, sim, lesão à personalidade, ensejando danos morais passíveis de indenização.

E quanto ao valor da condenação, considerando o potencial econômico das partes, a gravidade e extensão dos danos, tenho que o valo fixado pela sentença é suficiente e adequado à reparação dos danos morais, observado o caráter punitivo da condenação, bem como o necessário aspecto pedagógico.

Correto, assim, o deslinde dado à causa.

Voto, pois, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Arcará a recorrente com os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tais ônus, todavia, fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 12 da Lei 1.060/50.

Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo.Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001411198, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 6.JUIZ.ESPECIAL CIVEL REG TRISTEZA PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 9 de janeiro de 2008