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Decisão do TJRS: reduzida carência contratual de plano de saúde para 24 horas em caso urgente

Tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.

Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.

A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.

O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Jorge Luiz Lopes do Canto.

A decisão abaixo for publicada no Diário da Justiça de 4/12

PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRAZO DE CARÊNCIA.

Apesar do prazo de carência de 180 dias, previsto, como regra, nas condições gerais do plano de saúde, o qual não havia decorrido, tratando-se de caso de urgência, como atestado pelo médico assistente, esse prazo de carência é contratualmente reduzido para 24 horas. Aplicação do art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98.

Apelo desprovido.

Apelação Cível: Quinta Câmara Cível

Nº 70021854518: Comarca de Viamão

GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA: APELANTE

VIVIAM MARIA FRAGA MERLIN: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

DES. LEO LIMA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Leo Lima (RELATOR)

VIVIAM MARIA FRAGA MERLIN ajuizou ação dita cautelar inominada, com pedido de tutela antecipada, contra GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Alega que, em 03.05.2005, aderiu a um plano de saúde prestado pela demandada. Diz que, posteriormente, descobriu ser portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico, com risco de auto e heteroagressão e risco de suicídio”, necessitando de internação em caráter de emergência. Salienta que, em contato telefônico com a demandada, foi autorizada a sua internação em clínica psiquiátrica. Destaca que, ao chegar ao local de internação, em novo contato telefônico com a ré, desta vez realizado pela clínica, foi negado o pedido de internação, sob a alegação de que não tinha sido cumprido o prazo de carência de 180 dias, o que acabou frustrando a internação. Pede seja liminarmente autorizada a sua internação na clínica psiquiátrica, sob pena de multa diária. Outrossim, requer a confirmação da liminar e a gratuidade de justiça.

A liminar restou deferida.

Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido.

Na contestação, a demandada sustenta que, segundo o contrato firmado pelas partes, as internações psiquiátricas têm prazo de carência de 180 dias, contados da data da vigência do contrato. Diz que, no caso, entre a data em que o contrato começou a viger e a data da solicitação de autorização para internação, passaram-se apenas 125 dias, não cabendo a autorização perseguida.

A autora se manifestou sobre a contestação.

Outrossim, VIVIAM MARIA FRAGA MERLIN ajuizou ação dita declaratória contra GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., reforçando anteriores argumentos e requerendo a confirmação da liminar obtida na ação cautelar, para declarar a ré responsável pela cobertura e custeio do atendimento decorrente da internação psiquiátrica a que foi submetida e a gratuidade de justiça.

Os autos da ação principal foram apensados aos autos da ação cautelar.

A gratuidade de justiça restou deferida.

Na contestação, a ré renovou argumentos já referidos.

Lançada a sentença, a ação cautelar e a ação principal foram julgadas procedentes, para confirmar a liminar concedida e determinar a responsabilidade da ré pelo custeio de todo o período em que a autora esteve internada para tratamento. Outrossim, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, corrigidos a partir da sentença.

Irresignada, a ré apelou, reforçando anteriores argumentos.

Com a resposta, os autos vieram à apreciação desta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Leo Lima (RELATOR)

Não merece prosperar o apelo.

Como já referido no acórdão que apreciou o Agravo de Instrumento nº 70013491709, juntado às fls. 117/120 dos autos da ação cautelar em apenso, apesar do prazo de carência de 180 dias, previsto, como regra, nas condições gerais do plano de saúde, o qual não teria decorrido, tratando-se de caso de urgência, como atestado pelo médico assistente, esse prazo de carência é contratualmente reduzido para 24 horas (fl. 19 da ação cautelar e da ação principal).

Aliás, nesse sentido é o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24.08.2001.

Ademais, não se pode deixar de salientar, como fez a respeitável decisão agravada (fl. 52 dos autos da ação cautelar), que, pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio.

Assim, andou bem a eminente julgadora de primeiro grau, Dra. Laís Aronne, ao julgar procedente a ação cautelar e a ação principal, para confirmar a liminar e determinar a responsabilidade da demandada, pelo custeio do tratamento psiquiátrico ao qual a autora foi submetida.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (REVISOR) - De acordo.

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70021854518, Comarca de Viamão: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LAIS ARONNE

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 26 de dezembro de 2007