HC 92410/MS: progressão de regime em crime hediondo e aplicação da lei mais benéfica
Carlos Alberto Menezes Direito
HC 92410/MS*
RELATOR: MIN. MENEZES
DIREITO
RELATÓRIO: Habeas
corpus, impetrado por Vivian Netto Machado Santarém, Defensora
Pública da União, em favor de José Agnelo Mandu, no qual requer,
liminarmente, seja declarada nula a decisão condenatória imposta ao
paciente, porque lastreada em prova ilegal e, de igual maneira, lhe
seja assegurada a possibilidade de progressão de regime carcerário,
com afastamento do óbice previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
Em
provimento definitivo, requer a confirmação da liminar e, subsidiariamente,
o redimensionamento da pena imposta.
Aponta
como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento
do REsp nº 898.107/MS (fls. 151 a 155), anulou o acórdão absolutório
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 128 a
133) e determinou o restabelecimento da sentença condenatória de fls.
85 a 93.
Alega
a impetrante que:
“(...)
O
Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito apenas constatou a prática
de conjunção carnal em razão da gravidez evidente da suposta vítima,
estando prejudicados todos os demais quesitos, em especial aqueles relativos
à data dos fatos, ao emprego da violência e à condição de higidez
mental da examinada.
..............................
O
suposto ‘exame pericial’ denominado Laudo Psiquiátrico para fins
penais (em anexo) foi realizado SEM A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA PRODUÇÃO
DA PROVA E EM DESRESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE!
Com
efeito, apenas UM dos peritos médicos oficiais psiquiatras do Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul compareceu ao Presídio de Bataguassu,
no dia 27/08/2005, e, SOZINHO, entrevistou o acusado,
sem a assistência de seu Defensor e, até mesmo, do próprio Juiz.
Logo
após, confeccionou o que seria um
‘laudo psiquiátrico’ e o fez juntar aos autos, o que foi aceito
como prova lícita pelo Juízo, sob pretexto da perseguição da verdade
material e o acompanhamento do próprio Juiz da causa.
..............................
Aliás,
as supostas informações prestadas pelo réu ao perito não constituem
objeto do exame psiquiátrico (e deveriam, inclusive, estar acobertadas
pelo sigilo profissional) (...).
..............................
Na
análise das circunstâncias judiciais, o juiz de 1º grau aumentou
a pena-base com base nas alegadas conseqüências do crime, que, segundo
r. Magistrado: ‘foram as piores possíveis, pois,
além da violência a que foi submetida vítima, do ilícito resultou
a gravidez;’
Mais
uma vez incorreu o decisum em flagrante ilegalidade:
a suposta violência a que foi submetida a vítima seria elementar do
crime, não devendo incidir como conseqüência para
majorar a sanção, sob pena de
bis in idem.
De
igual sorte não existe qualquer prova nos autos da paternidade do bebê
(não foi realizado exame de DNA, nem qualquer outro exame específico),
razão pela qual o aumento da pena-base sem a prova da ocorrência da
circunstância que o embasou revela-se arbitrário e ilegal.
E
mais, com supedâneo no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90, o i. Juiz
determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente
fechado, sendo certo, entretanto, que a inconstitucionalidade do referido
dispositivo legal já foi declarada por esta Suprema Corte.
..............................
(...)
as circunstâncias do crime imputado ao réu não foram,
durante a instrução, devidamente esclarecidas, razão pela
qual o depoimento isolado da menor, de valor probatório relativo e
questionável, não tem o condão de embasar o decreto condenatório,
uma vez que não corroborado pelas demais provas constantes dos autos”
(fls. 3 a 18).
O pedido
de liminar foi indeferido às folhas 161 a 164.
A autoridade
apontada como coatora prestou informações às folhas 171 a 178.
O ilustre
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves,
opinou pelo “não conhecimento da impetração, mas pela
concessão da ordem de ofício, apenas para
que o r. Juízo das Execuções Penais verifique se o paciente preenche
os requisitos necessários à progressão de regime, observando, quanto
ao aspecto temporal, o art. 112 da LEP” (fl. 186).
É
o relatório.
VOTO: O paciente
foi condenado na primeira instância a 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão
em regime integralmente fechado pela prática de estupro contra menor
de 14 anos (artigo 213, combinado com 224, letra “a”, e 226, inciso
II, todos do Código Penal).
O Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em grau de apelação,
entendeu que o consentimento prestado pela vítima excluiria violência
inerente ao tipo, que no caso decorria de presunção jurídica e, por
conseqüência, o absolveu (fls. 128 a 133).
O Ministério
Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento
do REsp nº 898.107/MS proferiu acórdão assim ementado:
“RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE
ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DO
MENOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1.
A violência presumida, prevista no art. 224, alínea
‘a’, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como
instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de 14 (quatorze)
anos, em razão de sua incapacidade volitiva.
2.
O consentimento do menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a
formação do tipo penal do estupro, pois a proibição legal é no
sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.
3.
Recurso conhecido e provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer
a sentença de primeiro grau”
(fl. 152).
Inconformada,
a defesa impetra este habeas corpus
substitutivo de recurso, com as alegações já assinaladas no relatório.
Ao
final requer: (1) a anulação da decisão condenatória imposta ao
paciente, porque lastreada em prova ilegal; e, em caráter subsidiário
(2) o redimensionamento da pena com a desconsideração do resultado
“gravidez” e da “violência” inerente ao próprio tipo penal
e, (3) a progressão de regime carcerário, com afastamento do óbice
previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
De
início cumpre verificar que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão
impugnada, não se manifestou explicitamente sobre nenhum dos temas
suscitados no writ. A sua apreciação, de forma originária,
neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância não
admitida.
Confira-se,
a propósito:
“I.
STJ e STF - HC - Competência originária. 1. Não pode o Superior Tribunal
de Justiça conhecer de questão suscitada pelo impetrante - excesso
de prazo - que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual,
em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. 2. Pelo
mesmo fundamento - impossibilidade de supressão de instância -, também
não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão.
II. Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação
para o tráfico imputado aos pacientes. 1. É da jurisprudência do
Tribunal, na linha do que se tem decidido
quanto ao crime de quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração
do delito de associação para o tráfico independe
‘da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito
de suas projetadas atividades criminosas’ (v.g., Ext 966, Pl.,
29.6.06, Pertence, DJ 10.8.06). 2. Daí que, para a aptidão da denúncia,
o que se ‘exige, sobretudo, é que a imputação descreva concretamente
os elementos essenciais à realização do tipo cogitado’ (v.g., HC
70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), o que, no caso, não
foi descumprido” (HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/5/07).
“HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO DE RECURSO
DEFENSIVO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO
FUNDAMENTADO NA APLICAÇÂO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE APÓS A PRÁTICA
DO DELITO QUE LHE É IMPUTADO. ORDEM DENEGADA. A tese do excesso de
prazo para a prestação jurisdicional não foi suscitada nas instâncias
inferiores, o que impede o julgamento do feito diretamente pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes:
HC 86.990, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski;
HC 84.799, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence;
HC 82.213, Relatora a Ministra
Ellen Gracie; e o HC 83.842, Relator o Ministro
Celso de Mello. Recurso defensivo em sentido estrito
já denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Co-réu já julgado e condenado pelo Tribunal do Júri. A gravidade
(em abstrato) do delito não se presta, ao ver desta Suprema Corte,
como fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes. A evasão
após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação
cautelar para resguardar a aplicação da lei penal. Ordem denegada”
(HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto,
DJ 29/6/07).
“HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE AFASTADO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL
APÓS AS IMPETRAÇÕES DE HHCC NO TJ/PR E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE COM O AFASTAMENTO NÃO MAIS REMANESCERIA A NECESSIDADE
DA PRISÃO CAUTELAR. FATO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADO NAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÕES DE INSTÂNCIAS. A prisão preventiva do paciente
foi decretada em 13/07/2006, sob o fundamento de que ele, em liberdade,
poderia, considerada sua condição funcional, influir na instrução
do processo. Em 14/9/2006, foi impetrado
habeas corpus no STJ, sustentando o exaurimento da
necessidade da constrição cautelar, em virtude de o paciente ter sido
afastado do cargo de Auditor Fiscal em 23/11/2006. Essa ordem cronológica
evidencia que a tese da cessação dos fundamentos da custódia cautelar
não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, nem ao TJ/PR, muito menos
ao STJ. O conhecimento da impetração, sem que a questão superveniente
tenha sido posta a exame do Juízo de primeiro grau, do TJ/PR e do STJ
implica supressões de instâncias, em três níveis.
Habeas corpus não conhecido” (HC nº 90.312/PR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 27/4/07).
“PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA.
I. - Por conter questão nova, não apreciada pelo Superior Tribunal
de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido,
sob pena de supressão de instância. II. - HC não conhecido”
(HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ 3/2/06).
Especificamente
no que diz respeito à progressão de regime em crimes hediondos, destaco
que o Superior Tribunal de Justiça, conquanto não tenha se manifestado
explicitamente sobre a questão, revogou o acórdão do Tribunal estadual
para “restabelecer” a sentença que fixara o regime integralmente
fechado. Implicitamente, portanto, na minha compreensão, impôs também
aquela Corte o regime integralmente fechado ao paciente, impedindo,
assim, a progressão aos regimes semi-aberto e aberto.
No
tocante ao tema, assinalo que desde o julgamento do HC nº 82.959/SP
esta Corte Suprema vem admitindo a possibilidade de progressão de regime
aos condenados pela prática de crimes hediondos, considerando a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Tal possibilidade veio a ser acolhida, ainda, pela Lei nº 11.406/07,
que modificou a Lei nº 8.072/90, para permitir a mencionada progressão.
Trata-se,
com efeito, de questão pacífica que permitiria a concessão da ordem,
inclusive, de ofício, como bem destacado no parecer ministerial.
Resta,
no entanto, esclarecer se o requisito temporal a ser observado pelo
paciente para fazer jus a referido benefício deve ser aquele fixado
na Lei nº 11.464/07 (2/5 ou 3/5, conforme se trate de condenado primário
ou reincidente) ou aquele, de 1/6, que antes vigorava para os crimes
em geral, previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções
Penais.
A questão
se põe, sobretudo, diante do exame em curso na Reclamação nº 4.335/AC
sobre os efeitos de declaração de inconstitucionalidade considerando
o disposto no art. 52, X, da Constituição Federal, ainda não concluído.
Sem
entrar no mérito dessa questão, objeto da Reclamação nº 4.335/AC,
com julgamento ainda não concluso, o artigo 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, em sua redação original, não pode ser utilizado como parâmetro
de comparação com a lei nova quando já declarado inconstitucional
no julgamento do HC nº 82.959/SP.
Assim,
entendo que se deva manter, até o julgamento definitivo da Reclamação
nº 4.335/AC pelo Plenário deste Tribunal, a orientação consolidada
na jurisprudência da Corte. Em virtude disso, deve ser encaminhada
a questão sob o ângulo da aplicação da lei mais benéfica. Com isso,
considero que deva prevalecer, relativamente aos crimes praticados antes
da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime nos termos
previstos nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções
Penais, considerando-se, portanto, o cumprimento de 1/6 da pena.
Essa
mesma conclusão é perfilhada por Celso Delmanto:
“Em
respeito à posição adotada pelo Plenário da mais Alta Corte de nosso
país, e, em especial pela menção ao artigo 27 da lei nº 9.868/99,
entendemos que os juízes de primeiro grau e os Tribunais devem acatar
essa orientação, aplicando o critério de cumprimento de um sexto
da pena para a progressão de regime para todos os crimes anteriores
à Lei nº 11.464, de 28.3.2007, a qual um pouco mais de um ano após
o histórico julgamento do STF, alterou ou artigo 2º da Lei nº 8.072/90,
passando o seu novo § 2º a disciplinar a progressão do regime do
regime de cumprimento de pena do seguinte modo (...). Assim para os
crimes hediondos e assemelhados, essa nova disciplina, por ser mais
gravosa em relação ao um sexto do cumprimento de pena (art. 33, §
2º, do CP, c/c art. 112 da LEP), não pode retroagir para fatos anteriores
à sua entrada em vigor” (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto;
DELMANTO Júnior, Roberto e DELMANTO, Fábio M. de Almeida: Código
Penal Comentado 7ª ed: Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p. 130).
No
mesmo sentido se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento
do HC nº 91.631/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, em 16/10/07,
e também o Ministro Gilmar Mendes na decisão monocrática concessiva
de liminar proferida no HC nº 92.477/SP, DJ de 21/9/07.
Ressalte-se
apenas que o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para
a progressão de regime prisional não pode ser afirmado sem exame minucioso
de material fático-probatório. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, a pretensão em comento deve ser submetida, com efeito, ao crivo
do Juízo da vara de execuções criminais responsável pelo detento
(HC nº 90.813/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia,
DJ de 25/5/07; HC nº 91.122/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; HC nº 89.827/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 27/4/07; RHC nº 85.656/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 8/9/06;
HC nº 88.052/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello,
DJ de 28/4/06).
Ante
o exposto, concedo a ordem de ofício, para que o Juízo responsável
pela execução da pena do paciente aprecie o pedido de progressão
de regime carcerário, observado, quanto ao requisito temporal, não
a Lei nº 11.464/07, mas os artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei
de Execuções Penais, aplicáveis com relação ao paciente em virtude
da época em que praticado o fato criminoso.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 21 de dezembro de 2007