Sentença: alegada e não provada prática de agiotagem tipifica crime de calúnia
Luiz Fernando Boller
Confira a íntegra da sentença abaixo
Processo - nº 075.06.002982-4
Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS (cognominada de `Ação de Cobrança´)
Autor - JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES
Réu - AROLDO EXTERKÖETTER
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar- se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo, de imediato, à fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de 'Ação de Cobrança', onde o lavrador JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES sustenta que em 28.02.2002, recebeu do auxiliar AROLDO EXTERKÖETTER os cheques nº EJ-482536 e EJ-482537, nos respectivos valores originais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem sacados contra a conta corrente nº 24.372-8, mantida na agência nº 0643, do BANCO ITAÚ S/A., acatando a proposição de que os títulos não fossem apresentados ao sacado, porquanto o pagamento seria honrado de forma direta. Todavia, embora tenha deixado fluir o prazo de apresentação, inocorreu o adimplemento, motivo pelo qual, malcontente, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.452,18 (dez mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora (fls. 02/04).
Na contestação, em preliminar, o demandado argüiu a carência de ação por falta de interesse processual, exaltando que por inexistir recusa do sacado em proceder o pagamento das cártulas de fls. 07 e 09, "não há qualquer prova da suposta mora do réu" (fl. 21), revelando-se inadequado – por alegada prescrição – o processamento da pretensão pela via da ação de locupletamento ilícito (fl. 21 `in fine´), estando o feito a merecer extinção na forma do estatuído no art. 267, inc. VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, avultando, no mérito, a prática de agiotagem, eis que as ordens de pagamento teriam sido emitidas em branco, como mera garantia de pagamento de empréstimo que, segundo alega, teria sido anterior e completamente solvido, motivo pelo qual pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, bradando pela condenação do autor em pena por litigância de má-fé, por alegada `alteração da verdade dos fatos´ (fls. 20/23).
Em manifestação (réplica), JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES asseverou que por cuidar-se de `ação direta´, nos termos do art. 47, inc. II, da Lei nº 7.357/85, revela-se despicienda a apresentação dos cheques ao sacado, iniciando o cômputo da ação de locupletamento após o encerramento do prazo para apresentação da cártula ao sacado, refutando a pecha de `agiota´, sob o argumento de que apenas teria praticado mútuo com a família da AROLDO, inexistindo prova da imputação, ratificando, no mais o pleito contido na inicial (fls. 43/47).
Passo, num primeiro momento, à apreciação da aludida carência de ação, destacando que o art. 13, da Lei nº 7.357/85, preceitua que `as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes´, ao passo que o parágrafo único estabelece que `a assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado´. Por sua vez, o art. 15 da referida legislação, estatui que `o emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia´.
Singelo raciocínio indica que o simples fato de os cheques não terem sido apresentados ao sacado, não deve constituir óbice ao exercício do direito de ação de seu beneficiário/portador !
Neste sentido, o magnânimo FRAN MARTINS leciona que "o portador do cheque que não foi satisfeito pelo sacado tem o prazo de 6 meses, contados do termo do prazo de apresentação, para mover ação executiva contra o sacador, quer o título tenha sido protestado, quer não; ou contra endossante e avalistas, se o cheque tiver sido protestado. Decorrido esse período, prescreve a ação executiva, só podendo então o portador agir contra o sacador ou endossantes mediante ação ordinária" (MARTINS, Fran. O cheque segundo a nova Lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 155).
Noutro compêndio, o mesmo doutrinador assevera que "o portador que não exerceu a competente ação executiva contra sacador ou endossantes, no prazo legal, tem o direito de agir, já não mais cambiariamente mas em ação comum, contra o sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos à sua custa" (MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 150).
Veja-se que o ínclito jurista não fala em efetiva apresentação, mas, sim, em prazo de apresentação.
Sabe-se que os títulos de crédito foram instituídos para alavancar as operações mercantis, agilizando a transmissão de recursos monetários. Para tanto, o cheque, em especial, é levado a uma instituição que gerencia o patrimônio financeiro de um correntista que, através de ordem escrita, determina o pagamento a quem de direito.
O simples fato de o portador não ter documentado a recusa de pagamento pelo sacado, não deve impedir a exigência do crédito diretamente daquele que firmou o título de crédito.
Neste caso, deve-se computar, para o início do prazo prescricional, a integralidade do lapso de tempo de que dispunha o portador para exigir o pagamento.
O art. 33, da Lei nº 7.357/85, estabelece que `o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior´.
Considerando o fato de que as ordens de pagamento à vista (fls. 07 e 09), foram emitidas em 28.02.2002, JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES poderia tê-las levado à compensação até 30.03.2002.
A partir de então, dispunha ele do prazo de 06 (seis) meses para promover a ação de execução dos títulos objeto, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85.
A contagem de prazos (art. 184, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), revela, portanto, término do prazo executivo em 30.09.2002, quando iniciou o cômputo do prazo bienal para a propositura da ação de locupletamento ilícito, segundo o art. 61 da legislação sobredita, ou seja: `a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei´.
Seguindo o raciocínio, depreende-se que o prazo para a propositura de ação de locupletamento ilícito findou em 30.09.2004, `pari passu´ que a inicial foi protocolada em 23.03.2006 (fl. 02 vº).
Ocorre que há, nos presentes autos, expressa referência do negócio fundamental ensejador da emissão das cártulas de fls. 07 e 09, ou seja: o mútuo pactuado entre JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES e AROLDO EXTERKÖETTER, que inclusive classificou a operação contratual – reconhecendo-a em sua existência – como verdadeira agiotagem.
Assim, embora fluido o prazo para o manejo da `ação de locupletamento ilícito´, de ser conferido à demanda o rito comum ordinário da `ação de cobrança´, preceituado no CÓDIGO CIVIL.
O elemento primordial da inicial consiste na fundamentação da relação fática e jurídica, visto que a carência desta impossibilita a defesa do direito pretendido.
Ensina a doutrina que "o Juiz, ao responder o pedido do autor, está julgando, exercendo a jurisdição propriamente dita, porque aplica o direito ao caso concreto. Mas, para julgar, já que se trata de regular o que está controvertido, o juiz não se limita simplesmente a responder o pedido do autor, mas também a examinar e verificar se ocorre ou não sua procedência. E, para chegar à conclusão de procedência ou improcedência do pedido, o juiz, evidentemente, tem de se socorrer de sua fundamentação, ou seja, da causa que o originou, a causa de pedir, ou fato jurídico. O pedido é o veículo da pretensão e, processualmente, não se pode ter pretensão sem fundamento." (SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 306).
Preleciona o mencionado doutrinador que "ao pedido deve corresponder uma causa de pedir (causa petendii). A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido. Conforme as palavras da lei (Código de Processo Civil, art. 282, III), insta ao autor expor na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir" (op. cit. p. 160).
O fato é a causa primária e remota. O fundamento jurídico é a causa próxima. A correlação lógica do fato e da tutela pretendida, justificam, deste modo, o pedido de JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES.
É de distinguir, no entanto, fundamento jurídico de fundamento legal. O primeiro, é a indicação de conseqüência jurídica ao fato descrito na petição. O fundamento legal é o preceito, a norma jurídica evidenciada. O fundamento legal, ao contrário do fundamento jurídico, não tem necessariamente de ser evidenciado na inicial, pois rege o princípio 'iura novit curia'.
Em sede de direito processual, parte-se da premissa que 'narra mihi factum, narro tibi ius', ou seja, a aplicação do direito, no dizer de DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, é, [...] "exclusivamente, assunto que compete ao juiz, cabendo às partes somente formular e provar as questões de fato, em cima das quais o juiz deve aplicar o direito, pois no que se refere às normas jurídicas, não necessitam essas ser provadas, dado que o juiz deve conhecer o direito, 'iura novit curia'; mas não só o juiz, pois a regra de direito presume-se conhecida de todos, é o princípio da notoriedade absoluta da lei que é conseqüência deste princípio e do princípio contido no art. 3º da LICC (ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece), princípio este consagrado pelo CPC, art. 332, quando diz que todos os meios de provas são hábeis para provar a verdade dos fatos, não se referindo ao direito, salvo naquelas hipóteses previstas pelo art. 337 do mesmo diploma, pois sempre que uma das partes alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, cabe-lhe provar tais regras, a não ser que o juiz, por conhecê-las, a dispense da produção; portanto, não é necessário provar-se de imediato. Conclui-se que a regra é que se provam os fatos; e, por exceção, o direito. Neste é o sentido da quase totalidade da doutrina, tanto estrangeira quanto nacional" (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. Publicada na RJ nº 218 - dez/1995. p. 5).
Assim sendo, estando o negócio jurídico sobejamente demonstrado – e até mesmo reconhecido pelo demandado – tendo sido postulada pelo autor a prestação da tutela jurisdicional no sentido de compelir o réu a adimplir a prestação cambiariforme a que se obrigou, revela-se imprópria a alegação de `carência de ação´ por `falta de interesse processual´.
Restando superada a preliminar argüida, passo à análise da 'quaestio de meritis', propriamente dita, destacando que em seu depoimento, JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES avultou `in verbis´ que "emprestei dinheiro para o AROLDO; disse-me que não tinha meios e que estava precisando; prometeu-me que ia me pagar 90 (noventa) dias após; vencido o prazo, AROLDO não lhe pagou; pediu-me que segurasse, segurasse o cheque; mas até hoje não me pagou; propus-lhe vários acordos, mas não teve meios", salientando que "foi até a cobrança, mas o cheque não tinha fundo; apresentou o cheque no banco, mas não tinha fundos; só não pediu que fosse carimbado, para ver se o réu pagava" (fl. 51).
Já AROLDO EXTERKÖETTER, além de sequer comparecer à audiência de instrução e julgamento (fls. 48/50), nem ao menos produziu prova testemunhal do alegado na contestação, de modo que sua resistência restou situada no plano da mera abstração jurídica.
A alegada agiotagem, segundo DE PLÁCIDO E SILVA, é "termo comercial empregado para designar as operações ou negociações de mercadorias, títulos de crédito ou moeda, promovidas no sentido de fazer aumentar, diminuir ou estabilizar os preços de tais mercadorias, títulos ou moeda, visando a lucros certos decorrentes destas especulações" (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998).
Segundo RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA, a agiotagem [...] "tem o intuito de vir regular em proveito dos especuladores o ágio que desejam auferir, formando, deste modo, verdadeiros monopólios em relação ao comércio que trazem à agiotagem", destacando que "também se considera agiotagem, o comércio ou especulação fundada em empréstimos a juros excessivos" (FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Agiotagem. 2. ed. São Paulo: Edijur, 2001).
Dessume-se, deste modo, que a prática da agiotagem, está intrinsecamente ligada à cobrança de encargos financeiros excessivos, que devem ser cabalmente demonstrados para sua configuração.
Não comprovada a alegada excessiva incidência de encargos – circunstância apta a caracterizar a prática ilícita – incabível o acolhimento da circunstância extintiva do direito do autor.
AROLDO asseverou que teria efetuado pagamentos que superaram o próprio valor expressado nos cheques de fls. 07 e 09, mas nada provou.
O CÓDIGO CIVIL, quanto à prova do pagamento estabelece, em seu art. 320, que `a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante´.
O réu não apresentou qualquer elemento convincente que pudesse dar guarida à resistência ofertada, inexistindo, portanto, elemento essencial à configuração da prática de agiotagem.
Na sistemática do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, o ônus da prova, preconizado no seu art. 333, inc. I, estabelece que incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito.
No momento em que o autor invoca seu direito subjetivo de ação – pugnando pelo provimento jurisdicional estatal – traz para o processo um ônus, ou seja, uma carga, um fardo, que é de provar aquilo que está postulando na peça inicial para que seja acolhida sua pretensão, sob pena de não o fazendo, sofrer as conseqüências processuais decorrentes da sua omissão, que seria a sentença de improcedência.
Inobstante, a partir do momento em que o réu é citado e passa a sustentar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC), este ônus processual, ou seja, esta carga ou peso da verdade que o autor levou consigo ao postular o provimento jurisdicional, deixa de ser sua e passa a ser do réu.
Nesta esteira de raciocínio, o professor Ouvídio Baptista da Silva, citando Moacyr Amaral dos Santos, muito bem leciona a respeito "O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles firmados pelo autor, nenhum ônus da prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados" ('in' Teoria geral do processo civil. OuVÍDIO Baptista e Fábio Luiz Gomes. Editora RT. 1997. p. 295), e, ainda, "Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus da exceção. Conforme orienta a doutrina processual, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele o 'ônus probandi', como se o autor fosse réu: 'in exceptione actor est'" (Apelação Cível nº 35.453, de Criciúma).
Tenho para mim, s. m. j., ser este o caso sob análise e julgamento no presente feito, ou seja: ocorreu a inversão do 'onus probandi', porquanto o autor alegou fato constitutivo de seu direito, em decorrência do não pagamento da obrigação cambiariforme assumida por AROLDO, que, à seu turno, sustentou a inexigibilidade do valor pretendido por JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES, visto que decorrente da prática de agiotagem.
Contudo, consoante já referido, nada provou !
A cobrança excessiva de encargos de mora poderia ser até mesmo demonstrada através de anotações dos pagamentos efetuados, ou, ainda, mediante a apresentação de documentos indicativos do valor originalmente pactuado. Ou, então, através de prova testemunhal do pagamento dos encargos por AROLDO, que, inobstante, não apresentou recibos de pagamentos e tampouco referiu quais os valores pretensamente pagos, deixando, inclusive, de produzir prova testemunhal do alegado.
Portanto, resta concluir que nada há de concreto a embasar a grave imputação.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios posiciona-se no sentido de que "cabendo ao julgador a direção do processo, a quem a instrução é dirigida, deve valer-se do disposto no art. 130 do CPC, na escolha das provas, posto que não impõe a lei os meios de prova para determinar sua convicção. A alegada agiotagem e a quitação de parte do valor do título de crédito, pela entrega de automóvel pelo devedor ao credor, deve ter indícios documentais, posto que o pagamento deve ser formalizado por documento, tendo referência ao valor pago, com as especificações do título, o lugar do pagamento, a quem foi pago, para que tenha validade legal. Não se afigura cerceamento de defesa indeferir a prova testemunhal, quando a questão se esclarece por força de lei essencialmente na prova documental, não havendo qualquer indício nos autos que autorize o seu complemento pela modalidade de prova oral" (TAMG - AI 0298247-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Duarte de Paula - Julgada em 23.02.2000).
Evidentemente, a mera
alegação de agiotagem deve ser apreciada com reservas, com regular
dose de cautela, não devendo ser considerada como fator preponderante
a ponto de atribuir ao autor a alegada prática de ato ilícito,
apto a ensejar o procedimento criminal correspondente. Mormente quando
ausentes nos autos quaisquer elementos outros da aludida prática.
Aliás, neste sentido tem reiteradamente decidido a jurisprudência dos Tribunais pátrios que "a alegação de agiotagem, como forma de nulificar o título de crédito, deve ser provada pelo devedor, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. No caso, as demandadas não produziam provas definitivas a respeito da agiotagem ou usura praticada pelo demandante. Regulares dos títulos de crédito em execução, como no caso, a procedência dos embargos está subordinada à prova do pagamento ou do vício. Na dúvida, prevalecem os documentos. Negaram provimento ao recurso". (Processo nº 01598508255, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Vacaria, Rel. Dr. Claudir Fidélis Faccenda. julgada em 18.03.98, un.), e, "a mera realização de empréstimo pessoal não caracteriza a agiotagem. Não havendo prova nos autos de que o débito da ré tenha advindo desta espécie de atividade e não demonstrado o valor original da dívida (para que se verifique a cobrança de juros acima da taxa legal), é de ser afastada a nulidade declarada na sentença que reconheceu a agiotagem. Juros moratórios de 6% ao ano (art. 1.062, CC), se não convencionada taxa diversa. Apelo provido em parte" (TJRS - AC 599. 469.673 - 2ª C. Cív. Esp. - Rel Des. Orlando Heemann Júnior - Julgada em 24.05.2000), mais, "ausência absoluta de provas. Para desconstituir título executivo formalmente perfeito sob a alegação de que o mesmo é fruto de agiotagem, o devedor deve apresentar provas convincentes, não bastando meras alegações. Recurso desprovido" (TJPR - AC 152890900 - Foz do Iguaçú - 4ª C. Cív. - Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho - Julgada em 28.04.2000).
Por fim: "não trazendo o devedor nos embargos à execução indício de prova de propalado pagamento do débito ou de alegada abusividade da cobrança de juros, não autoriza o processo a abertura da instrução, em face da especialidade da prova, sendo que o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, tratando-se de princípio acolhido pela legislação processual. A eficácia abstrata do título o torna instrumento ágil e expedito capaz de permitir a realização da execução sem depender de qualquer nova demonstração do crédito dele decorrente. O contrato de mútuo está expressamente previsto no Código Civil, donde a sua legalidade, podendo ocorrer nulidade de estipulações, quando ajustadas pelas partes, das taxas de juros, em havendo prova de sua cobrança excessiva" (TAMG - AC 0332198-8 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Duarte de Paula - Julgada em 06.06.2001), também, "a transferência de cheque nominal opera-se via endosso, sendo que, tendo o exeqüente recebido a cártula por esse meio e estando de posse do título, encontra-se imbuído de legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cobrança forçada. A simples alegação de que o credor praticou crime de usura não extrai a força executiva do cheque, por se tratar de título de crédito que individualiza obrigação autônoma e independente, sendo ônus do devedor exibir prova firme e coesa da suposta agiotagem, com força capaz de extinguir os efeitos cambiários presumidos na espécie. Somente se reputa litigante de má-fé a parte que, comprovada e maliciosamente, adultera a verdade dos fatos, com a finalidade de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, alterando a verdade dos fatos. Inexistindo indícios de que tenha havido cobrança indevida ou excessiva não se enseja a aplicação da pena prevista no artigo 1.531 do Código Civil." (TAMG - AC 0330- 380-8 - 3ª C.Cív. - Relª Juíza Jurema Brasil Marins - Julgada em 28.03.2001).
Concluindo: a alegada prática de agiotagem, maliciosamente imputada ao autor como forma de anular a exigibilidade do valor pactuado, bem como o alegado pagamento, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, deveriam ter sido provados pelo réu.
De outro vértice, impende destacar que os títulos de crédito constituem-se em documentos que materializam uma obrigação futura consistente na promessa feita pelo devedor de pagar pela prestação atual realizada pelo credor.
Segundo DYLSON DÓRIA, "conquanto possua o caráter de documento, nem todo documento, porém, se revestirá da natureza de título de crédito. Daí por que importa assinalar desde logo as diferenças que o estremam de outros documentos" (DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. 10. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 2. p. 5.), e prossegue argumentando que "essas diferenças resultam, aliás, dos requisitos a que se subordinam os títulos de crédito, para que possam atribuir ao crédito segura e rápida circulação. Com efeito, para que cumpra essa função, o ato de aquisição do título de crédito deve acarretar a do direito nele inscrito, sendo a sua posse necessária, quando não suficiente, para o exercício do direito que dele decorre".
Ao comentar o princípio da literalidade dos títulos de crédito, DYLSON DÓRIA preleciona que [...] "a literalidade do título de crédito se expressa no fato de ser um escrito, onde se delimitam a existência, o conteúdo e a amplitude do direito nele contido. Desse seu atributo resulta ser decisivo o que se contém no título, por isso que não se leva em consideração o que nele se não achar inserto, ainda que consignado em documento separado", sobressaindo que importante princípio dos títulos de crédito é a autonomia, não porque [...] "se ache desprendido da relação de crédito e débito que lhe deu origem, mas pela independência de seus diversos e sucessivos possuidores em relação a cada um dos outros. É, pois, no relacionamento entre devedor e terceiros que se afirma, com toda a nitidez, a autonomia dos títulos de crédito." (Ibidem. p. 6-7).
Dessume-se, pois, que o fundamento existencial dos títulos de crédito se assenta em sua própria materialidade.
Segundo LUIZ OTÁVIO AMARAL, [...] "o formalismo (segurança baseada na aparência) é fator preponderante para a existência válida dos títulos de crédito, eles só são eficazes na medida em que se subsumem (se "conformam") na forma estereotipada da lei. Não haverá força para os princípios: autonomia das obrigações, literalidade e abstração (nos não causais ou para a doutrina alemã Kausalass), sem a observância daqueles traços mínimos (requisitos essenciais) que a forma plena da lei impõe. A lei, como que, fixa o modelo a ser seguido, para que o "fluxo do devenir" não provoque confusões que, em matéria de circulação de riquezas, seriam altamente danosas à economia moderna, cuja característica marcante é a extrema exigência de rapidez e segurança nos negócios." (AMARAL, Luiz Otavio O. Forma e aparência nos títulos de crédito. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002).
Da jurisprudência dos Tribunais pátrios, colhe-se que "a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 122088 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 24.05.1999 - p. 171), e, "a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. A demonstração da origem do crédito, exigida pelo art. 82 do DL 7.661/45, deve ajustar-se à abstração e autonomia do cheque. Se, de um lado, o título representa, por si só, o débito e já denota a obrigação do falido, de outra ponta a verificação dos créditos, na falência, tem por objetivo aferir a legitimidade dos mesmos, de modo a impedir fraudes e abusos. Na espécie, não havendo indícios de desrespeito à ordem jurídica, nem alegação, da parte do devedor, de falta de causa, mostra-se descabida a exigência de que o credor declare a origem do negócio que travou com o falido e que ocasionou a emissão dos cheques." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 221835 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 03.11.1999 - p. 119).
Ao assinar os cheques de fls. 07 e 09, AROLDO EXTERKÖETTER responsabilizou-se pelo adimplemento civil da obrigação, nos termos do prefalado art. 15 da Lei nº 7.357/85.
Notável estudioso das ordens de pagamento à vista (cheques), o Ministro CUNHA PEIXOTO leciona que 'o cheque não opera novação; não é dado 'pro soluto' e sim 'pro solvendo'. Aquele que emite um cheque, dá um instrumento de pagamento. Se o cheque é pago está liberado; do contrário, o devedor continua responsável pela dívida' (O CHEQUE. n. 235. 1. v.).
Diante dos fundamentos supra elencados, não tendo AROLDO EXTERKÖETTER evidenciado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES, não logrando êxito em desvencilhar-se do ônus processual que lhe deve ser atribuído, o acolhimento do pleito contido na inicial revela-se medida imperativa.
Relativamente à fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora, tem reiteradamente decidido os Tribunais pátrios que "os juros de mora são devidos a partir da data da apresentação do cheque. V.v.: Incidem os juros de mora desde a data da emissão do cheque, uma vez que o credor suportou o prejuízo decorrente da insuficiência de fundos" (TAMG - AC 0271466-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - Julgado em 10.02.1999).
O CÓDIGO CIVIL dispõe, em seu art. 394, que 'considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer'.
'In casu', não se tratam dos juros compensatórios, senão que, apenas os moratórios, de sorte que sua incidência deve ser computada a partir da data da citação, quando formalizada a resistência ao pagamento.
Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, ambos da LEI nº 9.099/95, art. 333, inc. II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, ainda, 15 da LEI nº 7.357/85, julgo procedente o pedido, condenando AROLDO EXTERKÖETTER a pagar a JOSÉ THEOPHILO GONÇALVES o valor de R$ 10.452,18 (dez mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação (23.03.2006 – fl. 01), acrescido dos juros de mora desde a citação (12.04.2006 – fl. 17).
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão de prática da conduta tipificada no art. 138, do CÓDIGO PENAL (calúnia), após o trânsito em julgado, o ESCRIVÃO JUDICIAL extrairá cópia fotostática autêntica e integral dos autos, entregando-a, sob recibo, em mãos do próprio autor, para que proceda na forma do disposto no art. 145, do Decreto-Lei nº 2.848/40 (C.P.).
Tubarão, 09 de novembro de 2006.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO
Fonte: contribuição do autor. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina »
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 18 de dezembro de 2007