Repetição de Indébito Trabalhista - Possibilidade ante Desconstituição da Sentença por Ação Rescisória -
Alexandre Nery de Oliveira
No elenco de ações especiais contenciosas, previsto no Título I do Livro IV do CPC, não figura a ação de repetição de indébito, que exsurge, portanto, em verdade, como ação ordinária a tal forma denominada pelo costume forense, sem, contudo, ter desnaturada sua efetiva condição ordinária. Transposta a mesma observação para o Processo do Trabalho, a ação trabalhista que tenha por objeto a repetição de indébito não enseja ação especial, devendo vir o pedido no bojo de reclamação trabalhista, sem prejuízo de ser conhecida se denominada ação de repetição de indébito, conquanto ordinária, pela repetição do costume cível no campo da Justiça do Trabalho.
Adequada, assim, a via eleita da ação trabalhista como proposta (reclamação trabalhista tendo por objeto a repetição de indébito), eis que não há regra processual a exigir ação especial.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO
DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA.
A garantia à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é relativa, porque a própria Carta de 1988 admite a rescisão de julgados. Assim, enquanto não decorrido o biênio decadencial para a propositura da ação rescisória, a coisa julgada tem eficácia precária e, se rescindida a sentença, pode ensejar sejam repetidos os valores indevidamente percebidos, porque fundados em título judicial invalidado.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADVOGADO PARTICULAR.
INCOMPATIBILIDADE.
A contratação de advogado particular é incompatível com a declaração de miserabilidade. Precedente do C. TST.
A gratuidade judiciária enseja a assistência pelo Sindicato da categoria, pela Defensoria Pública da União ou, na impossibilidade desta, por advogado designado pelo Juiz ou pela OAB (diretamente ou por convênio com Faculdades de Direito para instituição de Núcleos de Assistência Judiciária) para funcionar naquela qualidade especial.
Se a parte contrata advogado particular, renunciando à assistência oficial, igualmente renunciou à declaração de hipossuficiência, incompatível com a contratação ocorrida e a presunção de honorários advocatícios regulares.
Pedido indeferido.
RELATÓRIO:
IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL, sucessora legal de PRÓLOGO S/A PRODUTOS ELETRÔNICOS, apresentou reclamação trabalhista contra MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO SILVA pretendendo restituição de valor percebido em decorrência de sentença prolatada pela então Egrégia 4ª JCJ de Brasília/DF nos autos do Processo 04-2245/1991, em decorrência da rescisão do julgado pelo Egrégio Tribunal Regional nos autos do Processo AR-138/1996. Dado à causa o valor de R$ 4.000,00.
Em sentença de 22.11.1999, a então Egrégia 1ª JCJ de Brasília/DF julgou-se incompetente à luz de precedente do Egrégio TRT-10, declinando do feito à Egrégia 4ª JCJ de Brasília/DF (fls. 54/56), tendo aquele MM. Juízo igualmente se declarado incompetente e suscitado conflito negativo perante o Egrégio Tribunal Regional, conforme sentença de 02.02.2000, com remessa dos autos originários (fls. 61/64). Em 13.02.2001, por maioria, o Egrégio Tribunal Regional declarou a competência deste MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conforme acórdão publicado no DJU-3 de 23.02.2001 (fls. 84/91), sendo os autos devolvidos a este Juízo em março/2001 (fl. 94), com designação das audiências pertinentes, inclusive com adiamentos a pedido das partes.
A Reclamada contestou, argüindo preliminares de coisa julgada e de carência de ação e, no mérito, refutando a pretensão deduzida (fls. 104/108).
Rejeitada a impugnação ao valor dado à causa (fl. 101).
Juntaram-se documentos.
Réplica oferecida (fls. 109/110).
Conciliação recusada.
Razões finais apresentadas.
É o relatório.
FUNDAMENTOS:
(a) Preliminar de Carência de Ação:
A obreira Reclamada invoca em preliminar a carência de ação da empresa Reclamante ao argumento de que a pretensão se perfez por via incorreta, já que o levantamento das importâncias discutidas ocorrera em decorrência da coisa julgada operada em relação à sentença originária, invocando a impossibilidade jurídica do pedido.
Ocorre que o pedido redibitório é possível pela legislação pátria, notadamente ante o contido nos artigos 964 e 1.531 do Código Civil vigente, não se havendo que falar em carência de ação por tal fundamento.
Presentes ainda a legitimidade processual e o interesse de agir, não prospera a argüição, pelo que rejeito a preliminar de carência de ação.
(b) Preliminar de Coisa Julgada:
Invoca a defesa, também, preliminar de coisa julgada ao argumento de que a matéria sob exame já fora objeto de anterior apreciação por esta Justiça.
Ocorre que a ação apresentada difere daquela que reconheceu verbas à Reclamada e vêm fundada, exatamente, na desconstituição da sentença originária em sede de ação rescisória, tendo objeto totalmente diferente de ambas, ou seja, postula a restituição do valor antes pago em decorrência de sentença rescindida, não encontrando apoio a argüição nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, pelo que rejeito a preliminar de coisa julgada.
(c) Adequação da Via Eleita:
De ofício, na forma do artigo 267, parágrafo 3º, do CPC, analiso a questão pertinente à adequação ou não da via eleita: reclamação trabalhista ao invés de ação de repetição de indébito.
As ações cognitivas, no Processo Cível, são ordinárias, sumárias ou especiais (além das sumaríssimas próprias dos Juizados Especiais). No elenco de ações especiais contenciosas, previsto no Título I do Livro IV do Código de Processo Civil, não figura a ação de repetição de indébito, que exsurge, portanto, em verdade, como ação ordinária a tal forma denominada pelo costume forense, sem, contudo, ter desnaturada sua efetiva condição ordinária.
No Processo do Trabalho, as ações cognitivas dividem-se em ordinárias (as reclamações trabalhistas) ou em sumaríssimas (as reclamações propostas sob o rito da Lei 9.957/2000), admitindo-se, ainda, a invocação de rito especial quando haja previsão específica na legislação processual cível, à luz do artigo 769 da CLT.
A tal modo, a costumeiramente conhecida ação de repetição de indébito, enquanto em verdade ação ordinária, traduz-se, no campo processual trabalhista, como reclamação trabalhista cujo objeto é a repetição de indébito, sem resultar, em verdade, ação própria e especial, que nem o CPC assim identifica. Portanto, no campo trabalhista (como similarmente também no cível), pode a parte Autora nominar a ação cujo objeto seja a repetição de indébito de reclamação trabalhista (como seria no cível a ação ordinária) ou de ação de repetição de indébito (traduzindo o mero costume forense de nominar algumas ações ordinárias pelo objeto próprio e específico).
Nesse sentido, declaro adequada a via eleita da ação trabalhista como proposta (reclamação trabalhista tendo por objeto a repetição de indébito), eis que não há regra processual a exigir ação especial.
(d) Mérito:
A empresa Reclamante alega que em decorrência do Processo 04-2245/1991, a obreira Reclamada, então Reclamante, recebera, em 08.09.1995, alvará para levantamento do crédito reconhecido, mas que por decisão do Egrégio Tribunal Regional, pronunciada em 16.12.1996 em decorrência da Ação Rescisória 138/1996, foi aquele julgado rescindido e julgada improcedente a demanda antes formulada, pelo que deve a obreira ser condenada a restituir à empresa, ora sucessora da então Reclamada, o valor de R$ 4.002,23 a título do principal (fl. mais R$ 66,83 a título de custas (fl. 38), tudo com as devidas atualizações monetárias e juros de mora.
A obreira Reclamada, em defesa, salienta que a rescisão do julgado não prejudica o recebimento ocorrido, à falta de comando autônomo do acórdão rescisório e prevalência dos efeitos da coisa julgada operadas em relação ao julgado originário.
O acórdão proferido na AR 138/96, julgada em 23.10.1996, desconstituiu a decisão originária e julgou improcedentes os pedidos deduzidos no Processo 04-2245/1991 pela ora Reclamada, então Reclamante, conforme publicado no DJU-3 06.12.1996, transitando em julgado a 16.12.1996 (fls. 44/48).
A ação trabalhista para repetição do indébito fora proposta apenas em 05.11.1999.
No entanto, não havendo outras invocações, cumpre de logo apreciar o mérito da demanda.
O percebimento de verba em decorrência de sentença não traduz a impossibilidade da reversão do pagamento se o título judicial em que se fundava resta rescindido. Nesse caso, a própria possibilidade da ação rescisória deduz a precariedade da coisa julgada, que não se consolida totalmente enquanto não decorrido o prazo decadencial para aquela.
O recebimento das verbas apuradas em execução de sentença posteriormente rescindida, ainda que de boa-fé, não afasta, assim, o dever do Estado-Juiz de compelir a parte então credora à devolução daquilo a que, efetivamente, não faria jus, sob pena de declarar a inutilidade processual da ação rescisória e de concomitantemente reconhecer legítima a apropriação indébita descrita pelo Tribunal - ou seja, seria desvirtuar o sistema processual: se a coisa julgada deve ser alçada a grau máximo, caberia alterar-se o próprio Texto Constitucional e expurgar-se a possibilidade de ações rescisórias - mas a Constituição, ao contrário, admitindo certas hipóteses de erro judiciário, expressamente prevê a ação rescisória, dando caráter relativo à garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Federal de 1988.
Nesse sentido a jurisprudência regional, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. CONSEQÜÊNCIAS.
"Todo aquele que recebe o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (art. 964/Código Civil).
Se o empregado recebe valores oriundos de sentença judicial e, posteriormente, em decorrência de ação rescisória, há desconstituição da coisa julgada, o recebimento foi ilegítimo e deve ser devolvido.
Se o ressarcimento não é espontâneo, pode ser feito de duas formas: (a) nos autos da própria ação rescisória, caso ali tenha havido essa determinação ou (b) por intermédio de ação própria para repetição do indébito.
O que não se pode pretender é a devolução no próprio processo de execução, decorrente do processo de conhecimento que deu origem ao crédito e respectivo recebimento pelo réu da ação rescisória. Estar-se-ía violentando o princípio do processo legal."
TRT - 10ª Região - 1ª Turma
Relator Juiz FERNANDO DAMASCENO
AP 898/2000
Acórdão publicado no DJU-3 de 01.12.2000.
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA.
A coisa julgada material eficaz é aquela contida na decisão rescisória.
Assim, tendo ou não o obreiro recebido de boa-fé os valores pagos, a devolução é devida, uma vez que o Tribunal pronunciou a inexistência do direito àquela percepção.
Ação de repetição de indébito procedente."
TRT - 10ª Região - 3ª Turma
Redator Juiz BERTHOLDO SATYRO
RO 2305/2000
Acórdão publicado no DJU-3 de 19.01.2001.
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO. VALORES ORIUNDOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
O pleito de repetição de indébito de valores oriundos de sentença trabalhista, formulado pelo empregador em face do empregado, é da competência da Justiça do Trabalho, por analogia ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao dano moral (REs 6959-6 e 23873-4). Preliminar rejeitada.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA.
Não se verificando a tríplice identidade de que trata o art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, não há como acolher alegação de coisa julgada ou litispendência. Preliminar rejeitada.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A ação rescisória tem natureza jurídica constitutivo-negativa e, por isso mesmo, tem efeitos ex tunc. Desconstituído o título executivo que deu origem ao pagamento, o exeqüente deve restituir o valor recebido, na forma dos arts. 574/CPC e 964/CC. A repetição de indébito independe da boa ou má-fé do recebedor. Não se aplica ao caso a regra do art. 514/CC, em razão de tratar-se de obrigação que deve ser solvida em dinheiro, portanto, fungível.
Recurso conhecido e provido."
TRT - 10ª Região - 3ª Turma
Redatora Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
RO 2311/2000
Acórdão publicado no DJU-3 de 16.02.2001.
A tal modo, a restituição do indevidamente pago deve ser afirmada judicialmente, pelo que julgo procedente o pedido para condenar a obreira Ré a restituir à empresa Autora a importância de 4.065,45 (quatro mil, sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com os juros de mora e c.m., na forma legal.
Por fim, pede a obreira Reclamada gratuidade judiciária, colacionando a declaração de fl. 103. A respeito, invoco a sentença do Exmo. Sr. Juiz Substituto Denilson Bandeira Coelho, proferida nos autos do Processo 19-1163/1997, em que S.Exa. asseverara que:
"De acordo com o art. 5º da Lei nº 1.060/50, uma vez deferido o pedido de assistência judiciária pela declaração de miserabilidade jurídica constante da exordial, cabe o patrocínio da causa ao Serviço de Assistência Judiciária mantida pelo Estado ou, na localidade em que não houver tal serviço, a indicação caberá à Ordem dos Advogados do Brasil e, no caso de ação perante a Justiça do Trabalho, caberá ainda à entidade sindical própria o desenvolvimento da atividade assistencial.
Portanto, admitida a declaração de pobreza constante dos autos, o patrocínio da causa deveria obedecer aos ditames da norma supra, ou seja, trazida para o Direito Processual do Trabalho, admite-se a assistência judiciária prestada pelo sindicado da respectiva categoria do trabalhador.
Assim, mantendo-se advogado contratado de forma direta, através de contrato particular de honorários e outorga de expressos poderes para patrocínio judicial do litígio, afasta-se a concessão da gratuidade de Justiça ao demandante."
Impressionaram-me tais argumentos, que assim obrigaram-me a algumas reflexos e exames jurisprudenciais. Com efeito, a Lei 5.584/1970, que disciplinou a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de estender-lhe os efeitos da Lei 1.060/1950, declarou-a responsabilidade do sindicato da categoria. A Constituição Federal de 1988 elencou, ainda, no artigo 5º, LXXIV, ser de responsabilidade do Estado a assistência jurídica integral e gratuita (sem prejuízo da correspondente sindical conforme artigo 8º), através da respectiva Defensoria Pública prevista no artigo 134, e que foi regulamentado pela Lei Complementar nº 80/1991, sendo atribuição da Defensoria Pública da União a assistência judiciária perante a Justiça do Trabalho (artigo 14 da LC 80/1991). Por fim, considerando o artigo 133 da Constituição, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), artigos 22-§ 1º, 33-parágrafo único e 34-XII, elenca que em caso de impossibilidade da assistência pela Defensoria Pública, pode o Juiz ou a OAB designar advogado para prestar assistência jurídica gratuita, inclusive em decorrência tendo a OAB/DF instituído a Fundação de Assistência Judiciária e ensejado convênio com Faculdades de Direito para instituição de Núcleos similares. Assim, a assistência judiciária presta-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo sindicato da categoria ou pela Defensoria Pública da União e, enquanto esta se mostrar impossibilitada, também por advogado designado pela OAB ou pelo Juiz para prestar específica assistência judiciária. Se a parte, contudo, prefere contratar advogado particular, não pode, depois, postular gratuidade judiciária, já que renunciou a tal condição ao não dispor dos serviços oficiais existentes, pela incompatibilidade do ato de retribuir o profissional contratado com honorários regulares. Nesse mesmo sentido encontro a atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
Nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060/50 será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. A contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica."
TST — 2ª Subseção de Dissídios Individuais
Relator Ministro VANTUIL ABDALA
ROMS 153.674/94.1
Acórdão SBDI-2-775/96
Com tais fundamentos, portanto, ante a incompatibilidade da declaração de hipossuficiência com a contratação de advogado particular, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por todo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, DECLARO A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar a obreira Ré a restituir à empresa Autora a importância de 4.065,45 (quatro mil, sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com os juros de mora e c.m., na forma legal, e INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, consoante os fundamentos que ficam integrando este dispositivo.
Custas, pela obreira Reclamada, de R$ 81,31, calculadas sobre R$ 4.065,45, valor arbitrado à condenação para os devidos fins.
Considerando a natureza meramente indenizatória das verbas descritas, dado o objeto repetitório da demanda, inexistem incidências fiscais e previdenciárias à falta de fato gerador próprio.
Publique-se o dispositivo, para ciência às partes, por seus procuradores.
Brasília, 14 de maio de 2001.
ALEXANDRE
NERY DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
Titular da Primeira Vara do Trabalho de Brasília/DF
CERTIDÃO
Certifico que a parte dispositiva da presente sentença foi publicada
no Diário da Justiça da União, seção
3, de _______/______/_______ (_____ª feira), no expediente regular da
Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF), à fl. _________.
Brasília-DF, _____/_____/_______.
_____________________________________
Diretor de Secretaria
da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002