Governo do DF terá que pagar indenizações à criança contaminada em hospital público
O Governo do Distrito Federal (GDF) terá de pagar, a contar de 1º de outubro de 2008, dois salários-mínimos mensais a uma servidora da Secretaria de Saúde que deu à luz um filho com malformação em virtude de vírus adquirido por ela em hospital público. O pagamento deverá ser incluído na folha salarial da servidora e será devido por toda a vida do menor, que já vai completar 10 anos em dezembro de 2009. O não cumprimento da decisão implicará o pagamento de multa diária de R$ 20 mil.
A decisão foi tomada, nesta terça-feira (02), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O colegiado determinou, também, que o GDF deposite, em juízo, no prazo de 30 dias, valor equivalente a 80 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais à servidora, bem como o valor da pensão mensal devida à família do menor, desde a data de nascimento dele, em 22 de dezembro de 2008. Essa providência destina-se ao pagamento desses valores, tão logo o processo transite em julgado.
Tutela antecipada
A decisão foi proferida no referendo de tutela antecipada de acórdão prolatado em 15 de abril de 2008 pela Segunda Turma, no julgamento de agravo regimental interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE) 495740.
No recurso, o GDF contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello que, ao conceder o RE, julgou procedente ação de indenização civil proposta pela servidora. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos.
Durante o julgamento de hoje, o ministro Celso de Mello se emocionou ao ler as razões que levaram os MPs a requererem a tutela antecipada do benefício requerido, para preservar à família da servidora as condições mínimas para manutenção da criança, que precisa de cuidados especiais desde que nasceu, mas não conta com nenhuma ajuda do GDF. Trata-se, segundo os MPs, de um menino “que não anda, não fala, não enxerga, não come, não ri e não realiza as suas funções mais básicas sem ajuda de outrem”, disse o ministro em meio a lágrimas.
Segundo o ministro, trata-se de “um caso doloroso, mais do que doloroso, agravado pela omissão dolosa das autoridades do DF”, que há dez anos se vêm negando a ajudar a família do menor deficiente.
O caso
Responsável pelo manuseio de sangue e urina contaminados de recém nascidos, coletados no berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), a servidora contraiu, durante a sua gravidez, o citomegalovírus. Em virtude disso, deu à luz um menino com paralisia cerebral, cegueira, malformação encefálica, epilepsia e tetraplegia.
Para o Ministério Público do DF e Territórios, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.
Ao dar provimento ao RE, o ministro Celso de Mello baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira”.
A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnica de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função.
“Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, trazendo grave sofrimento à mãe e à criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e de suas repercussões”, destacou a PGR.
De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”.
Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, através de seus agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio”.
Decisão
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Celso de Mello disse que não havia, nesta antecipação de tutela, nenhum obstáculo legal à medida, pois não se trata, no caso, de reclassificação, aumento salarial ou esgotamento da ação.
Ele citou vários precedentes do STF e de Tribunais de Justiça do país que concederam medidas semelhantes, lembrando que o quadro do menor do DF é “gravíssimo” e que ele necessita de “permanentes cuidados especiais”.
O próprio relator somente propôs a antecipação de tutela em relação ao pagamento de dois salários-mínimos mensais à família, deixando os atrasados e a indenização moral para o trânsito em julgado da ação. Entretanto, o ministro Cezar Peluso propôs que estes valores sejam depositados em juízo, no prazo de 30 dias, para assegurar o seu pagamento, quando do trânsito em julgado. A sugestão foi aceita por unanimidade.
18/04/2008 - Menino de 9 anos receberá indenização do Governo do DF por contaminação em hospital público
Um menino de 9 anos de idade receberá indenização por ter contraído, ainda na gestação, o citomegalovírus, fazendo com que ele nascesse com paralisia cerebral, cegueira, má formação encefálica e tetraplegia. O assunto foi alvo de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou recurso (agravo regimental) interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE) 495740.
O GDF contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que ao prover o RE julgou procedente ação de indenização civil. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos.
A mãe da criança, servidora do berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), teria contraído, no período gestacional, o citomegalovírus em razão de manusear urina e sangue, contaminados, de recém-nascidos. A contaminação, conforme o recurso, gerou “graves e irreparáveis conseqüências para o feto” e impossibilitou o menor de ter uma vida normal.
Para o Ministério Público do DF, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.
Parecer da PGR
O ministro Celso de Mello, relator, baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira”.
A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnico de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função.
“Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, trazendo grave sofrimento à mãe e à criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e de suas repercussões”, destacou a PGR.
De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”.
Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, através de seus agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio”.
Decisão
“O exame desses autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria Geral da República quando observa-se que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do poder público”, considerou o ministro Celso de Mello.
Ele citou vários precedentes do Supremo e de Tribunais de Justiça do país. Em particular, lembrou-se de antigo acórdão do TJ-SP, de que foi relator o desembargador e depois ministro do STF, Mário Guimarães. Segundo ele, “o Estado responde pela cegueira conseqüente da infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido”.
O ministro entendeu não ter havido culpa exclusiva da vítima, sendo esta “totalmente desprovida de escolhas, de defesas e de opções em seu estado de hiposuficiência”. Celso de Mello destacou a necessidade de imposição de condenação do poder público a indenizar por “danos de caráter irreversível, devendo arcar ainda com todas as despesas necessárias à manutenção da criança sob pena de se ratificar o abuso e descaso demonstrados na hipótese”.
“Esse é um caso realmente doloroso que demonstra um comportamento insensível e indiferente, para não dizer cruel, das autoridades sanitárias do Distrito Federal”, ressaltou o ministro. O voto do relator, que acolheu o parecer da PGR e manteve a decisão monocrática, foi acompanhado por unanimidade pelo desprovimento do agravo, decisão favorável à criança, que terá direito a indenização.
Processo relacionado: RE 495740
A decisão foi tomada, nesta terça-feira (02), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O colegiado determinou, também, que o GDF deposite, em juízo, no prazo de 30 dias, valor equivalente a 80 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais à servidora, bem como o valor da pensão mensal devida à família do menor, desde a data de nascimento dele, em 22 de dezembro de 2008. Essa providência destina-se ao pagamento desses valores, tão logo o processo transite em julgado.
Tutela antecipada
A decisão foi proferida no referendo de tutela antecipada de acórdão prolatado em 15 de abril de 2008 pela Segunda Turma, no julgamento de agravo regimental interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE) 495740.
No recurso, o GDF contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello que, ao conceder o RE, julgou procedente ação de indenização civil proposta pela servidora. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos.
Durante o julgamento de hoje, o ministro Celso de Mello se emocionou ao ler as razões que levaram os MPs a requererem a tutela antecipada do benefício requerido, para preservar à família da servidora as condições mínimas para manutenção da criança, que precisa de cuidados especiais desde que nasceu, mas não conta com nenhuma ajuda do GDF. Trata-se, segundo os MPs, de um menino “que não anda, não fala, não enxerga, não come, não ri e não realiza as suas funções mais básicas sem ajuda de outrem”, disse o ministro em meio a lágrimas.
Segundo o ministro, trata-se de “um caso doloroso, mais do que doloroso, agravado pela omissão dolosa das autoridades do DF”, que há dez anos se vêm negando a ajudar a família do menor deficiente.
O caso
Responsável pelo manuseio de sangue e urina contaminados de recém nascidos, coletados no berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), a servidora contraiu, durante a sua gravidez, o citomegalovírus. Em virtude disso, deu à luz um menino com paralisia cerebral, cegueira, malformação encefálica, epilepsia e tetraplegia.
Para o Ministério Público do DF e Territórios, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.
Ao dar provimento ao RE, o ministro Celso de Mello baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira”.
A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnica de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função.
“Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, trazendo grave sofrimento à mãe e à criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e de suas repercussões”, destacou a PGR.
De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”.
Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, através de seus agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio”.
Decisão
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Celso de Mello disse que não havia, nesta antecipação de tutela, nenhum obstáculo legal à medida, pois não se trata, no caso, de reclassificação, aumento salarial ou esgotamento da ação.
Ele citou vários precedentes do STF e de Tribunais de Justiça do país que concederam medidas semelhantes, lembrando que o quadro do menor do DF é “gravíssimo” e que ele necessita de “permanentes cuidados especiais”.
O próprio relator somente propôs a antecipação de tutela em relação ao pagamento de dois salários-mínimos mensais à família, deixando os atrasados e a indenização moral para o trânsito em julgado da ação. Entretanto, o ministro Cezar Peluso propôs que estes valores sejam depositados em juízo, no prazo de 30 dias, para assegurar o seu pagamento, quando do trânsito em julgado. A sugestão foi aceita por unanimidade.
18/04/2008 - Menino de 9 anos receberá indenização do Governo do DF por contaminação em hospital público
Um menino de 9 anos de idade receberá indenização por ter contraído, ainda na gestação, o citomegalovírus, fazendo com que ele nascesse com paralisia cerebral, cegueira, má formação encefálica e tetraplegia. O assunto foi alvo de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou recurso (agravo regimental) interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE) 495740.
O GDF contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que ao prover o RE julgou procedente ação de indenização civil. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos.
A mãe da criança, servidora do berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), teria contraído, no período gestacional, o citomegalovírus em razão de manusear urina e sangue, contaminados, de recém-nascidos. A contaminação, conforme o recurso, gerou “graves e irreparáveis conseqüências para o feto” e impossibilitou o menor de ter uma vida normal.
Para o Ministério Público do DF, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.
Parecer da PGR
O ministro Celso de Mello, relator, baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira”.
A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnico de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função.
“Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, trazendo grave sofrimento à mãe e à criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e de suas repercussões”, destacou a PGR.
De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”.
Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, através de seus agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio”.
Decisão
“O exame desses autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria Geral da República quando observa-se que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do poder público”, considerou o ministro Celso de Mello.
Ele citou vários precedentes do Supremo e de Tribunais de Justiça do país. Em particular, lembrou-se de antigo acórdão do TJ-SP, de que foi relator o desembargador e depois ministro do STF, Mário Guimarães. Segundo ele, “o Estado responde pela cegueira conseqüente da infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido”.
O ministro entendeu não ter havido culpa exclusiva da vítima, sendo esta “totalmente desprovida de escolhas, de defesas e de opções em seu estado de hiposuficiência”. Celso de Mello destacou a necessidade de imposição de condenação do poder público a indenizar por “danos de caráter irreversível, devendo arcar ainda com todas as despesas necessárias à manutenção da criança sob pena de se ratificar o abuso e descaso demonstrados na hipótese”.
“Esse é um caso realmente doloroso que demonstra um comportamento insensível e indiferente, para não dizer cruel, das autoridades sanitárias do Distrito Federal”, ressaltou o ministro. O voto do relator, que acolheu o parecer da PGR e manteve a decisão monocrática, foi acompanhado por unanimidade pelo desprovimento do agravo, decisão favorável à criança, que terá direito a indenização.
Processo relacionado: RE 495740
Fonte: Supremo Tribunal Federal >>
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 3 de junho de 2009
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