Interrogatório por videoconferência
A Turma, acolhendo proposta da Min. Ellen Gracie, remeteu ao Plenário julgamento de habeas corpus, do qual relatora, em que a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo sustenta possível nulidade de atos processuais
realizados por intermédio do sistema de videoconferência. Considerou-se que
matéria idêntica encontra-se submetida à apreciação do Pleno (HC 92590/SP). No
caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra
acórdão do STJ que, ao rejeitar a alegação de que o interrogatório por
videoconferência violaria os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, negara seguimento a
igual medida. A impetração reitera, ainda, argüição de inconstitucionalidade
formal da lei estadual que instituiu esse meio de interrogatório (Lei estadual
11.819/2005), pois somente a União poderia legislar sobre matéria processual.
HC 90900/SP, rel. Min. Ellen Gracie,
2.9.2008. (HC-90900)
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008