Concurso público: atividade policial e idoneidade moral
Não tem capacitação moral para o exercício da
atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das
exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art.
89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio
constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no
certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador.
Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a
sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da
obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades.
Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o
requisito da idoneidade moral, necessária ao exercício do cargo de policial,
não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da
presunção de inocência.
RE 568030/RN, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008.
(RE-568030)
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008