Imunidade tributária e atividades de lazer
A Turma negou provimento a recurso
extraordinário em que o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU)
de propriedade de fundação caracterizada como entidade de assistência social. O
recorrente alegava que a imunidade alcançaria apenas os imóveis vinculados a
atividade específica da fundação e não clube utilizado por funcionários desta
com fins de recreação e lazer. Asseverou-se que o emprego do imóvel para tais
propósitos não configura desvio de finalidade em relação aos objetivos da
entidade filantrópica. Dessa forma, concluiu-se que a decisão impugnada — que
afastara o desvio de finalidade com o intuito de assegurar a imunidade
tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer
está no alcance das finalidades da fundação — não violou o art. 150, § 4º da CF
(“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI -
instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações
expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.”).
RE 236174/SP, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008.
(RE-236174)
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008