Art. 109, § 2º, da CF e litisconsórcio ativo facultativo
A Turma deu
provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de
formação de litisconsórcio facultativo de autores não domiciliados no Estado-membro em que ajuizada a causa. No caso, o TRF da 5ª
Região indeferira a formação do litisconsórcio dos autores ao fundamento de se
tratar de competência absoluta do juízo federal, nos termos do art. 109, § 2º,
da CF (“§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.”). Considerou-se que os litisconsortes podem optar pela
propositura da ação em qualquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo
constitucional. Frisou-se, no ponto, a ausência de qualquer tipo de restrição
no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua
conveniência para exercer a escolha, limitadas, apenas, as alternativas.
RE 234059/AL, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008.
(RE-234059)
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008