Corrupção de menores e crime formal
A Turma,
por maioria, indeferiu habeas corpus no qual
condenado pela prática dos delitos de roubo qualificado em concurso material
com o de corrupção de menores (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c Lei 2.252/54,
art. 1º) pretendia anular sua condenação relativamente ao aludido crime de
corrupção de menores. A impetração sustentava a ausência de comprovação da
materialidade delitiva quanto a tal crime, ao argumento de que não teria sido
evidenciada, documentalmente, a menoridade da vítima, constando apenas mera
informação da mãe do menor nesse sentido. Considerou-se que, tanto no acórdão
proferido pelo STJ quanto no prolatado pelo tribunal de origem, ficara
assentada a participação de um menor e, em se tratando de crime formal, estaria
correto o entendimento fixado no acórdão impugnado de que o objeto jurídico
tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e que esse
tipo penal visa coibir a prática de delitos em que existe a exploração daquele.
Assim, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor. Vencido o Min.
Ricardo Lewandowski, relator, que, por reputar
incabível, no caso, o debate sobre a natureza do delito, cingindo-se a questão
à prova da menoridade, para ele não demonstrada, concedia a ordem para anular a
decisão no tocante ao crime de corrupção de menores e restabelecia a pena
fixada nas instâncias ordinárias.
href="http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=92014&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">style='color:#333333'>HC 92014/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski,
rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (HC-92014)
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008