Rclamação: Inquérito Civil Público e ausência de enfoque criminal
Por reputar inexistente violação à autoridade
de sua decisão ou usurpação de sua competência, o Tribunal, por maioria, julgou
improcedente reclamação ajuizada contra ato da Promotoria de Justiça Especializada
de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Belo Horizonte - MG, em que se
alegava que o procedimento por ela instaurado, tendente a investigar suposto
esquema de financiamento de campanha eleitoral com recursos públicos do
referido Estado-membro, usurparia a competência do Supremo, em razão de os
mesmos fatos estarem sendo apurados no Inquérito 2280/MG, em trâmite nesta
Corte. Asseverou-se não haver nenhum enfoque criminal na investigação levada a
termo no Inquérito Civil Público em questão, o qual voltado a apurar eventual
dano ao erário estadual, que poderá resultar no ajuizamento de uma ação civil
pública de ressarcimento. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente a
reclamação para avocar o inquérito instaurado pelo parquet
estadual, por entender, tendo em conta o disposto no art. 91, I, do CP, e a
possibilidade de o Supremo assentar, com repercussão no campo civil, a
inexistência do próprio fato, não ser admissível, a um só
tempo, considerados os mesmos fatos, ter-se, em órgãos diversos, o curso
de procedimentos voltados a ressarcimento. Rcl 4963/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 4.9.2008. (Rcl-4963
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008