Beneficiário de bolsa de estudos no exterior: não retorno ao país e ressarcimento
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu
mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União -
TCU que condenara a impetrante a pagar determinado montante, a título de
devolução de valores, em decorrência do descumprimento da obrigação de retornar
ao País após o término da concessão da sua bolsa de estudos no exterior. Na
linha da orientação fixada no MS 24519/DF (DJU de 2.12.2005) — no sentido de
que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, às expensas do Poder
Público, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato
normativo do órgão provedor, e de que o custeio dessas bolsas de estudo é
justificável na medida em que ao País sejam acrescidos os frutos resultantes do
aprimoramento técnico-científico dos nacionais beneficiados —, entendeu-se não
haver direito líquido e certo da impetrante. Considerou-se que, no momento em
que solicitara a bolsa de estudos para o exterior, e preenchera o formulário
com essa finalidade, que tem natureza contratual, assumira o compromisso de
cumprir com os deveres a ela atribuídos em razão dessa concessão, dentre os
quais o de retornar ao Brasil quando concluísse o curso de doutorado, sob pena
de ressarcir os recursos públicos que recebera (Resolução 114/91, item class=GramE>3 e Resolução Normativa 5/87, item 5.7). Afastou-se, também,
a apontada prescrição, ao fundamento de incidir, na espécie, o disposto na
parte final do art. 37, § 5º, da CF (“A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.”). O Min. Cezar Peluso fez
ressalva quanto à interpretação do art. 37, § 5º, da CF, por julgar estar-se
diante de uma exceção, a ser interpretada restritivamente, à previsão de
prescrição para ilícitos, que não se aplicaria ao caso, por não haver ilícito.
Reputou, entretanto, não configurado o caso típico de prescrição, podendo a matéria
ser rediscutida na ação própria de cobrança. Vencido o Min. Marco Aurélio que
concedia a ordem por vislumbrar a ocorrência da prescrição.
href="http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26210&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">style='color:#333333'>MS 26210/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
4.9.2008. (MS-26210)
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008