Art. 129, § 3º, da CF: requisito temporal afastado e excepcionalidade
Ante a excepcionalidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria,
concedeu mandado de segurança impetrado por Promotora de Justiça do Estado do
Paraná contra ato do Procurador-Geral da República, na qualidade da Comissão
Examinadora do 23º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da
República, para que a exigência de 3 anos de atividade
jurídica não consubstancie óbice à habilitação da impetrante ao exercício do
cargo de Procurador da República, operando-se de imediato a sua posse nesse cargo.
Na espécie, o pedido de inscrição definitiva da impetrante fora indeferido por
não ter sido comprovado o período de atividade jurídica exigido pelo art. 129,
§ 3º, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 45/2004. Não obstante, a
impetrante conseguira, mediante concessão da liminar, prosseguir com as provas
no referido concurso. Considerou-se estar-se diante de uma situação especial,
típica de transição de um regime a outro, em razão da alteração do texto da
Constituição, no caso a EC 45/2004, que modificou as regras atinentes ao
ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, e exigiu dos
candidatos 3 anos de atividade jurídica. Ao asseverar
o fato de a impetrante ser Promotora de Justiça do Estado do Paraná, empossada
em abril de 2005, exercendo atribuições inerentes a esse cargo, inclusive
algumas do Ministério Público Federal (LC 75/93, artigos 78 e 79), concluiu-se
caracterizar-se uma contradição injustificável a circunstância de a impetrante
exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e, concomitantemente,
ser julgada inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de
cargos de Procurador da República. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e
Ellen Gracie que indeferiam a ordem, ao fundamento de
que a impetrante não preenchia, à data da inscrição, a exigência temporal
prevista no referido dispositivo constitucional.
MS 26690/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.9.2008. (MS-26690)
ADI e Supervisão Pedagógica Estadual -
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 21 de setembro de 2008